COMPETÊNCIA – JUSTIÇA MILITAR. Cabe à Justiça Militar julgar civil que pratica crime, em lugar sujeito à administração militar, contra integrante das Forças Armadas em situação de atividade – artigo 9º , inciso III , alínea b , do Código Penal Militar . PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO – INTERRUPÇÃO. Não transcorrido, entre os marcos interruptivos, período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar , inexiste prescrição da pretensão punitiva do Estado. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRAZO. Não transcorrido período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar , não há prescrição da pretensão executória do Estado.
Encontrado em: COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR HABEAS CORPUS HC 198236 DF 0048537-06.2021.1.00.0000 (STF) MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA – MILITAR. Cabe à Justiça Militar julgar o civil que pratica crime em detrimento da Administração Militar. DENÚNCIA – JUSTA CAUSA. Acompanhada a denúncia de suporte informativo, ligado à imputação, considerados materialidade e indícios de autoria, tem-se justa causa para o processo-crime.
Encontrado em: (A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 155292 RJ 0000196-84.2017.7.00.0000 (STF) MARCO AURÉLIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. MANIFESTAÇÃO PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ARQUIVAMENTO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I - A competência jurisdicional para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri e, portanto, a verificação de possíveis causas justificantes da conduta investigada deve ser feita perante o órgão jurisdicional competente. II - No caso, não poderia a autoridade judiciária militar reconhecer a inexistência de delito em decorrência do reconhecimento de excludente de ilicitude, porquanto não houve ainda a formação da opinio delicti pelo órgão acusador, que apenas requereu o processamento do feito perante a Justiça Comum. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. MANIFESTAÇÃO PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ARQUIVAMENTO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I - A competência jurisdicional para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri e, portanto, a verificação de possíveis causas justificantes da conduta investigada deve ser feita perante o órgão jurisdicional competente. II - No caso, não poderia a autoridade judiciária militar reconhecer a inexistência de delito em decorrência do reconhecimento de excludente de ilicitude, porquanto não houve ainda a formação da opinio delicti pelo órgão acusador, que apenas requereu o processamento do feito perante a Justiça Comum. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal Militar e Processo Penal Militar. Pretendido trancamento de ação penal. Alegada incompetência da Justiça Militar. Reiteração de impetração anterior voltada contra o mesmo ato coator e veiculando mesma pretensão. Inadmissibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. A questão tratada nos autos de habeas corpus constitui mera reiteração de pretensão já em andamento na Corte. 2. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: (A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR AG.REG. NO HABEAS CORPUS HC 204907 AM 0058509-97.2021.1.00.0000 (STF) DIAS TOFFOLI
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Justiça militar. Estelionato (art. 251 , § 3 º , do CPM ). Aplicação subsidiária do art. 366 do CPP . Impossibilidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade da aplicação subsidiária do art. 366 do CPP no âmbito da Justiça Militar. Isso porque o “artigo 292 do Código de Processo Penal Militar dispõe a propósito da decretação da revelia quando o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado. O artigo 366 do Código de Processo Penal Comum preceitua que ‘se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional’. A transposição de normas mais benéficas de um para outro sub-ordenamento não se justifica. Não se a pode consumar já no plano normativo se ela não foi anteriormente consumada no plano legislativo. No julgamento do HC n. 86.854 , a 1ª Turma desta Corte decidiu ‘não ser possível mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade’” ( HC 91.225 , Rel. Min. Eros Grau). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: (A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR AG.REG. NO HABEAS CORPUS HC 205032 BA 0058814-81.2021.1.00.0000 (STF) ROBERTO BARROSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR CONDENADO PELOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 9º , DO CÓDIGO PENAL ) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 , CAPUT, DA LEI 10.826 /2003). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA DECRETAR A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da CONSTITUIÇÃO FEDERAL , delimitar o alcance da competência da Justiça Militar para decretar, com base no art. 125 , § 4º , da CF/1988 , especialmente à luz da redação que lhe foi conferida após o advento da EC 45 /2004, a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC .
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DA GRADUAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que, no exercício de competência administrativa, julgou representação para a perda da graduação de praça, devido a condenação do agravante (3º Sgt PM) em ação penal, circunstância que, ante a ausência de previsão no art. 105 , III , da Constituição da Republica , impede o exame do recurso especial. 2. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA MILITAR. Cabe à Justiça Militar julgar o civil que pratica delito em desfavor do patrimônio da Administração Militar. CRIME - CONCURSO DE AGENTES. Uma vez haver o agente concorrido para prática criminosa, o fato de não realizar ação prevista no tipo é irrelevante, presente o disposto no artigo 53 do Código Penal Militar . (RHC 137940, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020)
Encontrado em: (A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 137940 MA MARANHÃO 0059897-11.2016.1.00.0000 (STF) Min. MARCO AURÉLIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME TIPIFICADO NO ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278 -AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno desprovido.