TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-9, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRA APELANTE: ROMÁRIO DE SOUZA LEITE APELADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO E ROSILENE MARGRAF DO NASCIMENTO RELATOR: DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIAEMENTADIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PERMUTA. (1) SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO- SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. (2) DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. RETORNO DO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. Ao juiz cabe a interpretação lógico-sistemática do pedido deduzido em juízo, a partir da análise da causa de pedir implícita, de modo que não incide em julgamento extra petita a decisão que atinge o desiderato almejado pela parte autora, em conformidade com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. 2. A reintegração de posse constitui consequência lógica do desfazimento do negócio jurídico de permuta de imóveis e do retorno ao "status quo ante", independentemente da configuração do esbulho possessório. 3. Recurso conhecido e não provido. 2 (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1390855-9 - Palmeira - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 24.11.2015)