AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2015. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECEM A PERIODICIODADE DO LABOR POR DUAS VEZES POR SEMANA. EXCEPCIONALIDADE DO LABOR SEMANAL POR TRÊS VEZES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO NÃO CARACTERIZADO. Para fins trabalhistas (art. 3º , CLT ), se a prestação de serviços é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade, haja vista que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana, sem que se descaracterize o liame empregatício. É certo, porém, que o critério da continuidade/descontinuidade se aplica ao Doméstico (Lei nº 5.859 /72, art. 1º ), tal como na hipótese dos autos, sendo ele distinto do critério fixado no art. 3º , caput, da CLT . Pondera-se que, no caso em exame, a prestação laboral se extinguiu anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 105/2015 - diploma legal que trouxe novo tratamento normativo para disciplinar o trabalho doméstico, ampliando as suas garantias e definindo de forma elucidativa que "empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Não obstante essa definição objetiva sobre o período de dias semanalmente trabalhado tido como suficiente para configurar o vínculo empregatício, tem-se que a incidência das diretrizes da Lei nº 5.859 /72 - vigente durante toda a contratação - não elide a presença dos pressupostos para a caracterização do liame laboral doméstico. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior somente tem reconhecido o vínculo empregatício, em se tratando de empregado doméstico, quando a prestação laboral se dá por período habitual superior a duas vezes por semana. Nesse sentido, indicam-se os seguintes julgados da Subseção-1 de Dissídios Individuais do TST, referentes a períodos contratuais sob a égide da Lei nº 5.859 /72. No caso, constata-se a ausência de efetiva continuidade, pois, segundo a Instância Ordinária não se configurou trabalho habitual por mais de dois dias na semana. Não há, pois, como se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, sendo indevidas as verbas daí decorrentes. À luz das premissas constantes no acórdão recorrido, tem-se que, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.