PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo examinou a questão referente à legitimidade do sindicato sob o enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 2. Recurso Especial não conhecido.
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO AO MÉRITO. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, acolhendo a preliminar de ausência de comum acordo arguida por parte da defesa, reconheceu a ultratividade de sentença normativa, declarando seus efeitos futuros, com base no Precedente Normativo n.º 120 do Tribunal Superior do Trabalho e no princípio da isonomia, bem como procedeu à correção salarial, em relação a todos os Suscitados remanescentes no polo passivo do presente Dissídio Coletivo que não firmaram acordo ou convenção com o Suscitante. Equivocada a solução dada ao tema relativo ao comum acordo. Trata-se de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo coletivo de natureza econômica, razão por que, uma vez não observado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Recursos Ordinários providos . RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP E OUTROS. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. QUORUM . AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º OJ 19 DA SDC . Em Dissídio Coletivo instaurado em desfavor de empresas e de outras entidades empregadoras que com elas se equiparam, faz-se mister a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 19 desta Seção, não observada no caso concreto. Processo extinto, sem resolução de mérito . RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. COMUM ACORDO . PRINCÍPIO DA ISONOMIA . Em face da preliminar de ausência de comum acordo arguida por parte dos Suscitados, o Tribunal Regional entendeu que deveria decidir de forma uniforme para todos. O princípio da isonomia que deu sustentação à decisão recorrida não foi objeto de enfrentamento nas razões do Recurso Ordinário, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Recurso Ordinário não conhecido .
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP E OUTROS. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO, PRESSUPOSTO ESPECÍFICO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. A regra, ante o que dispõe o art. 114 , § 2º , da Constituição Federal , é a exigência de comum acordo para instauração do dissídio coletivo. Havendo, como no caso, clara evidência de que a parte contrária se opôs à instauração da instância em defesa, força é prover o recurso para declarar-se, em relação aos Recorrentes que oportunamente manifestaram a discordância, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 , IV , do CPC , por ausência do requisito do comum acordo. RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUORUM. Não colhem mais as alegações de não indicação de número de associados do sindicato ou insuficiência de quorum na assembleia geral do suscitante, com fundamento no art. 612 da CLT , porquanto esse dispositivo diz respeito à autorização para celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, possibilidade que se revela superada pela inviabilização das negociações coletivas. Reputa-se, pois, preenchido o quorum se observada a exigência constante do art. 859 da CLT . Tal alteração no posicionamento da Corte refletiu-se no cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 13 e 21 da SDC, pois editadas à luz do aludido art. 612 da CLT . Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. SEGURO OBRIGATÓRIO. Para trabalhadores em setores sensíveis como a atividade de segurança ostensiva - vigilância e transportes de valores - a Lei nº 7.102 /83 assegura o seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora (art. 19, IV). Igualmente, para essa categoria profissional há construção jurisprudencial favorável à concessão de seguro de vida, para garantir a indenização em caso de invalidez ou morte, consoante o Precedente Normativo 42 do TST, a cujo teor se adapta a cláusula. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento, no particular.
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP E OUTROS. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO, PRESSUPOSTO ESPECÍFICO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. A regra, ante o que dispõe o art. 114 , § 2º , da Constituição Federal , é a exigência de comum acordo para instauração do dissídio coletivo. Havendo, como no caso, clara evidência de que a parte contrária se opôs à instauração da instância em defesa, força é prover o recurso para declarar-se, em relação aos Recorrentes que oportunamente manifestaram a discordância, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 , IV , do CPC , por ausência do requisito do comum acordo. RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUORUM. Não colhem mais as alegações de não indicação de número de associados do sindicato ou insuficiência de quorum na assembleia geral do suscitante, com fundamento no art. 612 da CLT , porquanto esse dispositivo diz respeito à autorização para celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, possibilidade que se revela superada pela inviabilização das negociações coletivas. Reputa-se, pois, preenchido o quorum se observada a exigência constante do art. 859 da CLT . Tal alteração no posicionamento da Corte refletiu-se no cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 13 e 21 da SDC, pois editadas à luz do aludido art. 612 da CLT . Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. SEGURO OBRIGATÓRIO. Para trabalhadores em setores sensíveis como a atividade de segurança ostensiva - vigilância e transportes de valores – a Lei nº 7.102 /83 assegura o seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora (art. 19, IV). Igualmente, para essa categoria profissional há construção jurisprudencial favorável à concessão de seguro de vida, para garantir a indenização em caso de invalidez ou morte, consoante o Precedente Normativo 42 do TST, a cujo teor se adapta a cláusula. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento, no particular.
DISSÍDIO COLETIVO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP, SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATORIOS DE PESQUISAS E ANALISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOP, SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP e FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO E OUTROS . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 , IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . O entendimento que prevalece nesta Corte é de que a recusa expressa para a instauração do dissídio coletivo, manifestada na contestação, acarreta o não preenchimento do requisito do comum acordo, estabelecido no art. 114 , § 2º , da CF/88 , que é instransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo. Por consequência, resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Recursos ordinários providos, para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos recorrentes, nos termos do art. 267 , IV, do Código de Processo Civil , diante do acolhimento da preliminar de recusa para o ajuizamento da representação coletiva suscitada no momento oportuno. RECURSOS ORDINÁRIO INTERPOSTOS PELO SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCAMESP E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOELÉTRICO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. QUORUM. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento do dissídio coletivo está condicionado à observância do quórum estabelecido no art. 859 da CLT , que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes, em segunda convocação. No caso , verifica-se que as deliberações da assembleia-geral ocorreram pela maioria dos presentes, consoante ata da reunião. No entanto, não há registro de como foi repartida a votação. Ou seja, quantos votos foram a favor e quantos foram contrários à pauta de reivindicação. Desse modo, não há como se aferir e tampouco concluir se, de fato, as pretensões apresentadas neste dissídio coletivo representam a vontade dos 2/3 dos presentes na assembleia deliberativa, conforme exige, minimamente, a parte final do art. 859 da CLT . Preliminar de falta de quórum para o ajuizamento deste dissídio coletivo acolhida, a fim de declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos recorrentes. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO - SINDICARPRO. O suscitante apresentou certidão comprovando o seu registro como representante da categoria profissional no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, tem legitimidade para instaurar este dissídio coletivo (OJ nº 15 da SDC). Recurso ordinário desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NÃO PROVIMENTO. O presente Dissídio Coletivo foi instaurado pelo sindicato que representa a categoria profissional dos vendedores e viajantes do comércio do Estado de São Paulo , em face de entidades sindicais vinculadas a diversas categorias econômicas. A teor do artigo 570 , caput , da CLT e do quadro de atividades e profissões estabelecido no artigo 577 do mesmo diploma legal, os trabalhadores representados pelo suscitante compõem categoria profissional diferenciada, conforme já decidiu esta Corte . Cumpre destacar que a categoria profissional diferenciada, segundo o preceito estatuído no § 3º do artigo 511 da CLT , "é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Nesse contexto, em se tratando de categoria profissional diferenciada, é despiciendo que haja correspondência entre as funções desempenhadas pelos trabalhadores e a atividade econômica da categoria patronal. Por essa razão, a entidade sindical está autorizada a negociar com entidades sindicais que representem diversos segmentos econômicos ou a instaurar dissídio coletivo em face destes, com o fim de fixar as normas a serem aplicadas à categoria profissional diferenciada. Isso porque, como se sabe, os empregados integrantes de categoria profissional diferenciada, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula no 374, somente terão direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo em que este tenha sido representado, no processo de negociação, por órgão de classe de sua categoria . Ademais, conforme decidiu o Tribunal Regional, o suscitado que não tiver em seus quadros empregados vinculados à entidade sindical suscitante, a sentença normativa será inócua, na medida em que não será aplicável aos trabalhadores vinculados ao sindicato da categoria profissional correspondente à sua atividade econômica preponderante. Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade da ora recorrente para figurar no polo passivo da demanda. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRECEDENTE NORMATIVO NO 82 DESTA SEÇÃO E O PRECEDENTE NORMATIVO NO 35 DO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta Seção, consubstanciado no Precedente Normativo no 82, é no sentido de garantir "salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias", a despeito de não haver instrumento normativo autônomo firmado entre as partes no período anterior. Esta colenda Corte Superior, ao examinar Dissídio Coletivo de natureza econômica, proveniente do mesmo Tribunal Regional, no qual também foi aplicado o Precedente Normativo no 36, por este editado, reconheceu a sua compatibilidade com supracitado Precedente Normativo no 82. É cediço que o artigo 926 do CPC atribui aos Tribunais o dever de manter a estabilidade, a coerência e a integridade de sua jurisprudência, motivo pelo qual deve ser aplicada a razão de decidir do referido julgado ao caso em exame, ante a similitude das circunstâncias fáticas entre eles. Nessa perspectiva, não merece ser reformado o acórdão regional quanto ao ponto. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 8ª. PAGAMENTO DO QUILÔMETRO RODADO. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte Superior, as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Na hipótese , verifica-se que a entidade sindical suscitante não traz aos autos instrumento autônomo anterior firmado com o ora recorrente. Ocorre, contudo, que, em se tratando de cláusula que discipline o ressarcimento de despesas realizadas pelo empregado, em razão da utilização de veículo próprio, é possível a sua estipulação via sentença normativa, ainda que não se trate de norma preexistente . Isso porque esta previsão se destina a garantir ao trabalhador a retribuição pela exigência que lhe é imposta, pelo empregador, de que se utilize de veículo próprio, em benefício exclusivo deste . Precedente . Verifica-se, ainda, que o parâmetro adotado pelo Tribunal Regional é idêntico àquele contido na Convenção Coletiva firmada pelo suscitante com a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e outras entidades sindicais identificadas no aludido instrumento - dentre as quais não está incluída a ora recorrente -, para o período 2017/2018, conforme se verifica da "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO POR QUILÔMETRO RODADO". Nesse contexto, mostra-se plenamente possível a sua manutenção, como forma de uniformizar o reembolso devido aos membros da categoria profissional diferenciada pela utilização de veículo próprio. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 9ª - REMUNERAÇÃO POR COBRANÇA. PARCIAL PROVIMENTO. Conquanto a referida cláusula não conste de instrumento coletivo autônomo firmado no período anterior, verifica-se que o seu conteúdo é compatível com o entendimento desta Seção, firmado no Precedente Normativo no 15 . De acordo com o aludido verbete jurisprudencial, na hipótese de o vendedor não ser obrigado por contrato a efetuar cobranças, este receberá comissões pelo referido serviço, devendo ser respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores. O aludido precedente normativo, entretanto, estabelece apenas a necessidade de serem respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores , sem estabelecer outros limites, tal como procedido na cláusula ora questionada, em que foi previsto que a taxa não poderá ser inferior a 1/10 da comissão contratada. Desse modo, o presente recurso ordinário deve ser provido apenas para adequar o teor da Cláusula 9ª à redação do Precedente Normativo no 15 . Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. CLÁUSULA 11ª - DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS . PROVIMENTO. É cediço que o entendimento uniforme desta colenda Corte Superior consolidou-se no sentido de que as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Considera-se como norma preexistente aquela prevista em instrumento de negociação coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo, vigentes no período imediatamente anterior. Por sua vez, para o reconhecimento da condição de conquista histórica da categoria, a cláusula econômica deve ter constado dos instrumentos normativos por, no mínimo, dez anos consecutivos. Na hipótese , a entidade sindical suscitante não juntou aos autos instrumento de negociação coletiva firmado com o suscitado no período imediatamente anterior, razão pela qual não há falar em norma preexistente. A matéria em referência possui regulamentação própria na legislação ordinária, de modo que a sua modificação, ainda que para beneficiar o trabalhador, somente é possível por meio de negociação entre os entes coletivos. Precedente. Desse modo, merece ser reformado o v. acórdão regional, a fim de excluir a cláusula em exame. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 14ª - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA . PARCIAL PROVIMENTO. No que concerne à garantia de emprego a ser concedia aos trabalhadores em período que antecede à aquisição do direito à aposentadoria, esta colenda Corte firmou entendimento consolidado no Precedente Normativo no 85 . Segundo o referido verbete jurisprudencial, será deferida "a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia". No caso em exame, verifica-se que a Cláusula 14ª não está em sintonia com o teor do aludido precedente normativo, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de adequar a sua redação aos termos deste . Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. CLÁUSULA 15ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO . PROVIMENTO. A Cláusula em exame assegura ao empregado que esteja percebendo auxílio previdenciário acidentário, entre o 16ª e o 45ª dia de afastamento, uma complementação de salário em valor correspondente à diferença entre o valor percebido da Previdência Social e o salário nominal. É evidente que a referida cláusula impõe aos empregadores encargo econômico, razão pela qual somente poderia ser estabelecida por acordo firmado entre os entes coletivos. Desse modo, apenas se esta estivesse prevista em instrumento normativo autônomo, firmado no período imediatamente anterior, seria possível a sua fixação pela Justiça do Trabalho. No caso, não há evidência nos autos de que a cláusula impugnada se trata de norma preexistente, razão pela qual o Tribunal Regional, ao deferi-la, excedeu os limites do seu poder normativo. Desse modo, merece ser acolhida a pretensão do sindicato suscitado para exclui-la da sentença normativa . Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 18ª - ESTABILIDADE GESTANTE . PROVIMENTO. É cediço que a garantia de emprego à gestante encontra-se disciplinada no artigo 10, II, b, do ADCT, segundo o qual é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa "da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". A questão alusiva à remuneração da empregada no período em que estiver afastada, em gozo da licença-maternidade, por sua vez, está previsto no artigo 393 da CLT , que traz regramento distinto daquele previsto na Cláusula ora impugnada. De acordo com o referido dispositivo, durante o período em que a empregada estiver em licença-maternidade, "esta terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava". Denota-se, portanto, que a matéria está disciplinada em nosso ordenamento jurídico, de modo que a concessão de vantagens maiores que aqueles previstos em lei ou na Constituição Federal , demanda a negociação entre os entes coletivos, não sendo possível a sua fixação pela Justiça do Trabalho, no exercício do seu poder normativo. Conquanto o egrégio Tribunal Regional faça referência ao Precedente Normativo no 49, este foi objeto de cancelamento por esta Seção . Cumpre destacar que, conforme já salientado anteriormente, o suscitante não juntou aos autos instrumento de negociação coletiva firmado com o ora recorrente no período anterior, razão pela qual não há falar em norma preexistente. Assim, merece ser reformado o acórdão regional, a fim de excluir a cláusula em análise. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 19ª - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO . PROVIMENTO. Esta egrégia Seção, ao examinar Cláusula com redação idêntica à norma impugnada pelo ora recorrente, entendeu que, em razão de esta se limitar a reproduzir a redação do artigo 477 , § 6º , da CLT - com a redação conferida pela Lei no 7.855 /1989 -, não traz qualquer contribuição em relação à previsão legal, razão pela qual não deveria ser mantida. No caso em análise , há maior justificativa para a exclusão da referida cláusula. Isso porque o presente Dissídio Coletivo foi instaurado após a entrada em vigor da Lei no 13.467 /2017, o qual alterou a disciplina conferida à matéria. O § 6º do artigo 477 da CLT , com a redação conferida pela referida lei, passou a prever que a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Nesse contexto, considerando que a cláusula em evidência não se trata de norma preexistente e reproduz dispositivo de lei já revogado, deve ser excluída da sentença normativa . Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 25ª - AUXÍLIO FUNERAL . PROVIMENTO. A referida Cláusula estabelece que, em caso de falecimento do empregado que perceba remuneração mensal de até 1 salário normativo, será assegurado o pagamento, pela empresa, a título de auxílio funeral, "a quantia correspondente a um e meio salários normativos de admissão da categoria profissional ora convenente, vigentes à data do falecimento no caso de morte natural ou acidental". É inequívoco que a aludida Cláusula, por criar um encargo econômico para o suscitado, somente poderia ser fixada, por esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, caso se tratasse de norma preexistente, ante a autorização contida no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal . Este, contudo, não é o caso dos autos, na medida em que, conforme já salientado, o suscitante não comprovou a existência de instrumento negocial coletivo firmado com o ora recorrente . Desse modo, merece ser reformado o acórdão regional, a fim de excluir a cláusula ora examinada. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 27ª - SEGURO DO VEÍCULO . PROVIMENTO. Examinando cláusula semelhante, esta egrégia Seção decidiu que a aludida cláusula, por criar encargo econômico para a categoria patronal, somente poderia ser estabelecida por meio de negociação das partes. Desse modo, para a sua fixação por esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, necessário que haja norma preexistente, o que não é o caso em análise. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 30ª - MULTA. PRECEDENTE NORMATIVO NO 73. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que a parte recorrente, em suas razões, insurge-se apenas em relação ao percentual fixado a título de multa. A multa em referência encontra-se disciplinada no artigo 613 , VIII , da CLT , segundo o qual os instrumentos coletivos devem conter, obrigatoriamente, as penalidades para as partes convenentes, em caso de violação aos seus dispositivos. De acordo com o Precedente Normativo no 73, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a multa deverá ser imposta no valor equivalente a 10% do salário básico e será destinada ao empregado prejudicado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deferiu a Cláusula 30ª, de acordo com a qual, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas fixadas no instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 5% do salário normativo, a ser revertido em favor da parte prejudicada. Constata-se que o percentual fixado na Cláusula em exame mostra-se mais vantajoso do que o estabelecido no Precedente Normativo no 73 desta Seção de Dissídios Coletivos, de modo que não merece reparo o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 31ª - ESTABILIDADE ACIDENTE DO TRABALHO . PROVIMENTO. A Cláusula em referência amplia o prazo de estabilidade provisória assegurado, por lei, aos empregados vitimados por acidente do trabalho. Desse modo, a aludida Cláusula, por criar encargo econômico para os empregadores, somente poderia ser resultado de negociação entre as partes. Destaca-se que esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, apenas estaria autorizada a fixá-la, caso se tratasse de norma preexistente, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, merece ser reformado o acórdão regional para excluir a referida cláusula, na medida em que o Tribunal Regional de origem, ao deferi-la, ultrapassou os limites do poder normativo. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 35ª - VENDAS EXTERNAS TELEMARKETING - JORNADA. PROVIMENTO. A Cláusula em análise assegura aos vendedores e demais membros da categoria que trabalhem no sistema de vendas externas a jornada de trabalho reduzida de seis horas. É inequívoco que a Cláusula impugnada cria encargo econômico para o empregador, razão pela qual somente seria possível a sua fixação por meio de negociação coletiva. Conforme já salientado anteriormente, esta não se trata de norma preexistente, razão pela qual esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, não pode estabelecê-la em sentença normativa. Cumpre destacar que esta Seção já examinou cláusula de redação semelhante, hipótese em que reconheceu que a matéria por ela disciplinada extrapolava o âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual indeferiu a pretensão da entidade sindical suscitante. Nesse contexto, na medida em que não foi comprovada a existência de norma coletiva celebrada entre o suscitante e o ora recorrente no período anterior, merece ser reformado o acórdão regional, a fim de excluir a cláusula em exame. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 39ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROVIMENTO. Esta egrégia Seção, examinando cláusula semelhante, decidiu não ser possível a concessão de prazo ou o estabelecimento de normas para a formação de comissão destinada a instituir o benefício Participação nos Lucros e Resultados, uma vez que este deve ser resultado de negociação entre as partes ou fixado por meio de lei. De igual modo, não poderia a Justiça do Trabalho, por meio de sentença normativa, conceder estabilidade aos membros da comissão a ser criada. Cumpre destacar, ainda, que a aludida cláusula não se trata de norma preexistente, razão pela qual o egrégio Tribunal Regional, ao deferi-la, ultrapassou os limites do seu poder normativo. Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SETCESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO, DO SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - SINDIMAQ, DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON-SP, DO SINPROQUIM - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO - SNIEC, DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E DO SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO . ANÁLISE CONJUTNTA. TEMA COMUM. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal , é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese , verifica-se que os suscitados, ora recorrentes, apresentaram em contestação objeção ao ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza econômica em exame . O Tribunal Regional, contudo, rejeitou a aludida preliminar, sob o fundamento de que é necessária a autorização da assembleia para que a entidade sindical suscitante apresente objeção à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica. Foi registrado que, a despeito de a Relatora ter notificado as entidades sindicais que suscitaram a preliminar em exame, a fim de que juntassem as atas da assembleia em que foi concedida a autorização pelos membros da categoria econômica por eles representada, os referidos sindicatos não fizeram prova nesse sentido. Esta Corte, contudo, a partir da interpretação conferida ao artigo 114 , § 2º , da Constituição Federal , posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado na hipótese de não haver objeção expressa na contestação. Tem-se, portanto, que é suficiente a apresentação da objeção em contestação, não sendo necessário que a parte comprove, por meio da juntada de ata, a autorização da assembleia para suscitar a preliminar em exame, na medida em que não há qualquer previsão no texto constitucional neste sentido. Desse modo, não há qualquer invalidade ou inconstitucionalidade na exigência do comum acordo . Cumpre ressaltar, inclusive, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente as ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520 , reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal . Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 841 da repercussão geral, em 22.9.2020, fixou a seguinte tese: "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114 , § 2º , da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional 45 /2004". Assim, faz-se necessário que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior . Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade do comum acordo e exigir requisito não previsto no texto constitucional , não decidiu amparado na norma constitucional reguladora, razão pela qual merece ser reformado o acórdão ora recorrido. Recursos ordinários providos.
DISSÍDIO COLETIVO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO – SINOG, SINDICATO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST E SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI (FLS. 728/738). MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. MÚTUO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 114 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45 /2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa dos suscitados quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, ao teor do art. 301 , X , do CPC , o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . A arguição simultânea das preliminares de falta de comum acordo e não esgotamento da negociação coletiva para o ajuizamento do dissídio coletivo, por si só, não configura litigância de má-fé. Trata-se do exercício do direito constitucional de defesa. Recurso ordinário provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. LABORATÓRIO DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 577 , DA CLT . ENQUADRAMENTO SINDICAL. EXIGIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. ART. 20 , § 4º , DO CPC . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a Contribuição para o SESC e SENAC configura intervenção no domínio econômico, e as empresas prestadoras de serviço (in casu, laboratório de análises clínicas) estão sujeitas ao recolhimento da exação. 2. "Nas ações declaratórias, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, que deve corresponder ao benefício econômico que se pretende auferir com a demanda."( AgRg no REsp 792481/SP , 1ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 06/03/2006). 3. A revisão da verba honorária fixada nos termos do artigo 20 , § 4º , do CPC , implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7/STJ, exceto quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo Regimental não provido
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS. SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP . SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI E OUTRO . FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 , IV , DO CPC/2015 . O entendimento que prevalece nesta Corte é de que a recusa expressa para a instauração do dissídio coletivo, manifestada na contestação, acarreta o não preenchimento do requisito do comum acordo, estabelecido no art. 114 , § 2º , da CF/88 , que é instransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo. Por consequência, resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Recursos ordinários providos, para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos recorrentes, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/2015 , diante do acolhimento da preliminar de recusa para o ajuizamento da representação coletiva, resguardadas, entretanto, as situações já estabelecidas, ao teor do art. 6º , § 3º , da Lei nº 4.725 /65 RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS ASSOCIAÇÕES DE FUTEBOL PROFISSIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDBOL . CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE SALARIAL. A jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior ao INPC (índice usualmente adotado pela SDC como parâmetro de correção salarial), considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, a Corte regional indeferiu o pedido de manutenção da data base da categoria, fixando a vigência da sentença normativa a partir de 01/09/15, uma vez que o instrumento normativo anterior vigeu até 30/06/15 e o suscitante não observou o prazo do art. 616 , § 3º , da CLT , porquanto instaurou o presente dissídio coletivo em 18/09/15, sem que tenha apresentado protesto judicial para assegurar a data-base. A lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616 , § 3º , da CLT ("havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.") a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867 , parágrafo único , a, da CLT . Conforme o entendimento prevalente nesta SDC, a não observância do prazo fixado no art. 616 da CLT , implica no deslocamento do termo inicial dos efeitos da sentença normativa, no entanto, para aferição do reajuste deve ser observado o período revisando, conforme postulado pelo suscitante na petição inicial, que, no caso, foi o período compreendido entre julho de 2014 a junho de 2015. Registre-se que a perda da data-base, nas condições supracitadas, ocorre tão somente para o respectivo ano, ou seja, gera efeitos apenas para a presente sentença normativa, ficando mantida a data-base histórica da categoria para os períodos posteriores. No caso em comento, cabe adequar a decisão da Corte a quo ao entendimento prevalente nesta Corte Superior, a fim de reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior ao INPC apurado para o período revisando (julho de 2014 a junho de 2015), que, no caso, foi de 9,31% (nove ponto trinta e um por cento). Recurso ordinário a que se dá provimento , para reduzir o índice fixado a título de reajuste salarial para 9,30% (nove vírgula trinta por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2015, a partir de 1º/9/2015. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido, para adequar a redação de algumas das cláusulas fixadas na sentença normativa ao entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte Superior.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. LABORATÓRIO DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 577 , DA CLT . ENQUADRAMENTO SINDICAL. EXIGIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. ART. 20 , § 4º , DO CPC . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a Contribuição para o SESC e SENAC configura intervenção no domínio econômico, e as empresas prestadoras de serviço (in casu, laboratório de análises clínicas) estão sujeitas ao recolhimento da exação. 2. "Nas ações declaratórias, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, que deve corresponder ao benefício econômico que se pretende auferir com a demanda."( AgRg no REsp 792481/SP , 1ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 06/03/2006). 3. A revisão da verba honorária fixada nos termos do artigo 20 , § 4º , do CPC , implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7/STJ, exceto quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo Regimental não provido.