APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR AO LAUDO JUDICIAL. 1. Demonstrada a realização de atividades insalubres, faz jus o servidor ao pagamento do adicional correspondente, sendo devida a rubrica desde a data da elaboração do laudo judicial. No caso, o laudo pericial que efetivamente demonstrou a realização de atividade em condições insalubres foi produzido no ano de 2015, quando já desligado o servidor do serviço público. 2. A perícia judicial realizada depois do desligamento ou da aposentadoria do servidor do cargo público não obriga o pagamento retroativo da vantagem. Precedentes desta Câmara Cível e do STJ. 3. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70080541261 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/04/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO. Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF.
Encontrado em: acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença e determinar a relização de perícia judicial
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COLINAS. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO JUDICIAL. MARCO INICIAL. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. 1. A administração pública está atrelada ao princípio da legalidade, assim, a concessão de qualquer gratificação aos seus servidores demanda expressa previsão legal. 2. No âmbito do Município de Colinas, a Lei Municipal nº 83 /94, que dispõe sobre os adicionais a serem pagos aos servidores que desempenhem atividades insalubres ou perigosas, prevê a imprescindibilidade de contato com os agentes insalubres ou periculosos em caráter de habitualidade e permanência para estabelecer a incidência dos referidos adicionais. 3. No caso em tela, depreende-se que a autora era lotada no cargo de Enfermeira do município demandado, sendo que o laudo judicial afirma que esta tem direito ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo. No entanto, na espécie, a ex-servidora manteve vínculo com o município até 03.01.2013, assim, datado o laudo judicial de 26.11.2015, não há diferenças a serem satisfeitas a título de adicional de insalubridade. 4. Posicionamento desta c. Câmara no sentido de que o termo inicial da condenação é a data da confecção do laudo judicial. 5. Matéria que encontra solução... unânime pelos integrantes da Câmara. 6. Sentença de parcial procedência na origem reformada. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70075718031 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 20/06/2018).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO JUDICIAL. MARCO INICIAL. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. 1. A administração pública está atrelada ao princípio da legalidade, assim, a concessão de qualquer gratificação aos seus servidores demanda expressa previsão legal. 2. No âmbito do Município de Osório, a Lei Municipal nº. 4.690/10, que dispõe sobre os adicionais a serem pagos aos servidores que desempenhem atividades insalubres ou perigosas, prevê a imprescindibilidade de contato com os agentes insalubres ou periculosos em caráter de habitualidade e permanência para estabelecer a incidência dos referidos adicionais. 3. No caso em tela, depreende-se a lotação da autora no cargo de Auxiliar de Educação Infantil, sendo que o laudo judicial afirma que esta tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário mínimo vigente. No entanto, na espécie, a ex-servidora manteve vínculo com o município demandado até 21.03.2011, assim, datado o laudo judicial de 07.05.2015, não há diferenças a serem satisfeitas a título de adicional de insalubridade. 4. Posicionamento desta c. Câmara no sentido de que o termo inicial da condenação é a data da confecção do laudo judicial. 5. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 6. Sentença de parcial procedência na origem reformada.APELAÇÃO PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ADOÇÃO PELO JULGADO DE POSIÇÃO ABSOLUTAMENTE MINORITÁRIA. CONFIGURAÇÃO. DESFAZIMENTO PARCIAL DA DECISÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. ESPECIALIDADE DO LABOR. COMPROVAÇÃO. LAUDO JUDICIAL. -Violação a literal dispositivo de lei configurada. O julgado rescindendo esposou exegese absolutamente minoritária ao recusar força probante ao laudo judicial fundando-se, apenas, na falta de contemporaneidade à prestação do serviço reputado especial -Desfazimento parcial do julgado rescindendo, justamente nas porções em que arredada a especialidade do labor, à falta de contemporaneidade do laudo judicial -A teor das considerações lançadas no laudo judicial, induvidosa a especialidade do labor desempenhado nos interregnos de 01/04/1978 e 31/01/1986, de 07/07/1988 a 31/07/1989 e de 06/03/1997 a 28/05/1998. Há indicativo da exposição do autor a ruído acima do limite legal, bem como a fumos metálicos e radiação ionizante. Acolhida no pleito autoral a tal respeito -Procedente a ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei, com desconstituição, em parte, do "decisum" atacado. Em rejulgamento da causa, reconhecimento da especialidade dos interregnos laborais de 01/04/1978 e 31/01/1986, 07/07/1988 a 31/07/1989 e 06/03/1997 a 28/05/1998.
Encontrado em: TERCEIRA SEÇÃO e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019 - 30/8/2019 VIDE EMENTA. AÇÃO RESCISÓRIA AR XXXXX20154030000 SP (TRF-3) JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LAUDO JUDICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Há previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Pelotas, através da Lei Municipal nº 4.455 /1999 - O Laudo Judicial produzido no curso da ação, também elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (fls. 91 e seguintes), foi conclusivo no sentido de que restou caracterizada insalubridade em grau médio, em todo o período laboral ora em análise, por exposição a agente do tipo químico, nas atividades de limpeza/higienização, levadas a cabo nas dependências da cozinha/refeitório do educandário, se caracterizando tecnicamente como insalubre em grau médio a jornada laboral da autora (NR 15, anexo nº 13 CRITÉRIO QUALITATIVO Álcalis cáusticos) - O réu, após intimado do Laudo Judicial, limitou-se a impugná-lo com base no resultado do Laudo Administrativo, sem, contudo, se... desincumbir do ônus probatório e, também, não trouxe aos autos os recibos de entrega de Equipamentos de Proteção Individual à autora - Portanto, a demandante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, contudo, o termo inicial da condenação fica limitado à data do Laudo Judicial, e não durante toda a contratualidade, como postulado na inicial. 5) Precedente jurisprudencial. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007749310, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 27/09/2018).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO JUDICIAL. MARCO INICIAL. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. 1. A administração pública está atrelada ao princípio da legalidade. Assim, a concessão de qualquer gratificação aos seus servidores demanda expressa previsão legal. 2. No âmbito do Município de Osório, a Lei Municipal nº. 4.690/10, que dispõe sobre os adicionais a serem pagos aos servidores que desempenhem atividades insalubres ou perigosas, prevê a imprescindibilidade de contato com os agentes insalubres ou periculosos em caráter de habitualidade e permanência para estabelecer a incidência dos referidos adicionais. 3. No caso em tela, depreende-se a lotação da autora no cargo de Auxiliar de Educação Infantil, sendo que o laudo judicial afirma que esta tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário mínimo vigente. No entanto, na espécie, a ex-servidora manteve vínculo com o município demandado até 21.03.2011. Assim, datado o laudo judicial de 07.05.2015, não há diferenças a serem satisfeitas a título de adicional de insalubridade. 4. Posicionamento desta c. Câmara no sentido de que o termo inicial da... condenação é a data da confecção do laudo judicial. 5. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 6. Sentença de parcial procedência na origem reformada. AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE. ( Agravo Nº 70073583197 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 19/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT . PEDIDO DE OITIVA DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. No caso, não se vislumbra a suposta incongruência do laudo judicial, apontada pela requerida. Em verdade, o expert do Juízo e o perito assistente constataram a mesma lesão no mesmo membro; apenas interpretaram diferentemente a intensidade ou grau da invalidez, decorrência natural da diversidade de opiniões médicas sobre o mesmo fato. De conseguinte, não se justifica o pedido de cassação da sentença, visando à oitiva do perito judicial para prestar esclarecimentos, apenas para satisfazer o mero descontentamento da requerida com o laudo judicial que lhe foi desfavorável. Apelação cível desprovida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO JUDICIAL E O LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE ASSISTENTE TÉCNICO NOS AUTOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. - Não se há de falar em divergência entre o laudo judicial e o laudo do assistente técnico se sequer consta dos autos esse segundo laudo - A correção monetária, incidente sobre a indenização do seguro DPVAT , tem como termo inicial a data do sinistro.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR PSICÓLOGO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO/PSIQUIATRA. Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por psicólogo, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico.
Encontrado em: partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a relização de perícia judicial