PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. . Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496 , § 3º , NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Mostra-se indevida a majoração dos honorários advocatícios em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e havendo prova substancial favorável, há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213 /91 - PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONCESSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há de ser conhecido o agravo retido quando a parte não o requer expressamente nas razões ou contrarrazões recursais, nos termos do art. 523 , § 1º , do CPC de 1973 . “O art. 42 da Lei no 8.213 /91 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo tal benefício pago enquanto permanecer nesta condição”. (N.U 1005606-44.2016.8.11.0003 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/06/2019, Publicado no DJE 27/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.