AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. CORRUPÇÃO PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR E PARTIDÁRIA. APOIO POLÍTICO À NOMEAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE AGENTE EM CARGO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE TAL PROCEDER PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. CONDENAÇÃO. CORRÉU. CONDUTA LIMITADA À ASSINATURA DE RECIBOS DE DOAÇÕES ELEITORAIS. PROVA DA ADERÊNCIA AO PROPÓSITO DELITIVO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 2. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOAÇÃO ELEITORAL. FORMA DE ADIMPLEMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. INFRAÇÃO PENAL DE BRANQUEAMENTO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO. 3. DENÚNCIA PROCEDENTE, EM PARTE. 1. A configuração constitucional do regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um espectro de poder que vai além da mera deliberação a respeito de atos legislativos. A participação efetiva nas decisões de governo, indicando quadros para o preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, é própria da dinâmica do referido regime, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Tal dinâmica não é, em si, espúria, e pode possibilitar, quando a coalizão é fundada em consensos principiológicos éticos, numa participação mais plural na tomada de decisões usualmente a cargo do Poder Executivo. Todavia, quando o poder do parlamentar de indicar alguém para um determinado cargo, ou de lhe dar sustentação política para nele permanecer, é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas, há evidente mercadejamento da função pública. Precedente. 2. O mandato eletivo é exercido de forma concomitante e indissociável à atividade partidária, tendo em vista a sua imprescindibilidade no âmbito da democracia representativa instituída na República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º , parágrafo único , da Constituição Federal . Tratando-se, portanto, de meio necessário à investidura dos representantes do povo nos mandatos eletivos, os partidos políticos, além de agrupar parcela dos atores sociais que compartilham dos mesmos ideais, têm responsabilidade pela observância aos fundamentos e objetivos da República, insculpidos nos arts. 1º e 4º da Carta Magna , os quais repelem qualquer atuação do Estado que se afaste do interesse público. Assentada, por isso, a indissociabilidade do exercício do mandato eletivo com as correspectivas atividades político-partidárias, tem-se que, para a escorreita subsunção ao crime de corrupção passiva, a sustentação política à indicação ou manutenção de agentes em determinados cargos públicos deve ser eivada pela solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida, a partir de quando a atuação do mandatário entra em conflito com os valores insculpidos na Constituição Federal , em razão do distanciamento do interesse exclusivamente público que deve nortear a sua atividade. 3. A doação eleitoral, se não realizada com o propósito de apoiar os ideais propagados pelo candidato ou partido político beneficiário, travestindo-se de adimplemento de vantagem negociada no contexto de prática delitiva, passa a ser qualificada como liberalidade indevida, pois viciada pela simulação que a nulifica, ainda que tenha sido declarada à Justiça Eleitoral. No caso, a doação eleitoral apontada na denúncia trata-se de negócio jurídico simulado, praticado com o intuito de encobrir a verdadeira finalidade da transferência de recursos, que não era outra senão o adimplemento de vantagem indevida em favor de parlamentar, com o auxílio de terceiro, para viabilizar a manutenção da atuação do cartel de empreiteiras no âmbito da Diretoria de Abastecimento da Petrobras S/A. No tocante a outro codenunciado, não há nos autos elementos de prova suficientes à demonstração da sua adesão subjetiva ao intendo dos demais corréus, impondo-se o decreto absolutório, nos termos do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . 4. No delito de lavagem de dinheiro, em razão da vantagem indevida obtida como produto de prática ilícita anterior, o agente busca dar-lhe ares de licitude para viabilizar a sua fruição a par de qualquer embaraço legal. Com esse desiderato, é plenamente viável que o agente corrompido negocie com o seu corruptor que o adimplemento da vantagem indevida se dê mediante a prática de ato aparentemente lícito, como é a hipótese de doação eleitoral oficial, situação na qual, de forma induvidosa, tem-se por configurado o crime de lavagem de capitais, diante da flagrante inexistência da predisposição do particular em efetuar a liberalidade. No caso, comprovado o recebimento da vantagem indevida para a prática de ato de ofício sob a roupagem de doação eleitoral, tem-se a perfeita subsunção da conduta que lhes foi atribuída na denúncia ao delito previsto no art. 1º , caput, da Lei 9.613 /1998. 5. Denúncia julgada procedente, em parte.
Encontrado em: Quanto à dosimetria da pena, nos termos do voto do Relator, a Turma, por maioria, fixou, para Valdir Raupp de Matos, em razão do concurso material pelo crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro,...de dinheiro, fixavam a reprimenda em 5 anos e 5 meses de reclusão e pagamento de 35 dias-multa, cada qual no valor de 1 salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente por ocasião da...execução desta decisão; e para Maria Cléia Santos de Oliveira, em razão do concurso material pelo crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, a reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento
Apelação. Estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Utilização de site de vendas coletivas para aplicação de golpes nos usuários, vendendo produtos pertencentes a terceiros. Fatos comprovados pelo ofendido e pelos investigadores da polícia civil. Quebra de dados telefônicos, telemáticos e bancários corrobora integralmente a versão acusatória, identificando os apelantes. Quanto a Fabrício, não restou comprovada a participação no crime de estelionato, tão somente na lavagem de dinheiro e associação criminosa. Penas de ambos os réus fixadas em patamar excessivo. Necessária readequação das penas-base. Regime fechado alterado para semiaberto para ambos os acusados. Apelos parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – LAVAGEM DE DINHEIRO - VÍCIOS REFERIDOS PELO ART. 619 DO CPP – AUSÊNCIA – REJEIÇÃO. I - Rejeita-se o recurso integrativo quando o acórdão embargado não contém nenhum dos vícios previstos pelo artigo 619 , do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), erro material, nem deixou de abordar questão de ordem pública, que deveria ser analisada de ofício. II – Recurso rejeitado, com o parecer.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – LAVAGEM DE DINHEIRO – REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os elementos objetivo e subjetivo do crime de lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1º , § 1º , inciso II , da Lei 9.613 /98, é inviável a condenação do réu, devendo ser mantida a sentença absolutória, nos termos da sentença. O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência e autoria do fato, o que não ocorreu na hipótese.
HABEAS CORPUS - CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - Pedido de trancamento da ação penal - Alegação ainda de que o Juízo processante é incompetente e o fato atípico - Não ocorrência - Indícios de autoria e materialidade que autorizam a continuidade das investigações - Ausência de justa causa não demonstrada de plano - Prova inconteste da autoria e materialidade que deve ser sopesada somente por ocasião do julgamento da causa, pelo Juízo de origem, após regular instrução probatória - Pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva que também não se verificou - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. Questões suscitadas na impetração que já foram objeto de anterior habeas corpus, julgado e denegado por esta Câmara. Mera reiteração. Writ não conhecido.
EXTORSÃO MAJORADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E "LAVAGEM DE DINHEIRO". RECURSOS DEFENSIVOS. MÉRITO. Absolvição geral. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA. Penas corretamente fixadas. Regimes preservados. DESPROVIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRÁFICO DE DROGAS LAVAGEM DE DINHEIRO. Decorrendo a custódia da prática dos crimes de integração a organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, a teor de informações decorrentes de quebra de sigilo bancário e fiscal e de ação controlada, tem-se dados a sinalizarem a periculosidade do envolvido, sendo viável a prisão preventiva. ( HC 172462 , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019)
DENÚNCIA. CRIME DE PECULATO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. Inexistência de irregularidades no inquérito que deu respaldo à peça acusatória. 2. Inocorrência de inépcia da peça acusatória, uma vez que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal . A denúncia contém descrição suficiente das condutas imputadas ao réu, alegadamente enquadradas nos tipos penais de peculato e de lavagem de dinheiro. 3. Recebimento da denúncia, tendo em conta a existência de indícios consistentes da materialidade delitiva e da autoria.
AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL E FINANCEIRO. ALEGADA ILICITUDE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. 2. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 , § ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL ) ATRIBUÍDA A PARLAMENTAR FEDERAL. ACUSAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES DE COLABORADOR. CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 3. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 , PARÁGRAFO 1º , DO CÓDIGO PENAL ). DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR E PARTIDÁRIA. APOIO POLÍTICO À NOMEAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE AGENTE EM CARGO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE TAL PROCEDER PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. COACUSADO QUE ADERE ÀS AÇÕES PRATICADAS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. 4. LAVAGEM DE CAPITAIS. VANTAGEM INDEVIDA DEPOSITADA DE FORMA PULVERIZADA EM CONTAS-CORRENTES. TIPICIDADE CONFIRMADA. CONDENAÇÃO. 1. Arguição de nulidade do deferimento judicial de acesso às informações fiscais e financeiras de acusado que não ostentava a condição de investigado. Questão deliberada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( AC 3.872 , AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 13.11.2015), exsurgindo, portanto, a preclusão pro iudicato em relação ao tema, à míngua de circunstância superveniente que autorize a reanálise da matéria. 2. A configuração constitucional do regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um espectro de poder que vai além da mera deliberação a respeito de atos legislativos. A participação efetiva de parlamentares nas decisões de governo, indicando quadros para o preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, é própria da dinâmica do referido regime, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Tal dinâmica não é, em si, espúria, e pode possibilitar, quando a coalizão é fundada em consensos principiológicos éticos, numa participação mais plural na tomada de decisões usualmente a cargo do Poder Executivo. Todavia, quando o poder do parlamentar de indicar alguém para um determinado cargo, ou de lhe dar sustentação política para nele permanecer, é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas, há evidente mercadejamento da função pública. Na espécie, o conjunto probatório é sólido e demonstra o nexo causal entre o apoio político envidado por Aníbal Ferreira Gomes, na qualidade de integrante do antes denominado Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), para a manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras S/A, especialmente quando se fazia iminente e real a possibilidade de sua substituição do cargo. Evidente, ademais, o recebimento de vantagem pecuniária indevida pela viabilização de acordo extrajudicial no interesse das empresas de praticagem atuantes na Zona de Praticagem 16 junto àquela sociedade de economia mista. 3. Verificada a autonomia entre o ato de recebimento de vantagem indevida oriunda do delito de corrupção passiva e a posterior ação para ocultar ou dissimular a sua origem, possível é a configuração do crime de lavagem de capitais. Nesse sentido, o depósito fracionado de valores em conta-corrente de titularidade de dezenas de pessoas vinculadas ao político e ao coacusado revela-se como meio idôneo para a consumação do crime de lavagem de capitais. Na espécie, essa prática foi cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório amealhado aos autos. 4. Por ausência de suporte probatório veemente da prática do delito de corrupção ativa, cujos elementos decorreram de declarações prestadas em sede de colaboração premiada, destituídas de elementos de corroboração, tem-se como impositiva a absolvição do parlamentar acusado, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. 5. Denúncia julgada procedente, em parte, para: (a) condenar o denunciado Aníbal Ferreira Gomes como incurso nas sanções do art. 317 , § 1º , do Código Penal , bem como nas sanções do art. 1º , V , da Lei 9.613 /1998, por 19 (dezenove) vezes; (b) condenar o denunciado Luís Carlos Batista Sá como incurso nas sanções do art. 317 , § 1º , do Código Penal , na forma do art. 30 do mesmo diploma legal, bem como nas sanções do art. 1º , V , da Lei 9.613 /1998, por 19 (dezenove) vezes; (c) absolver o denunciado Aníbal Ferreira Gomes em relação ao crime de corrupção ativa consubstanciado na promessa de vantagem indevida ao Diretor de Abastecimento da Petrobras S.A., com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal .
Encontrado em: de dinheiro em 15 fatos descritos nos itens 18, 19, 20, 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35....Quanto à dosimetria da pena, nos termos do voto do Relator, a Turma, por maioria, aplicadas as regras do concurso material em razão da condenação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro...de dinheiro, fixou a pena em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 3 (três) salários-mínimos vigentes à época