CONCESSAO DO FINANCIAMENTO CONSTITUI O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇAO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF....OPERAÇAO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇAO DO BRASIL....LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSAO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇAO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF.
EMENTA: - Nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ, para fins de ISSQN em operações de arrendamento mercantil, o local da prestação do serviço é aquele onde se aperfeiçoa o financiamento, o núcleo da prestação dos serviços das operações de leasing financeiro. - Hipótese na qual o Município Ituiutaba não tem competência para exigir o ISSQN do banco-autor, pois o núcleo das operações de leasing financeiro do requerente não ocorreu nessa cidade. V.V. DIREITO TRIBUTÁRIO - ISSQN - ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING" - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE N.º 547.245 - MUNICÍPIO COMPETENTE - REsp n.º 1.060.210/SC - MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. 1 - De acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.060.210 de Santa Catarina, o ISSQN incidente sobre operações de "leasing financeiro" é devido ao Município da sede do estabelecimento prestador, qual seja, do local onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o poder decisório, onde se situa a direção geral da instituição.>
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONTRATO COMPLEXO. CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. SERVIÇO QUE OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO NO RESP. 1.060.210/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 05.03.2013, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.905/SC , Relator Ministro EROS GRAU (DJ de 02.12.2009), que reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do art. 543-B , do CPC , firmou o entendimento de que, no arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.060.210/SC, DJe 05.03.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC , concluiu que o fato gerador da operação de arrendamento mercantil ocorre no local do estabelecimento prestador do serviço, predominando, para caracterizá-lo, na hipótese de leasing financeiro, o financiamento, o empréstimo de capital, conforme definido pelo STF. 3. Inexiste ofensa aos princípios da separação dos poderes, da territorialidade, da segurança jurídica e da legalidade. A Seção não criou qualquer norma legal adicional; ao contrário, limitou-se a esclarecer o teor de norma infralegal para solucionar a controvérsia em torno da competência para a cobrança do ISS das empresas operadoras de leasing financeiro. 4. Agravo Regimental do Município de Santo Antônio da Patrulha desprovido.
NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF....NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF....OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156 , III , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .
OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156 , III , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL ....Nas demais espécies de arrendamento mercantil, leasing financeiro e lease-back, a incidência do ISS é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista sobressair o fator 'financeiro´."...Desse modo, decidiu o STJ que o município onde se localiza a sede do estabelecimento financeiro é o competente para a cobrança e o recolhimento do ISS sobre as operações de leasing financeiro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGAL DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO AGRAVO. QUESTÕES A SEREM DISCUTIDAS MEDIANTE AMPLA ANÁLISE DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156 , III , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complr não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição . Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição . No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF. RE 547245, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-04 PP-00857) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156 , III , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complr não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição . Não o inventa, simpl
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGAL DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO AGRAVO. QUESTÕES A SEREM DISCUTIDAS MEDIANTE AMPLA ANÁLISE DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156 , III , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complr não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição . Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição . No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF. RE 547245, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-04 PP-00857) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156 , III , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complr não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição . Não o inventa, simpl
COBRANÇA DE ISSQN SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO NO LOCAL DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE....INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO ISSQN DECORRENTE DE LEASING FINANCEIRO. DESPROVIMENTO....OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156 , III , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .
CONCESSAO DO FINANCIAMENTO CONSTITUI O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇAO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF....OPERAÇAO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇAO DO BRASIL....LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSAO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇAO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 592.905). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É PERFECTIBILIZADA PARA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. CONTRATO COMPLEXO.FINANCIAMENTO COMO NÚCLEO TRIBUTÁVEL.PRECEDENTE DO STJ. RESP. 1.060.210."Após a lei 116/03: lugar da prestação do serviço. Leasing. Contrato complexo. A concessão do financiamento é o núcleo do serviço na operação de leasing financeiro, à luz do entendimento do STF. O serviço ocorre no local onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o poder decisório, onde se situa a direção geral da instituição. O fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. Irrelevante o local da celebração do contrato, da entrega do bem ou de outras atividades preparatórias e auxiliares à perfectibilização da relação jurídica, a qual só ocorre efetivamente com a aprovação da proposta pela instituição financeira." (RESP 1.060.210) Recurso não provido. I - (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 765147-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 16.04.2013)
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