APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. RÉU QUE AGIU DELIBERADAMENTE COM ANIMUS NECANDI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou na espécie. Reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. 2. A excludente da legítima defesa somente se caracteriza pela defesa necessária a alguma agressão injusta, atual ou iminente, usando-se, moderadamente, dos meios necessários. No caso concreto, não existe qualquer elemento de convicção nesse sentido, pois o réu, albergado pelo animus necandi e com uso de arma de fogo, disparou contra a vítima, após uma banal discussão entre ambos. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de dezembro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. RÉU QUE AGIU DELIBERADAMENTE COM ANIMUS NECANDI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou na espécie. Reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. 2. A excludente da legítima defesa somente se caracteriza pela defesa necessária a alguma agressão injusta, atual ou iminente, usando-se, moderadamente, dos meios necessários. No caso concreto, não existe qualquer elemento de convicção nesse sentido, pois o réu, albergado pelo animus necandi e com uso de faca, golpeou a vítima profundamente, atingindo-lhe os órgãos vitais. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto Fortaleza, 22 de novembro de 2016 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador, em exercício, e Relatora
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. RÉU QUE AGIU DELIBERADAMENTE COM ANIMUS NECANDI. TESE QUE SEQUER FOI AVENTADA EM PLENÁRIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. 2. A excludente da legítima defesa somente se caracteriza pela defesa necessária a alguma agressão injusta, atual ou iminente, usando-se, moderadamente, dos meios necessários. Ademais, referida tese não foi sustentada pela defesa em plenário. 3. No caso concreto, não existe qualquer elemento de convicção nesse sentido, pois o réu, albergado pelo ciúme e de forma cruel, desferiu vários golpes na cabeça de sua companheira utilizando uma barra de ferro, provocando-lhe a morte por traumatismo craniano. 4. Prejudicada a apreciação do pedido para apelar em liberdade, porquanto o pleito é apreciado juntamente com o julgamento do mérito recursal, operando-se a preclusão lógica. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador, em exercício, e Relatora
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÊS APELAÇÕES CRIMINAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL PÚBLICO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA E DO CORRÉU CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS. PROVA IDÔNEA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. ANIMUS NECANDI. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS MODULADORAS CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. SANÇÃO BASE REAJUSTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO AOS RÉUS ANTÔNIO APARÍCIO FREITAS DA SILVA E ANTÔNIO ADRIANO FREITAS DA SILVA, E PARCIAL ACOLHIMENTO A INSURGÊNCIA DO APELANTE WILSON FERREIRA DA SILVA FILHO. 1.Questões levantadas nos Recursos de Apelação interpostos por Antônio Aparício Freitas da Silva e Antônio Adriano Freitas da Silva. 2.O primeiro ponto arguido pelos recorrentes é a necessidade de absolvição por falta de provas para a condenação. Não existe razão, estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontá-los como autores do delito de disparo de arma de fogo em via pública, especialmente com arrimo nas provas orais, não há como se acolher o pleito defensivo da absolvição. 3. A excludente da legítima defesa somente se caracteriza pela defesa necessária a alguma agressão injusta, atual ou iminente, usando-se, moderadamente, dos meios necessários. No caso concreto, não existe qualquer elemento de convicção nesse sentido, pois os réus, demonstrando animus necandi e albergados pelos motivos espúrios da rixa e da vingança, desferiram balázios contra o réu Wilson Ferreira. 4. No tocante a pena-base aplicada ao réu Wilson Ferreira da Silva Filho, após decote das moduladoras culpabilidade e conduta social, a reprimenda foi reajustada para um patamar mais razoável e proporcional. 5. Na segunda fase dosimétrica, quanto à fração de diminuição pela confissão espontânea, entendo que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum do ajuste de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, a sanção base, após os devidos reajustes, foi reduzida em 03 (três) meses, respeitando a fração paradigma de 1/6(um sexto) e a Súmula nº 231/STJ. 6. Reconheço dos presentes recursos, nego total provimento aos apelos dos réus Antônio Aparício Freitas da Silva e Antônio Adriano Freitas da Silva, porém acolho parcialmente a insurgência do apelante Wilson Ferreira da Silva Filho, somente para reajustar a reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses para 02 (dois) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial aberto, e estabelecer o pagamento de 10 (dez) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para negar total provimento aos apelos dos réus Antônio Aparício Freitas da Silva e Antônio Adriano Freitas da Silva, mas acolher parcialmente a insurgência do apelante Wilson Ferreira da Silva Filho, somente quanto ao reajuste da reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses para 02 (dois) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial aberto, e estabelecer o pagamento de 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de março de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador, em exercício, e Relatora
Lesões corporais leves. Agressão contra o genitor. Lesões atestadas pelo laudo pericial. Palavras do ofendido não demonstrando qualquer intenção de prejudicar o acusado injustamente e corroborada pela testemunha. Versão do réu isolada nos autos. Dolo evidenciado. Condenação bem decretada. Tese da legítima defesa que não pode ser reconhecida. Qualificadora claramente comprovada, vez que lesão foi praticada contra ascendente. Pena mínima que já beneficiou o recorrente. Regime aberto. Apelo improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - PROVA TESTEMUNHAL ALIADA A PROVA PERICIAL QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME - LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA - EXCLUDENTE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ARTIGO 46 , DA LEI 9.099 /95.
Apelação Criminal. Art. 121 , § 2º , incisos I , e IV , do Código Penal . Pretensão de ver reconhecida a decisão dos jurados como manifestamente contrária à prova dos autos, bem como o reconhecimento da legítima defesa – Impossibilidade. Prevalência da soberania constitucional do Júri. Conselho de Sentença que decidiu com respaldo nas provas, optando por uma das teses defendidas pelas partes em Plenário. Legítima defesa que não pode ser reconhecida – réu que agiu deliberadamente com animus necandi – tese que sequer foi aventada em Plenário – jurados que votaram negativamente pela absolvição do réu. Pena bem fixada e que não comporta reparos. Decisum mantido. Recurso desprovido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSADOS PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA QUE PLEITEIA A DESPRONÚNCIA OU O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. Indícios de autoria e prova materializada pelo laudo cadavérico. Depoimentos contundentes das testemunhas. Decisão de pronúncia que é de caráter nitidamente processual, sem qualquer juízo meritório, cabendo ao júri a decisão final sobre a causa. Legítima defesa que só pode ser reconhecida nesta fase diante de prova induvidosa, sob pena de subtração de atribuição inerente ao Plenário do Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA [ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA ALIADO AS DEMAIS TESTEMUNHAS. RÉU CONFESSO. LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU REAGIU PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO PRATICADA PELA VÍTIMA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 156 DO CPP . REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL [ART. 129, CAPUT [POR DUAS VEZES], E ART. 129, § 1º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR TEREM AGIDO OS RÉUS EM LEGÍTIMA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS ALIADO A PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. EXCLUDENTE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. PROVA NÃO É CLARA EM DEMONSTRAR DE QUE OS RÉUS REAGIRAM PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO PRATICADA PELAS VÍTIMAS. ÔNUS QUE COMPETIA A DEFESA. ART. 156 DO CPP . MEIO MODERADO, ALIÁS, QUE NÃO SE ENCONTRA PRESENTE. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. SIMPLES PROVOCAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A INJUSTA AGRESSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.