JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SITUAÇÃO EXTRÍNSECA AO CERTAME. REGULARIDADE. 1. As normas que regem o concurso público vinculam a Administração Pública e os candidatos que participam do certame. O edital, que é a lei do concurso, expressamente previu a existência de teste de aptidão física (corrida), de caráter eliminatório. 2. É imprescindível que, uma vez inscrito, o candidato vincule-se ao edital (princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório), cabendo observar os ditames aos quais se subordina. 3. Destaca-se que a autora, ora recorrida, não demonstrou que cumpriu os requisitos mínimos para aprovação no teste de corrida, qual seja, percorrer 2.200 metros em até 12 minutos. Conforme documento de avaliação juntado aos autos, ID XXXXX, a autora somente percorreu a distância de 2.120 metros, sendo, portanto, considerada inapta no teste físico de corrida. Resta claro, portanto, que não houve ilegalidade e sim falta de condição física da recorrente para realizar o teste de corrida, de modo que sua eliminação é legítima. 4. A definição dos requisitos, natureza dos testes, limites mínimos que devam ser atingidos pelos candidatos para habilitação, formas de procedimento e outros temas afetos à maneira como transcorrerão as provas dizem mais com a conveniência da Administração e não se autoriza a interferência do Poder Judiciário. 5. Certo é que ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos testes de aptidão física de concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo da não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame, ou do tratamento não isonômico entre os participantes, o que não ocorreu no caso. 6. A reprovação do candidato, no teste físico, salvo se este for contrário à disposição do edital, por razões pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, não comprometem a legalidade do certame. Ademais, não consta nos autos que a recorrente foi impedida de se alimentar e/ou se hidratar antes do teste. Assim, o atraso para a realização da prova não se mostra suficiente para que o Poder Judiciário interfira nos resultados do certame, que são de responsabilidade da banca examinadora. 7. O que fere visceralmente o princípio da isonomia, no âmbito dos concursos públicos, é a concessão de segunda oportunidade para que um candidato reprovado numa das etapas possa atingir os limites mínimos estabelecidos no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas, entre as quais não se enquadra a da ora recorrida. 8. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.