Legalidade do Certame em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1418338

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. TCDF. CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora do concurso público para proceder à avaliação da correção de prova, com a atribuição de notas a candidato, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733 , com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3. Sem que a banca examinadora tenha incorrido em erro grosseiro ou afronta ao edital do certame, ausente a ilegalidade do ato. 4. Segurança denegada.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal , é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013300

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2013 - PRF. ENTREGA TEMPESTIVA DE EXAMES MÉDICOS. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na espécie, o autor foi eliminado do certame por, supostamente, não entregar os exames médicos no prazo, mesmo juntando os recibos de entrega dos mesmos. II - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não teria apresentado todos os exames médicos solicitados pela impetrada. III - Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, em regra, a nomeação tardia de candidato em concurso público, em razão de decisão judicial, não enseja indenização por danos morais. IV - Apelação parcialmente provida.

  • TJ-SC - Petição XXXXX20178240000

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA LEI N. 7.144 /1983. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO N. 20.910 /32, DE 5 (CINCO) ANOS. ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 33. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL DO CERTAME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA OBSERVADAS AS ISENÇÕES LEGAIS. RECURSO PROVIDO. "Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do Administrado, este deverá ser de 5 (cinco) anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910 /32." (STJ, Recurso Especial n. 984.946/MG , rel. Ministra Laurita Vaz , j. 29-11-2007). A ausência da previsão do conteúdo no programa constante do edital, que seria exigido dos candidatos no concurso, impede a formulação de questões relacionadas a ele, por ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, consequentemente, à legalidade do certame. (TJSC, Petição n. XXXXX-82.2017.8.24.0000 , da Capital, rel. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-10-2018).

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-53.2015.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES. 1. Aatuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público, em regra, limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir a banca examinadora de concurso público para analisar o mérito da correção da prova. 2. Não compete ao Poder Judiciário resolver questões que escapam dos limites materiais de sua atuação jurisdicional, pois se assim fosse, acabaria por se tornar hiperpoder, com grave desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, ao constituir-se em "revisor" final das decisões administrativas em geral, infringindo o disposto no art. 2º da Constituição Federal . 3. Entretanto, na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESITO DE PROVA DISCURSIVA. CONTEÚDO EXIGIDO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento do RE XXXXX/CE , sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público: quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2. A jurisprudência dos tribunais superiores pátrios é pacífica no sentido de que, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital ( STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017). 3. A banca examinadora não tem o dever de sanar o inconformismo do candidato ou de lhe oferecer respostas didáticas, mas sim o de fundamentar suas decisões, em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo impugnado. 4. O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 5. Apelação desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20178070016 - Segredo de Justiça XXXXX-54.2017.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SITUAÇÃO EXTRÍNSECA AO CERTAME. REGULARIDADE. 1. As normas que regem o concurso público vinculam a Administração Pública e os candidatos que participam do certame. O edital, que é a lei do concurso, expressamente previu a existência de teste de aptidão física (corrida), de caráter eliminatório. 2. É imprescindível que, uma vez inscrito, o candidato vincule-se ao edital (princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório), cabendo observar os ditames aos quais se subordina. 3. Destaca-se que a autora, ora recorrida, não demonstrou que cumpriu os requisitos mínimos para aprovação no teste de corrida, qual seja, percorrer 2.200 metros em até 12 minutos. Conforme documento de avaliação juntado aos autos, ID XXXXX, a autora somente percorreu a distância de 2.120 metros, sendo, portanto, considerada inapta no teste físico de corrida. Resta claro, portanto, que não houve ilegalidade e sim falta de condição física da recorrente para realizar o teste de corrida, de modo que sua eliminação é legítima. 4. A definição dos requisitos, natureza dos testes, limites mínimos que devam ser atingidos pelos candidatos para habilitação, formas de procedimento e outros temas afetos à maneira como transcorrerão as provas dizem mais com a conveniência da Administração e não se autoriza a interferência do Poder Judiciário. 5. Certo é que ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos testes de aptidão física de concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo da não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame, ou do tratamento não isonômico entre os participantes, o que não ocorreu no caso. 6. A reprovação do candidato, no teste físico, salvo se este for contrário à disposição do edital, por razões pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, não comprometem a legalidade do certame. Ademais, não consta nos autos que a recorrente foi impedida de se alimentar e/ou se hidratar antes do teste. Assim, o atraso para a realização da prova não se mostra suficiente para que o Poder Judiciário interfira nos resultados do certame, que são de responsabilidade da banca examinadora. 7. O que fere visceralmente o princípio da isonomia, no âmbito dos concursos públicos, é a concessão de segunda oportunidade para que um candidato reprovado numa das etapas possa atingir os limites mínimos estabelecidos no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas, entre as quais não se enquadra a da ora recorrida. 8. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20178070016 - Segredo de Justiça XXXXX-54.2017.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SITUAÇÃO EXTRÍNSECA AO CERTAME. REGULARIDADE. 1. As normas que regem o concurso público vinculam a Administração Pública e os candidatos que participam do certame. O edital, que é a lei do concurso, expressamente previu a existência de teste de aptidão física (corrida), de caráter eliminatório. 2. É imprescindível que, uma vez inscrito, o candidato vincule-se ao edital (princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório), cabendo observar os ditames aos quais se subordina. 3. Destaca-se que a autora, ora recorrida, não demonstrou que cumpriu os requisitos mínimos para aprovação no teste de corrida, qual seja, percorrer 2.200 metros em até 12 minutos. Conforme documento de avaliação juntado aos autos, ID XXXXX, a autora somente percorreu a distância de 2.120 metros, sendo, portanto, considerada inapta no teste físico de corrida. Resta claro, portanto, que não houve ilegalidade e sim falta de condição física da recorrente para realizar o teste de corrida, de modo que sua eliminação é legítima. 4. A definição dos requisitos, natureza dos testes, limites mínimos que devam ser atingidos pelos candidatos para habilitação, formas de procedimento e outros temas afetos à maneira como transcorrerão as provas dizem mais com a conveniência da Administração e não se autoriza a interferência do Poder Judiciário. 5. Certo é que ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos testes de aptidão física de concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo da não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame, ou do tratamento não isonômico entre os participantes, o que não ocorreu no caso. 6. A reprovação do candidato, no teste físico, salvo se este for contrário à disposição do edital, por razões pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, não comprometem a legalidade do certame. Ademais, não consta nos autos que a recorrente foi impedida de se alimentar e/ou se hidratar antes do teste. Assim, o atraso para a realização da prova não se mostra suficiente para que o Poder Judiciário interfira nos resultados do certame, que são de responsabilidade da banca examinadora. 7. O que fere visceralmente o princípio da isonomia, no âmbito dos concursos públicos, é a concessão de segunda oportunidade para que um candidato reprovado numa das etapas possa atingir os limites mínimos estabelecidos no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas, entre as quais não se enquadra a da ora recorrida. 8. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013400

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    PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL nº 55/2014-DPF). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, em virtude da avaliação psicológica. II - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º , inciso LV , da Constituição Federal . Precedentes. III - Ademais, na hipótese dos autos, não se afigura legítima exclusão do candidato do certame provimento de cargos da Polícia Federal, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC XXXXX-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado na espécie. IV - Apelação do autor provida para julgar procedente o pedido inicial, anulando a avaliação psicológica e assegurando o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20114058100

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO POR SUSPEITA DE FRAUDE. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Apelação interposta por KAREN HAPUC FEITOSA DE MATOS FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/CE, que julgou improcedente o pedido inicial, voltado à anulação do ato administrativo que a desclassificou, por suspeita de fraude, do concurso realizado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - CREMEC (Edital 01/2010), assegurando-lhe a reinclusão do seu nome na lista de aprovados, segundo a classificação obtida quando da realização da prova objetiva (1ª colocação). 2. A suspeita de fraude consistiria no fato de que o esposo da autora teria realizado a prova em nome do irmão dele, passando as respostas das questões para sua esposa (autora), seu cunhado e sua tia, via celular, fazendo com que todos fossem aprovados no certame. 3. Tendo a Administração verificado a possibilidade de ocorrência de fraude em concurso público, é lícito que proceda à anulação de seus próprios atos, de modo a preservar o interesse público e resguardar a lisura, a moralidade e legalidade do certame. 4. No caso concreto, a decisão administrativa do CREMEC, a qual desclassificou a demandante do concurso público, baseou-se, inclusive, em recomendação do Ministério Público Federal e em parecer da Procuradoria Federal do CE. 5. Caso não se procedesse à desclassificação da candidata, os demais candidatos e a própria sociedade seriam prejudicados, eis que restariam desprestigiadas a moralidade, eficiência, legalidade, igualdade e segurança jurídica, inerentes à prática administrativa. 6. Na hipótese, buscou-se encontrar a solução menos onerosa para o problema, entendendo a Administração ser melhor opção a desclassificação dos candidatos envolvidos nos atos fraudulentos do processo seletivo. 7. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/1973 (2014).

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