Legalidade Cobrança em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168260053 SP XXXXX-15.2016.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPVA, COM CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE NEGATIVAÇÃO NO CADIN, BAIXA DE REGISTRO NO DETRAN/SP E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência, afastados apenas os danos morais - Fraude nos registros de propriedade - Automóvel que na realidade nunca foi do Autor, como reconhecido - Ausência de fato gerador legítimo – Administração que, no entanto, não teve ciência formal a respeito, mas imputou o débito de IPVA com base no registro formal de propriedade, exercício regular de obrigação legal – Estado que é mero repositório de dados, lançados por terceiros – Inexistência de erro ou falha do serviço público – Ato ilícito por omissão por parte do Estado não caracterizado - Dano causado ao autor por ato exclusivo de terceiro, contra quem deve se voltar - Recurso improvido".

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260063 SP XXXXX-25.2013.8.26.0063

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Declaratória - Contrato de financiamento de veículo. Sentença de Improcedência. Apelo da Autora se insurgindo contra a cobrança de IOF. Taxa de Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Registro de Contrato. É Lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Taxa de Serviços de Terceiros - Tendo o contrato sob discussão sido celebrado em 22.12.2010, a cobrança dessa despesa seria válida, não fosse o seu valor exorbitante de R$ 1.566,87, correspondente a 4,93764% do valor total do financiamento (R$ 31.733,12) que, a toda evidência onera excessivamente o consumidor. Nulidade da cobrança declarada, determinando a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. Tarifa de Registro do Contrato. Legalidade, na hipótese, eis que não se vislumbra abusividade na cobrança. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-12.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR BRAGANÇA RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL ? JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA MULTIPLICADO POR UNIDADES EXISTENTES. ÚNICO HIDRÔMETRO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 414 DO STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COMARCANA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo REsp n° 1.166.561/RJ (Tema 414 do STJ), firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 2. Quanto à alegação de inaplicabilidade do tema 414 do STJ, por ser caso distinto, constata-se que não merece prosperar, haja vista que a hipótese encaixa-se exatamente no referido tema, devendo a cobrança pelo fornecimento de água ao condomínio em que o consumo total desta é medido por único hidrômetro se dar pelo consumo real aferido. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260637 Tupã

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – MUNICÍPIO DE TUPà – IPTU - Sentença que julgou improcedente a ação - Apelo dos autores. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – O Magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas, podendo dispensá-la caso entenda desnecessária, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso dos autos, os autores requereram a produção de prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas, as quais não foram arroladas, que tivessem conhecimento acerca da destinação rural do imóvel em questão (fls. 219/220) - Ocorre que a alegação de inexigibilidade do IPTU em razão da destinação rural do imóvel é questão de natureza técnica, que pode ser comprovada mediante prova documental ou por meio de perícia técnica - Prova testemunhal que, portanto, mostra-se irrelevante e não seria meio apto, por si só, para afastar a higidez do lançamento tributário que, como ato administrativo que é, goza de presunção de veracidade e de legalidade – Alegação de cerceamento de defesa que deve ser afastada – Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. INCIDÊNCIA DO IPTU – Quando se tratar de zona urbana, nos termos de Lei Municipal, para a incidência do IPTU é necessário que o imóvel disponha dos melhoramentos urbanos indicados pelo § 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional – Em relação aos imóveis localizados em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, para que incida o tributo somente se exige que estejam situados em loteamento aprovado pelos órgãos competentes, sendo dispensável a existência dos melhoramentos mínimos previstos no artigo 32 , § 1º do Código Tributário Nacional , nos termos do § 2º deste mesmo dispositivo – Súmula 626 do C. Superior Tribunal de Justiça – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. IPTU OU ITR – O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR , sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial ( REsp XXXXX/SP – Recurso Repetitivo) – Critério da destinação que prevalece sobre o da localização do imóvel – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os autores alegam a destinação rural do imóvel intitulado como " Chácara Meu Cantinho ", registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob matricula nº 38.355 (fls. 41/45), juntado apenas declarações para fins cadastrais do ITR e cópias de declaração de ITR , documentos que são produzidos unilateralmente e não têm o condão de, por si mesmos, comprovar a exploração rural (fls. 19/38) - Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, os autores requereram a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos (fls. 219/220) - O d. Juízo a quo indeferiu o pleito de produção de prova testemunhal e determinou a juntada dos documentos que os autores entendessem por aptos à comprovação da destinação rural do imóvel (fls. 238) - Conforme visto, a oitiva de testemunhas, por si só, não seria meio apto a comprovar a destinação rural do imóvel, sendo necessária a produção de prova pericial ou a juntada de documentos - Há que se registrar que os documentos juntados pelos autores em fls. 244/320 não se referem ao imóvel em questão, mas sim ao imóvel intitulado "Chácara Letonia", razão pela qual não são relevantes ao deslinde da controvérsia – Autores que não lograram êxito em demonstrar a destinação rural do imóvel em questão – Exigibilidade do IPTU que deve ser mantida. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa - HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil – POSSIBILIDADE – Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85 , bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo – Majoração da verba honorária em 1% – Verba honoraria que passa a totalizar 21% (vinte e um por cento) sobre o valor da causa. Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050150 LAURO DE FREITAS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-05.2022.8.05.0150 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOADSON BISPO SILVA ADVOGADO: DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR E OUTRO RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - LAURO DE FREITAS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DE REGISTRO CARTORÁRIO E ITBI. PREVISÃO EM CONTRATO. DESPESAS COM REGISTRO CARTORÁRIO E ITBI QUE FORAM COMPROVADAMENTE DESTINADAS A TAL PROPÓSITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afirma a parte autora ter adquirido imóvel na planta perante a ré, impugnando a cobrança do valor de R$ 3.867,22 a título de ITBI-ITIV e R$ 1,039,47 a título de “Registro Cartório”. 2. No tocante às cobranças atinentes à “Registro de Cartório”, esta relatora possui firme entendimento que, mesmo que prevista contratualmente, as cobranças são ilegais se não forem comprovadas a efetiva prestação do serviço e a destinação dos valores cobrados. 3. No presente caso, a ré comprova que efetivamente utilizou o valor de R$ 1.199,25 com pagamento de DAJE´s para o registro do imóvel, patamar acima do cobrado, portanto, a cobrança se revela legítima, devendo ser mantida a sentença de improcedência em tal ponto. 4. Quanto ao pagamento de R$ 3.867,22 a título de ITBI-ITIV, a construtora comprova ter pago R$ 5.016,50 a tal título, existindo previsão contratual de repasse de tal encargo ao promitente comprador, portanto, também se revela legítima a cobrança, devendo ser mantida a sentença de improcedência em tal ponto. 5. Além da previsão contratual, registre-se que o art. 490 do Código Civil dispõe: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RELATÓRIO Afirma a parte autora ter adquirido imóvel na planta perante a ré, impugnando a cobrança do valor de R$ 3.867,22 a título de ITBI-ITIV e R$ 1,039,47 a título de “Registro Cartório”. A acionada defende-se alegando que todas as cobranças são legais e com respaldo contratual. Pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos. A sentença atacada julgou os pedidos improcedentes. Contra a sentença, recorreu a parte autora. Foram ofertadas contrarrazões. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No caso específico dos autos, esta Primeira Turma Recursal possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: XXXXX-83.2020.8.05.0039 , XXXXX-44.2019.8.05.0039 , XXXXX-43.2019.8.05.0080 , XXXXX-17.2019.8.05.0150 e XXXXX-29.2016.8.05.0080 . Feitas essas considerações: DECIDO. Data venia, não merece reforma a sentença objurgada. Afirma a parte autora ter adquirido imóvel na planta perante a ré, impugnando a cobrança do valor de R$ 3.867,22 a título de ITBI-ITIV e R$ 1,039,47 a título de “Registro Cartório”. No tocante às cobranças atinentes à “Registro de Cartório”, esta relatora possui firme entendimento que, mesmo que prevista contratualmente, as cobranças são ilegais se não forem comprovadas a efetiva prestação do serviço e a destinação dos valores cobrados. No presente caso, a ré comprova que efetivamente utilizou o valor de R$ 1.199,25 com pagamento de DAJE´s para o registro do imóvel, patamar acima do cobrado, portanto, a cobrança se revela legítima, devendo ser mantida a sentença de improcedência em tal ponto. Quanto ao pagamento de R$ 3.867,22 a título de ITBI-ITIV, a construtora comprova ter pago R$ 5.016,50 a tal título, existindo previsão contratual de repasse de tal encargo ao promitente comprador, portanto, também se revela legítima a cobrança, devendo ser mantida a sentença de improcedência em tal ponto. Além da previsão contratual, registre-se que o art. 490 do Código Civil dispõe: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC 2015 . NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120046 Chapadão do Sul

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TAXA DE CESSÃO/TRANSFERÊNCIA – ABUSIVIDADE NA COBRANÇA SEM PROVA DOS GASTOS REALIZADOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ART. 86 DO CPC - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. É nula a cláusula que prevê a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. II. Somente é devida a restituição em dobro, quando comprovada a má-fé na sua cobrança, o que não restou configurada nestes autos. III. Em que pese os inconvenientes sofridos pelo autor, foi ele quem deu causa à rescisão do contrato, pelo inadimplemento das parcelas, sendo certo que assumiu os riscos inerentes ao negócio ao qual aderiu, no qual existia previsão expressa do percentual da cláusula penal e cobrança da taxa de transferência, inexistindo dano moral indenizável IV. No caso, restou configurada a sucumbência recíproca, ante a demonstração de que cada litigante foi em parte, vencedor e vencido, sendo imperioso a aplicação do art. 86 do CPC .

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1616856

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPESAS DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. SÚMULA 379 DO STJ. LIMITAÇÃO 12% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA 1. A capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário, ex vi da Lei 10.931 /2004, art. 28 , § 1º. 2. As partes podem pactuar livremente a taxa de juros remuneratórios; entretanto, comprovado que a mesma é excessiva, exorbitante ou muito acima da taxa média do mercado admite-se a revisão do contrato. Deve, no entanto, a parte que alega a abusividade, informar a taxa média existente no mercado na data da celebração do negócio, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira ré, o que não ocorreu no caso. 3. Nos termos do art. 51 , XII , do CDC , será nula a cláusula contratual que repassa ao consumidor os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. No caso concreto, a cláusula pactuada prevê o direito de se ressarcir os gastos com cobrança para ambas as partes, não havendo que se falar em nulidade. 4. Noutra vertente, não há que se falar em abusividade dos honorários advocatícios extrajudiciais, pois passíveis de ressarcimento, conforme previsão dos artigos 389 , 395 e 404 , todos do Código Civil . Além disso, a Lei 10.931 /2004, art. 28 , § 1º , IV , que trata da cédula de crédito bancário, permite a cobrança das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, desde que previstos contratualmente e que os honorários extrajudiciais não ultrapassem o limite de dez por cento do valor total devido. 5. Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp XXXXX/RS e REsp XXXXX/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 52, os juros de mora estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano. Constatando-se que a previsão contratual ultrapassa o percentual definido, se mostra devida sua limitação. 6. Recursos conhecidos e não providos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10852042001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA- VEÍCULO APREENDIDO - ESTADIA PÁTIO CONVENIADO - COBRANÇA - PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LIMITAÇÃO DA COBRANÇA A SEIS MESES - APLICAÇÃO. A cobrança de despesa de estadia de veículo apreendido deve limitar-se ao período de seis meses, nos termos da redação constante no art. 271 , § 10 do Código de Trânsito Brasileiro .

  • TJ-MT - XXXXX20218110041 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. JUROS DE OBRA DEVIDO. COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES E ANTES DO ATESTE DE CONCLUSÃO DE OBRA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA TAXA SATI DEVIDAMENTE CONTRATADA PELO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Somente é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (Tema 996 – STJ). A cobrança da taxa SATI foi devidamente contratada pelo apelante, tendo ciência do devido pagamento. Assim, o entendimento é pela legalidade da cobrança quando a contratação é prévia.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130738

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS REGULARES. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Fundado o pleito indenizatório inicial em falha na prestação de serviços da empresa de telefonia que teria efetuado a cobrança indevida de valores, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - Lícita a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o pedido de rescisão ocorreu antes do prazo contratualmente previsto - O credor que, no exercício regular do seu direito realiza cobrança de seu crédito, não pratica conduta ilícita geradora de danos morais.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo