Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-05.2022.8.05.0150 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOADSON BISPO SILVA ADVOGADO: DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR E OUTRO RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - LAURO DE FREITAS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DE REGISTRO CARTORÁRIO E ITBI. PREVISÃO EM CONTRATO. DESPESAS COM REGISTRO CARTORÁRIO E ITBI QUE FORAM COMPROVADAMENTE DESTINADAS A TAL PROPÓSITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afirma a parte autora ter adquirido imóvel na planta perante a ré, impugnando a cobrança do valor de R$ 3.867,22 a título de ITBI-ITIV e R$ 1,039,47 a título de “Registro Cartório”. 2. No tocante às cobranças atinentes à “Registro de Cartório”, esta relatora possui firme entendimento que, mesmo que prevista contratualmente, as cobranças são ilegais se não forem comprovadas a efetiva prestação do serviço e a destinação dos valores cobrados. 3. No presente caso, a ré comprova que efetivamente utilizou o valor de R$ 1.199,25 com pagamento de DAJE´s para o registro do imóvel, patamar acima do cobrado, portanto, a cobrança se revela legítima, devendo ser mantida a sentença de improcedência em tal ponto. 4. Quanto ao pagamento de R$ 3.867,22 a título de ITBI-ITIV, a construtora comprova ter pago R$ 5.016,50 a tal título, existindo previsão contratual de repasse de tal encargo ao promitente comprador, portanto, também se revela legítima a cobrança, devendo ser mantida a sentença de improcedência em tal ponto. 5. Além da previsão contratual, registre-se que o art. 490 do Código Civil dispõe: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RELATÓRIO Afirma a parte autora ter adquirido imóvel na planta perante a ré, impugnando a cobrança do valor de R$ 3.867,22 a título de ITBI-ITIV e R$ 1,039,47 a título de “Registro Cartório”. A acionada defende-se alegando que todas as cobranças são legais e com respaldo contratual. Pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos. A sentença atacada julgou os pedidos improcedentes. Contra a sentença, recorreu a parte autora. Foram ofertadas contrarrazões. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No caso específico dos autos, esta Primeira Turma Recursal possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: XXXXX-83.2020.8.05.0039 , XXXXX-44.2019.8.05.0039 , XXXXX-43.2019.8.05.0080 , XXXXX-17.2019.8.05.0150 e XXXXX-29.2016.8.05.0080 . Feitas essas considerações: DECIDO. Data venia, não merece reforma a sentença objurgada. Afirma a parte autora ter adquirido imóvel na planta perante a ré, impugnando a cobrança do valor de R$ 3.867,22 a título de ITBI-ITIV e R$ 1,039,47 a título de “Registro Cartório”. No tocante às cobranças atinentes à “Registro de Cartório”, esta relatora possui firme entendimento que, mesmo que prevista contratualmente, as cobranças são ilegais se não forem comprovadas a efetiva prestação do serviço e a destinação dos valores cobrados. No presente caso, a ré comprova que efetivamente utilizou o valor de R$ 1.199,25 com pagamento de DAJE´s para o registro do imóvel, patamar acima do cobrado, portanto, a cobrança se revela legítima, devendo ser mantida a sentença de improcedência em tal ponto. Quanto ao pagamento de R$ 3.867,22 a título de ITBI-ITIV, a construtora comprova ter pago R$ 5.016,50 a tal título, existindo previsão contratual de repasse de tal encargo ao promitente comprador, portanto, também se revela legítima a cobrança, devendo ser mantida a sentença de improcedência em tal ponto. Além da previsão contratual, registre-se que o art. 490 do Código Civil dispõe: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC 2015 . NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora