ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGALIDADE DE COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RESP 1.339.313/RJ. REGIME REPETITIVO. 1. Cuida-se de Reclamação (art. 105 , I , f , da CF ), com pedido de efeito suspensivo liminar, contra decisão da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em virtude de ato praticado nos autos do Recurso Especial 0109266-41.2005.8.19.0001 , que não conheceu do Agravo Interno (fls. 139/140) e rejeitou os Embargos de Declaração (fls. 151), recursos manejados pelo ora reclamante. 2. Alega o reclamante que se está "diante de decisão teratológica, vez que a mesma ultrapassou os limites de sua competência, deixando, por sua vez, de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e que, também, deixou de observar enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos, conforme preceitua o art. 988 do CPC , em especial seus incisos I e IV, conforme abaixo especificado, provado e defendido", pois "não conheceu do Agravo Interno por considera-lo impróprio, deixando de exercer qualquer juízo acerca de sua admissibilidade". 3. O Condomínio do Edifício La Reserve Hotel Residência pretende a concessão de efeito suspensivo à presente Reclamação, ao argumento de que a matéria tratada nos autos é a mesma analisada no REsp 1.339.313/RJ, que, através de seu Relator Ministro Benedito Gonçalves, com efeito repetitivo, concedeu efeito suspensivo a todos os recursos cujas demandas tratem da mesma matéria. 4. Com razão a parte peticionante, a matéria trazida aos autos é a mesma discutida no REsp 1.339.313/RJ, com efeito repetitivo, qual seja legalidade da cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário quando o serviço não for efetivamente prestado pela CEDAE. 5. Logo, pelo princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, determina-se que seja cassada a decisão reclamada (proferida nos autos do Recurso Especial 0109266-41.2005.8.19.0001 ), para que o Agravo em Recurso Especial suba para o STJ. 6. Reclamação provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ que, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 , consolidou entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades ? coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente ?, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO INCOMPLETA DE ETAPAS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC , o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 2. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445 /2007, havia posicionamento do STJ no sentido de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" ( REsp 431.121/SP , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 3. Agravo Interno não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC , o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 2. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445 /2007, havia posicionamento desta Corte no sentido de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" ( REsp 431.121/SP , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Inicialmente, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 , II , do Código de Processo Civil de 1973 . 2. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC , o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 3. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445 /2007, havia posicionamento do STJ no sentido de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" ( REsp 431.121/SP , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 4. Recurso Especial parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA COBRADA PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito proposta contra a CEDAE, tendo em vista a cobrança indevida pelo serviço de esgotamento sanitário. 2. O STJ possui compreensão pacífica no sentido da necessidade de prequestionamento, inclusive de matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp 1192826/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/4/2018; EDcl no REsp 1682995/ES , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 3. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ , da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 , ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 . Precedentes: REsp 762.000/MG , Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 2.3.2009, REsp 1.032.952/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/3/2009. 4. Ao tratar da legalidade da cobrança de tarifa pelo serviço de coleta e tratamento do esgoto, a Corte local consignou (fl. 265, e-STJ): "OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ART. 5º , caput, CR/88 . O tratamento igualitário a consumidores que se encontram em situações completamente distintas ofende, inequivocamente, o princípio constitucional da isonomia. De forma alguma, podem ser cobrados, com base em idêntico critério tarifário, os consumidores que usufruem do serviço de esgotamento sanitário em sua integralidade ('desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente' - art. 3º , alínea b, da Lei nº. 11.445 /07) e os consumidores que não usufruem do serviço - só porque a concessionária realiza uma ou algumas das atividades descritas no artigo do Decreto nº. 7.217 /10. A igualdade assim concebida não encontra qualquer respaldo em nossa Constituição . Muito ao contrário, de há muito se conhece a máxima Aristotélica segundo a qual se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Logo, impor a consumidores em situações completamente diversas tratamento tarifário idêntico é ofender, de modo direto, a princípio de índole constitucional - fato, por si só, suficiente para não se validar o comportamento da concessionária de serviço de utilidade pública". 5. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. COLETA E ESCOAMENTO DE DEJETOS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC , o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 2. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445 /2007, havia posicionamento desta Corte no sentido de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" ( REsp 431.121/SP , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 3. Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 05/08/2015 - 5/8/2015 FED LEI: 011445 ANO:2007 AgRg nos EDcl no AREsp 371973 PR 2013/0246568-7 Decisão:23/06/2015 (COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO) STJ - REsp 1339313-RJ (RECURSO REPETITIVO...) STJ - AgRg no REsp 1505229-PR STJ - AgRg no REsp 1307894-PR (COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO - ANTES DA LEI 11.445/07) STJ - REsp 431121-SP STJ - AgRg no REsp 1466326-SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito, ajuizada por João Bosco Madeiro da Costa em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, sustentando que a empresa ré vem cobrando indevidamente pelo serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não presta o serviço. O Juízo de 1º Grau julgou procedente, em parte, a ação, reconhecendo a ilegalidade da cobrança, para condenar a parte ré a restituir os valores pagos, pelo autor, a titulo de tarifa de esgoto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da CEDAE, para determinar a restituição, na forma simples, de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo autor, a título de tarifa de esgoto. III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ , julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC /73, consolidou entendimento no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em que pese o aresto vergastado admitir a possibilidade de cobrança de tarifa de esgotamento sanitário ainda que o serviço não seja prestado em sua completude, equivocou-se quando entendeu ser possível a cobrança parcial da mensalidade, uma vez que não foi este o entendimento adotado por esta Corte no citado repetitivo" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.763.696/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). Em igual sentido: REsp 1.837.836/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.781.859/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2019; AgInt no REsp 1.763.711/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2019. V. No caso, a tese defendida pelo acórdão recorrido - no sentido de que, "em que pese não haver norma que preveja expressamente a tarifa proporcional, a equidade e a natureza mensurável do serviço justificam a cobrança equivalente a 50% da quantia devida a título de abastecimento de água, que se mostra a mais adequada ao caso em apreço, não só porque, como já asseverado, impede o enriquecimento sem causa da concessionária, decorrente da cobrança de serviço de tratamento não prestado, como também porque não torna gratuito o uso de serviço de coleta e transporte do esgoto, o que também implicaria em violação ao equilíbrio e ao caráter contraprestacional da relação contratual" - está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, de modo que merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso da CEDAE, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, na sua integralidade. VI. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". 2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes ( REsp nº 1.339.313/RJ , Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013). 3. No caso concreto, o acórdão recorrido foi de encontro ao entendimento pacificado no STJ ao expressamente consignar que 75% do serviço está sendo prestado - coleta, transporte e despejo -, restando ausente apenas a fase de tratamento, permitindo a cobrança proporcional da tarifa. 4. Agravo interno não provido.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DETRATAMENTO DE ESGOTO. TARIFA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. I - Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança pela prestaçãode esgotamento sanitário, na hipótese da prestação parcial doserviço. II - Compulsando os autos, verifica-se que restou delineado pelasinstâncias ordinárias que a rede de esgoto foi efetivamenteinstalada, realizando a Recorrente a coleta e o transporte dosdejetos, não prestando, todavia, o tratamento do esgoto. III - Com a instalação da rede de esgoto e a efetiva realização deumas das atividades elencadas no art. 9º do Decreto nº 7.217 /10,quais sejam, a coleta, o transporte, o tratamento dos dejetos ou adisposição final dos esgotos e dos lodos originários da operação detratamento, é forçoso reconhecer que há a efetiva prestação doserviço de esgotamento sanitário, apta a ensejar a cobrança ora emdiscussão. IV - A interpretação equivocada da Lei 11.445 /2007, sem aconjugação do decreto 7.217 /2010, importaria em graves edesnecessários prejuízos para o poder público e para a população emgeral, haja vista que a coleta e escoamento dos esgotos representaserviço de suma importância e a ausência de verba destacada paraeste fim importaria em tolher a ampliação e manutenção da rede. V - Recurso especial provido.