AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º , 2º E 3º DA LEI Nº 9.985 , DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985 /2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985 /2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985 /2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA CIVIL IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PROCON. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. "As sanções administrativas previstas pelo Código podem ser divididas em três espécies: a) pecuniárias; b) objetivas e c) subjetivas. As sanções pecuniárias referem imposição ao infrator das normas e proteção ao consumidor do recolhimento de multa, cuja gradação tem seus critérios definidos pelo art. 57 e que tem por função tanto a reparação do dano causado pela infração legal, quanto a inibição ou desestímulo à repetição da conduta." (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor - arts. 1º a 74 aspectos materiais. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 756) 2. "O órgão de proteção ao consumidor detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa daquele" (AC n. 2005.016570-3, rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.9.2006).
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CIVIL IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PROCON. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DIANTE DE ACORDO COM O CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. "As sanções administrativas previstas pelo Código podem ser divididas em três espécies: a) pecuniárias; b) objetivas e c) subjetivas. As sanções pecuniárias referem imposição ao infrator das normas e proteção ao consumidor do recolhimento de multa, cuja gradação tem seus critérios definidos pelo art. 57 e que tem por função tanto a reparação do dano causado pela infração legal, quanto a inibição ou desestímulo à repetição da conduta." (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor - arts. 1º a 74 aspectos materiais. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 756) 2. "O órgão de proteção ao consumidor detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa daquele" (AC n. 2005.016570-3, rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.9.2006).
EMENTA : CIVIL PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGALIDADE DA COBRANÇA EFETIVADA EM FACE DA AUTORA: INDEVIDA INOVAÇÃO DE ARGUMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDA DE OFÍCIO. 1. Acolhida a preliminar de indevida inovação recursal relativamente ao argumento utilizado para fins de externar a legalidade da cobrança de valores e inscrição junto ao cadastro de inadimplentes. 2. Quanto a quantificação da verba indenizatória relativa aos danos morais, a atividade judicante deve assegurar a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa, aferida também a intensidade do dano. 2.1. L evando-se em consideração os parâmetros que norteiam a fixação do dano moral, concede-se provimento ao recurso para reduzir a verba indenizatória para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por se tratar de quantia adequada para fins de reparação. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e no ponto provido. 4. Distribuição da sucumbência alterada de ofício. Mantido o percentual e base de cálculo para fins de pagamento de honorários.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EFETUADA PELA DECISÃO AGRAVADA, PASSANDO DE R$ 2.000,00 PARA 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE A IRRISORIEDADE DA FIXAÇÃO PERSISTE. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO, ESPECIALMENTE A RAZOABILIDADE, PRESTIGIADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE ADICIONAL MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Demanda apreciada à luz do CPC/1973 , no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Esta Corte Superior sinaliza a possibilidade de exercer controle de legalidade no tema dos honorários. Cuida-se de providência que EDUARDO LESSA MUNDIM intitulou Juízo de Excepcionalidade, em estudo específico sobre o tema, dissertando que houve o desenvolvimento, ao longo dos anos, de uma competência desta Corte Superior, qual seja, a de realizar a aferição de situação de desproporcionalidade. Ocorre nas situações em que, superando a Súmula 7/STJ - ou considerando-a inaplicável, dir-se-á em melhor técnica -, a Corte realiza, por aplicação de razoabilidade e proporcionalidade, a alteração do quantum em casos de dosimetria das sanções por improbidade, honorários advocatícios, indenização por dano moral (Juízo de Excepcionalidade do STJ. Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 100) - AgInt no AREsp 1.528.518/MG , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03.12.2020. 3. Embora as partes agravantes busquem identificar que ainda é ínfimo o importe de honorários advocatícios determinado pela decisão agravada em 1% sobre o valor da condenação, valor esse estabelecido historicamente em R$ 977.413,82, não há elementos argumentativos e factuais no recurso dirigido ao colegiado que possam alterar a conclusão da solução unipessoal. 4. As circunstâncias do caso concreto foram devidamente sopesadas pela decisão recorrida, que reputou ínfimo o valor de R$ 2.000,00, para então aumentá-lo. Essa majoração para 1% sobre o valor da condenação levou em conta, sem dúvida alguma, a importância e o valor da causa, o trabalho realizado pelo causídico, o lugar de sua prestação, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo profissional. 5. No importe estabelecido pela decisão agravada, haverá, indubitavelmente, remuneração condigna aos patronos da causa, que contam com essa verba para sua manutenção. Entende-se que o valor de 1% sobre o valor da condenação é razoável e proporcional ao serviço desempenhado, em conformidade com o art. 20 , § 4º , do CPC/1973 , não havendo motivo, no caso concreto, para adicional majoração. 6. Agravo interno improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. VALOR DA MULTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CÁLCULO DA MULTA REALIZADA DE FORMA GENÉRICA E ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PROFIRA OUTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade”. (RMS 33.671/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 14/03/2019). (TJPR - 5ª C.Cível - 0005349-82.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.02.2021)
Encontrado em: do quantum da multa através de fundamentação genérica, que basicamente pautou-se no porte financeiro da empresa.Logo, é nula a decisão administrativa que aplicou a multa ao apelante por afronta aos Princípios da Legalidade, da Motivação das Decisões Administrativas, da Proporcionalidade e da Razoabilidade, de acordo com o entendimento consolidado por esta C....ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA FIXAÇÃO DA MULTA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002812-94.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 05.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO....A decisão administrativa, quando da fixação do quantum da multa, trouxe fundamentação genérica, se limitando apenas a apontar o artigo 57 do CDC e os artigos 25 e 26 do Decreto Federal 2.181 /97, sem explicitar, entretanto, no que consistiu a gravidade da infração, a extensão do dano, a vantagem auferida pelo recorrente, ou ainda os processos que geraram a reincidência do ora apelante. É nula a decisão administrativa que aplicou a multa à apelante por afronta aos Princípios da Legalidade, da Motivação das Decisões Administrativas, da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - NÃO UTILIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PRECÁRIA EM DETRIMENTO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME VIGENTE. A embargante diz que não vislumbra nos autos qualquer conduta ilícita apta a ensejar a pretensão indenizatória. Afirma que o valor do dano moral afrontou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assevera que o acórdão não expôs com clareza quais foram os critérios utilizados para a fixação do quantum . É curioso notar que a embargante sustenta que o montante do dano moral fixado pela 3ª Turma do TST afrontou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao mesmo tempo em que argumenta que o acórdão não expôs com clareza quais os critérios utilizados para a fixação do quantum . Ora, como a ré pode alegar que o valor é desarrazoado e desproporcional se o acórdão embargado não teria fornecido os subsídios para tal conclusão? Para além da manifesta contradição das razões recursais, a embargante apenas demonstra insatisfação com a decisão contrária aos seus interesses. A decisão tida por omissa e contraditória é absolutamente clara ao afirmar que a terceirização de atividade correspondente às atribuições de cargo ofertado em concurso público com prazo de validade não esgotado configura desvio de finalidade e autoriza o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa para o candidato aprovado e preterido e que os parâmetros utilizados para a fixação da importância devida ao reclamante foram os mesmos utilizados no voto vencido em segundo grau. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO / PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO / LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO / CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - NÃO CONTRATAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO - CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. A embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, apenas repete as teses do recurso de revista, as quais sequer ultrapassaram o óbice do artigo 896 , § 1º-A, I, da CLT . As 16 laudas apresentadas pela embargante deixam evidente que o seu verdadeiro intuito não é chamar a atenção deste Colegiado para a existência de algum dos vícios relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC , mas, sim, atrasar o andamento do processo e prejudicar a parte adversa. Esse comportamento não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, que deve se valer dos instrumentos dissuasórios de que dispõe, dentre os quais a penalidade prevista no artigo 1.026 , § 2º , do CPC . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTUM DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO CRITÉRIO EMPREGADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como acolher o pleito ministerial de exasperação da reprimenda, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. 2. Embora a dosimetria da pena seja matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, é possível, sim, que, excepcionalmente, em grau recursal, seja realizado o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados para a fixação da pena, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, situação que, no entanto, não ficou evidenciada nos autos. 3. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE DANO E DESCAMINHO. AUMENTO DAS PENAS-BASES. ACRÉSCIMOS FUNDAMENTADOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATÉMÁTICO E DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL AO DADO NA PRIMEIRA FASE. CONSTRANGIMENTO VERIFICADO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL ? CP.VALOR ESTABELECIDO DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AMPARO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª REGIÃO manteve as penas-bases dos recorrentes estipuladas pelo julgador de piso, negativando as circunstâncias dos delitos e acrescendo as reprimendas em 4 meses (para o delito de dano) e 4 meses e 15 dias (para o delito de descaminho). 2. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena- base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 3. De outra parte, o quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram as penas dos recorrentes em 1 mês, sendo patente o constrangimento, pois desproporcional ao critério adotado na primeira fase, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto), em razão da inexistência de justificativa para a redução em patamar inferior. É irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ. 4. O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Assim, estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
Nesse viés, entendo que o numerário da dívida foi alcançado mediante a correta aplicação do que restou exarado pelo magistrado primevo, de modo que não há que se falar em excesso de execução, ensejando a consequente homologação dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, a qual, por constituir órgão de confiança do juízo, é capaz de fornecer informações seguras acerca do quantum devido” (fl. 398, e-STJ)....LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA. …