EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 94, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/1991 DO ESTADO DO MARANHÃO, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 68 /2003. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE AUXILIAR DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO QUANDO NÃO HÁ ALTERAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. 1. O art. 94, VIII, da Lei Complementar nº 14 /1991 traduz a incumbência do oficial de justiça de auxiliar os serviços de secretaria da vara, quando não estiver realizando diligências, em conformidade com a sua função de auxiliar do juízo. 2. Norma que não altera a competência, as funções ou o cargo do oficial de justiça, em concordância com os princípios da moralidade, legalidade e investidura. 3. Lei Complementar decorrente de proposta a apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devidamente observada a reserva de iniciativa. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 12.485 /2011). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SeAC). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS DISPONDO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES ( CRFB , ART. 22 , IV ) RÁDIO E TELEVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA TECNOLOGIA UTILIZADA ( CRFB , ART. 221 E ART. 222 , § 5º ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE CRUZADA (ART. 5º, CAPUT E § 1º) E À VERTICALIZAÇÃO DA CADEIA DE VALOR DO AUDIOVISUAL (ART. 6º, I E II). VEDAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DA CONCENTRAÇÃO EXCESSIVA DO MERCADO ( CRFB , ART. 173 , § 4º E ART. 220 , § 5º ). HIGIDEZ CONSTITUCIONAL DOS PODERES NORMATIVOS CONFERIDOS À ANCINE (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 21 E ART. 22). NOVA FEIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ( CRFB , ART. 37 , CAPUT). ACEPÇÃO PRINCIPIOLÓGICA OU FORMAL AXIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS (ART. 3º) APTOS A LIMITAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS NAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO (ART. 10, CAPUT E § 1º). INEXISTÊNCIA DE RESERVA CONSTITUCIONAL PARA A IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO ESTRANGEIRO. VIABILIDADE DE DISTINÇÃO PREVISTA EM LEI FORMAL E PERTINENTE À CAUSA JURÍDICA DISCRIMINADORA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO JUNTO À ANCINE PARA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO (ART. 12), BEM COMO DA PROIBIÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO EMPACOTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELA AGÊNCIA (ART. 31, CAPUT, §§ 1º E 2º). REGULARIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANCINE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS (ART. 13). TÍPICOS DEVERES INSTRUMENTAIS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS DE CONTEÚDO NACIONAL (ARTS. 16, 17, 18, 19, 20, 23). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICO-POSITIVOS ( CRFB , ARTS. 221 E 222 , § 3º ) E OBJETIVOS MATERIAIS CONSISTENTES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE PUBLICIDADE COMERCIAL (ART. 24). DEVER DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR ( CRFB , ART. 170 , V ). INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DA OFERTA DE CANAIS QUE VEICULEM PUBLICIDADE COMERCIAL DIRECIONADA O PÚBLICO BRASILEIRO CONTRATADA NO EXTERIOR POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE ESTRANGEIRA (ART. 25). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA PARA A CRIAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO. ULTRAJE AO PRINCÍPIO GERAL DA ISONOMIA ( CRFB , ART. 5º , CAPUT) ENQUANTO REGRA DE ÔNUS ARGUMENTATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA OUTORGA DO SeAC POR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO (ART. 29) NA FORMA DO ART. 21 , XI , DA LEI MAIOR . OPÇÃO REGULATÓRIA SITUADA NOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA. VALIDADE DA IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS DO DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DOS CANAIS DE SINAL ABERTO ÀS DISTRIBUIDORAS DO SeAC (ART. 32). COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DO ICMS ( CRFB , ART. 155 , § 2º , X , d ). HIGIDEZ DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO PERANTE A ANCINE EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CRIADAS PELA LEI (ART. 36). GARANTIA DE EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO (ART. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACOMODAÇÃO OTIMIZADA ENTRE SEGURANÇA E MODERNIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SETOR ECONÔMICO DOTADO DE LIBERDADE DE PREÇOS. 1. A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. 2. A competência legislativa do Congresso Nacional para dispor sobre telecomunicações ( CRFB , art. 22 , IV ) e para disciplinar os princípios constitucionais incidentes sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão ( CRFB , art. 221 e art. 222 , § 5º ) confere autoridade ao Poder Legislativo para, sponte propria, criar ou modificar marcos regulatórios setoriais, no que estão abarcados poderes para adaptar as instituições vigentes de modo a garantir a efetividade das novas regras jurídicas. 3. In casu, os artigos 10 , 12 , 13 , 19 , § 3º , 21 , 22 , 25 , § 1º , 31 , caput, 36 e 42 da Lei nº 12.485 /11 se limitaram a indicar a autoridade do Estado encarregada de zelar pelo cumprimento da novel disciplina normativa aplicável ao serviço de acesso condicionado, em tudo harmônica com as regras de competência definidas na legislação até então vigente (MP nº 2.228-1/01), emanada do próprio Poder Executivo. Inexistência de vício formal de constitucionalidade a ponto de justificar a glosa judicial da Lei nº 12.485 /11 com fulcro no art. 61 , § 1º , e, da CRFB . 4. As diretrizes constitucionais antitruste ( CRFB , arts. 173 , § 4º e 220 , § 5º ), voltadas a coibir o abuso do poder econômico e a evitar a concentração excessiva dos mercados, permitem combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa que tendem a florescer em regimes de monopólio e oligopólio. No setor audiovisual, prestam-se também a promover a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se feche e asfixie a manifestação de novos entrantes. 5. In casu, as restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e § 1º), bem como a vedação à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, I e II), todas introduzidas pela Lei nº 12.485 /11, pretendem, de forma imediata, concretizar os comandos constitucionais inscritos no art. 170 , § 4º e 220 , § 5º , da Lei Maior ; bem como realizam, de forma mediata, a dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, no que tem destaque o papel promocional do Estado no combate à concentração do poder comunicativo. Inexistência de ofensa material à Carta da Republica . 6. A moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração. 7. In casu, os arts. 9º , parágrafo único , 21 e 22 da Lei nº 12.485 /11, apesar de conferirem autoridade normativa à Agência Nacional do Cinema (ANCINE), estão acompanhados por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do Estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual brasileiro (ex vi do art. 3º da Lei do SeAC), impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto. Não ocorrência de violação material à Carta da Republica . 8. A Constituição de 1988 não estabeleceu qualquer regra jurídica que interdite a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que acontece com a situação do brasileiro nato e do naturalizado, para a qual há explícita reserva constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado ( CRFB , art. 12 , § 2º ). Destarte, é juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos, desde que, em respeito ao princípio geral da igualdade ( CRFB , art. 5º , caput), revele fundamento constitucional suficiente para a discriminação, bem como demonstre a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva. 9. In casu, o art. 10 , caput e § 1º , da Lei nº 12.485 /11, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, representou típica interpretação legislativa evolutiva do comando constitucional encartado no art. 222 , § 2º , da Lei Maior , de todo condizente com os vetores axiológicos que informam, no plano constitucional, a atividade de comunicação de massa, dentre os quais a preservação da soberania e identidade nacionais, o pluralismo informativo e a igualdade entre os prestadores de serviço a despeito da tecnologia utilizada na atividade. 10. O poder de polícia administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio pela Administração Pública para o exercício regular de certas liberdades, ora no sancionamento do particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à atividade regulada. Em qualquer caso, a ingerência estatal (fiscalizatória e punitiva) exsurge como garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável. 11. In casu, os arts. 12 e 13 da Lei nº 12.485 /11 simplesmente fixam deveres instrumentais de colaboração das empresas para fins de permitir a atividade fiscalizatória da ANCINE quanto ao cumprimento das novas obrigações materiais a que estão sujeitos todos os agentes do mercado audiovisual. Já o art. 31 , caput, §§ 1º e 2º , da Lei nº 12.485 /11 consubstancia engenhosa estratégia do legislador para conduzir as empacotadoras ao credenciamento exigido pela nova disciplina normativa, bem como induzir o cumprimento das respectivas cotas de conteúdo nacional. Ausência de quaisquer vícios que justifiquem declaração de inconstitucionalidade do modelo regulatório. 12. A legitimidade constitucional de toda intervenção do Estado sobre a esfera jurídica do particular está condicionada à existência de uma finalidade lícita que a motive, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade, cujo fundamento deita raízes na própria noção de princípios jurídicos como mandamentos de otimização (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 116). 13. In casu, os arts. 16 , 17 , 18 , 19 , 20 , 23 da Lei nº 12.485 /11, ao fixarem “cotas de conteúdo nacional” para canais e pacotes de TV por assinatura, promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente, dando concretude ao art. 221 da Constituição e ao art. 6º da Convenção Internacional sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Decreto nº 6.177 /2007). A intervenção estatal revela-se, ademais, (i) adequada, quando relacionada ao fim a que se destina, (ii) necessária, quando cotejada com possíveis meios alternativos e (iii) proporcional em sentido estrito, quando sopesados os ônus e bônus inerentes à medida restritiva. 14. O art. 24 da Lei nº 12.485 /11, que fixou limites máximos para a publicidade comercial na TV por assinatura, encontra-se em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor ( CRFB , art. 170 , V ), máxime diante do histórico quadro registrado pela ANATEL de reclamações de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de programação dos canais pagos. 15. O princípio constitucional da igualdade ( CRFB , art. 5º , caput), enquanto regra de ônus argumentativo, exige que o tratamento diferenciado entre indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preserve um espaço de discricionariedade legislativa, é sempre passível de aferição judicial ( CRFB , art. 5º , XXXV ). 16. In casu, o art. 25 da Lei nº 12.485 /11 proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo (i) uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras (e não apenas preferência percentual), (ii) sem prazo para ter fim (ex vi do art. 41 da Lei do SeAC) e (iii) despida de qualquer justificação que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade. Inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 12.485 /11 por violação ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB , art. 5º , caput). 17. O dever constitucional de licitar ( CRFB , art. 37 , XXI ) somente incide nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica de vantagem relacionada ao Poder Público não possa ser universalizada. Destarte, descabe cogitar de certame licitatório quando a contratação pública não caracterizar escolha da Administração e todo cidadão possa ter acesso ao bem pretendido. Ademais, no campo das telecomunicações, é certo que a Constituição admite a outorga do serviço mediante simples autorização ( CRFB , art. 21 , XI ). 18. In casu, o art. 29 da Lei nº 12.485 /11 viabiliza que a atividade de distribuição do serviço de acesso condicionado seja outorgada mediante autorização administrativa, sem necessidade de prévio procedimento licitatório, o que se justifica diante da nova e abrangente definição do SeAC (art. 2º , XXIII , da Lei nº 12.485 /11), apta a abarcar todas as possíveis plataformas tecnológicas existentes (e não apenas cabos físicos e ondas de radiofrequência), bem como diante da qualificação privada recebida pela atividade no novo marco regulatório da comunicação audiovisual. Inexistência de ofensa material à Constituição de 1988 . 19. O art. 32 , §§ 2º , 13 e 14 , da Lei nº 12.485 /11, ao impor a disponibilidade gratuita dos canais de TV aberta às distribuidoras e às geradoras de programação da TV por assinatura, não ofende a liberdade de iniciativa nem os direitos de propriedade intelectual, porquanto o serviço de radiodifusão é hoje inteiramente disponibilizado aos usuários de forma gratuita. A Lei do SeAC apenas replicou, no âmbito do serviço de acesso condicionado, a lógica vigente na televisão aberta. 20. O art. 36 da Lei nº 12.485 /11, ao permitir o cancelamento do registro de agente econômico perante a ANCINE por descumprimento de obrigações legais, representa garantia de eficácia das normas jurídicas aplicáveis ao setor, sendo certo que haveria evidente contradição ao se impedir o início da atividade sem o registro (por não preenchimento originário das exigências legais) e, ao mesmo tempo, permitir a continuidade de sua exploração quando configurada a perda superveniente da regularidade. Destarte, a possibilidade de cancelamento do registro é análoga à do seu indeferimento inicial, já chancelada nos itens 10 e 11 supra. 21. A existência de um regime jurídico de transição justo, ainda que que consubstancie garantia individual diretamente emanada do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ( CRFB , art. 5º , XXXVI ), não impede a redefinição e a atualização dos marcos regulatórios setoriais, tão caras à boa ordenação da vida em sociedade. 22. In casu, o art. 37 , §§ 6º , 7º e 11 , da Lei nº 12.485 /11, ao fixar regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência e regras pertinentes às alterações subjetivas sobre a figura do prestador do serviço, é constitucionalmente válido ante a inexistência, ab initio, de direito definitivo à renovação automática da outorga, bem como da existência de margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrem para o novo regime. 23. O art. 37 , §§ 1º e 5º , da Lei nº 12.485 /11, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores do serviço em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não viola qualquer previsão constitucional, porquanto, em um cenário contratual e regulatório marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais (desde que constitucionalmente válidas). Eventuais aumentos de custos que possam surgir deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que tanto podem repassá-los aos consumidores quanto retê-los em definitivo. Impertinência da invocação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos ( CRFB , art. 37 , XXI ). 24. Conclusão. Relativamente à ADI 4679 , julgo o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade material do art. 25 da Lei nº 12.485 /2011; relativamente às ADI 4747, 4756 e 4923, julgo os pedidos improcedentes.
Encontrado em: (AGÊNCIA REGULADORA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) ADI 4954 (TP). (AGÊNCIA REGULADORA, AUTONOMIA, CARÁTER TÉCNICO) ADI 4093 (TP), ADI 4965 (TP).
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. FORMALIZAÇÃOCONTRATUAL. LEGALIDADE E REGULARIDADE. EXECUÇÃO CONTRATUAL.LEGALIDADE E REGULARIDADE. Tratam os autos da Nota de Empenho nº 870/2014, pela modalidadePregão Eletrônico nº 044/2013, celebrada entre a Fundação Serviços deSaúde de Mato Grosso do Sul e Cristal Pharma Ltda., objetivando aaquisição de medicamentos, com valor contratual no montante de R$102.705,00 (cento e dois mil setecentos e cinco reais).O Procedimento Licitatório teve sua formalização na modalidade PregãoEletrônico nº 044/2013, autuado nesta Corte de Contas por meio processoTC/MS nº 13745/2013, tendo sido julgado através da Decisão SingularDecisão SingularDSG-G.JRPC-8356/2013, pela legalidade e regularidade.Diante disso, analisamos a formalização Contratual e sua execuçãofinanceira (2ª e 3ª Fases).Remetidos os Autos à Equipe Técnica da 6ª ICE, em sede de Análise ANA-6ICE-15104/2014 (Peça 11), se manifestou pela regularidade e legalidade daformalização da Nota de Empenho e da sua execução financeira.O processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas que emitiu oParecer PAR-MPC - GAB.7 DR.JAC-559/2015 (Peça 13), concluindo pelaregularidade da formalização e execução da Nota de Empenho nº 870/2014,nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 cc. oart. 120, II e III, e art. 121, IV, a, ambos do Regimento Interno aprovadopela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013.É o Relatório.Passo a decidir.Do exame da documentação apresentada ao processo, referente à Nota deEmpenho nº 870/2014, pela modalidade Pregão Eletrônico nº 044/2013,celebrada entre a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul eCristal Pharma Ltda., constata-se que se encontra regular e legal, uma vezque preenchem os requisitos de admissibilidade.Versam os autos, no presente momento, sobre a legalidade e regularidadeda formalização contratual (2ª fase) e da execução financeira (3ª fase), aqual restou devidamente comprovada, conforme planilha apresentada pelaEquipe Técnica da 6ª ICE, abaixo demonstrada:Valor da Nota de Empenho R$ 102.705,00Valor da Nota Fiscal R$ 102.705,00Valor da Ordem Pagamento R$ 102.705,00Diante do apresentado, verifico que o a formalização desta Nota deEmpenho foi realizada de forma satisfatória, e que o valor empenhado foitotalmente liquidado, conforme ficou devidamente demonstrado nopresente processo.Logo, ao examinar a documentação apresentada, acolho osposicionamentos formulados tanto pela Equipe Técnica quanto peloMinistério Público de Contas e DECIDO:Pela regularidade e legalidade da formalização da Nota de Empenho nº 870/2014, celebrada entre a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grossodo Sul e Cristal Pharma Ltda., com fulcro no artigo 59, inciso I da LeiComplementar Estadual nº 160/2012; e no artigo 120, inciso II, doRegimento Interno deste Tribunal;Pela regularidade e legalidade da execução da Nota de Empenho nº 870/2014, o que faço de conformidade com o artigo 10, § 3º, inciso V c/c oartigo 120, inciso III ambos do Regimento Interno deste Tribunal deContas;Pela comunicação do resultado do julgamento aos responsáveis, com baseno artigo 50 da Lei Complementar 160/2012;Determino a remessa destes autos ao Cartório para providênciasregimentais.É a Decisão.Campo Grande/MS, 25 de agosto de 2015.Conselheira Marisa SerranoR E L A T O R A
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL LABORATORIAL.FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE E REGULARIDADE. EXECUÇÃOCONTRATUAL. LEGALIDADE E REGULARIDADE. Tratam os autos da Nota de Empenho nº 582/2014, pela modalidadePregão Eletrônico nº 102/2012, celebrado entre a Fundação Serviços deSaúde de Mato Grosso do Sul e CQC Tecnologia em Sistemas Diagnósticos Ltda., objetivando a aquisição de material laboratorial, com valor contratualno montante de R$ 155.172,00 (cento e cinquenta e cinco mil cento esetenta e dois reais).O Procedimento Licitatório teve sua formalização na modalidade PregãoEletrônico nº 102/2012, autuado nesta Corte de Contas por meio processoTC/MS nº 5357/2013, tendo sido julgado através da Decisão SingularDecisão SingularDSG-G.JRPC-8604/2013, pela legalidade e regularidade.Diante disso, analisamos a formalização Contratual e sua execuçãofinanceira (2ª e 3ª Fases).Remetidos os Autos à Equipe Técnica da 6ª ICE, em sede de Análise ANA-6ICE-14437/2014 (Peça 11), se manifestando, pela regularidade e legalidadeda formalização da Nota de Empenho e da sua execução financeira.O processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas que emitiu oParecer PAR-MPC - GAB.7 DR.JAC-559/2015 (Peça 13), conclui pelaregularidade da formalização e execução da Nota de Empenho nº 0582/2014, com ressalva em face da intempestividade na remessa dedocumentos a esta Corte de Contas, nos termos do art. 59, II, da LeiComplementar Estadual nº 160/2012 cc. o art. 120, II e III, e art. 121, IV, a,ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de11 de dezembro de 2013.É o Relatório.Passo a decidir.Do exame da documentação apresentada ao processo, referente à Nota deEmpenho nº 582/2014, pela modalidade Pregão Eletrônico nº 102/2012,celebrada entre a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul eCQC Tecnologia em Sistemas Diagnósticos Ltda., constata-se que seencontra regular e legal, uma vez que preenche os requisitos deadmissibilidade.Versam os autos no momento sobre a formalização da Nota de Empenho (2ª fase) e a sua execução financeira (3ª fase), a qual restou devidamentecomprovada, conforme planilha apresentada pela Equipe Técnica da 6ª ICE,abaixo demonstrada:Valor da Nota de Empenho R$ 155.172,00Valor das Notas Fiscais R$ 155.172,00Valor das Ordens Bancárias R$ 155.172,00Diante do apresentado, verifico que o a formalização desta Nota deEmpenho foi realizada de forma satisfatória, e que o valor empenhado foitotalmente liquidado, conforme ficou devidamente demonstrado nopresente processo.Logo, ao examinar a documentação acostadas aos Autos, acolho osposicionamentos formulados tanto pela Equipe Técnica quanto peloMinistério Público de Contas e DECIDO:Pela regularidade e legalidade da formalização da Nota de Empenho nº 582/2014, celebrada entre a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grossodo Sul e CQC Tecnologia em Sistemas Diagnósticos Ltda., com fulcro noartigo 59, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 160/2012; e no artigo120, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal;Pela regularidade e legalidade da execução da Nota de Empenho nº 582/2014, o que faço de conformidade com o artigo 10, § 3º, inciso V c/c oartigo 120, inciso III ambos do Regimento Interno deste Tribunal deContas;Pela comunicação do resultado do julgamento aos responsáveis, com baseno artigo 50 da Lei Complementar 160/2012;Determino a remessa destes autos ao Cartório para providênciasregimentais.É a Decisão.Campo Grande/MS, 27 de agosto de 2015.Conselheira Marisa SerranoR E L A T O R A
CONTRATAÇÃO PÚBLICA – AQUISIÇÃO DE TROFÉUS E MEDALHAS – FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE E REGULARIDADE – EXECUÇÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE E REGULARIDADE. Tratam os autos de Contratação Pública (Contrato Administrativo 393/2013), pela modalidade Pregão Presencial nº 060/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Amambai e CN Troféus Eirelli – EPP, objetivando a aquisição de troféus e medalhas para premiação de atividades esportivas e escolares, com valor contratual no montante de R$ 53.363,40 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta centavos). O procedimento licitatório realizado pela modalidade de Pregão Presencial nº 060/2013 e a formalização contratual já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, a qual decidiu pela regularidade e legalidade de ambas as fases, conforme Decisão Singular nº 1414/2014. Diante disso, analisamos a execução financeira do presente contrato. Os autos foram encaminhados para a Equipe Técnica da 6ª ICE que emitiu a Análise ANA-6ICE-10609/2014 (Peça 31), que opinou regularidade e legalidade da execução do Contrato, nos termos do artigo 120, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS Nº 76/2013, visto que o ora empenhado foi totalmente liquidado e pago, comprovando a sua execução. O processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas que emitiu o Parecer PAR-MPC – GAB.5 DR.TMV/SUBSTITUTO-10169/2014 (Peça 33), concluindo pela regularidade da execução financeira do Contrato Administrativo em apreço, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 c/c o art. 120, III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013. Vieram os autos a esta Relatoria para Decisão. É o Relatório. Passo a decidir. Do exame da documentação apresentada ao processo constata-se que a execução do Contrato Administrativo nº 393/2013 encontra-se regular e legal, uma vez que preenchem os requisitos necessários para tanto. Versam os autos no momento sobre a legalidade e regularidade da execução financeira (3ª fase), a qual restou devidamente comprovada, conforme planilha apresentada pela Equipe Técnica da 6ª ICE, abaixo demonstrada: Valor do Contrato R$ 53.363,40 Total de Notas de Empenho Emitidas R$ 53.363,40 Total de Notas de Empenho Válidas R$ 53.363,40 Total de Comprovantes de Despesas Emitidos R$ 53.363,40 Total de Ordem Bancárias Emitidas R$ 53.363,40 Diante do apresentado, verifico que a execução deste contrato foi realizada de forma satisfatória, e que o valor empenhado foi totalmente liquidado, conforme ficou demonstrado com os documentos acostados e que a formalização contratual e o Termo Aditivo atendem a legislação vigente. Logo, ao examinar a documentação apresentada, acolho os posicionamentos formulados tanto pela Equipe Técnica quanto pelo Ministério Público de Contas e DECIDO: Pela regularidade e legalidade da execução do Contrato Administrativo 193/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Amambai e CN Troféus Eirelli – EPP, o que faço de conformidade com o artigo 10, § 3º, inciso V c/c o artigo 120, inciso III – ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; Pela comunicação do resultado do julgamento aos responsáveis, com base no artigo 50 da Lei Complementar 160/2012; Determino a remessa destes autos ao Cartório para providências regimentais. É a Decisão. Campo Grande, 05 de fevereiro de 2015. Conselheira Marisa Serrano R E L A T O R A
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. FORMALIZAÇÃOCONTRATUAL. LEGALIDADE E REGULARIDADE. EXECUÇÃO CONTRATUAL.LEGALIDADE E REGULARIDADE. INTEMPESTIVIDADE. MULTA. Tratam os autos da Nota de Empenho nº 3137/2014, pela modalidadePregão Eletrônico nº 011/2014, celebrado entre a Fundação Serviços deSaúde de Mato Grosso do Sul e BSB Comércio de Produtos HospitalaresLtda., objetivando a aquisição de medicamentos, com valor contratual nomontante de R$ 55.445,00 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarentae cinco reais).O Procedimento Licitatório teve sua formalização na modalidade PregãoEletrônico nº 011/2014, autuado nesta Corte de Contas por meio processoTC/MS nº 6459/2014, tendo sido julgado através da Decisão Singular DSG-G.ICN-4333/2014, pela legalidade e regularidade.Diante disso, analisamos a formalização da Nota de Empenho e suaexecução financeira (2ª e 3ª Fases).Remetido os Autos à Equipe Técnica da 6ª ICE, em sede de Análise ANA-6ICE-4319/2015 (Peça 5), se manifestando da seguinte forma:Da Nota de Empenho:...Analisados, constatamos que os documentos apresentados satisfazem asexigências legais pertinentes ao pactuado, a formalização da Nota deEmpenho encontra-se em consonância com as disposições do Artigo 55 daLei Federal nº 8666/93, bem como as determinações estabelecidas naInstrução Normativa TC/MS nº 35/2011 e alterações posteriores....Da Execução da Nota de Empenho...Destacamos que ficou comprovada nos autos, conforme demonstrativoapresentado no item 3. 2 - do levantamento financeiro, a efetivaliquidação das despesas da Nota de Empenho, ou seja, ficou evidenciada oatendimento a Norma Legal, em especial a Lei Federal nº 4.320 /64 e LeiFederal nº 8.666 /93, oportunidade em que somos por manifestar pela suaregularidade....Ao final, conclui no seguinte sentido:...Pela regularidade e legalidade da formalização da Nota de Empenho (2ªFASE), na forma do Inciso II, do Artigo 120, do citado Regimento;Pela regularidade e legalidade da execução financeira da Nota de Empenho (3ª FASE), nos termos do Artigo 120, Inciso III, do citado Regimento, vistoque o ora empenhado foi totalmente liquidado e pago, comprovando a suaexecução;Em função ao Parágrafo Único, do Artigo 1º, do Provimento Nº 02, de 04 dejulho de 2014, temos a informar que a data limite para protocolização dedocumentos nesta Corte de Contas, dar-se-ia em 09/12/2014, ondeconstatamos que o mesmo foi protocolado nesta Corte de Contas em25/02/2015, portanto, transcorreram-se 78 (setenta e oito) dias deintempestividade de seu encaminhamento....O processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas que emitiu oParecer PAR-MPC - GAB.7 DR.JAC-7866/2015 (Peça 7), concluindo noseguinte sentido:...Pela regularidade da formalização e da execução financeira do ContratoAdministrativo, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 c/c o art. 120, II e III, e art. 122, IV, 'a', ambos do RegimentoInterno aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de2013....É o Relatório.Passo a decidir.Do exame da documentação apresentada, referente à Nota de Empenho nº 3137/2014, pela modalidade Pregão Eletrônico nº 011/2014, celebradaentre a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul e BSB Comérciode Produtos Hospitalares Ltda., constata-se que se encontra regular e legal,uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade.Versam os autos, no momento, sobre a legalidade e regularidade daformalização contratual (2ª fase) e da execução financeira (3ª fase), a qualrestou devidamente comprovada, conforme planilha apresentada pelaEquipe Técnica da 6ª ICE, abaixo demonstrada:Valor da Nota de Empenho R$ 55.445,00Total de Notas de Empenho Válidas R$ 55.445,00Total de Comprovantes de Despesas Emitidos R$ 55.445,00Total de Ordens Bancárias Emitidas R$ 55.445,00Diante do apresentado, verifico que o a formalização desta Nota deEmpenho foi realizada de forma satisfatória, e que o valor empenhado foitotalmente liquidado, conforme ficou devidamente demonstrado nopresente processo.No tocante à intempestividade auferida pela Equipe Técnica da 6ª ICE, noque diz respeito à remessa da documentação necessária a esta Corte deContas, é de conhecimento que este Tribunal tem como obrigação aaplicação de multa regimental ao responsável à época pela formalização docontrato, neste caso o Sr. Justiniano Barbosa Vavas, como prevê o artigo 46da Lei Complementar nº 160/2012:Art. 46 A multa incidente sobre a falta de remessa tempestiva deinformações, dados ou documentos ao Tribunal corresponde ao valor deuma URFERMS por dia de atraso, não podendo ultrapassar o valorcorrespondente ao de trinta UFERMS.Logo, ao examinar a documentação apresentada e, com base no artigo 10,inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, acolho osposicionamentos formulados tanto pela Equipe Técnica quanto peloMinistério Público de Contas e DECIDO:Pela regularidade e legalidade da formalização da Nota de Empenho nº 3137/2014, celebrada entre a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grossodo Sul e BSB Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., com fulcro no artigo59, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 160/2012; e no artigo 120,inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal;Pela regularidade e legalidade da execução da Nota de Empenho nº 3137/2014, o que faço de conformidade com o artigo 10, § 3º, inciso V c/c oartigo 120, inciso III ambos do Regimento Interno deste Tribunal deContas;Pela aplicação de multa regimental no valor de 30 (trinta) UFERMS, aoresponsável Sr. Justiniano Barbosa Vavas Ordenador de Despesas,portador do CPF nº 200.333.891-87, pela não remessa de documentosobrigatórios ao Tribunal de Contas em tempo hábil, em conformidade como artigo 10, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c44, inciso I da Lei Complementar nº 160/2012;Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para que comprove o recolhimentoda multa imposta ao Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização eAperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul FUNTC, doRegimento Interno do TC/MS), sob pena de execução;Pela comunicação do resultado do julgamento aos responsáveis, com baseno artigo 50 da Lei Complementar 160/2012;Determino a remessa destes autos ao Cartório para providênciasregimentais.É a Decisão.Campo Grande/MS, 13 de agosto de 2015.Cons. MARISA SERRANORelatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INPUGNAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE E REGULARIDADE DAS AUTUAÇÕES. DISCUSSÃO. 1. O acordo celebrado pelas partes nos autos da Ação Civil Pública previa que a demandada não deixaria nenhum caminhão sair da empresa com excesso de peso. 2. Porém, resta evidente o descumprimento do acordo firmado pela empresa agravante com o MPF, visto que foram realizadas 55 autuações por excesso de peso após a data em que realizada a audiência de conciliação. 3. As autuações foram lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, gozam de fé-pública e, ademais, não é possível a discussão acerca de sua legalidade e regularidade no feito presente, visto que a União não integra a lide, e a produção de provas é limitada.
FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATO. EXECUÇÃO FINANCEIRA.LEGALIDADE E REGULARIDADE. DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo n. 332/2013, celebrado entre aPrefeitura Municipal de Dourados/MS e a empresa Elétrica RadianteMateriais Elétricos Ltda.-EPP, decorrente do procedimento licitatório, namodalidade Pregão Presencial n. 64/2013, cujo objeto é a aquisição deferramentas e material elétrico/eletrônico, no valor de R$ 175.094,72(cento e setenta e cinco mil, noventa e quatro reais e setenta e doiscentavos), constando como ordenador de despesas o Sr. Luis RobertoMartins de Araújo, Secretário Municipal de Serviços Urbanos à época.O procedimento licitatório foi julgado legal e regular por meio da DecisãoSingular DSG.ODJ 514/2017, nos autos do processo TC/MS 15656/2013.Analisa-se, neste momento, a formalização e teor do contrato e os atos deexecução, nos termos do art. 120, II e III, do Regimento Interno desteTribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MSn. 76, de 11 de dezembro de 2013.Após a análise dos documentos apresentados pelo jurisdicionado, tanto ocorpo técnico, conforme Análise ANA-IEAMA-6166/2017, quanto oMinistério Público de Contas MPC, Parecer PAR 2ª PRC 17237/2017,opinaram pela legalidade e regularidade dos atos.DA DECISÃOO Contrato Administrativo n. 332/2013 foi pactuado em observância àsexigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único da Lei n. 8.666 /93.Os documentos concernentes à 3ª fase da contratação foram assimcomprovados:Valor empenhado R$ 175.094,72Valor liquidado R$ 175.094,72Valor pago R$ 175.094,72Como se vê, são idênticos os valores relativos às três etapas da execução dadespesa, quais sejam, empenho, liquidação e pagamento, circunstância querevela a correta liquidação do objeto.Nessas condições, considerando que foram atendidas as exigências contidasnas Leis n. 8.666 /93 e n. 4.320 /64, bem como nas normas regimentaisestabelecidas por esta Corte de Contas, concluo que o termo de contrato eos atos de execução financeira merecem a chancela deste Colendo Tribunal.Por fim, os documentos obrigatórios foram enviados de forma tempestivapara esta Corte de Contas, conforme o prazo estabelecido pela InstruçãoNormativa TC/MS n. 35/2011, vigente à época. Ante o exposto, acolho a análise técnica da IEAMA e o parecer do MinistérioPúblico de Contas, e DECIDO:I. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 332/2013, com fulcro no art. 59, I, da Lei ComplementarEstadual (LCE) n. 160/2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS;II. pela legalidade e regularidade dos atos de execução do ContratoAdministrativo n. 332/2013, com fulcro no art. 59, I, da LCE n. 160/2012, c/co art. 120, III, do RITC/MS;III. pela intimação do resultado deste julgamento às autoridadesadministrativas competentes, com base no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c oart. 70, § 2º, do RITC/MS.Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
PENSÃO. LEGALIDADE E REGULARIDADE. PELO REGISTRO. DO RELATÓRIOTrata-se da apreciação do registro do ato de concessão do beneficio previdenciário de pensão por morte a Sirlene Aparecida Nobrega, inscrita no CPF sob o n. 007.051.741-07, na condição de companheira de Noraldino Francisco Espinosa, falecido em 26 de dezembro de 2012, conforme certidão de óbito juntada à peça de n. 1, pág. 6, do processo em análise.O falecido era servidor aposentado do cargo de gari, Classe A, Referência 02, do quadro de servidores efetivos do Município de Sidrolândia, com proventos pagos pelo Instituto de Previdência de Sidrolândia - PREVILANDIA.O ato de concessão do benefício foi analisado pela Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, peça 2, e pelo Ministério Público de Contas, peça 3.Os documentos foram encaminhados tempestivamente a esta Corte de Contas, peça 01, em conformidade com o item 2, A, da Seção II, do Capítulo II, do Anexo I, da Instrução Normativa TC/MS n. 35, de 14 de dezembro de 2011.DA DECISÃOO benefício previdenciário de pensão tem fundamento legal no § 7º , do art. 40 , da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41 /2003 c/c o art. 2º , I , da Lei n. 10.887 /2004, e art. 57, I, da Lei Complementar Municipal n. 23 /2005.Nos termos da legislação vigente e de acordo com os documentos apresentados verifica-se que Sirlene Aparecida Nobrega é dependente hábil de Noraldino Francisco Espinosa para a percepção do benefício.Assim, verificada a legalidade e regularidade do ato de concessão do benefício de pensão por morte a Sirlene Aparecida Nobrega, inscrita no CPF sob o n. 007.051.741-07, em razão do falecimento de seu companheiro, acompanho a análise técnica e o parecer do Ministério Público de Contas, e DECIDO pelo registro da concessão do ato nos termos do art. 21, III e do art. 34, II, ambos da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, e do art. 4º, III, a c/c art. 10, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS) aprovado pela Resolução Normativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013.Remetam-se os autos ao Cartório para publicação do ato e demais providências, conforme o art. 70, § 2º do RITC/MS.Cumpra-se.Campo Grande-MS, 27 de outubro de 2016.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
EMENTA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LEGALIDADE E REGULARIDADE. FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE. DECISÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, na 20ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, proferida no dia 2 de dezembro de 2014, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, ACORDAM, os Senhores Conselheiros, nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora em: a) Declarar a REGULARIDADE E A LEGALIDADE do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 117/2012 e da formalização do Contrato Administrativo nº 186/2012, nos termos do art. 120, inciso I, alínea b e inciso II do mesmo dispositivo legal, da Resolução Normativa nº 76, de 11/12/2013 (Regimento Interno do TC/MS); b) Comunicar o resultado do julgamento às autoridades administrativas competentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar nº 160/2012. c) Após o julgamento, retornem os Autos à Equipe Técnica da 6ª ICE, com vistas a apurar os atos praticados no decorrer do presente processo. Presidiu a Sessão a Excelentíssima Senhora Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano. Participaram do julgamento, Excelentíssimo Senhor Conselheiro Iran Coelho das Neves e Conselheiro-Substituto Célio Lima de Oliveira. Presente o Representante do Ministério Público de Contas Excelentíssimo Senhor Procurador de Contas Dr. Terto de Moraes Valente.