MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO COMO MERO EXECUTOR DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DA LEGITIMATIO AD CAUSAM MERCÊ TAMBÉM DA LEGITIMATIO AD PROCESSUM. EXTINÇÃO. I - Considera-se autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, aquela que omite ou pratica ato inquinado de ilegal, e ostenta o poder de revê-lo ou corrigi-lo voluntária ou compulsoriamente. E executor é o agente subordinado, que cumpre a ordem por dever hierárquico; II - No caso em concreto, o ato impugnado, consistente no Decreto Governamental de 30/05/2018, que aplicou a perda do cargo público do impetrante, Agente de Polícia Civil, é proveniente da Apelação Criminal julgada perante o TRF 1ª Região, que condenou o postulante por prática de crime de Extorsão em concurso formal e à perda do cargo ou função públicas. Logo, o ato do Governador do Estado constituiu-se como de mera execução da sentença criminal, exsurgindo, daí, não deter ele legitimatio ad causam, mercê, também, de falecer-lhe a legitimatio ad processum; III - Destarte, à míngua de ato coator a ser amparado pelo Mandado de Segurança, por ser o decreto governamental mero ato executor de ordem judicial, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é imperativa, ao teor do § 5º o art. 6º da Lei nº 12.016 /2009 c/c inviso VI do art. 485 do CPC . MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . LEGITIMATIO AD CAUSAM . Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º , LXXII , CRFB/88 . LEI Nº 9.507 /97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º , Lei nº 9.507 /97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição . Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição , mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º , inciso XXXIII , da Carta Magna , que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . LEGITIMATIO AD CAUSAM . Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA A LEGITIMATIO AD CAUSAM . PAGAMENTO DEVIDO. Reconhecida a legitimidade ativa da exequente, não haveria óbice para liberação dos valores depositados com ordem de bloqueio. Entretanto, o saldo pendente nas contas acabou por ser transferido pela instituição bancária depositária para a Conta Única do Tesouro Nacional, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 13.463 , de 6 de julho de 2017. Dessa forma, tratando-se de valores incontroversos apurados pela própria executada e cujo bloqueio subsistiu somente pela questão da legitimidade ativa, impende-se proceder à nova expedição de requisição de pagamento.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMATIO AD CAUSAM - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO ÀS DIFERENÇAS DO PLANO COLLOR I. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMATIO AD CAUSAM - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO ÀS DIFERENÇAS DO PLANO COLLOR I. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMATIO AD CAUSAM - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO ÀS DIFERENÇAS DO PLANO COLLOR I. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMATIO AD CAUSAM - PRELIMINAR REJEITADA -- DIREITO ÀS DIFERENÇAS DO PLANO COLLOR I. Na qualidade de depositário dos valores mantidos pelos correntistas, o Banco apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de expurgos inflacionários. A jurisprudência já consolidou entendimento de que há diferenças a serem restituídas aos que possuíam poupanças na época do Plano econômico Collor I, contudo, tais diferenças devem ser limitadas até o valor não bloqueado, ou seja, NCz$ 50.000,00. Preliminar rejeitada e recurso não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBASAMENTO EM CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMATIO AD CAUSAM. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OCUPAÇÃO indevidA DE ÁREA PERTENCENTE A LOTEAMENTO. legitimidade do loteador para propositura da ação. SENTENÇA PROFERIDA COM EQUÍVOCO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE EVIDENTE. MATÉRIA FÁTICA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. É nula a sentença proferida com equívoco, sem fundamentação adequada que extingue o processo, sem resolução do mérito, acolhendo preliminar de carência de ação, ignorando a existência de legitimidade ativa ad causam visando reintegração de posse de área inserida em circunscrição de loteamento, do qual é possuidor, administrador e executor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001639-30.2010.8.05.0150 , Relator (a): Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 05/08/2015 )
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMATIO AD CAUSAM - ASSOCIAÇÃO CIVIL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - EXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. Há pertinência temática entre o objeto da ação civil pública que se ancora na ofensa aos princípios da Administração Pública e os objetivos estatutários da associação civil que visa representar seus associados na defesa dos interesses individuais, coletivos, difusos e constitucionais.
LEGITIMATIO AD CAUSAM PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA OU DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO MÉRITO. Consoante a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o exame das condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, deve ser feito em abstrato. Desse modo, tendo sido indicadas ambas as recorrentes como responsáveis pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, é indubitável a legitimidade processual para ocuparem o pólo passivo do processo até, ao menos, o pronunciamento do mérito, porque não lhes foi possível provar ou demonstrar de plano, ab initio litis, uma manifesta ilegitimidade para a composição da relação processual.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONDIÇÕES PARA O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. LEGITIMATIO AD CAUSAM. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA CONFERIDA EXCLUSIVAMENTE À PESSOA FÍSICA DO TABELIÃO/REGISTRADOR, DELEGATÁRIO DO SERVIÇO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1- A declaração de vontade válida consiste na emissão de vontade em consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, constituindo o negócio jurídico e atribuindo-lhe eficácia, desde que emitida em circunstâncias que traduzam a verdadeira atitude volitiva do agente. 2- O valor dos honorários de sucumbência devem ser fixados à conta do trabalho desenvolvido pelo causídico no processo e do tempo exigido para o seu desempenho, em observância aos critérios elencados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015 .