PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. legitimidade passiva da Visa do Brasil. ANÁLISE CASUÍSTICA. 1. Não se constatam os vícios suscitados pelo embargante, haja vista que considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer sobre a legitimidade passiva da Visa do Brasil. 2. A embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil , o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LANÇAMENTO INDEVIDO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA `VISA DO BRASIL¿, EMPRESA QUE CONCEDE A LICENÇA PARA USO DA MARCA (BANDEIRA) DO CARTÃO. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE TODA A CADEIA DE FORNECEDORES PELOS DANOS ADVINDOS AO CONSUMIDOR. 1. Os limites de responsabilidade contratual que se estabelecem entre a exploradora da bandeira e o banco emissor do cartão são inoponíveis ao consumidor. Tratando-se de hipótese de vício do serviço, responde perante o consumidor toda a cadeia de fornecedores, ex vi do art. 18 do CDC . Ademais, o consumidor, ao contratar o cartão de crédito, escolhe a bandeira na qual mais confia para fazê-lo, o que deixa patente a legitimidade da ré. 2. É possível invocar, em casos como o presente, a teoria da aparência, a fim de se proteger o consumidor que, na maioria das vezes, não tem idéia de quem é o verdadeiro gestor do serviço ao qual adere. RECURSO DESPROVIDO.
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. DEBITO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL LTDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO DAS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR A SUA HOMOLOGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO RÉU BRADESCO. 1. Tendo em vista que a desistência do acordo apresentado em juízo se deu antes de sua homologação, a sentença merece ser desconstituída, porquanto as partes têm autonomia para realizar acordo com o fim de extinguir o feito, bem como para rescindirem tal ajuste. 2. Afigura-se legítima a parte requerida Visa do Brasil Ltda., uma vez que em relação ao consumidor, inócua a deliberação acerca da sua responsabilidade em relação ao uso da marca pela empresa exploradora do cartão de crédito. Responsabilização de toda a cadeia de fornecedores, conforme preceitua o art. 18 do CDC . 3. Comprovado o vício do serviço, diante da cobrança de débitos não reconhecidos ou autorizados pelo autor, que requereu diversas vezes seu estorno, cabível a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, na forma do art. 42 , parágrafo único , do CDC . 3. Danos morais acertadamente reconhecidos, diante dos diversos transtornos causados ao autor, salientando o período alongado das cobranças indevidas e a existência de ação judicial pretérita para que as cobranças fossem canceladas, tendo os réus, porém, reincidido na cobrança. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que não merece reparos. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO E RECURSO IMPROVIDO EM RELAÇÃO A VISA DO BRASIL.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO ADICIONAL SEM SOLICITAÇÃO E RESPECTIVO ENVIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL PARA RESPONDER PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS. SOLIDARIEDADE DA RECORRENTE QUE NÃO SE ESTENDE À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CANCELAMENTO DO CARTÃO, OBJETO DA LIMINAR E RESPECTIVA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE Nº 71006816102. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71007450828, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 20/02/2018).
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES PERANTE O CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EFETUADA NO ANDAMENTO DO FEITO CONTRARIANDO DETERMINAÇÃO PROFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DANO MORAL FIXADO EM R$ 20.000,00 - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSOS DESPROVIDOS.
Recorrentes: Banco do Brasil S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.Recorrido: Mário Machado FariasRECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. "VISA TRAVELMONEY". LEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE OS FORNECEDORES PERANTE O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CARTÃO EM VIAGEM AO EXTERIOR. PROBLEMAS TÉCNICOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. ABALO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA QUE INDEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001930-70.2020.8.05.0088 Processo nº 0001930-70.2020.8.05.0088 Recorrente (s): BANCO DO BRASIL SA ARTHUR OSWALDO PEREIRA PRADO NETTO Recorrido (s): ARTHUR OSWALDO PEREIRA PRADO NETTO BANCO DO BRASIL SA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTO LTDA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE DAS ACIONADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTO LTDA, VISTO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ESTORNO. FALHA NO SERVIÇO DE NOTIFICAÇÕES POR MEIO DE SMS. AUSÊNCIA DE AVISO SOBRE AS COMPRAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Trata-se de QUEIXA apresentada por ARTHUR OSWALDO PEREIRA PRADO NETTO, parte já qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando o recebimento de indenização por dano moral, bem como condenação da ré em obrigação de fazer, alegando, em síntese, que paga por serviço de notificação de compras no cartão de crédito e o banco réu vem falhando na prestação do serviço. Liminar deferida (evento processual nº 8), no sentido de determinar ao réu a "prestação do serviço de notificação via SMS das transações realizadas no cartão de crédito do demandante". Audiência de Conciliação sem acordo, conforme se vê do evento processual nº 44. No mérito de sua defesa, o banco réu sustenta que não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar. Por isso, requereu a improcedência da ação. O juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: Logo, arbitro o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que houve estorno administrativo das compras não notificadas via SMS. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITO, com análise do mérito, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , para: 1. CONFIRMAR a MEDIDA LIMINAR concedida nos autos (evento processual nº 8), com relação ao BANCO DO BRASIL S/A, tornando-a definitiva; 2. CONDENAR o banco réu a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC desde a assinatura eletrônica desta decisão e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 , CC ). JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI do CPC , com relação à parte ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Irresignados com a sentença proferida pelo juízo de origem, tanto o banco réu quanto o Acionante interpuseram Recursos Inominados (eventos n. 57 e 61), que passo a analisar. Inicialmente, afasto a ilegitimidade passiva da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTO LTDA. A acionada atua como bandeira de cartão de crédito, e o argumento de que não é a responsável pela emissão/administração de cartões não afasta a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de eventuais falhas na prestação do serviço. A partir dos fatos narrados e documentos colacionados aos autos, verifica-se a falha na prestação do serviço dos Requeridas, vez que não comunicaram o autor acerca de compras realizadas por fraudadores através do cartão de crédito. Ademais, houve demora no estorno do valor pago e na resolução por via administrativa, resultando em transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca a reparação do dano moral, e assim convém que seja fixado em valor que atenda aos critérios supramencionados. Ademais, vale frisar que o valor da mencionada indenização pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, com lastro em tais princípios, busca-se a determinação de um valor adequado a, de um lado compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a praticar atos semelhantes. Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo banco réu e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, para determinar que a ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTO LTDA seja condenada a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sentença que se mantém nos seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios, a serem suportados pelo autor Recorrente. Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pela acionada Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador (BA), 23 de Dezembro de 2020. MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo banco réu e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, para determinar que a ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTO LTDA seja condenada a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sentença que se mantém nos seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios, a serem suportados pelo autor Recorrente. Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pela acionada Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, 23 de Dezembro de 2020. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora
Encontrado em: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTO LTDA (R). BANCO DO BRASIL SA (R) Recurso Inominado RI 00019307020208050088 (TJ-BA) MARY ANGELICA SANTOS COELHO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO – CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE – APELAÇÃO DA AUTORA - Reconhecida a legitimidade passiva da Visa do Brasil para integrar a lide referente a contrato de cartão de crédito, por integrar a cadeia de consumo – Inteligência dos arts. 7º e 14 do CDC – Sentença reformada - Mantida a improcedência da ação com relação à corré Via Funchal, pois restou comprovado que houve o pedido e a confirmação de estorno da compra cobrada em duplicidade – Sentença mantida - Os corréus Banco do Brasil e Visa do Brasil devem arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, solidariamente, a favor da autora – Valor que remunera dignamente o patrono da parte, levando em conta o trabalho desenvolvido no processo – Sentença reformada. – Restituição em dobro da quantia cobrada em excesso – Inteligência do art. 42 , parágrafo único , do CDC – Sentença reformada. Recurso da autora parcialmente provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO – CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE – APELAÇÃO DA AUTORA - Reconhecida a legitimidade passiva da Visa do Brasil para integrar a lide referente a contrato de cartão de crédito, por integrar a cadeia de consumo – Inteligência do art. 7º do CDC – Sentença reformada. - Mantida a improcedência da ação da corré Via Funchal, pois restou comprovado que houve o pedido e a confirmação de estorno da compra cobrada em duplicidade – Sentença mantida. - Os corréus Banco do Brasil e Visa do Brasil devem arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, solidariamente, a favor da autora – Valor que remunera dignamente o patrono da parte, levando em conta o trabalho desenvolvido no processo – Sentença reformada. – Restituição em dobro da quantia cobrada em excesso – Inteligência do art. 42 , parágrafo único , do CDC – Sentença reformada nesta parte. Recurso da autora parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS DEMANDADAS EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de uma relação de consumo, nos termos do que dispõe os artigos 3º ; parágrafo único do artigo 7º e 14º, todos do Código de Defesa do Consumidor , os envolvidos na cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos prejuízos verificados. 2. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, não restando demonstrada a cobrança indevida de encargos decorrentes do uso do cartão de crédito. 3. A instituição financeira agiu no exercício regular de um direito e tão somente para obter o pagamento do crédito a que tem direito. Assim, não merece guarida a pretensão recursal, vez que não demonstrado o prejuízo supostamente sofrido pela parte autora. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., nos termos do relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator