AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. II. Agravo Regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. CANCELAMENTO DOS LANÇAMENTOS. ART. 43 , § 2º , DO CDC . DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.061.134/RS , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento nos sentido de ser "ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43 , § 2º , do CDC ." 2. Ao julgarem improcedente o pedido de cancelamento das inscrições realizadas em desacordo com a regra do art. 43 , § 2º , do CDC , os Juízos ordinários divergiram da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 05/11/2014 - 5/11/2014 FED LEI: 008078 ANO:1990 CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART : 00043 PAR: 00002 INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS STJ - REsp 1061134-RS (RECURSO REPETITIVO) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1143134 RS 2009/0105907-3 (STJ) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. 1. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor em seus cadastros restritivos. 2. A prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado pelo Autor é encargo do Réu, haja vista que a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o Juiz da veracidade do fato, porquanto é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento (art. 373 , I e II , do CPC ). 3. Comprovado que a negativação do nome do Apelado/Autor foi feita sem notificação prévia, indiscutível afronta às normas de consumo, configurando o ato ilícito. Precedentes do c. STJ. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que não comporta minoração, pois adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Conforme § 11 do art. 85 do CPC , o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PRELIMINAR - REJEITADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO - TESE FIRMADA PELO C. STJ - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR. "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas." ( REsp 1061134 / RS ) A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou consumo dever ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 - STJ). É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404 - STJ) Ante a regularidade da notificação prévia, não há que se falar em cancelamento do registro ou no dever de indenizar por danos morais.
EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS - CCF - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO - ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. O órgão de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para a ação de cancelamento da inscrição do nome do consumidor, sem a prévia notificação, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. É ilegal e deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43 , § 2º , do CDC . Precedente do STJ: REsp n. 1.061.134/RS .
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E VALOR CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os órgãos que utilizam o banco de dados nacional de cadastros de inadimplentes são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome, ainda que em decorrência de informações recebidas de outras entidades ( REsp 1.061.134/RS - repetitivo). 2. O apelo não deve ser conhecido quando ausente requisito de admissibilidade intrínseco, qual seja, o indispensável interesse recursal pertinente à responsabilização por danos morais, pelo fato da sentença recorrida não ter sido desfavorável à apelante, uma vez que foi julgado improcedente o pleito indenizatório. 3. Havendo sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes as despesas e os honorários advocatícios. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida em parte. Sentença reformada.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO RESTRITIVO - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ART. 43 , § 2º , DO CDC - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - É patente a legitimidade passiva dos órgãos mantenedores de cadastro restritivo de crédito para as demandas que visam a reparação dos danos morais advindos da inscrição, sem prévia comunicação do devedor (art. 43 , § 2º , do CDC ). - Comprovado o envio da comunicação prévia acerca da negativação para o endereço do devedor, não se há de falar em ato ilícito, e, consequentemente, em dever de indenizar.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO RESTRITIVO. CAUSA MADURA. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000079-09.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 20.05.2022)
Encontrado em: EMENTA: RECURSO INOMINADO.INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO RESTRITIVO. CAUSA MADURA. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2....Importante destacar que o STJ firmou entendimento no sentido de que: “ Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.” [...] (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009)....De outra monta, a ré não colacionou elemento probatório algum de que tenha procedido à notificação necessária do autor, anteriormente à inscrição em cadastro de inadimplentes, presumindo-se verdadeira a narrativa contida na mov. 1.1, e falhando se desincumbir do ônus que lhe recai em razão do previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com relação à necessidade de notificação, assim versa a Súmula nº 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. - A obrigação de comunicar previamente ao devedor a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito é do órgão responsável pelo banco de dados e não do credor, que apenas informa a existência da dívida - Os gestores de banco de dados não têm a obrigação de averiguar se a dívida é legítima, nem se o endereço está correto, bastando que confiram se o nome da pessoa coincide com o CPF indicado e, nos termos do art. 43 , § 2º , do CDC , envie a notificação ao endereço indicado pelo credor para que se exima de qualquer responsabilidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. - A obrigação de comunicar previamente ao devedor a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito é do órgão responsável pelo banco de dados e não do credor, que apenas informa a existência da dívida - Os gestores de banco de dados não têm a obrigação de averiguar se a dívida é legítima, nem se o endereço está correto, bastando que confiram se o nome da pessoa coincide com o CPF indicado e, nos termos do art. 43 , § 2º , do CDC , envie a notificação ao endereço indicado pelo credor para que se exima de qualquer responsabilidade.