CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F. , art. 37 , IX . Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F. , art. 37 , II . As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F. , art. 37 , IX . Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade. III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei. C.F. , art. 37 , X . Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F. , art. 96 , II , b . IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte.
Encontrado em: Foi assentada a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 4957, de 21 de Julho de 1994, do Estado do Espírito Santo; da Resolução nº 8, de 14 de março de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito...LEI- 008745 ANO-1993 ART- 00002 ART- 00003 . LEI- 004957 ANO-1994 ART- 00001 ART- 00002 ART- 00003 ES. . LEI- 004957 ANO-1994 ART- 00004 ES - INCONSTITUCIONALIDADE. ....RES-001652 ANO-1993 ART-00002 ART-00003 ASSEMBLÉIA - IMPOSSIBILIDADE, AUTOR, DESISTÊNCIA PARCIAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI ESTADUAL, AUTORIZAÇÃO, PODER
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ADMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO: INCONSTITUCIONALIDADE. C.F. , art. 37 , II e IX . Lei 4.957, de 1994, do Estado do Espírito Santo, artigo 4º. I. - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos: C.F. , art. 37 , II . O art. 4º da Lei 4.957, de 1994, do Espírito Santo, autoriza o provimento de cargos públicos mediante "contrato administrativo", sem concurso público, figura estranha de admissão no serviço público, que não se ajusta à hipótese excepcional de contratação "por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". C.F. , art. 37 , IX . II. - Suspensão cautelar da eficácia do art. 4º da Lei 4.957, de 1994, do Estado do Espírito Santo.
Encontrado em: Tribunal Pleno DJ 17-10-1997 PP-52489 EMENT VOL-01887-01 PP-00023 - 17/10/1997 CF-1988 CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 INC-00009 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI- 004957 ANO-1994 ART- 00004 ES.
C.F. , art. 37 , IX . Lei 4.957 , de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO....Apelação Cível nº 0045382-60.2017.8.16.0014 fl. 10 - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade...III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei. …
O Art. 4º da lei 4.957, de 1994, do Estado do Espírito Santo, autoriza o provimento de cargos públicos mediante"contrato administrativo", sem concurso público, figura estranha da admissão no serviço público...CF , Art. 37 , IX . Suspensão cautelas da eficácia do art. 4º da Lei 4.957 de 1994, do Estado do Espirito Santo (STF - Pleno - ADION nº 1500 - 1/ES - Medida liminar- Rel....lei); na forma do art. 69 , do Código Penal . [...]”
ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESERVIDOR. ASSISTENTE SOCAIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEIAUTORIZATIVA MUNICIPAL. NÃO REGISTRO. DOCUMENTOSENCAMINHADOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DAINEXISTÊNCIA DE CANDIDATO HABILITADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OCARGO. INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE CONTRATANTE. INÉRCIA. INTIMAÇÃODO PREFEITO EM EXERCÍCIO. RESPOSTA. DESCUMPRIMENTO DASOLICITAÇÃO. MULTA.Trata-se de processo de Admissão de Pessoal que busca verificar alegalidade da contratação por tempo determinado efetuada pelo Municípiode Nova Alvorada do Sul/MS de Patrícia Silva Munhões, inscrita no CPF sobo n. 005.427.141-08, para exercer a função de Assistente Social junto àSecretaria Municipal de Assistência Social, durante o período de 1º/1/2012a 30/4/2012, fundamentada na exceção prevista no art. 37, IX, daConstituição Federal e no preenchimento dos requisitos legais aliestabelecidos (excepcional interesse público, temporalidade, e adequação àhipótese previamente definida na Lei Autorizativa do Município), conformeContrato n. 123/2012.Considerando que função enquadra-se como necessidade permanente, poisao término da vigência do referido contrato o órgão terá que contratarnovamente, a Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal semanifestou pelo não registro do ato, destacando a ausência dacomprovação da inexistência de candidato habilitado em Concurso Públicopara o cargo e que os demais documentos foram encaminhadosintempestivamente (Análise n. 8626/2015).A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas queemitiu o Parecer n. 12752/2015 opinando, também, pelo não registro dacontratação em apreço e pela imposição de multa ao Responsável.É o relatório.Passo às razões da decisão.É pacífico o entendimento de que havendo necessidade temporária depessoal, essa deve ser satisfeita para que não seja paralisada uma atividadegovernamental, em respeito ao princípio da continuidade do serviçopúblico, segundo o qual as funções essenciais ou necessárias à coletividadesão ininterruptas.Todavia, para se utilizar da exceção disposta no art. 37, IX, da ConstituiçãoFederal, é necessário preencher os requisitos ali impostos, qual seja:previsão legal da hipótese de contratação temporária; atender necessidadetemporária; presença de excepcional interesse público.Não preenchido qualquer requisito necessário à contratação temporária, aAdministração Pública não pode utilizar esta modalidade de contratação,sob pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o atonulo, consoante art. 37 , § 2º , da Carta Maior , que assim dispõe: a nãoobservância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e apunição da autoridade responsável, nos termos da lei.O gestor público deve, por determinação da Lei Maior , compor seu quadrode servidores mediante concurso público, pois é o meio técnico posto àdisposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência eaperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igualoportunidade a todos os interessados.É requisito constitucional para acessibilidade a cargos públicos e traz a bailao princípio da igualdade, haja vista que é através das provas ou das provas etítulos que a Administração Pública verificará os candidatos que melhoratendam a seus interesses, sendo o ingresso sem concurso medidaexcepcionalíssima, e a contratação temporária somente deve ocorrer parasuprir demandas provisórias em situações que requerem satisfaçãoimediata, devendo o Gestor descrever minuciosamente os fatos, apontandoa fundamentação jurídica, a fim de demonstrar de maneira indúbita que aparalisação acarretaria prejuízo irreparável à coletividade.A fim de se utilizar da exceção à regra geral do concurso público a CartaMagna deu autonomia a cada Ente Federativo paraespecificar/delimitar/regular o significado de excepcional interessepúblico, estabelecendo por meio de lei autorizativa as hipóteses esituações que poderiam ensejar a contratação temporária.Nesse sentido leciona Adilson Abreu Dallari:A lei deve indicar, como casos de contratação temporária, aquelas situaçõesde excepcional interesse público referidas na Constituição , como, porexemplo, a ocorrência de calamidade pública, execução de serviçosessencialmente transitórios, a necessidade de implantação imediata de umserviço, a manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência da demissão ou exoneração de seusexecutantes, etc.[...] Também deve ser estipulado o processo de seleção depessoal a ser contratado, já que a temporariedade não justifica sejampostergados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.Não será necessário o rigor de um concurso público, mas não pode ser umaescolha pessoal, subjetiva, imotivada, sem qualquer critério objetivo.A norma constitucional estabeleceu apenas os requisitos gerais, semdetalhar o que se deve compreender por necessidade temporária eexcepcional interesse público, deixando a cargo dos Entes Federativos aelaboração de leis que determinam as situações autorizativas para acontratação temporária de pessoal, portanto, não há como realizar acontratação temporária baseada diretamente no dispositivo constitucional.Pontue-se ainda que deixar a cargo dos entes federativos o dever de legislarsobre as hipóteses de contratação temporária foi importante para oatendimento às peculiaridades e necessidades locais. A regulamentaçãopontual permite a definição objetiva das situações consideradastemporárias e de excepcional interesse público em concreto de cadalocalidade.A Lei Autorizativa n. 44 /2005 regulamenta a contratação temporária noâmbito do Município de Nova Alvorada do Sul/MS, pontuando,taxativamente, as situações a serem consideradas como temporárias e deexcepcional interesse público, são elas:Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interessepúblico: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combates a surtos endêmicos; III - suprimidoIV - admissão de professor substituto;V - suprimidoVI - atividades relacionadas a programas especiais nas áreas de saúde,assistência social e inclusão social, tais como:a) Programa de Saúde da Família;b) suprimidoc) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);d) Outras atividades ou programas especiais que envolvam atividadesessenciais que venham a ser oficialmente instituídoVII - suprimidoVIII - atividades de Saúde e Saneamento por aumento da demanda ecapacidade instalada de atendimento, quando não haja disponibilidade decandidato aprovado em concurso público ou possibilidade deremanejamento;IX - atendimento das atividades finalísticas do Hospital Municipal;X - contratação de pessoal para substituir servidores que se encontremafastados nas hipóteses previstas no estatuto dos Servidores PúblicosMunicipais de Nova alvorada do Sul;XI - contratação de pessoal para o suprimento das necessidades daadministração municipal quando não houverem candidatos aprovados emconcurso público, pelo prazo necessário a realização de novo concurso.Constatando que: a) na Justificativa de folha 6 as informações quanto aoamparo legal utilizado para subsidiar o ato são contraditórias, pois o Gestoralega a contratação se deu para substituir servidores afastado de suasfunções por licença médica/licença para trato de interesse particular, noentanto aponta o inciso XI como fundamento legal (que trata dacontratação de pessoal para o suprimento das necessidades daadministração municipal quando não houverem candidatos aprovados emconcurso público, pelo prazo necessário a realização de novo concurso) semapresentar qualquer documento que identifique o servidor afastado; b) quevem utilizando sistematicamente a mesma Justificativa para grande maioriadas contratações apreciadas por esta Corte de Contas; c) a ausência dacomprovação da inexistência de candidato habilitado em concurso públicopara o cargo; diligenciei, conforme Ofícios n. 7856/2014 e 2177/2017,solicitando esclarecimentos à Autoridade Contratante.No entanto, o Gestor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme teor doDespacho de folha 46, que certificou o decurso do prazo e lhe atribuiu osefeitos da revelia, nos termos do art. 113, § 1º, do Regimento Interno destaCorte de Contas, aprovado pela RN/TCE/MS n. 76/2013. O nãoencaminhamento de documento elencado na Instrução Normativa n.35/2011 (vigente à época) necessárias para apreciar a legalidade dacontratação temporária efetuada pelo Município caracteriza infração,conforme disposição do art. 42, II e IV, passível de multa, nos termos do art. 44, I, ambos da Lei Complementar Estadual n. 160/2012.Considerando : a) que a prestação de contas formal, como esclarece oMinistro Humberto Martins do STJ, é dever do administrador em exercícioà época do prazo para sua apresentação, sendo que apenas no caso de mauuso de verba pública, é que se alcança o ex-prefeito pelos malfeitos quecometeu em prol de ressarcimento ao erário; b) a condição de detentor dosdocumentos oficiais do Município enquanto Titular do Executivo, solicitei aoPrefeito de Nova Alvorada do Sul (naquela data), Juvenal de Assunção Neto (Ofício n. 7857/2014 - Aviso de Recebimento acostado à folha 32), queapresentasse cópia da comprovação da inexistência de candidato habilitadoem concurso público para o cargo referente à contratação temporária deArlindo Lopes da Silva, a fim de regularizar a instrução processual.Em resposta, Juvenal de Assunção Neto apresentou os documentosacostados às folhas 20/22 aduzindo em suma: a) que a ResoluçãoNormativa TCE/MS 76/2013 obriga a intimação do gestor à época dos fatospara que providencie sua defesa/esclarecimentos; b) que o processo referesea atos realizados durante a gestão passada, portanto, o próprioordenador de despesas responsável pelo ato apresente seusargumentos/documentos que julgar necessários à instrução; c) que a atualgestão informa que o arquivo da Prefeitura encontra-se a disposição parabusca de documentos para instrução de eventual resposta do ex-gestor (f.20/21). No entanto, não encaminhou a cópia da declaração da inexistênciade candidato habilitado em concurso público para o cargo.A sanção regimental também incidirá sobre Juvenal de Assunção Neto (então Prefeito de Nova Alvorada do Sul), pois o não de encaminhamentode documento solicitado regularmente por Autoridade deste Tribunal,necessário a regularização da instrução processual de contratação efetuadapor seu antecessor caracteriza infração, conforme disposição do art. 42, IV,passível de multa, nos termos do art. 44, I, ambos da Lei ComplementarEstadual n. 160/2012, pelo descumprimento da obrigação de prestarcontas, tendo em vista que a Administração Pública é una e contínua, queos recursos empregados com pessoal são públicos e as determinações doTribunal de Contas são manifestações impositivas, cabendo também a ele,enquanto detentor dos documentos oficiais do Município, a adoção dasmedidas e providências necessárias à demonstração da regular composiçãodo quadro de pessoal do Ente, ainda que tenham sido realizadas na vigênciado mandato do gestor a quem sucedeu.Diante das hipóteses trazidas pela lei acima citada o i. Representando doMinistério Público de Contas sugeriu o não registro da contrataçãosupracitada. Assiste razão ao d. membro do Parquet desta Corte, a função aser exercida pela contratada não se trata de hipótese contemplada na LeiAutorizativa do Município.Enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal deveria ser do conhecimentodo Prefeito de Nova Alvorada do Sul que a contratação por tempodeterminado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público deve ter como pressuposto lei que estabeleça ashipóteses cabíveis, o que não houve no caso dos autos. A posição adotadapela Suprema Corte Brasileira, conforme se denota dos julgados abaixocolacionados, espelha bem o caso destes autos:"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - SERVIDORPÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - CF , ART. 37 , II E IX - I - A investidura no serviço público, seja como estatutário, sejacomo celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas asnomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração. CF , art. 37 , II - A contratação por tempo determinado, paraatender a necessidade temporária de excepcional interesse público, temcomo pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação. CF , art. 37 , IX .Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III - RE conhecido eprovido."(STF - RE 168.566-2 - RS - 2ª T. - Rel. Min. Nelson Jobim)"ADMISSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 37 , II E IX - LEI 4.957, DE 1994, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 4º A investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação em concurso público de provas ou de provas etítulos: Constituição Federal , art. 37 , II . O art. 4º da Lei 4.957 , de 1994, doEspírito Santo, autoriza o provimento de cargos públicos mediante contratoadministrativo, sem concurso público, figura estranha de admissão noserviço público, que não se ajusta à hipótese excepcional de contratação portempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcionalinteresse público. Constituição Federal , art. 37 , IX ."(STF - ADIn 1.500 - ES -TP - Rel. Min. Carlos Velloso) Como se denota, inexistindo a norma, não é possível considerar talcontratação, sendo esta nula de pleno direito (art. 37 , § 2º , da CF ). Nãobasta a apresentação de alegações genéricas pelo Gestor, pois a exceçãoconstitucional é para ser utilizada somente quando ficar devidamentedemonstrado que os pressupostos estabelecidos no art. 37 , IX , da CF/88foram preenchidos, o que não ocorre no presente caso.Pois bem, no presente caso, o aspecto preponderante e fundamental queusarei para decidir pelo não registro da contratação em tela, como citadoanteriormente, reside no fato de que a Lei Autorizativa n. 44 /2005, acimatranscrita, usada como fundamento legal para a contratação temporária dePatricia Silva Munhoes não contemplar a possibilidade de contratação paraa função de Assistente social.Conforme informação prestada à folha 13 pela equipe técnica, osdocumentos referentes à contratação temporária em tela foramencaminhados fora do prazo estabelecido na Instrução Normativa n.35/2011 (vigente à época) sujeitando o Gestor à multa prevista no art. 46da Lei Complementar Estadual n. 160/2012.Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Contas eDECIDO:I - Pelo NÃO REGISTRO da contratação temporária de Patrícia SilvaMunhões efetuada pelo Município de Nova Alvorada do Sul/MS em razãoda violação ao art. 37 , IX , da Constituição Federal /88 (efetuar contrataçãosem fundamento legal - hipótese sem previsão na lei autorizativamunicipal);II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Prefeito do Município, Arlei SilvaBarbosa, inscrito no CPF sob o n. 176.485.991-04, no valor correspondentea 130 (cento e trinta) UFERMS, assim distribuídas:a) 50 (cinquenta) UFERMS, pela violação ao art. 37 , IX , da CF/88 , realizandocontratação temporária para hipótese não contemplada na lei autorizativamunicipal, nos termos do art. 170, I, do Regimento Interno, aprovado pelaRN/TCE/MS n. 76/2013;b) 50 (cinquenta) UFERMS, pelo não encaminhamento de documento deremessa obrigatória regularmente solicitado por Autoridade do Tribunal deContas, omissão caracterizada como infração conforme art. 42, IV, da LC n.160/12, nos termos do art. 170, I, do Regimento Interno, aprovado pelaRN/TCE/MS n. 76/2013;c) 30 (trinta) UFERMS, pela remessa dos documentos que instruem o feitofora do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 35/2011 (vigente àépoca), nos termos do art. 170, § 1º, I, a, do Regimento Interno, aprovadopela RN/TCE/MS n. 76/2013, na forma do Provimento n. 002/2014 daCorregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA a Juvenal de Assunção Neto (Prefeito doMunicípio em exercício à época da solicitação), inscrito no CPF sob o n.830.904.951-04, no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERMS, pelonão encaminhamento de documento de remessa obrigatória regularmentesolicitado por Autoridade do Tribunal de Contas, omissão caracterizadacomo infração conforme art. 42 , IV da LC n. 160 /12, nos termos do art. 170,I, do Regimento Interno, aprovado pela RN/TCE/MS n. 76/2013; IV - Pela CONCESSÃO DO PRAZO de 60 (sessenta) dias a Arlei Silva Barbosae a Juvenal de Assunção Neto para comprovação do pagamento da multaaplicada nos itens II e III (respectivamente) sob pena de cobrança executivajudicial, nos termos do art. 77, § 4º, da Constituição do Estado de MatoGrosso do Sul; V - Pela RECOMENDAÇÃO ao Titular do Executivo Municipal em exercícioque adote os procedimentos necessários à realização de concurso públicodestinado a compor o quadro permanente de pessoal do Município,conforme mandamento insculpido no art. 37 , II , da CF/88 .É a decisão.Remetam-se os autos ao Cartório para publicação e demais providências,consoante disposições do art. 174, § 3º, II, a, do Regimento Interno destaCorte de Contas.Campo Grande/MS, 11 de julho de 2017.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESERVIDOR. AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS. REQUISITOSCONSTITUCIONAIS AUTORIZATIVOS AUSENTES. HIPÓTESE NÃO PREVISTANA LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. NÃO REGISTRO. DOCUMENTOSENCAMINHADOS INTEMPESTIVAMENTE. MULTA.Trata-se de processo de Admissão de Pessoal que busca verificar alegalidade da contratação por tempo determinado efetuada pelo Municípiode Sidrolândia/MS de Marcia Lopes, inscrito no CPF sob o n. 815.637.601-34, para exercer a função de Ajudante de Serviços Diversos, durante operíodo de 2/1/2012 a 30/12/2012, fundamentada na exceção prevista noart. 37 , IX , da Constituição Federal e no preenchimento dos requisitos legaisali estabelecidos (excepcional interesse público, temporalidade, eadequação à hipótese previamente definida na Lei Autorizativa doMunicípio), conforme Contrato n. 10/2012.Considerando que se trata de necessidade permanente, a Inspetoria deControle Externo de Atos de Pessoal se manifestou pelo não registro do ato,destacando que os documentos foram encaminhados intempestivamente (Análise n. 3345/2015).A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas queemitiu o Parecer n. 14398/2015 opinando, também, pelo não registro dacontratação em apreço.É o relatório.Passo às razões da decisão.É pacífico o entendimento de que havendo necessidade temporária depessoal, essa deve ser satisfeita para que não seja paralisada uma atividadegovernamental, em respeito ao princípio da continuidade do serviçopúblico, segundo o qual as funções essenciais ou necessárias à coletividadesão ininterruptas.Todavia, para se utilizar da exceção disposta no art. 37 , IX , da ConstituiçãoFederal, é necessário preencher os requisitos ali impostos, qual seja:previsão legal da hipótese de contratação temporária; atender necessidadetemporária; presença de excepcional interesse público.Não preenchido qualquer requisito necessário à contratação temporária, aAdministração Pública não pode utilizar esta modalidade de contratação,sob pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o atonulo, consoante art. 37 , § 2º , da Carta Maior , que assim dispõe: a nãoobservância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e apunição da autoridade responsável, nos termos da lei.O gestor público deve, por determinação da Lei Maior , compor seu quadrode servidores mediante concurso público, pois é o meio técnico posto àdisposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência eaperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igualoportunidade a todos os interessados.É requisito constitucional para acessibilidade a cargos públicos e traz a bailao princípio da igualdade, haja vista que é através das provas ou das provas etítulos que a Administração Pública verificará os candidatos que melhoratendam a seus interesses, sendo o ingresso sem concurso medidaexcepcionalíssima, e a contratação temporária somente deve ocorrer parasuprir demandas provisórias em situações que requerem satisfaçãoimediata, devendo o Gestor descrever minuciosamente os fatos, apontandoa fundamentação jurídica, a fim de demonstrar de maneira indúbita que aparalisação acarretaria prejuízo irreparável à coletividade.A fim de se utilizar da exceção à regra geral do concurso público a CartaMagna deu autonomia a cada Ente Federativo paraespecificar/delimitar/regular o significado de excepcional interessepúblico, estabelecendo por meio de lei autorizativa as hipóteses esituações que poderiam ensejar a contratação temporária.Nesse sentido leciona Adilson Abreu Dallari:A lei deve indicar, como casos de contratação temporária, aquelas situaçõesde excepcional interesse público referidas na Constituição , como, porexemplo, a ocorrência de calamidade pública, execução de serviçosessencialmente transitórios, a necessidade de implantação imediata de umserviço, a manutenção de serviços que possam ser sensivelmenteprejudicados em decorrência da demissão ou exoneração de seusexecutantes, etc.[...] Também deve ser estipulado o processo de seleção depessoal a ser contratado, já que a temporariedade não justifica sejampostergados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.Não será necessário o rigor de um concurso público, mas não pode ser umaescolha pessoal, subjetiva, imotivada, sem qualquer critério objetivo.Na mesma linha, cito o entendimento do Tribunal de Contas do Estado doRio Grande do Sul que cabe no presente caso, adotado a partir daaprovação do Parecer n. 83/93 do Auditor Lauri Romário Silva:Em decorrência as exigências primordiais para que se efetive a contrataçãoemergencial, consistem na prévia existência de lei municipal autorizadora, aqual deverá conter as quatro conotações definidas no inciso IX, antesmencionado - tempo determinado, necessidade temporária, interessepúblico e excepcionalidade desse interesse - que justifique o pretensocontrato, relegando a forma legal de acesso, que deveria concretizar-se pelaaprovação prévia em concurso público. A lei municipal, pois, deverácontemplar a situação de interesse público excepcional, que permita aemergencialidade da contratação, devendo ainda, no referido teor constarexpressamente as razões e circunstâncias que irão revestir i referidocontrato e, além disso, definir o respectivo prazo de duração, quecaracterize a temporariedade, para evitar-se eventuais prorrogações quevenham lhe conferir caráter de permanência, impróprio à espécie, pelasrestrições constitucionais pertinente.A Lei Autorizativa n. 1.299 /2006 regulamenta a contratação temporária noâmbito do Município de Sidrolândia/MS, pontuando, taxativamente, assituações a serem consideradas como temporárias e de excepcionalinteresse público, são elas:Art. 2º. Caracterizam-se como situações temporárias e de excepcionalinteresse público para o Município: I - substituição e convocação de professores; II - contratações para atender convênios e programas municipais, estaduaise federal com prazos limitados, em complementação ou não ao quadroefetivo se disposto no programa; III - contratações para área da saúde relativos aos profissionais da saúde,ligados diretamente ao atendimento médico, aos PFS (Programa Saúde daFamília); IV - contratações nas situações de calamidade pública, surtos de epidemias,campanhas de vacinação, e emergência quando caracterizada a urgência einadiabilidade de atendimento a situação que possa comprometer arealização de eventos ou ocasionar prejuízos a segurança e a saúde depessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ouparticulares; V - contratações de estagiários, especialmente os participantes doPrograma Bolsa Universitária do Município para a Administração Pública,em levantamentos, cadastramentos, projetos, ou programas para reduçãode desemprego;Constatando que não consta nos autos qualquer documento identificandoem qual das hipóteses a contratação de Marcia Lopes se enquadra,diligenciei, conforme Ofício n. 3440/2017, solicitando esclarecimentos àAutoridade Contratante. No entanto, o Gestor deixou transcorrer o prazo inalbis, conforme despacho de f. 26.Diante das hipóteses trazidas pela lei acima citada o i. Representando doMinistério Público de Contas sugeriu o não registro da contrataçãosupracitada. Assiste razão ao d. membro do Parquet desta Corte, pois afunção a ser exercida pela contratada não está dentre as elencadas nopermissivo municipal,Enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, deveria ser doconhecimento do Prefeito de Sidrolândia que a contratação por tempodeterminado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público, deve ter como pressuposto lei que estabeleça ashipóteses cabíveis, o que não houve no caso dos autos. Esta é a posiçãoadotada pela Suprema Corte Brasileira, conforme se denota dos julgadosabaixo colacionados, que espelham bem o caso destes autos:"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - SERVIDORPÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - CF , ART. 37 , II E IX - I - A investidura no serviço público, seja como estatutário, sejacomo celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas asnomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração. CF , art. 37 , II - A contratação por tempo determinado, paraatender a necessidade temporária de excepcional interesse público, temcomo pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação. CF , art. 37 , IX .Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III - RE conhecido eprovido."(STF - RE 168.566-2 - RS - 2ª T. - Rel. Min. Nelson Jobim)"ADMISSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 37 , II E IX - LEI 4.957 , DE 1994, DO ESTADODO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 4º A investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação em concurso público de provas ou de provas etítulos: Constituição Federal , art. 37 , II . O art. 4º da Lei 4.957 , de 1994, doEspírito Santo, autoriza o provimento de cargos públicos mediante contratoadministrativo, sem concurso público, figura estranha de admissão noserviço público, que não se ajusta à hipótese excepcional de contratação portempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcionalinteresse público. Constituição Federal , art. 37 , IX ."(STF - ADIn 1.500 - ES -TP - Rel. Min. Carlos Velloso) Como se denota, inexistindo a norma, não é possível considerar talcontratação, sendo esta nula de pleno direito (art. 37 , § 2º , da CF ). Nãobasta a apresentação de alegações genéricas pelo Gestor, pois a exceçãoconstitucional é para ser utilizada somente quando ficar devidamentedemonstrado que os pressupostos estabelecidos no art. 37 , IX , da CF/88foram preenchidos, o que não ocorre no presente caso.Pois bem, no presente caso, o aspecto preponderante e fundamental queusarei para decidir pelo não registro da contratação em tela, como citadoanteriormente, reside no fato de que a Lei Autorizativa 1.299 /2006, acimatranscrita, usada como fundamento legal para a contratação temporária deMarcia Lopes não contemplar a possibilidade de contratação para a funçãode Ajudante de Serviços Diversos.Conforme informação prestada à folha 13 pela equipe técnica, osdocumentos referentes à contratação temporária em tela foramencaminhados fora do prazo estabelecido na Instrução Normativa n.35/2011 (vigente à época) sujeitando o Gestor à multa prevista no art. 46da Lei Complementar Estadual n. 160/2012.Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Contas eDECIDO:I - Pelo NÃO REGISTRO da contratação temporária de Marcia Lopesefetuada pelo Município de Sidrolândia/MS em razão da violação ao art. 37 , IX , da Constituição Federal /88 (efetuar contratação sem fundamento legal -hipótese sem previsão na lei autorizativa municipal);II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA à Autoridade Contratante e Prefeito doMunicípio à época, Daltro Fiuza, inscrito no CPF sob o n. 063.509.411-87, novalor correspondente a 80 (oitenta) UFERMS, assim distribuídas:a) 50 (cinquenta) UFERMS, pela violação ao art. 37, IX, da CF/88, realizandocontratação temporária para hipótese não contemplada na lei autorizativamunicipal, nos termos do art. 170, I, do Regimento Interno, aprovado pelaRN/TCE/MS n. 76/2013;b) 30 (trinta) UFERMS, pela remessa dos documentos que instruem o feitofora do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 35/2011 (vigente àépoca), nos termos do art. 170, § 1º, I, a, do Regimento Interno, aprovadopela RN/TCE/MS n. 76/2013, na forma do Provimento n. 002/2014 da Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;III - Pela CONCESSÃO DO PRAZO de 60 (sessenta) dias para comprovação dopagamento da multa aplicada no item acima sob pena de cobrançaexecutiva judicial, nos termos do art. 77, § 4º, da Constituição do Estado deMato Grosso do Sul;IV - Pela RECOMENDAÇÃO ao Titular do Executivo Municipal em exercícioque adote os procedimentos necessários à realização de concurso públicodestinado a compor o quadro permanente de pessoal do Município,conforme mandamento insculpido no art. 37 , II , da CF/88 .É a decisão.Remetam-se os autos ao Cartório para publicação e demais providências,consoante disposições do art. 174, § 3º, II, a, do Regimento Interno destaCorte de Contas.Campo Grande/MS, 12 de julho de 2017.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESERVIDOR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REQUISITOS CONSTITUCIONAISAUTORIZATIVOS AUSENTES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI AUTORIZATIVAMUNICIPAL. NÃO REGISTRO. DOCUMENTOS ENCAMINHADOSINTEMPESTIVAMENTE. MULTA.Trata-se de processo de Admissão de Pessoal que busca verificar alegalidade da contratação por tempo determinado efetuada pelo Municípiode Bela Vista/MS de Rosimari Aranda Vera Satirito, inscrito no CPF sob o n.015.756.291-35, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais junto àSecretaria Municipal de Educação, durante o período de 7/2/2011 a8/7/2011, fundamentada na exceção prevista no art. 37, IX, da ConstituiçãoFederal e no preenchimento dos requisitos legais ali estabelecidos (excepcional interesse público, temporalidade, e adequação à hipótesepreviamente definida na Lei Autorizativa do Município), conforme Contratos/n de folhas 3/5.Considerando que se trata de função corriqueira da administração pública,pois a contratação para a função em análise sempre será necessária eessencial para o bom funcionamento do Órgão, a Inspetoria de ControleExterno de Atos de Pessoal se manifestou pelo não registro do ato,destacando que os documentos foram encaminhados intempestivamente (Análise n. 3462/2016).A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas queemitiu o Parecer n. 5403/2016 opinando, também, pelo não registro dacontratação em apreço e pela imposição de multa ao Responsável.É o relatório.Passo às razões da decisão.É pacífico o entendimento de que havendo necessidade temporária depessoal, essa deve ser satisfeita para que não seja paralisada uma atividadegovernamental, em respeito ao princípio da continuidade do serviçopúblico, segundo o qual as funções essenciais ou necessárias à coletividadesão ininterruptas.Todavia, para se utilizar da exceção disposta no art. 37, IX, da ConstituiçãoFederal, é necessário preencher os requisitos ali impostos, qual seja:previsão legal da hipótese de contratação temporária; atender necessidadetemporária; presença de excepcional interesse público.Não preenchido qualquer requisito necessário à contratação temporária, aAdministração Pública não pode utilizar esta modalidade de contratação,sob pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o atonulo, consoante art. 37 , § 2º , da Carta Maior , que assim dispõe: a nãoobservância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e apunição da autoridade responsável, nos termos da lei.O gestor público deve, por determinação da Lei Maior , compor seu quadrode servidores mediante concurso público, pois é o meio técnico posto àdisposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência eaperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igualoportunidade a todos os interessados.É requisito constitucional para acessibilidade a cargos públicos e traz a bailao princípio da igualdade, haja vista que é através das provas ou das provas etítulos que a Administração Pública verificará os candidatos que melhoratendam a seus interesses, sendo o ingresso sem concurso medidaexcepcionalíssima, e a contratação temporária somente deve ocorrer parasuprir demandas provisórias em situações que requerem satisfaçãoimediata, devendo o Gestor descrever minuciosamente os fatos, apontandoa fundamentação jurídica, a fim de demonstrar de maneira indúbita que aparalisação acarretaria prejuízo irreparável à coletividade.A fim de se utilizar da exceção à regra geral do concurso público a CartaMagna deu autonomia a cada Ente Federativo paraespecificar/delimitar/regular o significado de excepcional interessepúblico, estabelecendo por meio de lei autorizativa as hipóteses esituações que poderiam ensejar a contratação temporária.Nesse sentido leciona Adilson Abreu Dallari:A lei deve indicar, como casos de contratação temporária, aquelas situaçõesde excepcional interesse público referidas na Constituição , como, porexemplo, a ocorrência de calamidade pública, execução de serviçosessencialmente transitórios, a necessidade de implantação imediata de umserviço, a manutenção de serviços que possam ser sensivelmenteprejudicados em decorrência da demissão ou exoneração de seusexecutantes, etc.[...] Também deve ser estipulado o processo de seleção depessoal a ser contratado, já que a temporariedade não justifica sejampostergados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.Não será necessário o rigor de um concurso público, mas não pode ser umaescolha pessoal, subjetiva, imotivada, sem qualquer critério objetivo.Na mesma linha, cito o entendimento do Tribunal de Contas do Estado doRio Grande do Sul que cabe no presente caso, adotado a partir daaprovação do Parecer n. 83/93 do Auditor Lauri Romário Silva:Em decorrência as exigências primordiais para que se efetive a contrataçãoemergencial, consistem na prévia existência de lei municipal autorizadora, aqual deverá conter as quatro conotações definidas no inciso IX, antesmencionado - tempo determinado, necessidade temporária, interessepúblico e excepcionalidade desse interesse - que justifique o pretensocontrato, relegando a forma legal de acesso, que deveria concretizar-se pelaaprovação prévia em concurso público. A lei municipal, pois, deverácontemplar a situação de interesse público excepcional, que permita aemergencialidade da contratação, devendo ainda, no referido teor constarexpressamente as razões e circunstâncias que irão revestir i referidocontrato e, além disso, definir o respectivo prazo de duração, quecaracterize a temporariedade, para se evitar eventuais prorrogações quevenham lhe conferir caráter de permanência, impróprio à espécie, pelasrestrições constitucionais pertinente.A Lei Autorizativa n. 17 /2006 regulamenta a contratação temporária noâmbito do Município de Bela Vista/MS, pontuando, taxativamente, assituações a serem consideradas como temporárias e de excepcionalinteresse público, são elas:Art. 2º. Caracterizam-se como situações temporárias e de excepcionalinteresse público para o Município: I - substituição de professores; II - contratações para atender convênios e programas municipais comprazos limitados; III - contratações para substituição de servidor limitada às vagasdisponibilizas em virtude de:. afastamento temporário por processo. licença de tratamento médico. licença maternidade. licença prêmio. licença para tratar de assuntos particulares. aposentadoria. falecimentoIV - contratações para área de saúde relativa aos profissionais da saúde,ligados diretamente ao atendimento médico, ao PSF, exceto osadministrativos;V - contratações temporárias para obras, reformas específicas, vinculadasao seu prazo de execução;VI - contratações nas situações de calamidade pública, surtos de epidemias,campanha de vacinação;VII - contratações de estagiários para a Administração Pública, emlevantamentos, cadastramentos ou atendimento de programas pararedução do desemprego;VIII - contratações dos servidores para atuação específica na área indígena,em virtude da qualificação do idioma.Constatando que não consta nos autos qualquer documento identificandoem qual das hipóteses a contratação de Rosimari Aranda Vera Satirito seenquadra, diligenciei, conforme Ofício n. 7602/2014, solicitandoesclarecimentos à Autoridade Contratante. No entanto, o Gestor deixoutranscorrer o prazo in albis, conforme despacho de f. 35.Diante das hipóteses trazidas pela lei acima citada o i. Representando doMinistério Público de Contas sugeriu o não registro da contrataçãosupracitada. Assiste razão ao d. membro do Parquet desta Corte, pois afunção a ser exercida pela contratada não está dentre as elencadas nopermissivo municipal,Enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, deveria ser doconhecimento do Prefeito de Bela Vista que a contratação por tempodeterminado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público, deve ter como pressuposto lei que estabeleça ashipóteses cabíveis, o que não houve no caso dos autos. Esta é a posiçãoadotada pela Suprema Corte Brasileira, conforme se denota dos julgadosabaixo colacionados, que espelham bem o caso destes autos:"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - SERVIDORPÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - CF , ART. 37 , II E IX - I - A investidura no serviço público, seja como estatutário, sejacomo celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas asnomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração. CF , art. 37 , II - A contratação por tempo determinado, paraatender a necessidade temporária de excepcional interesse público, temcomo pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação. CF , art. 37 , IX .Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III - RE conhecido eprovido."(STF - RE 168.566-2 - RS - 2ª T. - Rel. Min. Nelson Jobim)"ADMISSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 37 , II E IX - LEI 4.957 , DE 1994, DO ESTADODO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 4º A investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação em concurso público de provas ou de provas etítulos: Constituição Federal , art. 37 , II . O art. 4º da Lei 4.957 , de 1994, doEspírito Santo, autoriza o provimento de cargos públicos mediante contratoadministrativo, sem concurso público, figura estranha de admissão noserviço público, que não se ajusta à hipótese excepcional de contratação portempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcionalinteresse público. Constituição Federal , art. 37 , IX ."(STF - ADIn 1.500 - ES -TP - Rel. Min. Carlos Velloso) Como se denota, inexistindo a norma, não é possível considerar talcontratação, sendo esta nula de pleno direito (art. 37 , § 2º , da CF ). Nãobasta a apresentação de alegações genéricas pelo Gestor, pois a exceçãoconstitucional é para ser utilizada somente quando ficar devidamentedemonstrado que os pressupostos estabelecidos no art. 37 , IX , da CF/88foram preenchidos, o que não ocorre no presente caso.Pois bem, no presente caso, o aspecto preponderante e fundamental queusarei para decidir pelo não registro da contratação em tela, como citadoanteriormente, reside no fato de que a Lei Autorizativa 17 /2006, acimatranscrita, usada como fundamento legal para a contratação temporária deRosimari Aranda Vera Satirito não contemplar a possibilidade decontratação para a função de Auxiliar de Serviços Gerais.Conforme informação prestada à folha 37 pela equipe técnica, osdocumentos referentes à contratação temporária em tela foramencaminhados fora do prazo estabelecido na OTJ n. 002/2010 (vigente àépoca) sujeitando o Gestor à multa prevista no art. 46 da Lei ComplementarEstadual n. 160/2012.Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Contas eDECIDO:I - Pelo NÃO REGISTRO da contratação temporária de Rosimari ArandaVera Satirito efetuada pelo Município de Bela Vista/MS em razão daviolação ao art. 37 , IX , da Constituição Federal /88 (efetuar contratação semfundamento legal - hipótese sem previsão na lei autorizativa municipal);II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA à Autoridade Contratante e Prefeito doMunicípio à época, Francisco Emanoel Albuquerque Costa, inscrito no CPFsob o n. 200.471.691-68, no valor correspondente a 80 (oitenta) UFERMS,assim distribuídas:a) 50 (cinquenta) UFERMS, pela violação ao art. 37 , IX , da CF/88 , realizandocontratação temporária para hipótese não contemplada na lei autorizativamunicipal, nos termos do art. 170, I, do Regimento Interno, aprovado pelaRN/TCE/MS n. 76/2013;b) 30 (trinta) UFERMS, pela remessa dos documentos que instruem o feitofora do prazo estabelecido na OTJ n. 002/2010 (vigente à época), nos termosdo art. 170, § 1º, I, a, do Regimento Interno, aprovado pela RN/TCE/MS n.76/2013, na forma do Provimento n. 002/2014 da Corregedoria Geral doTribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;III - Pela CONCESSÃO DO PRAZO de 60 (sessenta) dias para comprovação dopagamento da multa aplicada no item acima sob pena de cobrançaexecutiva judicial, nos termos do art. 77, § 4º, da Constituição do Estado deMato Grosso do Sul; IV - Pela RECOMENDAÇÃO ao Titular do Executivo Municipal em exercícioque adote os procedimentos necessários à realização de concurso públicodestinado a compor o quadro permanente de pessoal do Município,conforme mandamento insculpido no art. 37 , II , da CF/88 .É a decisão.Remetam-se os autos ao Cartório para publicação e demais providências,consoante disposições do art. 174, § 3º, II, a, do Regimento Interno destaCorte de Contas.Campo Grande/MS, 12 de julho de 2017.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESERVIDOR. MOTORISTA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS AUTORIZATIVOSAUSENTES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL.NÃO REGISTRO. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS INTEMPESTIVAMENTE.MULTA.Trata-se de processo de Admissão de Pessoal que busca verificar alegalidade da contratação por tempo determinado efetuada pelo Municípiode Nova alvorada d Sul/MS de Rudnei Antunes Amorim, inscrito no CPF sobo n. 018.160.701-81, para exercer a função de Motorista junto à SecretariaMunicipal de Saúde, durante o período de 9/7/2012 a 31/7/2012,fundamentada na exceção prevista no art. 37 , IX , da Constituição Federal eno preenchimento dos requisitos legais ali estabelecidos (excepcionalinteresse público, temporalidade, e adequação à hipótese previamentedefinida na Lei Autorizativa do Município), conforme Contrato n. 595/2012. Considerando que se trata de função corriqueira da administração pública,pois a contratação para a função em análise sempre será necessária eessencial para o bom funcionamento do Órgão, a Inspetoria de ControleExterno de Atos de Pessoal se manifestou pelo não registro do ato,destacando que os documentos foram encaminhados intempestivamente (Análise n. 14724/2015).A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas queemitiu o Parecer n. 12573/2015 opinando, também, pelo não registro dacontratação em apreço e pela imposição de multa ao Responsável.É o relatório.Passo às razões da decisão.É pacífico o entendimento de que havendo necessidade temporária depessoal, essa deve ser satisfeita para que não seja paralisada uma atividadegovernamental, em respeito ao princípio da continuidade do serviçopúblico, segundo o qual as funções essenciais ou necessárias à coletividadesão ininterruptas.Todavia, para se utilizar da exceção disposta no art. 37, IX, da ConstituiçãoFederal, é necessário preencher os requisitos ali impostos, qual seja:previsão legal da hipótese de contratação temporária; atender necessidadetemporária; presença de excepcional interesse público.Não preenchido qualquer requisito necessário à contratação temporária, aAdministração Pública não pode utilizar esta modalidade de contratação,sob pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o atonulo, consoante art. 37 , § 2º , da Carta Maior , que assim dispõe: a nãoobservância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e apunição da autoridade responsável, nos termos da lei.O gestor público deve, por determinação da Lei Maior , compor seu quadrode servidores mediante concurso público, pois é o meio técnico posto àdisposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência eaperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igualoportunidade a todos os interessados.É requisito constitucional para acessibilidade a cargos públicos e traz a bailao princípio da igualdade, haja vista que é através das provas ou das provas etítulos que a Administração Pública verificará os candidatos que melhoratendam a seus interesses, sendo o ingresso sem concurso medidaexcepcionalíssima, e a contratação temporária somente deve ocorrer parasuprir demandas provisórias em situações que requerem satisfaçãoimediata, devendo o Gestor descrever minuciosamente os fatos, apontandoa fundamentação jurídica, a fim de demonstrar de maneira indúbita que aparalisação acarretaria prejuízo irreparável à coletividade.A fim de se utilizar da exceção à regra geral do concurso público a CartaMagna deu autonomia a cada Ente Federativo paraespecificar/delimitar/regular o significado de excepcional interessepúblico, estabelecendo por meio de lei autorizativa as hipóteses esituações que poderiam ensejar a contratação temporária.Nesse sentido leciona Adilson Abreu Dallari:A lei deve indicar, como casos de contratação temporária, aquelas situaçõesde excepcional interesse público referidas na Constituição , como, porexemplo, a ocorrência de calamidade pública, execução de serviçosessencialmente transitórios, a necessidade de implantação imediata de umserviço, a manutenção de serviços que possam ser sensivelmenteprejudicados em decorrência da demissão ou exoneração de seusexecutantes, etc.[...] Também deve ser estipulado o processo de seleção depessoal a ser contratado, já que a temporariedade não justifica sejampostergados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.Não será necessário o rigor de um concurso público, mas não pode ser umaescolha pessoal, subjetiva, imotivada, sem qualquer critério objetivo.A norma constitucional estabeleceu apenas os requisitos gerais, semdetalhar o que se deve compreender por necessidade temporária eexcepcional interesse público, deixando a cargo dos Entes Federativos aelaboração de leis que determinam as situações autorizativas para acontratação temporária de pessoal, portanto, não há como realizar acontratação temporária baseada diretamente no dispositivo constitucional.Pontue-se ainda que deixar a cargo dos entes federativos o dever de legislarsobre as hipóteses de contratação temporária foi importante para oatendimento às peculiaridades e necessidades locais. A regulamentaçãopontual permite a definição objetiva das situações consideradastemporárias e de excepcional interesse público em concreto de cadalocalidade.A Lei Autorizativa n. 44 /2005 regulamenta a contratação temporária noâmbito do Município de Nova Alvorada do Sul/MS, pontuando,taxativamente, as situações a serem consideradas como temporárias e deexcepcional interesse público, são elas:Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interessepúblico: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combates a surtos endêmicos; III - suprimidoIV - admissão de professor substituto;V - suprimidoVI - atividades relacionadas a programas especiais nas áreas de saúde,assistência social e inclusão social, tais como:a) Programa de Saúde da Família;b) suprimidoc) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);d) Outras atividades ou programas especiais que envolvam atividadesessenciais que venham a ser oficialmente instituídoVII - suprimidoVIII - atividades de Saúde e Saneamento por aumento da demanda ecapacidade instalada de atendimento, quando não haja disponibilidade decandidato aprovado em concurso público ou possibilidade deremanejamento;IX - atendimento das atividades finalísticas do Hospital Municipal;X - contratação de pessoal para substituir servidores que se encontremafastados nas hipóteses previstas no estatuto dos Servidores PúblicosMunicipais de Nova alvorada do Sul;XI - contratação de pessoal para o suprimento das necessidades daadministração municipal quando não houverem candidatos aprovados emconcurso público, pelo prazo necessário a realização de novo concurso.Constatando que na Justificativa de folha 6 as informações quanto aoamparo legal utilizado para subsidiar o ato são contraditórias, pois o Gestoralega a contratação se deu para substituir servidora afastada de suasfunções por licença médica, no entanto, aponta o inciso XI comofundamento legal (que trata da contratação de pessoal para o suprimentodas necessidades da administração municipal quando não houveremcandidatos aprovados em concurso público, pelo prazo necessário arealização de novo concurso) sem apresentar qualquer documento queidentifique a servidora afastada; que vem utilizando sistematicamente amesma Justificativa para grande maioria das contratações apreciadas poresta Corte de Contas, diligenciei, conforme Ofício n. 2406/2017, solicitandoesclarecimentos à Autoridade Contratante. No entanto, o Gestor deixoutranscorrer o prazo in albis, conforme teor do Despacho de folha 35, quecertificou o decurso do prazo e lhe atribuiu os efeitos da revelia, nos termosdo art. 113, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovadopela RN/TCE/MS n. 76/2013.Diante das hipóteses trazidas pela lei acima citada o i. Representando doMinistério Público de Contas sugeriu o não registro da contrataçãosupracitada. Assiste razão ao d. membro do Parquet desta Corte, pois, antea ausência de documentos que comprovem o liame entre o afastamento dareferida servidora com motivo determinante da contratação em apreço.Enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, deveria ser doconhecimento do Prefeito de Nova Alvorada do Sul que a contratação portempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público, deve ter como pressuposto lei que estabeleça ashipóteses cabíveis, o que não houve no caso dos autos. A posição adotadapela Suprema Corte Brasileira, conforme se denota dos julgados abaixocolacionados, que espelham bem o caso destes autos:"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - SERVIDORPÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - CF , ART. 37 , II E IX - I - A investidura no serviço público, seja como estatutário, sejacomo celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas asnomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração. CF , art. 37 , II - A contratação por tempo determinado, paraatender a necessidade temporária de excepcional interesse público, temcomo pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação. CF , art. 37 , IX .Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III - RE conhecido eprovido."(STF - RE 168.566-2 - RS - 2ª T. - Rel. Min. Nelson Jobim)"ADMISSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 37 , II E IX - LEI 4.957 , DE 1994, DO ESTADODO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 4º A investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação em concurso público de provas ou de provas etítulos: Constituição Federal , art. 37 , II . O art. 4º da Lei 4.957 , de 1994, doEspírito Santo, autoriza o provimento de cargos públicos mediante contratoadministrativo, sem concurso público, figura estranha de admissão noserviço público, que não se ajusta à hipótese excepcional de contratação portempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcionalinteresse público. Constituição Federal , art. 37 , IX ." (STF - ADIn 1.500 - ES -TP - Rel. Min. Carlos Velloso) Como se denota, inexistindo a norma, não é possível considerar talcontratação, sendo esta nula de pleno direito. Não significa, no entanto, aobrigatoriedade de se editar uma lei específica para cada caso possível decontratação temporária, a mesma lei pode prever várias hipóteses, desdeque cada uma esteja devidamente delineada.Assim, não basta a apresentação de alegações genéricas, pois a exceçãoconstitucional é para ser utilizada somente quando ficar devidamentedemonstrado que os pressupostos estabelecidos no art. 37 , IX , da CF/88foram preenchidos.As contratações para atendimento a necessidades temporárias depreenchimento de funções/cargos públicos, por carência de servidoresconcursados, têm ensejado grandes distorções na aplicação prática dopermissivo legal, pois o que se vê em todas as esferas do serviço público,principalmente nos municípios pequenos, é que a falta de servidoresdecorre da ausência de planejamento, e em razão desta omissãocontratações temporárias são realizadas sucessivamente, prolongando essaatuação irregular no tempo, fazendo da exceção à regra.Ao tratar sobre a contratação temporária a Carta da Republica dispôs quea lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado paraatender necessidade temporária de excepcional interesse público,delegando a uma lei especifica a autorização, para que as mesmas possamocorrer.Pois bem, no presente caso, o aspecto preponderante e fundamental queusarei para decidir pelo não registro da contratação em tela, como citadoanteriormente, reside no fato de que a Lei Autorizativa n. 44 /2005, acimatranscrita, usada como fundamento legal para a contratação temporária deRudnei Antunes Amorim não contemplar a possibilidade de contrataçãopara a função de Motorista.Embora a instrução processual se encontre em conformidade com aInstrução Normativa n. 35/2011 (vigente à época), os documentosreferentes à contratação temporária em tela foram encaminhados fora doprazo ali estabelecido sujeitando o Gestor à multa prevista no art. 46 da LeiComplementar Estadual n. 160/2012.Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Contas eDECIDO:I - Pelo NÃO REGISTRO da contratação temporária de Rudnei AntunesAmorim efetuada pelo Município de Nova Alvorada do Sul/MS em razão daviolação ao art. 37 , IX , da Constituição Federal /88 (efetuar contratação semfundamento legal - hipótese sem previsão na lei autorizativa municipal);II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Prefeito do Município, Arlei SilvaBarbosa, inscrito no CPF sob o n. 176.485.991-04, no valor correspondentea 80 (oitenta) UFERMS, assim distribuídas:a) 50 (cinquenta) UFERMS, pela violação ao art. 37 , IX , da CF/88 , realizandocontratação temporária para hipótese não contemplada na lei autorizativamunicipal, nos termos do art. 170, I, do Regimento Interno, aprovado pelaRN/TCE/MS n. 76/2013;b) 30 (trinta) UFERMS, pela remessa dos documentos que instruem o feitofora do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 35/2011 (vigente àépoca), nos termos do art. 170, § 1º, I, a, do Regimento Interno, aprovadopela RN/TCE/MS n. 76/2013, na forma do Provimento n. 002/2014 daCorregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;III - Pela CONCESSÃO DO PRAZO de 60 (sessenta) dias para comprovação dopagamento da multa aplicada no item acima sob pena de cobrançaexecutiva judicial, nos termos do art. 77, § 4º, da Constituição do Estado deMato Grosso do Sul; IV - Pela RECOMENDAÇÃO ao Titular do Executivo Municipal em exercícioque adote os procedimentos necessários à realização de concurso públicodestinado a compor o quadro permanente de pessoal do Município,conforme mandamento insculpido no art. 37 , II , da CF/88 .É a decisão.Remetam-se os autos ao Cartório para publicação e demais providências,consoante disposições do art. 174, § 3º, II, a, do Regimento Interno destaCorte de Contas.Campo Grande/MS, 10 de julho de 2017.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESERVIDOR. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS AUTORIZATIVOS AUSENTES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI AUTORIZATIVAMUNICIPAL. NÃO REGISTRO. DOCUMENTOS ENCAMINHADOSINTEMPESTIVAMENTE. MULTA.Trata-se de processo de Admissão de Pessoal que busca verificar alegalidade da contratação por tempo determinado efetuada pelo Municípiode Nova Alvorada do Sul/MS de Josevaldo de Lima, inscrito no CPF sob o n.939.773.364-87, para exercer a função de Trabalhador Braçal junto àSecretaria Municipal de Serviços Urbanos, durante o período de 1º/7/2012a 31/7/2012, fundamentada na exceção prevista no art. 37, IX, daConstituição Federal e no preenchimento dos requisitos legais aliestabelecidos (excepcional interesse público, temporalidade, e adequação àhipótese previamente definida na Lei Autorizativa do Município), conformeContrato n. 468/2012.Considerando que se trata de função corriqueira da administração pública,pois a contratação para a função em análise sempre será necessária eessencial para o bom funcionamento do Órgão, a Inspetoria de ControleExterno de Atos de Pessoal se manifestou pelo não registro do ato,destacando que os documentos foram encaminhados intempestivamente (Análise n. 14735/2015).A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas queemitiu o Parecer n. 12604/2015 opinando, também, pelo não registro dacontratação em apreço e pela imposição de multa ao Responsável.É o relatório.Passo às razões da decisão.É pacífico o entendimento de que havendo necessidade temporária depessoal, essa deve ser satisfeita para que não seja paralisada uma atividadegovernamental, em respeito ao princípio da continuidade do serviçopúblico, segundo o qual as funções essenciais ou necessárias à coletividadesão ininterruptas.Todavia, para se utilizar da exceção disposta no art. 37, IX, da ConstituiçãoFederal, é necessário preencher os requisitos ali impostos, qual seja:previsão legal da hipótese de contratação temporária; atender necessidadetemporária; presença de excepcional interesse público.Não preenchido qualquer requisito necessário à contratação temporária, aAdministração Pública não pode utilizar essa modalidade de contratação,sob pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o atonulo, consoante art. 37 , § 2º , da Carta Maior , que assim dispõe: a nãoobservância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e apunição da autoridade responsável, nos termos da lei.O gestor público deve, por determinação da Lei Maior , compor seu quadrode servidores mediante concurso público, pois é o meio técnico posto àdisposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência eaperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igualoportunidade a todos os interessados.É requisito constitucional para acessibilidade a cargos públicos e traz a bailao princípio da igualdade, haja vista que é através das provas ou das provas etítulos que a Administração Pública verificará os candidatos que melhoratendam a seus interesses, sendo o ingresso sem concurso medidaexcepcionalíssima, e a contratação temporária somente deve ocorrer parasuprir demandas provisórias em situações que requerem satisfaçãoimediata, devendo o Gestor descrever minuciosamente os fatos, apontandoa fundamentação jurídica, a fim de demonstrar de maneira indúbita que aparalisação acarretaria prejuízo irreparável à coletividade.A fim de se utilizar da exceção à regra geral do concurso público a CartaMagna deu autonomia a cada Ente Federativo paraespecificar/delimitar/regular o significado de excepcional interessepúblico, estabelecendo por meio de lei autorizativa as hipóteses esituações que poderiam ensejar a contratação temporária.Nesse sentido leciona Adilson Abreu Dallari:A lei deve indicar, como casos de contratação temporária, aquelas situaçõesde excepcional interesse público referidas na Constituição , como, porexemplo, a ocorrência de calamidade pública, execução de serviçosessencialmente transitórios, a necessidade de implantação imediata de umserviço, a manutenção de serviços que possam ser sensivelmenteprejudicados em decorrência da demissão ou exoneração de seusexecutantes, etc.[...] Também deve ser estipulado o processo de seleção depessoal a ser contratado, já que a temporariedade não justifica sejampostergados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.Não será necessário o rigor de um concurso público, mas não pode ser umaescolha pessoal, subjetiva, imotivada, sem qualquer critério objetivo.A norma constitucional estabeleceu apenas os requisitos gerais, semdetalhar o que se deve compreender por necessidade temporária eexcepcional interesse público, deixando a cargo dos Entes Federativos aelaboração de leis que determinam as situações autorizativas para acontratação temporária de pessoal, portanto, não há como realizar acontratação temporária baseada diretamente no dispositivo constitucional.Pontue-se ainda que, deixar a cargo dos entes federativos o dever delegislar sobre as hipóteses de contratação temporária foi importante para oatendimento às peculiaridades e necessidades locais. A regulamentaçãopontual permite a definição objetiva das situações consideradastemporárias e de excepcional interesse público em concreto de cadalocalidade.A Lei Autorizativa n. 44 /2005 regulamenta a contratação temporária noâmbito do Município de Nova Alvorada do Sul/MS, pontuando,taxativamente, as situações a serem consideradas como temporárias e deexcepcional interesse público, são elas:Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interessepúblico: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combates a surtos endêmicos; III - suprimidoIV - admissão de professor substituto;V - suprimidoVI - atividades relacionadas a programas especiais nas áreas de saúde,assistência social e inclusão social, tais como:a) Programa de Saúde da Família;b) suprimidoc) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);d) Outras atividades ou programas especiais que envolvamatividades essenciais que venham a ser oficialmente instituídoVII - suprimidoVIII - atividades de Saúde e Saneamento por aumento da demanda ecapacidade instalada de atendimento, quando não haja disponibilidade decandidato aprovado em concurso público ou possibilidade deremanejamento;IX - atendimento das atividades finalísticas do Hospital Municipal;X - contratação de pessoal para substituir servidores que se encontremafastados nas hipóteses previstas no estatuto dos Servidores PúblicosMunicipais de Nova alvorada do Sul;XI - contratação de pessoal para o suprimento das necessidades daadministração municipal quando não houverem candidatos aprovados emconcurso público, pelo prazo necessário a realização de novo concurso.Constatando que na Justificativa de folha 6 as informações quanto aoamparo legal utilizado para subsidiar o ato são contraditórias, pois o Gestoralega a contratação se deu para substituir servidor afastado de suas funçõespor licença médica, no entanto aponta o inciso XI como fundamento legal (que trata da contratação de pessoal para o suprimento das necessidadesda administração municipal quando não houverem candidatos aprovadosem concurso público, pelo prazo necessário a realização de novo concurso) sem apresentar qualquer documento que identifique o servidor afastado;que vem utilizando sistematicamente a mesma Justificativa para grandemaioria das contratações apreciadas por esta Corte de Contas, diligenciei,conforme Ofício n. 2412/2017, solicitando esclarecimentos à AutoridadeContratante. No entanto, o Gestor deixou transcorrer o prazo in albis,conforme teor do Despacho de folha 35, que certificou o decurso do prazo elhe atribuiu os efeitos da revelia, nos termos do art. 113, § 1º, doRegimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela RN/TCE/MS n.76/2013.Diante das hipóteses trazidas pela lei acima citada o i. Representando doMinistério Público de Contas sugeriu o não registro da contrataçãosupracitada. Assiste razão ao d. membro do Parquet desta Corte, pois, antea ausência de documentos que comprovem o liame entre o afastamento doreferido servidor com motivo determinante da contratação em apreço.Enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, deveria ser doconhecimento do Prefeito de Nova Alvorada do Sul que a contratação portempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público, deve ter como pressuposto lei que estabeleça ashipóteses cabíveis, o que não houve no caso dos autos. Esta é a posiçãoadotada pela Suprema Corte Brasileira, conforme se denota dos julgadosabaixo colacionados, que espelham bem o caso destes autos:"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - SERVIDORPÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - CF , ART. 37 , II E IX - I - A investidura no serviço público, seja como estatutário, sejacomo celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas asnomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração. CF , art. 37 , II - A contratação por tempo determinado, paraatender a necessidade temporária de excepcional interesse público, temcomo pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação. CF , art. 37 , IX .Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III - RE conhecido eprovido."(STF - RE 168.566-2 - RS - 2ª T. - Rel. Min. Nelson Jobim)"ADMISSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 37 , II E IX - LEI 4.957 , DE 1994, DO ESTADODO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 4º A investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação em concurso público de provas ou de provas etítulos: Constituição Federal , art. 37 , II . O art. 4º da Lei 4.957 , de 1994, doEspírito Santo, autoriza o provimento de cargos públicos mediante contratoadministrativo, sem concurso público, figura estranha de admissão noserviço público, que não se ajusta à hipótese excepcional de contratação portempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcionalinteresse público. Constituição Federal , art. 37 , IX ." (STF - ADIn 1.500 - ES -TP - Rel. Min. Carlos Velloso) Como se denota, inexistindo a norma, não é possível considerar talcontratação, sendo esta nula de pleno direito. Não significa, no entanto, aobrigatoriedade de se editar uma lei específica para cada caso possível decontratação temporária, a mesma lei pode prever várias hipóteses, desdeque cada uma esteja devidamente delineada.Assim, não basta a apresentação de alegações genéricas, pois a exceçãoconstitucional é para ser utilizada somente quando ficar devidamentedemonstrado que os pressupostos estabelecidos no art. 37 , IX , da CF/88foram preenchidos.As contratações para atendimento a necessidades temporárias depreenchimento de funções/cargos públicos, por carência de servidoresconcursados, têm ensejado grandes distorções na aplicação prática dopermissivo legal, pois o que se vê em todas as esferas do serviço público,principalmente nos municípios pequenos, é que a falta de servidoresdecorre da ausência de planejamento, e em razão desta omissãocontratações temporárias são realizadas sucessivamente, prolongando essaatuação irregular no tempo, fazendo da exceção à regra.Ao tratar sobre a contratação temporária a Carta da Republica dispôs quea lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado paraatender necessidade temporária de excepcional interesse público,delegando a uma lei especifica a autorização, para que as mesmas possamocorrer.Pois bem, no presente caso, o aspecto preponderante e fundamental queusarei para decidir pelo não registro da contratação em tela, como citadoanteriormente, reside no fato de que a Lei Autorizativa n. 44 /2005, acimatranscrita, usada como fundamento legal para a contratação temporária deJosevaldo de Lima não contemplar a possibilidade de contratação para afunção de Trabalhador Braçal.Embora a instrução processual se encontre em conformidade com aInstrução Normativa n. 35/2011 (vigente à época), os documentosreferentes à contratação temporária em tela foram encaminhados fora doprazo ali estabelecido sujeitando o Gestor à multa prevista no art. 46 da LeiComplementar Estadual n. 160/2012.Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Contas eDECIDO:I - Pelo NÃO REGISTRO da contratação temporária de Josevaldo de Limaefetuada pelo Município de Nova Alvorada do Sul/MS em razão da violaçãoao art. 37 , IX , da Constituição Federal /88 (efetuar contratação semfundamento legal - hipótese sem previsão na lei autorizativa municipal);II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Prefeito do Município, Arlei SilvaBarbosa, inscrito no CPF sob o n. 176.485.991-04, no valor correspondentea 80 (oitenta) UFERMS, assim distribuídas:a) 50 (cinquenta) UFERMS, pela violação ao art. 37 , IX , da CF/88 , realizandocontratação temporária para hipótese não contemplada na lei autorizativamunicipal, nos termos do art. 170, I, do Regimento Interno, aprovado pelaRN/TCE/MS n. 76/2013;b) 30 (trinta) UFERMS, pela remessa dos documentos que instruem o feitofora do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 35/2011 (vigente àépoca), nos termos do art. 170, § 1º, I, a, do Regimento Interno, aprovadopela RN/TCE/MS n. 76/2013, na forma do Provimento n. 002/2014 daCorregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;III - Pela CONCESSÃO DO PRAZO de 60 (sessenta) dias para comprovação dopagamento da multa aplicada no item acima sob pena de cobrançaexecutiva judicial, nos termos do art. 77, § 4º, da Constituição do Estado deMato Grosso do Sul; IV - Pela RECOMENDAÇÃO ao Titular do Executivo Municipal em exercícioque adote os procedimentos necessários à realização de concurso públicodestinado a compor o quadro permanente de pessoal do Município,conforme mandamento insculpido no art. 37 , II , da CF/88 .É a decisão.Remetam-se os autos ao Cartório para publicação e demais providências,consoante disposições do art. 174, § 3º, II, a, do Regimento Interno destaCorte de Contas.Campo Grande/MS, 11 de julho de 2017.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESERVIDOR. AUXILIAR DE DENTISTA. REQUISITOS CONSTITUCIONAISAUTORIZATIVOS AUSENTES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI AUTORIZATIVAMUNICIPAL. NÃO REGISTRO. DOCUMENTOS ENCAMINHADOSINTEMPESTIVAMENTE. MULTA.Trata-se de processo de Admissão de Pessoal que busca verificar alegalidade da contratação por tempo determinado efetuada pelo Municípiode Nova alvorada d Sul/MS de Keila Pinheiro Borges Ojeda, inscrita no CPFsob o n. 006.261.101-14, para exercer a função de Auxiliar de Dentista juntoà Unidade Básica de saúde Izabel Menezes Coelho, durante o período de1º/4/2012 a 31/7/2012, fundamentada na exceção prevista no art. 37, IX,da Constituição Federal e no preenchimento dos requisitos legais aliestabelecidos (excepcional interesse público, temporalidade, e adequação àhipótese previamente definida na Lei Autorizativa do Município), conformeContrato n. 322/2012.Considerando que se trata de função corriqueira da administração pública,pois a contratação para a função em análise sempre será necessária eessencial para o bom funcionamento do Órgão, a Inspetoria de ControleExterno de Atos de Pessoal se manifestou pelo não registro do ato,destacando que os documentos foram encaminhados intempestivamente (Análise n. 12106/2015).A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas queemitiu o Parecer n. 12644/2015 opinando, também, pelo não registro dacontratação em apreço e pela imposição de multa ao Responsável.É o relatório.Passo às razões da decisão.É pacífico o entendimento de que havendo necessidade temporária depessoal, essa deve ser satisfeita para que não seja paralisada uma atividadegovernamental, em respeito ao princípio da continuidade do serviçopúblico, segundo o qual as funções essenciais ou necessárias à coletividadesão ininterruptas.Todavia, para se utilizar da exceção disposta no art. 37, IX, da ConstituiçãoFederal, é necessário preencher os requisitos ali impostos, qual seja:previsão legal da hipótese de contratação temporária; atender necessidadetemporária; presença de excepcional interesse público.Não preenchido qualquer requisito necessário à contratação temporária, aAdministração Pública não pode utilizar esta modalidade de contratação,sob pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o atonulo, consoante art. 37 , § 2º , da Carta Maior , que assim dispõe: a nãoobservância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e apunição da autoridade responsável, nos termos da lei.O gestor público deve, por determinação da Lei Maior , compor seu quadrode servidores mediante concurso público, pois é o meio técnico posto àdisposição da Administração Pública para se obter moralidade, eficiência eaperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igualoportunidade a todos os interessados.É requisito constitucional para acessibilidade a cargos públicos e traz a bailao princípio da igualdade, haja vista que é através das provas ou das provas etítulos que a Administração Pública verificará os candidatos que melhoratendam a seus interesses, sendo o ingresso sem concurso medidaexcepcionalíssima, e a contratação temporária somente deve ocorrer parasuprir demandas provisórias em situações que requerem satisfaçãoimediata, devendo o Gestor descrever minuciosamente os fatos, apontandoa fundamentação jurídica, a fim de demonstrar de maneira indúbita que aparalisação acarretaria prejuízo irreparável à coletividade.A fim de se utilizar da exceção à regra geral do concurso público a CartaMagna deu autonomia a cada Ente Federativo paraespecificar/delimitar/regular o significado de excepcional interessepúblico, estabelecendo por meio de lei autorizativa as hipóteses esituações que poderiam ensejar a contratação temporária.Nesse sentido leciona Adilson Abreu Dallari:A lei deve indicar, como casos de contratação temporária, aquelas situaçõesde excepcional interesse público referidas na Constituição , como, porexemplo, a ocorrência de calamidade pública, execução de serviçosessencialmente transitórios, a necessidade de implantação imediata de umserviço, a manutenção de serviços que possam ser sensivelmenteprejudicados em decorrência da demissão ou exoneração de seusexecutantes, etc.[...] Também deve ser estipulado o processo de seleção depessoal a ser contratado, já que a temporariedade não justifica sejampostergados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.Não será necessário o rigor de um concurso público, mas não pode ser umaescolha pessoal, subjetiva, imotivada, sem qualquer critério objetivo.A norma constitucional estabeleceu apenas os requisitos gerais, semdetalhar o que se deve compreender por necessidade temporária eexcepcional interesse público, deixando a cargo dos Entes Federativos aelaboração de leis que determinam as situações autorizativas para acontratação temporária de pessoal, portanto, não há como realizar acontratação temporária baseada diretamente no dispositivo constitucional.Pontue-se ainda que, deixar a cargo dos entes federativos o dever delegislar sobre as hipóteses de contratação temporária foi importante para oatendimento às peculiaridades e necessidades locais. A regulamentaçãopontual permite a definição objetiva das situações consideradastemporárias e de excepcional interesse público em concreto de cadalocalidade.A Lei Autorizativa n. 44 /2005 regulamenta a contratação temporária noâmbito do Município de Nova Alvorada do Sul/MS, pontuando,taxativamente, as situações a serem consideradas como temporárias e deexcepcional interesse público, são elas: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combates a surtos endêmicos; III - suprimidoIV - admissão de professor substituto;V - suprimidoVI - atividades relacionadas a programas especiais nas áreas de saúde,assistência social e inclusão social, tais como:a) Programa de Saúde da Família;b) suprimidoc) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);d) Outras atividades ou programas especiais que envolvam atividadesessenciais que venham a ser oficialmente instituídoVII - suprimidoVIII - atividades de Saúde e Saneamento por aumento da demanda ecapacidade instalada de atendimento, quando não haja disponibilidade decandidato aprovado em concurso público ou possibilidade deremanejamento;IX - atendimento das atividades finalísticas do Hospital Municipal;X - contratação de pessoal para substituir servidores que se encontremafastados nas hipóteses previstas no estatuto dos Servidores PúblicosMunicipais de Nova alvorada do Sul;XI - contratação de pessoal para o suprimento das necessidades daadministração municipal quando não houverem candidatos aprovados emconcurso público, pelo prazo necessário a realização de novo concurso.Constatando que na Justificativa de folha 6 as informações quanto aoamparo legal utilizado para subsidiar o ato são contraditórias, pois o Gestoralega a contratação se deu para substituir servidora afastada de suasfunções por licença médica, no entanto aponta o inciso XI comofundamento legal (que trata da contratação de pessoal para o suprimentodas necessidades da administração municipal quando não houveremcandidatos aprovados em concurso público, pelo prazo necessário arealização de novo concurso) sem apresentar qualquer documento queidentifique a servidora afastada, diligenciei, conforme Ofício n. 1701/2017,solicitando esclarecimentos à Autoridade Contratante. No entanto, o Gestordeixou transcorrer o prazo in albis, conforme teor do Despacho de folha 33,que certificou o decurso do prazo e lhe atribuiu os efeitos da revelia, nostermos do art. 113, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas,aprovado pela RN/TCE/MS n. 76/2013.Diante das hipóteses trazidas pela lei acima citada o i. Representando doMinistério Público de Contas sugeriu o não registro da contrataçãosupracitada. Assiste razão ao d. membro do Parquet desta Corte, pois, antea ausência de documentos que comprovem o liame entre o afastamento dareferida servidora com motivo determinante da contratação em apreço.Enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal deveria ser do conhecimentodo Prefeito de Nova Alvorada do Sul que a contratação por tempodeterminado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público deve ter como pressuposto lei que estabeleça ashipóteses cabíveis, o que não houve no caso dos autos. Esta é a posiçãoadotada pela Suprema Corte Brasileira, conforme se denota dos julgadosabaixo colacionados, que espelham bem o caso destes autos:"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - SERVIDORPÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - CF , ART. 37 , II E IX - I - A investidura no serviço público, seja como estatutário, sejacomo celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas asnomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração. CF , art. 37 , II - A contratação por tempo determinado, paraatender a necessidade temporária de excepcional interesse público, temcomo pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação. CF , art. 37 , IX .Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III - RE conhecido eprovido."(STF - RE 168.566-2 - RS - 2ª T. - Rel. Min. Nelson Jobim)"ADMISSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 37 , II E IX - LEI 4.957 , DE 1994, DO ESTADODO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 4º A investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação em concurso público de provas ou de provas etítulos: Constituição Federal , art. 37 , II . O art. 4º da Lei 4.957 , de 1994, doEspírito Santo, autoriza o provimento de cargos públicos mediante contratoadministrativo, sem concurso público, figura estranha de admissão noserviço público, que não se ajusta à hipótese excepcional de contratação portempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcionalinteresse público. Constituição Federal , art. 37 , IX ." (STF - ADIn 1.500 - ES -TP - Rel. Min. Carlos Velloso) Como se denota, inexistindo a norma, não é possível considerar talcontratação, sendo esta nula de pleno direito. Não significa, no entanto, aobrigatoriedade de se editar uma lei específica para cada caso possível decontratação temporária, a mesma lei pode prever várias hipóteses, desdeque cada uma esteja devidamente delineada.Assim, não basta a apresentação de alegações genéricas, pois a exceçãoconstitucional é para ser utilizada somente quando ficar devidamentedemonstrado que os pressupostos estabelecidos no art. 37 , IX , da CF/88foram preenchidos.As contratações para atendimento a necessidades temporárias depreenchimento de funções/cargos públicos, por carência de servidoresconcursados, têm ensejado grandes distorções na aplicação prática dopermissivo legal, pois o que se vê em todas as esferas do serviço público,principalmente nos municípios pequenos, é que a falta de servidoresdecorre da ausência de planejamento, e em razão desta omissãocontratações temporárias são realizadas sucessivamente, prolongando essaatuação irregular no tempo, fazendo da exceção à regra.Ao tratar sobre a contratação temporária a Carta da Republica dispôs quea lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado paraatender necessidade temporária de excepcional interesse público,delegando a uma lei especifica a autorização, para que as mesmas possamocorrer.Pois bem, no presente caso, o aspecto preponderante e fundamental queusarei para decidir pelo não registro da contratação em tela, como citadoanteriormente, reside no fato de que a Lei Autorizativa n. 44 /2005, acimatranscrita, usada como fundamento legal para a contratação temporária deKeila Pinheiro Borges Ojeda não contemplar a possibilidade de contrataçãopara a função de Auxiliar de Dentista.Embora a instrução processual se encontre em conformidade com aInstrução Normativa n. 35/2011 (vigente à época), os documentosreferentes à contratação temporária em tela foram encaminhados fora doprazo ali estabelecido sujeitando o Gestor à multa prevista no art. 46 da LeiComplementar Estadual n. 160/2012.Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Contas eDECIDO:I - Pelo NÃO REGISTRO da contratação temporária de Keila Pinheiro BorgesOjeda efetuada pelo Município de Nova Alvorada do Sul/MS em razão daviolação ao art. 37 , IX , da Constituição Federal /88 (efetuar contratação semfundamento legal - hipótese sem previsão na lei autorizativa municipal);II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA à Autoridade Contratante e Prefeito doMunicípio, Arlei Silva Barbosa, inscrito no CPF sob o n. 176.485.991-04, novalor correspondente a 80 (oitenta) UFERMS, assim distribuídas:contratação temporária para hipótese não contemplada na lei autorizativamunicipal, nos termos do art. 170, I, do Regimento Interno, aprovado pelaRN/TCE/MS n. 76/2013;b) 30 (trinta) UFERMS, pela remessa dos documentos que instruem o feitofora do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 35/2011 (vigente àépoca), nos termos do art. 170, § 1º, I, a, do Regimento Interno, aprovadopela RN/TCE/MS n. 76/2013, na forma do Provimento n. 002/2014 daCorregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;III - Pela CONCESSÃO DO PRAZO de 60 (sessenta) dias para comprovação dopagamento da multa aplicada no item acima sob pena de cobrançaexecutiva judicial, nos termos do art. 77, § 4º, da Constituição do Estado deMato Grosso do Sul; IV - Pela RECOMENDAÇÃO ao Titular do Executivo Municipal em exercícioque adote os procedimentos necessários à realização de concurso públicodestinado a compor o quadro permanente de pessoal do Município,conforme mandamento insculpido no art. 37 , II , da CF/88 .É a decisão.Remetam-se os autos ao Cartório para publicação e demais providências,consoante disposições do art. 174, § 3º, II, a, do Regimento Interno destaCorte de Contas.Campo Grande/MS, 10 de julho de 2017.Ronaldo ChadidConselheiro Relator