APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MORTE EM SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 10.594/95. AVALIAÇÃO MÉDICA DESFAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL Nº 10.996/97. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 11.000/97. DANOS MORAIS. Caso concreto em que apesar da existência de avaliação médica atestando a inaptidão do servidor militar para as funções necessárias ao cargo, não houve atos da instituição no fito de realizar o afastamento do militar, o que ocasionou sua morte ao atender uma ocorrência policial.Fatos que culminaram na morte em serviço prevista na Lei Estadual nº 10.594/95, sendo devida a promoção extraordinária, conforme Lei Estadual nº 11.000/97 e indenização por morte, prevista na Lei Estadual nº 10.996/97.Danos moras devidos em decorrência de culpa da instituição por possuir conhecimento da condição de saúde do servidor, sem ter agido para evitar os danos causados, sendo devidos R$ 40.000,00 para a viúva e R$ 8.000,00 para cada filho do militar.Sentença reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70070248307, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 12-12-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO PREVINDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO E PROMOÇÃO POST MORTEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO. HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS EM LEI. 1. A Lei Estadual nº 10.594/95 previu as hipóteses em que o falecimento dos policiais militares é enquadrado como acidente em serviço. 2. No caso dos autos, o ex-servidor, que estava de folga no dia do ocorrido, foi vítima de um assalto. A sua reação ao infortúnio não pode ser enquadrada como decorrente das atribuições de policial militar, pois não estava fardado e estava realizando atividades de cunho pessoal, não relacionadas à atividade policial militar. 3. Não se tratando de acidente de serviço, descabida a indenização prevista na Lei Estadual nº 10.996/97 e a promoção post mortem. Sentença mantida.APELO DESPROVIDO, UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082786617, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 31-10-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. BENEFÍCIO FINANCEIRO. EVENTO MORTE. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.996/97. PRESSUPOSTO DA RELAÇÃO MEDIATA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ART. 1º, I, DA LEI Nº 10.594/95 . COMPROVAÇÃO ART. 333 , I , DO CPC DE 1973 -. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I - A concessão do benefício financeiro aos servidores integrantes dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, por evento morte, encontra previsão no art. 1º, da Lei Estadual nº 10.996/97. No caso, a comprovação - art. 333 , I , do CPC de 1973 -, da relação mediata da morte do Sr. Ernesto Quadros Mazui, com as atribuições do cargo de policial militar, a caracterizar a hipótese do art. 1º, I, da Lei Estadual nº 10594/1995, e legitimar o direito dos recorrentes à percepção do benefício financeiro referido alhures. II - Vencida a Fazenda Pública, o julgador, ao arbitrar os honorários de sucumbência, não está adstrito aos percentuais indicados no art. 20 , § 3º do CPC de 1973 ; no entanto, a verba deve ser fixada em consonância com os parâmetros contidos nas alíneas do referido art. 20 , § 3º, do CPC , a que alude o § 4º do mesmo diploma legal, a fim de remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional. Apelação parcialmente... provida. No mais, sentença mantida em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70070853478, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 22/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990/97. 1. Agravo retido: indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial que não traz prejuízo à defesa. Art. 370 do CPC . 2. Nulidade da sentença: desnecessidade de produção de prova testemunhal para a demonstração das condições de guarnição interna de presídios. Fato incontroverso acerca da tensão do ambiente de trabalho. Prefaciais afastadas. Mérito: 3. Conforme a Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, a incapacidade definitiva para o serviço militar não inviabiliza o exercício de qualquer outra atividade, como ocorre na invalidez. Uma vez declarada a incapacidade definitiva do servidor para o serviço militar ele é reformado com proventos da mesma graduação (arts. 116, I e 117, da Lei Complementar nº 10.990/97), enquanto na invalidez para qualquer trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 118, a reforma ocorre com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. 4. Perícia judicial que confirma a conclusão da Administração no sentido de que há incapacidade permanente para o... serviço militar, mas não para toda e qualquer atividade, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 118 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97. 5. Indevido o benefício financeiro previsto na Lei Estadual nº 10.996/97 c/c Lei Estadual nº 10.594/95, porquanto ausente o nexo causal entre a patologia incapacitante e o exercício da atividade. 6. A responsabilidade civil do Poder Público (art. 37 , parágrafo 6º , da Constituição Federal )é objetiva e sua caracterização depende da existência da oficialidade da ação, da relação de causalidade material entre a conduta administrativa e o resultado danoso, bem como a ausência de excludente de responsabilidade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausente comprovação do efetivo prejuízo moral provocado pela conduta administrativa e, por consequência, de um dos pressupostos da indenizabilidade. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70075641167 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 09/01/2018).
REQUISITOS DA LEI Nº 10.594/95. CARACTERIZAÇAO....REQUISITOS DA LEI Nº 10.594/95. CARACTERIZAÇAO. AUSÊNCIA DE DECISAO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO....Na origem, trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário em que os autores pretendem que a pensão por morte seja calculada de acordo com o previsto na Lei Estadual n° 10.990/97, considerando
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO EM PRÁTICA DE EXERCÍCIO PARA SE PREPARAR PARA A PROVA DE SELEÇÃO DA OPERAÇÃO GOLFINHO EM HORÁRIO DE FOLGA. - A conduta da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37 , caput, da Constituição Federal ). - A Lei Estadual nº 10.594/95 estabelece o conceito de morte de policiais militares em acidente de serviço, não se podendo ampliar essa definição para abarcar o falecimento do servidor que nadava, por iniciativa própria, para se preparar para a prova de seleção da Operação Golfinho. NEGARAM PROVIMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. MORTE EM SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 85 DA LEI ESTADUAL 10.990/97. Segundo o artigo 85 da Lei 10.990/1997, o servidor militar que for morto em serviço deixará aos seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa, benefício nominado pela jurisprudência como ?promoção post mortem?. A Lei 10.594/95, por sua vez, elenca as situações consideradas acidentes em serviço para fins do referido benefício financeiro, quais sejam, fato relacionado com as atribuições do cargo, agressão sofrida no exercício das atribuições, situação ocorrida durante o percurso da residência para o trabalho, treinamento ou represália em razão da condição profissional. Na petição inicial e nas razões recursais, referem os apelantes que o falecido era portador de cardiopatia grave, diagnosticada em 2006, sendo que em virtude de sua incapacidade total ou invalidez definitiva estava impossibilitado de laborar em qualquer atividade. Ocorre que não há prova albergando a tese autoral; ao contrário, as próprias testemunhas arroladas pelos demandantes apontam noutro sentido - de não haver incapacidade total, mas somente parcial, permanecendo o servidor na ativa e desempenhando apenas funções administrativas. Por conseguinte, o infortúnio não se enquadra no art. 1º da Lei nº 10.594/95, na medida em que não configurada nenhuma das hipóteses nele previstas, não prosperando a irresignação dos apelantes para recebimento da pensão prevista no art. 85 da Lei Estadual nº 10.990/1997, haja vista que a morte do policial militar não ocorreu em consequência de acidente em serviço, requisito previsto no referido dispositivo. Manutenção da sentença, com aplicação de honorários recursais.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. MORTE EM SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 85 DA LEI ESTADUAL 10.990/97. Segundo o artigo 85 da Lei 10.990/1997, o servidor militar que for morto em serviço deixará aos seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa, benefício nominada pela jurisprudência como promoção post mortem . A Lei 10.594/95, por sua vez, elenca as situações consideradas acidentes em serviço para fins do referido benefício financeiro, quais sejam, fato relacionado com as atribuições do cargo, agressão sofrida no exercício das atribuições, situação ocorrida durante o percurso da residência para o trabalho, treinamento ou represália em razão da condição profissional. In casu, as afirmações dos apelantes na inicial e nas razões recursais, assim como as informações constantes na sindicância realizada pela Brigada Militar e na prova testemunhal colhida nos autos, atestam que o homicídio do policial militar ocorreu em dia de folga, realizando serviço privado de zeladoria para o Condomínio Jardim do Lago, na cidade de Canoas, ou seja, quando não no exercício da função. Aliás, o falecido atendeu a chamado de morador deste condomínio, o qual, na especificidade... do caso concreto, revestiu-se da qualidade de contratante e não de um cidadão comum a chamar por segurança de um policial. Por conseguinte, o infortúnio não se enquadra no art. 1º da Lei nº 10.594/95, na medida em que não configurada nenhuma das hipóteses nele previstas. Dessa forma, não prospera a irresignação dos apelantes quanto ao recebimento da pensão prevista no art. 85 da Lei Estadual nº 10.990/1997, haja vista que a morte do policial militar não foi consequência de acidente em serviço, requisito previsto no referido dispositivo. Manutenção da sentença, com aplicação de honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70076600030 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/08/2018).
Lei ESTADUAL Nº 10.594/95. AVALIAÇÃO MÉDICA DESFAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL Nº 10.996/97. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 11.000/97. DANOS MORAIS....Fatos que culminaram na morte em serviço prevista na Lei Estadual nº 10.594/95, sendo devida a promoção extraordinária, conforme Lei Estadual nº 11.000/97 e indenização por morte, prevista na Lei Estadual...do benefício previsto na Lei Estadual nº 10.996/97, que possuía a seguinte redação na época dos fatos: (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. MORTE EM SERVIÇO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 85 DA LEI ESTADUAL 10.990/97. Segundo o artigo 85 da Lei 10.990/1997, o servidor militar que for morto em serviço deixará aos seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa, benefício nominada pela jurisprudência como ?promoção post mortem?. A Lei 10.594/95, por sua vez, elenca as situações consideradas acidentes em serviço para fins do referido benefício financeiro, quais sejam, fato relacionado com as atribuições do cargo, agressão sofrida no exercício das atribuições, situação ocorrida durante o percurso da residência para o trabalho, treinamento ou represália em razão da condição profissional. In casu, como se observa do Diário Oficial, reconhecida a morte do agente em serviço. E o pensionamento ora discutido ostenta configuração indenizatória ? infortunística, decorrente da morte do policial militar em serviço. Tal circunstância justifica a necessidade do amparo especial por parte do ente público, através da verba infortunística, de natureza que não pode ser confundida com a pensão por morte prevista na Constituição Federal , oriunda das contribuições previdenciárias que foram descontadas dos vencimentos do servidor durante a sua vida profissional.Calha ressaltar que a questão atinente ao litisconsórcio passivo necessário já restou solvida no Juízo de origem, restando inseridas no polo passivo o cônjuge e filha do falecido, cabendo à autarquia previdenciária as deliberações atinentes à reserva de quota-parte e compensações necessárias. Destarte, impositivo o pagamento da pensão especial infortunística, na forma do artigo 85, aos autores, sem compensação com a pensão previdenciária adimplida pelo IPERGS.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÃNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081153728, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-10-2019)