APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR INATIVO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. LEI ESTADUAL Nº 10.996/97. O benefício criado pela Lei Estadual nº 10.996/97 não se aplica a fatos ocorridos antes da sua vigência, ante a ausência de previsão de efeitos retroativos.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. LEI ESTADUAL Nº 10.996/97. MORTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADA. Resta comprovado nos autos que o servidor público, Comissário de Polícia, foi baleado em serviço, de modo que a autora faz jus ao benefício previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 10.996/97.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MORTE EM SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 10.594/95. AVALIAÇÃO MÉDICA DESFAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL Nº 10.996/97. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 11.000/97. DANOS MORAIS. Caso concreto em que apesar da existência de avaliação médica atestando a inaptidão do servidor militar para as funções necessárias ao cargo, não houve atos da instituição no fito de realizar o afastamento do militar, o que ocasionou sua morte ao atender uma ocorrência policial.Fatos que culminaram na morte em serviço prevista na Lei Estadual nº 10.594/95, sendo devida a promoção extraordinária, conforme Lei Estadual nº 11.000/97 e indenização por morte, prevista na Lei Estadual nº 10.996/97.Danos moras devidos em decorrência de culpa da instituição por possuir conhecimento da condição de saúde do servidor, sem ter agido para evitar os danos causados, sendo devidos R$ 40.000,00 para a viúva e R$ 8.000,00 para cada filho do militar.Sentença reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70070248307, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 12-12-2019)
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MORTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 10.996/97. Consoante o art. 1º da Lei Estadual nº 10.996/97, cabível a indenização no valor de R$ 10.000,00 ao beneficiário do servidor, em caso de morte em serviço.Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário.
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 10.996/97. BENEFICIÁRIOS. DECRETO ESTADUAL 38.596/98. EXCESSO DO PODER REGULAMENTADOR. AFASTAMENTO. DIREITO EVIDENCIADO. 1. Demanda em que pretende a parte autora a condenação do ente estatal ao pagamento de benefício financeiro previsto pela Lei Estadual n.º 10.996/97, em razão do falecimento de extinto soldado da Brigada Militar. 2. Segundo o disposto na Lei Estadual n.º 10.996/97, dois são os requisitos para pagamento do benefício: (a) que o óbito tenha ocorrido em serviço e (b) que seja o requerente beneficiário do servidor falecido.2. O Ato Normativo de Regulamentação de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual, Decreto Estadual 38.596/98, que restringiu os beneficiários da propalada indenização, em caso de morte, aos dependentes previdenciários, enumerados pela Lei Estadual 7.672/97, afrontou a mens legis normativa, dispondo em excesso, o que impõe o afastamento de sua aplicação. 3. Tratando-se de verba indenizatoria deve ser observada a ordem sucessória estabelecida pelo Código Civil , que, aponta, na hipótese, para sua reversão em prol dos ascendentes, a teor do artigo 1.829 do Código Civil , Lei 10.406 /02, fazendo jus, portanto, os autores ao recebimento da indenização negada na via administrativa. 4. Sentença reformada. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.996/97. DESCABIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EVIDENCIADA. O direito ao benefício financeiro previsto no art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 10.996/97, pressupõe a caracterização de invalidez permanente, não evidenciada no caso.Precedentes deste Tribunal.Negado seguimento ao recurso.
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.996/97. DESCABIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EVIDENCIADA. I - O direito ao benefício financeiro previsto no art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 10.996/97, pressupõe a caracterização de invalidez permanente, não evidenciada no caso. Precedentes deste Tribunal. II - Diante da inexistência de elementos capazes de alterar o julgamento, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.Agravo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. BENEFÍCIO FINANCEIRO DA LEI ESTADUAL RS Nº 10.996/97. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PARCIAL. PROVA PERICIAL. DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO EVIDENCIADO. 1. O benefício financeiro objeto da ação, previsto na Lei Estadual nº 10.996/97, não se confunde com o direito à reforma do policial militar (art. 114, II, da Lei Complementar nº 10.990/97), a qual, esta sim, exige incapacidade definitiva para o serviço ativo e impossibilidade de readaptação em outras funções. 2. Evidenciada a invalidez parcial do policial militar, ainda que permaneça no serviço ativo, e restando provado o nexo causal entre as lesões sofridas em decorrência de agressão não-provocada sofrida no desempenho de suas funções e a debilidade permanente e incapacidade parcial e irreversível para as funções, há o conseqüente direito à indenização da Lei Estadual 10.996/97, segundo o valor vigente ao tempo do evento, com os consectários legais. 3. Ação julgada improcedente na origem.APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 10.996/97. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o autor sofreu acidente de trânsito, com lesões, em 03/05/2011, reconhecido como acidente em serviço pela Brigada Militar em processo administrativo, conforme ato publicação no Diário Oficial em 21/12/2011. No entanto, em que pese o reconhecimento do acidente em serviço em dezembro de 2011, o autor realizou pedido administrativo para concessão do benefício financeiro apenas em 13/06/2017, quando transcorrido lapso temporal superior a 05 anos.2. Dessa forma, forçoso o reconhecimento de que o pleito de concessão da indenização restou fulminado pela prescrição, em vista do que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910 /32.3. Por fim, cumpre salientar que o autor não comprovou a ocorrência de nenhum fato no agravamento do seu estado de saúde para comprovar que a invalidez, decorrente do acidente em serviço, deu-se após a data do seu retorno ao trabalho em 2011, ônus que lhe competia, fulcro no art. 373 , inciso I , do CPC .4. Sentença de procedência reformada para julgar extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição do fundo do direito.RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. FALECIMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA LEI ESTADUAL Nº 10.996/97. PEDIDO NÃO APRECIADO PELA SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE. Afigura-se nula a sentença que deixa de apreciar um dos pedidos formulados pela parte, por desatenção aos artigos 128 e 460 , CPC , insuprível a falta pelo segundo grau, impondo-se, por conseguinte, a desconstituição do decisum, com retorno dos autos à origem, para que nova decisão seja lançada. ( Apelação Cível Nº 70061836532 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 29/10/2014).