APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MORTE EM SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 10.594/95. AVALIAÇÃO MÉDICA DESFAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL Nº 10.996/97. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 11.000/97. DANOS MORAIS. Caso concreto em que apesar da existência de avaliação médica atestando a inaptidão do servidor militar para as funções necessárias ao cargo, não houve atos da instituição no fito de realizar o afastamento do militar, o que ocasionou sua morte ao atender uma ocorrência policial.Fatos que culminaram na morte em serviço prevista na Lei Estadual nº 10.594/95, sendo devida a promoção extraordinária, conforme Lei Estadual nº 11.000/97 e indenização por morte, prevista na Lei Estadual nº 10.996/97.Danos moras devidos em decorrência de culpa da instituição por possuir conhecimento da condição de saúde do servidor, sem ter agido para evitar os danos causados, sendo devidos R$ 40.000,00 para a viúva e R$ 8.000,00 para cada filho do militar.Sentença reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70070248307, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 12-12-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ATO DE BRAVURA. ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 11.000/97. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a promoção de servidor público militar por ato de bravura é ato adstrito ao campo de discricionariedade da Administração Pública. Ou seja, a decisão concessiva do benefício é dependente de critérios de conveniência e oportunidade do administrador. Isso porque, como se verifica da redação dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 11.000/97, o seu reconhecimento demanda juízo valorativo de elementos de ordem subjetiva que tem seu lugar de apreciação no seio do Comando Militar. Precedentes do STJ e do TJ/RS. 2. Em que pese o Juízo a quo tenha sustentado seu decreto sentencial na nulidade do ato de arquivamento por ausência de motivação, certo é que a nulificação da decisão administrativa não surtiria o efeito da promoção automática do autor-apelado. Em verdade, dependeria ela de nova decisão da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Praças da Brigada Militar que reconhecesse, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, a subsunção dos fatos ao conceito do artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 11.000/97. 3. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.... ( Apelação Cível Nº 70069652345 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 14/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.000/97. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. Nos termos do art. 6º, da Lei Estadual nº 11.000/97, o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir do indeferimento do pedido de concessão da promoção extraordinária, na via administrativa. Na espécie, diante de tal indeferimento em 06.02.2013 e o ajuizamento da demanda em 16.08.2016, não há falar em prescrição do fundo do direito. Precedente deste Órgão fracionário. Apelação provida. Sentença desconstituída. ( Apelação Cível Nº 70076759174 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 07/08/2018).
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.000/97. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. I - Nos termos do art. 6º, da Lei Estadual nº 11.000/97, o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir do indeferimento do pedido de concessão da promoção extraordinária, na via administrativa. Na espécie, diante de tal indeferimento em 06.02.2013 e o ajuizamento da demanda em 16.08.2016, não há falar em prescrição do fundo do direito. Precedente deste Órgão fracionário. II - Diante da inexistência de elementos capazes de alterar o julgamento, nada a reparar na decisão monocrática. Agravo interno desprovido. ( Agravo Nº 70078977030 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 29/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATO DE BRAVURA. ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 11.000/97. - Conquanto não estejam em discussão os fatos narrados pelo autor, a configuração do ato de bravura decorre da existência dos requisitos legais existentes no art. 5º Lei Estadual nº 11.000/97, os quais não podem ser aferidos de forma objetiva, ou seja, inserem-se no campo da discricionariedade do administrador, a quem competirá avaliar, mediante competente processo administrativo, o preenchimento dos requisitos legais para que seja concedida a promoção. Precedentes deste Tribunal e do STJ. - Em que pese a Administração tenha reconhecido a prática de ato elogiável praticado pelo autor, concedendo-lhe Medalha "Ouro", não reconheceu ter sido praticado ato de bravura nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.000/97, sendo inviável remeter-se o controle dos respectivos pressupostos ao Judiciário, sob pena de indevida invasão de competência entre os poderes, segundo dispõe o art. 2º da Constituição Federal , motivo pelo qual inviável a concessão, de imediato, da promoção extraordinária. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. ( Apelação Cível Nº 70051371706 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 29/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATO DE BRAVURA. ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 11.000/97. - Conquanto não estejam em discussão os fatos narrados pelo autor, a configuração do ato de bravura decorre da existência dos requisitos legais existentes no art. 5º Lei Estadual nº 11.000/97, os quais não podem ser aferidos de forma objetiva, ou seja, inserem-se no campo da discricionariedade do administrador, a quem competirá avaliar, mediante competente processo administrativo, o preenchimento dos requisitos legais para que seja concedida a promoção.- Em que pese a Administração tenha reconhecido a prática de ato elogiável praticado pelo autor, não reconheceu ter sido praticado ato de bravura nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.000/97, sendo inviável remeter-se o controle dos respectivos pressupostos ao Judiciário, sob pena de indevida invasão de competência entre os poderes, segundo dispõe o art. 2º da Constituição Federal , motivo pelo qual inviável a concessão, de imediato, da promoção extraordinária.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO. PENSÃO POST MORTEM. NATUREZA INFORTUNÍSTICA. ART. 85, LEI ESTADUAL Nº 10.990/97. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85, STJ, E TEMA 313, STF. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. FILHOS E VITALICIEDADE. DESCABIMENTO. ART. 948 , II , CC/02 . PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 3º, LEI ESTADUAL Nº 11.000/97. DUPLICIDADE DE PROMOÇÕES. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ART. 43 , II , CTN . ART. 35, III, ?H?, DECRETO Nº 9.580 /18. INCIDÊNCIA. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, somente pode-se cogitar de terem sido atingidas as prestações, não o próprio fundo de direito, na esteira do que decorre da Súmula 85, STJ, e, mais recentemente, por compreensão, do Tema 313, STF.Tendo a pensão instituída pelo artigo 85 da Lei Estadual nº 10.990/97 natureza infortunística, destinada a compensar os dependentes do policial militar morto em serviço as agruras de óbito prematuro decorrente dos serviços de risco prestados ao Estado, não se confundindo, pois, com as finalidades do pensionamento previdenciário, possível a cumulação de uma e outra verba.As mesmas razões que levam, quanto aos filhos, ao estabelecimento de bitola temporal pelo art. 948 , II , CC/02 , justificam que assim se delimite a pensão especial da lei estadual.Não se justifica dupla benesse promocional, cabendo apenas uma única promoção, aquela extraordinária, prevista em o art. 3º, Lei Estadual nº 11.000/97, corretamente deferida à viúva e filhas.Convertendo-se o pagamento da verba infortunística em pensão, sobre ela incide o imposto de renda, na forma do art. 43 , II , CTN , tal como regulamentado pelo art. 35, III, ?h?, Decreto nº 9.580 /18.APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 11.000/97. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A concessão de promoção, por ato de bravura, prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 11.000/97, é ato administrativo discricionário do poder concedente (em observância aos critérios de oportunidade e conveniência), não alçando ao Poder Judiciário impô-lo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência dos poderes (artigo 2º da Lei Magna). 2. Ausência de ilegalidade a legitimar a intervenção do Poder Judiciário.AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 1.021 , § 4º , DO NCPC .
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 11.000/97. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A concessão de promoção, por ato de bravura, prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 11.000/97, é ato administrativo discricionário do poder concedente (em observância aos critérios de oportunidade e conveniência), não alçando ao Poder Judiciário impô-lo, sob pena de afronta ao principio constitucional da independência dos poderes (artigo 2º da Lei Magna). 2. Ausência de ilegalidade a legitimar a intervenção do Poder Judiciário. 3. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 4. Sentença de improcedência na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 11.000/97. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A concessão de promoção, por ato de bravura, prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 11.000/97, é ato administrativo discricionário do poder concedente (em observância aos critérios de oportunidade e conveniência), não alçando ao Poder Judiciário impô-lo, sob pena de afronta ao principio constitucional da independência dos poderes (artigo 2º da Lei Magna). 2. Ausência de ilegalidade a legitimar a intervenção do Poder Judiciário.Precedentes jurisprudenciais.APELAÇÃO DESPROVIDA.