PRÊMIO INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº 8.975/94. Por expressa determinação legal, o prêmio incentivo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. Neste sentido é também o entendimento sumular deste E. Tribunal (súmula 42 do TRT2).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL N.º 8.975/94. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Demonstrada a afronta ao artigo 37 , X , da Constituição da Republica , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL N.º 8.975/94. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Esta Corte superior tem-se posicionado no sentido de que, em se tratando de ente público, deve prevalecer o princípio da legalidade. Nesse contexto, havendo previsão expressa no artigo 4º da Lei Estadual n.º 8.975/94 quanto a não integração do prêmio de incentivo aos vencimentos ou salários para qualquer efeito, resta afastada a sua natureza salarial. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº 8.975/94. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INTEGRAÇÃO . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tratando-se o empregador de órgão da Administração Pública, submetido ao princípio da legalidade, a parcela denominada "prêmio de incentivo" não se incorpora ao salário, pois a norma que instituiu o benefício, Lei Estadual nº 8.975/94, afastou expressamente a natureza salarial da vantagem. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 797/95. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS NA NORMA INSTITUIDORA . IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as gratificações instituídas por leis estaduais que vedam expressamente a sua integração no cômputo de quaisquer outras vantagens pecuniárias não integram a base de cálculo de parcelas não previstas nas disposições específicas das normas instituidoras. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 8.975/94. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tratando-se o empregador de ente da Administração Pública, submetido ao princípio da legalidade, a parcela denominada prêmio de incentivo não se incorpora ao salário dos empregados, porque a norma que instituiu o benefício, Lei Estadual nº 8.975/94, afastou, expressamente, a sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 8.975/94. NÃO INTEGRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, tratando-se o empregador de órgão da Administração Pública, submetido ao princípio da legalidade, a parcela denominada prêmio de incentivo não se incorpora ao salário, pois a norma que instituiu o benefício, Lei Estadual nº 8.975/94, afastou expressamente a sua natureza salarial. Recurso de revista de que não se conhece.
RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL N.º 8.975/94. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Esta Corte superior tem - se posicionado no sentido de que, tratando-se de ente público, deve prevalecer o princípio da legalidade. Nesse contexto, havendo previsão expressa no artigo 4º da Lei Estadual n.º 8.975/94 quanto à não integração do prêmio de incentivo aos vencimentos ou salários para qualquer efeito, resta afastada a natureza salarial. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA . PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 8.975/94. NÃO INTEGRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, tratando-se o empregador de órgão da Administração Pública, submetido ao princípio da legalidade, a parcela denominada prêmio de incentivo não se incorpora ao salário, pois a norma que instituiu o benefício, Lei Estadual nº 8.975/94, afastou expressamente a sua natureza salarial. Recurso de revista de que não se conhece.
RECURSO DE REVISTA . PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 8.975/94. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tratando-se o empregador de ente da Administração Pública, submetido ao princípio da legalidade, a parcela denominada prêmio incentivo não se incorpora ao salário dos empregados, porque a norma que instituiu o benefício, Lei Estadual nº 8.975/94, afastou, expressamente, a sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA . PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 8.975/94. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tratando-se o empregador de ente da Administração Pública, submetido ao princípio da legalidade, a parcela denominada prêmio incentivo não se incorpora ao salário dos empregados, porque a norma que instituiu o benefício, Lei Estadual nº 8.975/94, afastou, expressamente, a sua natureza salarial. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA . PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 8.975/94. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tratando-se o empregador de ente da Administração Pública, submetido ao princípio da legalidade, a parcela denominada prêmio incentivo não se incorpora ao salário dos empregados, porque a norma que instituiu o benefício, Lei Estadual nº 8.975/94, afastou , expressamente , a sua natureza salarial. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.