MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 17.032/2010. SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. [.] 2. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 17.032/2010. SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. [.] 2. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 17.032/2010. SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. [.] 2. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 17.032/2010. SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. [...] 2. A insurgência recai contra a aplicação do disposto na Lei 17.032/10, artigo 30, inciso X, em virtude de limitar as parcelas de natureza indenizatórias apenas aos servidores em serviço, sendo, portanto, a edição da referida norma, em 1º de junho de 2010, o marco para a contagem do prazo decadencial. 3. Considerando que a lei objetada, trata-se de ato único e de efeitos permanentes e concretos, deve ser observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para fins de aferição da decadência. Precedentes internos e do STJ. 4 . Suplantado o prazo legal e fatal de 120 dias, não merece trânsito o mandamus em razão de flagrante decadência. SEGURANÇA DENEGADA.
Encontrado em: Custas de lei. 3A CAMARA CIVEL DJ 2155 de 24/11/2016 - 24/11/2016 IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO LEITE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.5.2017. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA EFETIVADA EM 1978. LEI ESTADUAL 17.032/2010. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, seria necessário o reexame da legislação local aplicável à espécie, isto é, Lei Estadual 17.032/2010. Impossibilidade. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , CPC . Inaplicável o artigo 85 , § 11 , CPC , em virtude da ausência de fixação anterior de honorários. ( ARE 1023338 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2019 PUBLIC 24-05-2019)
Encontrado em: Segunda Turma DJe-109 24-05-2019 - 24/5/2019 LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART- 01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ....LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF LEG-EST LEI-017032 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, GO RECTE.(S) ESTADO DE GOIÁS . RECDO.(A/S) VANDERCI COUTO GONCALVES DA SILVA AG.REG.
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Ação de cobrança. Lei estadual n.º 17.032/2010. Ilegitimidade passiva da GoiasPrev reconhecida. I - Conforme fundamentado no voto condutor do acórdão embargado, a GoiasPrev não está submetida aos efeitos da coisa julgada de sentença que decidiu ação de cuja relação processual não integrou. II - Omissão, contradição, obscuridade e erro material. Inexistência das hipóteses elencadas no arts. 1.022 c/c 489 , § 1º , do CPC/2015 . Não existindo obscuridade, omissão ou contradição, nem mesmo erro material no acórdão embargado, hipóteses elencadas nos arts. 1.022 c/c 489 , § 1º , do CPC/2015 , é caso de rejeição dos embargos declaratórios opostos. Embargos de declaração rejeitados
Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Ação de cobrança. Lei estadual n.º 17.032/2010. I - Alegação de conexão por acessoriedade entre ação de cobrança e ação declaratória. Inocorrência. Distintos o objeto e a causa de pedir entre as ações declaratória e de cobrança, sendo que as questões expostas em ambas as demandas são independentes e não reclamam uma só sentença, inexistindo risco de decisões contraditórias, não havendo falar-se, portanto, em conexão entre as ações. II - Ilegitimidade Passiva do Estado de Goiás afastada. Consoante julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi editada a Súmula nº. 5, deixando claro que a Goiás Previdência - GOIASPREV, e seus diretores não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto a concessão, revisão ou modificação de ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, motivo pelo qual fica configurada a legitimidade do Estado de Goiás para responder à presente ação. III - Servidor inativo. Aposentadoria anterior à Emenda Constitucional n.º 41 /2003. Conquanto o princípio da paridade entre os servidores ativos e inativos tenha sido extinta, deve ser assegurado o direito ao servidor apelado, aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41 /2003. IV - Condenação da Fazenda Pública. Correção monetária. Conforme decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 , com repercussão geral, o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, é inconstitucional, de forma que, cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar exclusivamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Duplo Grau de Jurisdição e Apelo conhecidos e desprovidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. PARIDADE. LEI ESTADUAL 17.032/2010. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Conforme as Súmulas 279/STF e 280/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de normas locais. II Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . III Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: Segunda Turma DJe-180 31-08-2018 - 31/8/2018 LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF ....LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF LEG-EST LEI-017032 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, GO RECTE.(S) ELINA PEREIRA DA SILVA POSSANI E OUTRO(A/S). RECDO.
Remessa Necessária e Duplo Apelo. Ação de cobrança. Lei estadual n.º 17.032/2010. I - Alegação de conexão por acessoriedade entre ação de cobrança e ação declaratória. Inocorrência. Distintos o objeto e a causa de pedir entre as ações declaratória e de cobrança, sendo que as questões expostas em ambas as demandas são independentes e não reclamam uma só sentença, inexistindo risco de decisões contraditórias, não havendo falar-se, portanto, em conexão entre as ações. II - Ilegitimidade passiva da GoiasPrev afastada. Ilegitimidade passiva do Estado de Goiás afastada. A Súmula 05 deste Sodalício não se aplica ao presente caso, vez que não possui como objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás. A discussão envolve o pagamento de diferença de benefício previdenciário, razão pela qual assiste razão ao autor/1º apelante em incluir a Goiás Previdência (GoiasPrev) na polaridade passiva do presente feito, porquanto é a responsável pelo processamento e pagamento dos benefícios previdenciários, mormente considerando-se que o valor das diferenças remuneratórias decorrentes de reenquadramento, devido após a aposentadoria, deve ser arcado pela Goiás Previdência - GoiasPrev, porque integra o benefício previdenciário. Outrossim, impõe-se a manutenção do Estado de Goiás na polaridade passiva, porquanto possui competência e responsabilidade de suportar o pagamento das diferenças vencimentais postuladas, de forma solidária com a Goiás Previdência (GoiasPrev). III - Prescrição quinquenal. Ações de cobrança. Fazenda Pública. Ausência de interesse recursal do Estado/2º Apelado. Ausência de sucumbência nesse capítulo. Nas ações de cobrança ajuizadas contra a Fazenda Pública, que têm por objeto prestações de natureza remuneratória, a prescrição é regulada pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32 (prazo quinquenal), contudo, falece interesse recursal ao Estado/2º recorrente nesse ponto, pois não restou sucumbente. IV - Coisa julgada material. Imutabilidade. A coisa julgada material consubstancia status alcançado pelo pronunciamento judicial que externa sua condição de estabilização e imutabilidade. Desse modo e na medida em que o direito discutido nos presentes autos é resultado de sentença declaratória anterior, transitada em julgado, descabida a pretensão do recorrente de rediscussão meritória, visto que acobertada pelo manto da coisa julgada. V - Servidor inativo. Aposentadoria anterior à Emenda Constitucional n.º 41 /2003. Conquanto a paridade entre os servidores ativos e inativos tenha sido extinta, deve ser assegurado aquele direito ao servidor apelado, aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41 /2003. VI - Condenação da Fazenda Pública. Correção monetária. IPCA-E. Remessa necessária provida nesse ponto. Conforme decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 , com repercussão geral, o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, é inconstitucional, de forma que, cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar exclusivamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devendo ser provida nesse ponto a remessa necessária. VII - Juros de mora. Ausência de interesse recursal do Estado/2º apelante. Sucumbência inexistente. Os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança e devem incidir desde a citação ocorrida na presente ação de cobrança, como consta da sentença, falecendo interesse recursal do Estado/2º apelado nesse ponto. VIII - Honorários recursais. Descabimento. Ausência de fixação de honorários em 1º grau. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, com base no art. 85 , § 11 , do CPC , quando esses não foram aplicados no primeiro grau. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo apelo conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL Nº. 17.032/2010. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO DO PESSOAL DO FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA. AUDITOR FISCAL - AFRE II. PARIDADE DO INATIVO COM O SERVIDOR ATIVO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. I - A Lei Estadual nº 17.032/2010, por tratar-se de remuneração de servidor público, ou seja, pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda Estadual, produz efeitos concretos, hipótese em que o termo inicial do prazo decadencial é de 120 dias após a ciência do ato impugnado que se deu em 10/06/2010. II - Impetrado o mandado de segurança após ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias estipulado pelo art. 23 da Lei n.º 12.016 /09, deve ser reconhecida a decadência do direito de impetração. SEGURANÇA DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DO FISCO. LEI ESTADUAL Nº 17.032/2010 DECLARADA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade foi declarado, pela Corte Especial desta egrégia Corte de Justiça, constitucional o art. 2º da Lei Estadual nº 14.663/04, o qual deu nova redação ao artigo 2º da Lei Estadual nº 13.266/98, instituindo no Quadro de Pessoal do Fisco a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, integrada pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, composta por três classes hierarquizadas, AFRE I, II e III, as quais foram mantidas na novel Lei Estadual nº 17.032/2010, portanto, não há dúvidas em torno da liceidade e plena eficácia dos artigos da referida Lei Estadual. II - GOIÁSPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO. De acordo com Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nas ações que versem sobre concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, a GOIASPREV é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, o que impõe a sua exclusão. III - LEI Nº 17.032/2010. REESTRUTURAÇÃO. CARREIRAS DO FISCO. ATO LEGISLATIVO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. O ato que reestruturou as carreiras do Fisco, facultando aos aposentados a opção pelo regime dos subsidio, configura ato legislativo único de efeitos concretos, não se tratando, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, logo deve ser observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim, a impetração fora deste prazo, opera-se a decadência. SEGURANÇA DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO FISCO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE. ILEGITIMIDADE DA GOIÁSPREV. LEI ESTADUAL Nº 17.032/2010. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DA IMPETRANTE. I - A colenda Corte Especial deste Tribunal editou a súmula de nº 05, uniformizando a jurisprudência no sentido de declarar a ilegitimidade da GOIÁSPREV e seus diretores, na condição de autoridades coatoras, nas ações previdenciárias que pleiteiam a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria. II - O ato atacado pela impetrante é a Lei Estadual nº 17.032/2010, impugnável por meio de ação de mandado de segurança, por ser lei de efeitos concretos, já que em seu artigo 4º, parágrafo único, determina de forma concreta, específica e imediata o enquadramento dos servidores inativos do fisco estadual que optarem pelo novo regime instituído e o valor da respectiva remuneração. Tratando-se de ato comissivo único, de efeitos permanentes, o prazo decadencial inicia-se a partir da vigência da Lei Estadual nº 17.032/2010 e não se renova mês a mês, como naqueles omissivos de obrigações de trato sucessivo. Desta forma, a referida Lei Estadual nº 17.032/2010 foi publicada em 10/06/2010 e a impetração se deu em 26/10/2011, logo, verificado que se deu após os 120 (cento e vinte) dias prescritos no art. 23 da Lei nº 12.016 /09. III - SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO.
AÇÃO MANDAMENTAL. SERVIDORA APOSENTADA DO FISCO ESTADUAL. OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSÍDIOS - ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº. 17.032/2010. DIREITO À EQUIVALÊNCIA VENCIMENTAL COM OS ATIVOS. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - Verificado que a ação mandamental impugna preceito inserto no art. 4º da Lei estadual nº. 17.032/2010, que facultou aos aposentados e pensionistas do fisco optar pelo regime de subsídio, prevendo em seu § 1º, I e II que o valor seria equivalente ao subsídio do funcionário fiscal de nível 1 da classe que se deu a aposentadoria ou ao de seus proventos ou pensão, ato de efeitos concretos e permanentes, evidencia-se o escoamento do prazo para manejo da ação mandamental, na dicção do art. 23 da Lei federal nº. 12.016 /2009, se transcorridos entre a data da publicação do regramento (10/6/2010) e a impetração (13/10/2011) mais de 120 (cento e vinte) dias. II - Segurança denegada.