CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO. SITUAÇÃO DE MAIS DE UMA DÉCADA. PROJETOS DE LEI TRATANDO DO TEMA. LIMINAR ANTECIPATÓRIA. DESCABIMENTO. Considerada situação consolidada no tempo, não se justifica a concessão de liminar antecipatória para sustar efeitos de lei local, vigendo desde 2003, dispondo sobre horário de funcionamento do comércio, não fosse a existência de dois projetos de lei em tramitação quanto ao tema. (Agravo Nº 70076887579, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 07/05/2018).
COMPETÊNCIA NORMATIVA - COMÉRCIO - FUNCIONAMENTO - HORÁRIO - INTERESE LOCAL - LEI MUNICIPAL. Na forma da jurisprudência do Supremo, sedimentada com a edição do verbete vinculante nº 38 da Súmula, os Municípios são competentes para legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, observado o interesse local - artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. (ARE 1225461 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)
Encontrado em: (A/S) SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE
LEI LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO. SITUAÇÃO DE MAIS DE UMA DÉCADA....local, vigendo desde 2003, dispondo sobre horário de funcionamento do comércio, não fosse a existência...Afirma ser de interesse local que o comércio ijuiense permaneça em funcionamento em horário estendido...
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL....Cabe ao município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui os horários e dias de funcionamento...Entendeu o tribunal que o município pode disciplinar por lei local o horário de funcionamento do comercio...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL). REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDcl NO REsp 1.388.474/PR. OMISSÕES APONTADAS. ANÁLISE PELA CORTE, SUPRINDO EVENTUAIS VÍCIOS.PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO.ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 5ª C.Cível - EDC - 844830-2/01 - Cascavel - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 16.02.2016)
Encontrado em: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL....Entendeu o tribunal que o município pode disciplinar por lei local o horário de funcionamento do comercio...A propósito é a Súmula 419 do STF:"Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSTICIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE ESTABELE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. O horário de funcionamento do comércio que define leve restrição ao direito do livre exercício da atividade econômica, não esbarra no teste de constitucionalidade, uma vez que o efeito da declaração de inconstitucionalidade da referida lei, no caso concreto, autorizaria ao autor abrir seu estabelecimento durante mais tempo, em ofensa ao princípio da livre concorrência.Pelo princípio da isonomia, a norma legal deve passar pelo controle de constitucionalidade concentrado perante o Tribunal de Justiça por provocação de seus legitimados pela Constituição Estadual.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MUNICÍPIO DE MANHUAÇU. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REGULAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. FARMÁCIAS. ESCALA DE PLANTÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 04/2017. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS. OFENSA A LIVRE CONCORRÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende de prova inequívoca da relevância de fundamentos e de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja apenas deferida ao final - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fixação de horário de funcionamento para farmácias e drogarias, bem como o estabelecimento de escalas de plantão para assegurar atendimento à população são assuntos de interesse local, de competência municipal - Logo, se o texto constitucional reserva aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e, ante a presença de norma legal que estipula os horários e dias de funcionamento das farmácias, resguarda-se àqueles a capacidade de ordenar-se de acordo com as suas peculiaridades, as quais somente o Poder Local conseguirá reconhecer e sopesar, reservando-se, portanto, tal assunto, ao administrador ou legislador local - A autorização para o funcionamento sem restrição, nos moldes pretendidos pela impetrante, não encontra amparo na legislação municipal, desautorizando o deferimento liminar.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO LOCAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1º E 3º DA LEI Nº 1.513, DE 2009, DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º, da Lei Municipal nº 1.513, de 2009, pelo Órgão Especial deste Tribunal, o Município de Igarapé não pode impor limites ao horário de funcionamento comércio local. 2. Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 645 do STF, é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Assunto de interesse local (art. 30 , I , da CF ). Por isso, não há ilegalidade no ato administrativo que nega a abertura do estabelecimento autor fora do horário previsto na Lei Municipal n. 156/2011. Limitação do horário que se mostra razoável, atendendo aos interesses da vizinhança quanto à saúde, sossego e segurança. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70060355237, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 30/07/2014)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECRETO MUNICIPAL QUE DEFINIU HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO PROVIDO. 1. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da eficácia do Decreto Municipal nº 139/2016, que regulou o horário de funcionamento do comércio local. 2. A 1ª Seção do STJ julgou o REsp 1119872/RJ (Relator Ministro Benedito Gonçalves) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), ocasião em que, por unanimidade, reconheceu ser descabido mandado de segurança impetrado tão somente para questionar a legalidade de dispositivo fixador das alíquotas do ICMS, sem apontar o ato coator concreto, por ofender o enunciado da Súmula 266 do STF. 2. In casu, vislumbra-se a pertinência da tese recursal quanto à ausência de plausibilidade jurídica para deferimento da tutela de urgência, pois o pleito formulado refere-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 139/2016, o que vai de encontro a questão decidida pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C, CPC/1973). 3. Perceptível a presença do periculum in mora acaso mantida a decisão recorrida, porquanto esta, ao afastar pela via processual inadequada regulamentação pertinente a horário de funcionamento de estabelecimento comercial, interfere na gestão de interesses locais pela Administração Pública e coloca a pessoa jurídica impetrante em situação de privilégio competitivo em face de outros estabelecimentos concorrentes, os quais estão submetidos ao normativo impugnado no writ, criando situação anti-isonômica entre os administrados. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator