Direito Constitucional. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei municipal que disciplina serviço de radiodifusão comunitária. Usurpação de competência da União. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra lei do Município de Uberaba que disciplina o serviço de radiodifusão comunitária. 2. Está configurada a violação à competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e para legislar privativamente sobre a matéria, bem como outorgar concessões, permissões e autorizações para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (arts. 21, XII, a; 22, IV; e 223, da CF/1988). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 235, Rel. Min. Luiz Fux, por unanimidade, assentou a impossibilidade de lei municipal dispor sobre serviço de radiodifusão comunitária no âmbito de seu território, em virtude da violação à competência da União para tratar da matéria. 3. Ação conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.418/2004, do Município de Uberaba/MG. Fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço público de radiodifusão comunitária.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.418/2004 do...Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária”....(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE UBERABA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 335 MG (STF) ROBERTO BARROSO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SUBSIDIARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESÃO OU AMEAÇA EM CARÁTER AMPLO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O artigo 21 , inciso XII , alínea a , da Carta Maior prescreve ser competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens, enquanto que o art. 22 , IV , da Constituição confere à União a competência privativa para legislar sobre o tema. O artigo 233 da CRFB , a seu turno, normatiza a forma de outorga das concessões, permissões e autorizações para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. 2. A centralização da regulação da radiodifusão no âmbito da União se justifica pela a necessidade de administração racional do espectro de radiofrequência, cuja exploração econômica não é ilimitada. 3. A Lei federal 9.612 , de 19 de fevereiro de 1998, instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária, definido como a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço (artigo 1º). 4. O Decreto 2.615 /1998, que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, assenta, em seu artigo 9º, competir ao Ministério das Comunicações o estabelecimento das normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento; a expedição do ato de autorização para a execução do Serviço; e a fiscalização da execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente. 5. In casu, é formalmente inconstitucional a Lei 416/08, do Município de Augustinópolis/TO, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do território do Município, mercê da inexistência, na sistemática jurídico-constitucional atual, de espaço para que o legislador local busque tratar geral e abstratamente sobre o tema da exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 416, de 2 de junho de 2008, do Município de Augustinópolis/TO.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 416, de 2 de junho de 2008, do Município de Augustinópolis/TO, nos termos...O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 416, de 2 de junho de 2008, do Município de Augustinópolis/TO, nos termos...(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 235 TO (STF) LUIZ FUX
Direito tributário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. IPTU. Alíquotas diferenciadas. Lei Municipal Anterior à EC 29 /2000. Constitucionalidade. Precedentes de ambas as Turmas. 1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional nº 29 /2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional nº 29 /2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”.
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional nº 29 /2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados...LEG-MUN LEI- 000691 ANO-1984 ART-00067 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 2955 /1999 ART-00067 INC-00001 ITEM-1 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 2955 /1999 ART-00067 INC-00001 ITEM-2 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 2955 /1999...LEI- 2955 /1999 ART-00067 PAR- ÚNICO INC-00001 ITEM-1 INCLUÍDO PELA LEI- 2955 /1999 ART-00067 PAR- ÚNICO INC-00001 ITEM-2 INCLUÍDO PELA LEI- 2955 /1999 ART-00067 PAR- ÚNICO INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI
Direito à educação. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei municipal que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual, bem como a utilização desses termos nas escolas. Procedência do pedido. 1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ( CF/88 , art. 22 , XXIV ), bem como à competência deste mesmo ente para estabelecer normas gerais em matéria de educação ( CF/88 , art. 24 , IX ). Inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal ( CF/88 , art. 30 , II ). 2. Supressão de domínio do saber do universo escolar. Desrespeito ao direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição . Dever do Estado de assegurar um ensino plural, que prepare os indivíduos para a vida em sociedade. Violação à liberdade de ensinar e de aprender ( CF/88 , arts. 205 , art. 206 , II , III , V , e art. 214 ). 3. Comprometimento do papel transformador da educação. Utilização do aparato estatal para manter grupos minoritários em condição de invisibilidade e inferioridade. Violação do direito de todos os indivíduos à igual consideração e respeito e perpetuação de estigmas ( CF/88 , art. 1º , III , e art. 5º ). 4. Violação ao princípio da proteção integral. Importância da educação sobre diversidade sexual para crianças, adolescentes e jovens. Indivíduos especialmente vulneráveis que podem desenvolver identidades de gênero e orientação sexual divergentes do padrão culturalmente naturalizado. Dever do estado de mantê-los a salvo de toda forma de discriminação e opressão. Regime constitucional especialmente protetivo ( CF/88 , art. 227 ). 5. Declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, X, da Lei 3.468/2015. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
Encontrado em: (IDEOLOGIA, GÊNERO, SISTEMA DE ENSINO, ÂMBITO MUNICIPAL) ADPF 457 (TP)....LEG-FED LEI- 009394 ANO-1996 ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00011 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL . LEG-FED LEI- 013005 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA ....(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 461 PR (STF) ROBERTO BARROSO
CONSTITUCIONAL. PACTO FEDERATIVO E AUTONOMIA MUNICIPAL. LEI 11.451/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CRIAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO, COMUDES. ASSUNTOS DE INTERESSE MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Rejeitada questão preliminar relacionada à ausência de impugnação a todo o conjunto normativo, pois as leis não impugnadas foram editadas em âmbito municipal, enquanto o que se discute na Ação Direta é a criação e disciplina dos COMUDES por lei estadual. 2. A Constituição Federal consagrou expressamente o Município como ente federativo integrante do modelo de Federação adotado pelo Brasil, juntamente com a União e Estado (arts. 1º , 18 , 29 , 30 e 34 , VII , c , da CF ), assegurando aos Municípios a auto-organização, normatização própria, autogoverno e autoadministração. 3. A Lei 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, ao determinar aos Municípios a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento – COMUDEs, estabeleceu a criação de um órgão que atuaria paralelamente ao Poder Executivo municipal, com competência para deliberar sobre assuntos de interesse local e também para apreciar e aprovar as propostas municipais a serem submetidas ao Poder Executivo estadual, tolhendo parte da autonomia municipal conferida pela Constituição Federal . 4. Medida cautelar confirmada em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul; bem como, por arrastamento, da expressão “e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs)” disposta no § 2º do art. 1º; o inciso III do art. 3º; e a expressão “com os representantes dos COMUDEs” disposta no inciso IV do art. 3º, todas da Lei 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei 11.920/2003.
Encontrado em: (AUTONOMIA MUNICIPAL) ADI 1842 (TP)....LEG-EST LEI-010283 ANO-1994 ART-00009 PAR-00004 PAR-00005 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, RS ....LEG-EST LEI-011451 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RS . LEG-EST LEI-011920 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RS REQTE.