EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040 /2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º , IV , 170 , 209 , 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103 , IX , da Constituição da Republica ), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados. Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo. Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais. Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3. Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040 /2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 7. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93 , IX , da Carta Magna ) não configurada. 10. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.
Encontrado em: formulado apenas para assentar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, sem análise da exegese do art. 6º , V , do CDC , dos arts. 317 , 478 e 479 do CC ou dos arts. 6º e 7º , § 1º , da Lei...(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE. INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ-MG. INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTRO(A/S). INTDO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - LEI MUNICIPAL GENÉRICA E ABRANGENTE - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS CASOS EXCEPCIONAIS - INCONSTITUCIONALIDADE. Inválida lei municipal que verse de maneira genérica e abrangente, não delimitando os casos excepcionais suscetíveis de contratação temporária de servidores.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - LEI MUNICIPAL GENÉRICA E ABRANGENTE - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS CASOS EXCEPCIONAIS - SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AFASTAMENTO DE SERVIDOR - POSSIBILIDADE - REQUISITOS. Inválida lei municipal que verse de maneira genérica e abrangente, não delimitando os casos excepcionais suscetíveis de contratação temporária de servidores, ou que abranja serviços ordinários permanentes do ente municipal. A contratação temporária para suprir afastamento temporário de servidor somente é lícita caso impossível a substituição por servidor do mesmo quadro e que haja excepcional interesse público e caráter emergencial a justificar tal contratação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, § 1º, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 575/10. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DISPOSIÇÃO GENÉRICA E ABRANGENTE DAS HIPÓTESES CABÍVEIS. PREVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS HIPÓTESES POR ATO DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 92, X, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL. I - A segunda parte do § 1º, do artigo 2º da Lei do Município de Cachoeira Dourada nº 575/2010, por traduzir em norma que possibilita a autorização genérica e abrangente de contratação temporária, ao exclusivo alvedrio da administração municipal, sem a exigência basilar do concurso público, padece de inconstitucionalidade, por violar frontalmente as disposições contidas no artigo 92, incisos II e X da Carta Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A SEGUNDA PARTE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 575, DE 29/03/2919, DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA.
Encontrado em: REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA E OUTRO ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 03296963120138090000 CACHOEIRA DOURADA (TJ-GO) DES. NORIVAL SANTOME
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - FUNÇÕES - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA - CARÁTER ESSENCIAL E PERMANENTE - PROGRAMAS DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE E EDUCAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NÃO CABIMENTO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PRAZO INDETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO ABRANGENTE E GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - POSSIBILIDADE - EFEITO REPRISTINATÓRIO - AUSÊNCIA. - É inconstitucional dispositivo legal que prevê a contratação temporária para exercício de função de cargos relativos a serviços ordinários permanentes da Administração. - É inconstitucional dispositivo legal que prevê a hipótese de contratação temporária de forma extremamente abrangente e genérica. - Os programas de atendimento à população na área de saúde e educação, a exemplo do PSF, NASF e outros, não possuem caráter temporário nem excepcional, uma vez que, além de serem sempre necessários, vêm sendo implementados por convênios entre entes federados, com prazos indeterminados, motivo por que têm caráter permanente. - Não se pode compreender que uma contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público possa se dar por prazo indeterminado. - Tratando-se de serviços que não podem ser interrompidos, visto serem essenciais à população local e ao gerenciamento da máquina pública do Município, deve-se preservar os cargos já criados até a data do presente julgamento colegiado, pelo período de 03 (três) meses, modulando-se os efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade. - O efeito repristinatório só ocorre com a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos (ex tunc), na qual se reconhece a nulidade da norma desde o seu nascimento, não aplicando se houver modulação de efeitos, como no presente caso.
ALEGAÇAO GENÉRICA DE VIOLAÇAO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇAO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO....A admissão de dolo eventual nessa situação apenas dificultaria ou impossibilitaria o exercício de defesa ao alterar a descrição dos fatos e tornar a denúncia abrangente e genérica. RECURSO IMPROVIDO....Ressalto, nesse sentido, que a admissão de dolo eventual nessa situação apenas dificultaria ou impossibilitaria o exercício de defesa …
LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS....E, aí, eu chego a duas conclusões, examinando essa matéria mais detidamente, primeiro: que os interesses transcendem ao âmbito municipal, é um interesse mais abrangente do que estritamente o interesse...E, aí, eu chego a duas conclusões, examinando essa matéria mais detidamente, primeiro: que os interesses transcendem ao âmbito municipal, é um interesse mais …
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INCISOS I, II, III, IV, VI E VII, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 3.327 /2007 DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM - PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE PARA ADMISSÃO POR TEMPO DETERMINADO - INADMISSIBILIDADE - TEMA Nº 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 658.026/MG)- ATIVIDADES DE CARÁTER ESSENCIAL, ROTINEIRA OU PERMANENTE, SEM QUALQUER CONOTAÇÃO EXCEPCIONAL OU IMPREVISÍVEL - DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.327/2007: PROVISORIEDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO, AINDA QUE DE FORMA SIMPLIFICADA - INCOMPATIBILIDADE, ADEMAIS, DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM REGIME CELETISTA - SERVIDOR TEMPORÁRIO QUE DEVE SE SUBMETER AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL - PRECEDENTES - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111 E 115, INCISOS II E X, AMBOS DA CARTA BANDEIRANTE - AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI Nº 9.868 /99". "É defeso ao legislador local prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação temporária". "O desempenho de funções regulares e perenes, próprias da gestão administrativa, da consecução de atividades fim ou da organização interna do ente público, desvinculadas dos pressupostos da excepcionalidade e da temporariedade, jamais pode ensejar a dispensa do recrutamento pelo sistema de mérito e tampouco autoriza a admissão de forma precária, mormente quando o texto legal não sinaliza qualquer situação concreta emergencial e transitória". "A submissão dos servidores temporários à legislação trabalhista mostra-se incompatível com a natureza precária da relação funcional estabelecida entre Poder Público e servidor contratado na forma do artigo 115, inciso X, da Carta Bandeirante, devendo incidir, na verdade, regime jurídico administrativo especial".
gás natural produzidos no País, visando a compensar, de modo mais 2 C542524515485113908182@ C065089434<05032245944@ AREsp 2105547 2022/0104894-0 - Documento Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça abrangente...Esta regulagem é feita no city gate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal...Turma, DJe 03/11/2021) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
MUNICIPAL GENÉRICA E ABRANGENTE -AUSÊNCIA DE DELIMITAÇAO DOS CASOS EXCEPCIONAIS -INCONSTITUCIONALIDADE....Inválida lei municipal que verse de maneira genérica e abrangente, não delimitando os casos excepcionais suscetíveis de contratação temporária de servidores....PRETENSAO FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. ALTERAÇAO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1.