PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL 10.395/95 SOBRE VANTAGEM DENOMINADA PARCELA AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 83 E 85/STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo. Incidência das Súmulas 83 e 85/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA REVISÃO DOS PROVENTOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidor aposentado do quadro do magistério estadual, objetivando o implemento dos reajustes fixados, na Lei estadual 10.395/95, sobre a parcela autônoma, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. III. A orientação desta Corte, firmada sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). A propósito: STJ, REsp 1.336.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013; AgInt no AREsp 960.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgRg no AREsp 239.149/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015. IV. A análise da alegação do recorrente - no sentido de que não busca discutir a prescrição da incorporação da parcela autônoma do magistério, mas, sim, de revisão dos proventos do servidor, mediante recálculo do valor inicial -, além de exigir revolvimento probatório (Súmula 7/STJ), não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, REsp 1.694.646/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.075.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 1.070.749/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017. V. Agravo interno improvido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI ESTADUAL 10.395/95. Os reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/95 se aplicam aos empregados da extinta Caixa Econômica Estadual, razão pela qual o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Encontrado em: benefício da justiça gratuita à parte autora; 2) condenar o reclamado à implantação de reajuste salarial consistente na diferença entre os reajustes previstos nos incisos I, II, III, IV e V, do art. 13 da Lei...Estadual 10.395/95 e aqueles concedidos a partir da incidência das Leis Estaduais 10.421/95 e 13.389/10, computados de forma acumulada e respeitado o período em que concedidos os últimos, na folha de...gratificação incorporada, adicionais, avanços, FGTS e licenças-prêmio que tenham sido convertidas em pecúnia, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros e atualização monetária na forma da lei
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REAJUSTE LEI ESTADUAL N. 10.395/95 ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. I - O exame de normas de caráter local (Leis Estaduais n. 12.961/2008, 13.957/2012 e n. 10.395/95)é inviável em Recurso Especial, em face da vedação prevista no enunciado n. 280 da Súmula do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia. II - Agravo interno improvido.
EX-EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. APLICABILIDADE DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 10.395/95. Os reajustes salariais previstos na Lei Estadual 10.395/95 são extensíveis aos empregados da Caixa Econômica Estadual, prevalecendo sobre os índices da Lei Estadual 10.421/95, porque mais benéficos. Inteligência do art. 2º da Lei Estadual 9.055/90 c/c art. art. 7º, §1º, da Lei Estadual 10.959/97 e art. 20 da Lei Estadual 10.395/95.
EX-EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. APLICABILIDADE DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 10.395/95. Os reajustes salariais previstos na Lei Estadual 10.395/95 são extensíveis aos empregados da Caixa Econômica Estadual, prevalecendo sobre os índices da Lei Estadual 10.421/95, porque mais benéficos. Inteligência do art. 2º da Lei Estadual 9.055/90 c/c art. 7º, § 1º, da Lei Estadual 10.959/97 e art. 20 da Lei Estadual 10.395/95.
Encontrado em: dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, para condenar o reclamado: a) a implantar o reajuste salarial consistente na diferença entre os reajustes previstos nos inciso I, II e III da Lei...Estadual 10.395/95 e aqueles concedidos a partir da incidência das Leis Estaduais 10.421/95 e 13.389/10, computados de forma acumulada e respeitado o período em que concedidos os últimos, na folha de...Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei, cumprindo ao reclamado a comprovação nos autos da contabilização do desconto fiscal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. SENTENÇA EXTRA PETITA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC , na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No tocante ao julgamento extra petita e a alegada impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à Lei n.º 12.961 /2008, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE LEI ESTADUAL N. 10.395/95 ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O exame de normas de caráter local (Leis Estaduais n. 11.662/01 e n. 10.395/95)é inviável em Recurso Especial, em face da vedação prevista no enunciado n. 280 da Súmula do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia. II - Agravo interno improvido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI ESTADUAL 10.395/95. Vencido o Relator, a Turma entendeu que os empregados da extinta Caixa Econômica Estadual, à época da edição da Lei Estadual 10.395/95, estavam submetidos a uma política salarial própria, estabelecida em lei específica, diferentemente daqueles que integravam o quadro autárquico do Poder Executivo Estadual, razão pela qual não fazem jus aos reajustes salariais nela previstos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. O aresto estadual está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.