Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ( DPVAT ). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482 /2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482 /007 no art. 3º da Lei 6.194 /74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido.
Encontrado em: PELA LEI- 11482 /2007 ART- 00003 "CAPUT" LET-0000A REVOGADO PELA LEI- 11482 /2007 ART- 00003 "CAPUT" LET-0000B REVOGADO PELA LEI- 11482 /2007 ART- 00003 "CAPUT" LET-0000C REVOGADO PELA LEI- 11482 /2007...ART- 00003 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11945 /2009 LEI ORDINÁRIA ....LEG-FED LEI- 011105 ANO-2005 ART-00005 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 011482 ANO-2007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 011945 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA .
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129 , III , DA CF . LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT . AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais ( CF art. 129 , III ). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078 /90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais ( CF , art. 129 , IX ). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público ( CF , art. 127 ). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal . Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício ( CPC , art. 267 , VI e § 3.º , e art. 301 , VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194 /74, alterada pela Lei 8.441 /92, Lei 11.482 /07 e Lei 11.945 /09)-, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição , defendê-los em juízo mediante ação coletiva ( RE 163.231/SP , AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 007347 ANO-1985 ART-00013 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 007853 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 007913 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA ....LEG-FED LEI- 008212 ANO-1991 ART-00027 PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 008441 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA ....LEG-FED LEI- 008625 ANO-1993 ART-00025 INC-00004 LET-A LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 009008 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 011482 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA .
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441 /92, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4 , 5, 7 E 12 DA LEI 6.194 /74. MOTORISTA DESCONHECIDO. PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, é seguro com propósito eminentemente social, operando como que uma estipulação em favor de terceiro. 2. A jurisprudência prevalente nesta Corte aplica os princípios contidos na Lei 8.441 /92, aos termos da Lei 6.194 /74, sobretudo aos acidentes ocorridos sob a vigência deste diploma legal. 3. A interpretação literal do artigo 7º , § 1º , da Lei 6.194 /74, alheia aos demais dispositivos que o mesmo Diploma legal alberga, bem como ao contexto histórico de sua criação e ao seu fim, conduz à inconcebível situação em que seguro com caráter inequivocamente social possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus tão somente por desconhecer a identificação do veículo envolvido no acidente, promovendo, ademais, um enriquecimento sem causa por parte das seguradoras, visto que houve, presumidamente, o recebimento do prêmio. 4. ainda que sob a égide da Lei n. 6.194 /74, não é cabida a limitação da indenização securitária obrigatória em 50% (cinquenta por cento) de 40 (quarenta) vezes o valor do maio salário mínimo vigente no País, no caso de morte causada por veículo não identificado. 5. Agravo interno não provido.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT . LEI 6.194 /74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322 , § 2º , DO CPC/15 . FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15 . 1. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente. 2. Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial. 4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que naÞo pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (aleìm do pedido). 5. O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15 . 6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes. 7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT , pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes. 8. O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194 /74. Precedente. 9. Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15 . 10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15 , o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial. 11. Recurso especial provido.
SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. LEI 6.194/74. REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 11.482/07 E 11.945/09. APLICAÇÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. QUITAÇÃO COMPROVADA. 1- Acidente que ocorreu quando já em vigor as alterações na Lei nº 6.194/74 levadas a efeito pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. 2-Perícia médica que conclui pela invalidez definitiva em grau leve, em valor correspondente ao pago administrativamente. 3- Improcedência do pedido que se impõe.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . LEI 6.194 /74. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE AOS PARÂMETROS DA LEI 6.194 /74. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço dos Recursos. 2. O réu, Seguradora Líder, ora ré/recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: ?CONDENAR a seguradora ré a pagar ao autor a complementação da indenização do seguro DPVAT , no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar 11/09/2018.? 3. Alega que não há nexo causal entre a lesão alegada e o acidente. Afirma que que o autor/recorrido não juntou aos autos os documentos médicos do dia do acidente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a lesão alegada. Esclarece que a concessão de benefício do INSS por incapacidade laborativa não é documento hábil a comprovar que o autor/recorrido possui invalidez permanente, nem que tal invalidez decorreu do acidente. Aduz ainda que debilidade não é hipótese indenizável pelo seguro DPVAT . Esclarece que invalidez é diferente de debilidade. Debilidade é perda de força e invalidez é o caráter ou estado de inválido. Por fim, caso a sentença não seja reformada, que seja aplicada a Súmula 426/STJ - Os juros de mora na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação. Requer a reforma da sentença. 4. O autor, também interpôs recurso, ora autor/recorrente. Afirma que ocorreu acidente de trânsito, bem como, o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano dele decorrente, fazendo jus ao recebimento do seguro obrigatório, nos termos do Art. 5º da Lei 6.194 /74. Esclarece que juntou aos autos o boletim de ocorrência e a documentação médica. A ré/recorrida é que precisa demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrente. Afirma que desde a confecção do laudo do IML, 12/06/2018, sua situação piorou, estando agora com debilidade total permanente grave do membro superior direito. Apresenta, como prova emprestada, incapacidade permanente, parcial e multiprofissional. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Requer a reforma da sentença para majorar o dano material ao valor máximo de R$ 13.500,00 e que os juros sejam a partir da citação e a correção monetária com índice do INPC, a partir da data em que entrou em vigor a MP 340/2006, ou seja, 29/12/2006 e que seja aceito o laudo médico pericial como prova emprestada. 5. A ré/recorrida, em contrarrazões, impugna o pedido de gratuidade de justiça e requer que o recurso do autor/recorrente não seja conhecido por deserção. Reafirma que não há nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a lesão alegada. Portanto, há ausência dos requisitos autorizativos do pagamento da indenização a título de seguro DPVAT . Em relação à prova emprestada afirma que devem ser preenchidos alguns requisitos. Primeiro as partes são distintas e, em segundo, caso admitida a prova emprestada que pretende o autor/recorrente, isso ofenderia o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois, não houve a participação da ré/recorrida, nem de assistente técnico em sua elaboração. Por fim, a inviabilidade da incidência de atualização monetária a partir da edição da MP 340/2006, pois, não houve mora da seguradora e seria anterior à data do acidente. Requer a negativa ao recurso do autor/recorrente. 6. O autor/recorrido, em contrarrazões, afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo, afirma estar recebendo, a título de auxílio-doença o valor de R$ 1.233,60. Reafirma o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, sendo ônus da ré/recorrente comprovar o contrário. Reitera o pedido de utilização da prova emprestada, pois, as partes são o autor/recorrido e o INSS, órgão federal. Requer que o recurso da ré/recorrente seja improvido. 7. Convém esclarecer que os laudos apresentados pela parte autora/recorrente foram produzidos por diversos médicos que auxiliaram no seu tratamento em momentos distintos, desde o dia em que foi recebido no hospital quando do acidente de trânsito até o transcurso dos vários tratamentos a que se submeteu, estando todos os documentos apresentados em consonância entre si, o que afasta qualquer indício de eventual parcialidade, não prosperando a irresignação de que os documentos ofendem o contraditório e configurariam cerceamento de defesa, sendo que diante da prova juntada a parte ré teve a possibilidade de refutar os pedidos elencados nos autos. No processo judicial anteriormente ajuizado, referente ao pedido de aposentadoria por invalidez, de nº: 0706864-98.2020.8.07.0015 , ficou constatado por perícia médica que a incapacidade do autor/recorrente é de debilidade permanente de membro superior, parcial e multiprofissional. Prova emprestada pertinente e aplicável ao feito. 8. Ainda que não se desconheça a gravidade das lesões sofridas pelo autor/recorrente, ficando, inclusive, impossibilitado de trabalhar por longo período, cumpre esclarecer que o artigo 3º , II da Lei 6.194 /74 estabelece o pagamento da quantia de até R$ 13.500,00 no caso de invalidez permanente, sendo que a Súmula 474 do STJ estabelece que: "A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 9. Assim, cumpre reforçar que a indenização compreende apenas aquelas sequelas que causam a invalidez permanente, sendo que o laudo pericial elaborado pelo IML, ID 21044911, ressaltou que, após o término da reabilitação de fisioterapia na Rede Sarah, o autor/recorrido apresentou Hipotrofia da musculatura peitoral e do membro superior direito, perda da capacidade de elevação, extensão, flexão, rotação interna e externa do membro superior direito. Diminuição da sensibilidade térmica, tátil, e dolorosa em todo o membro superior direito, incluindo mão. Concluindo ser uma Lesão Contusa resultando em debilidade parcial permanente grave no membro superior direito. 10. O Laudo Pericial Judicial, ID 21044959, cujo objetivo é apurar o nexo causal entre a lesão e o acidente, bem como, apurar a presença de incapacidade e sua extensão, concluiu que o autor/recorrente é portador de Traumatismo do Plexo Braquial, CID 14.3, tornando-o incapaz para o exercício do último trabalho, sendo permanente e parcial. Sendo de alcance multiprofissional. Podendo o periciando ser reabilitado para o exercício de outras atividades. Apresenta debilidade permanente do membro, sendo que as lesões estão consolidadas. As sequelas são permanentes e não há perspectiva de cura. Existindo o nexo de causalidade com o acidente sofrido pelo autor/recorrente no dia 03/06/2017. 11. A análise da invalidez decorrente da lesão deve ser apurada em face da previsão legal estabelecida no artigo 3º , § 1º da Lei 6.194 /74, bem como o anexo da referida legislação. 12. Desse modo, a invalidez permanente parcial, dentre outros casos, é aquela que acarreta a perda para exercer a mesma atividade, porém, poderá exercer outra atividade. Assim, o que se identifica é que a invalidez permanente do autor/recorrente é de natureza parcial, eis que se enquadra no conceito de invalidez parcial no percentual de 70% previsto naquele anexo, que dispõe acerca da perda anatômica/funcional parcial de UM dos membros superiores. 13. Adiante, para apurar se a invalidez parcial seria completa ou incompleta, identifica-se que a de natureza completa acarretaria a integral perda anatômica ou funcional do membro superior, enquanto o laudo do IML aponta para "debilidade permanente parcial do membro superior direito". Em consequência, a invalidez da autor/recorrente é aquela consubstanciada no artigo 3º § 1º , II da Lei 6.194 /74 (invalidez permanente parcial incompleta), que é subdividida em percentuais conforme a sua repercussão, sendo que o laudo do IML e da Perícia Judicial apontam a debilidade permanente de natureza grave, o que permite constatar que tal invalidez permanente parcial incompleta e de média repercussão, razão pela qual deve-se aplicar o percentual de 70% sobre o valor da invalidez permanente parcial. 14. Desse modo, diante do valor máximo de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de invalidez permanente, deve-se primeiro aplicar o percentual de 70% face a invalidez permanente parcial, e posteriormente o percentual de 75% diante do seu quadro de média repercussão, razão pela qual a condenação fixada pela invalidez permanente prevista no artigo 3º, II, deve ser reduzida de R$ 13.500,00 para R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo que o autor/recorrente já recebeu o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), resta a ré/recorrente pagar ao autor/recorrente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 15. Enfim, correta a sentença que realizou os cálculos nos termos do Artigo 3º , § 1º da Lei 6.194 /74, bem como o anexo da referida legislação. 16. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 17. Deixo de condenar os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, conforme entendimento assentado nesta Turma Recursal quanto à inaplicabilidade do CPC , neste tema.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI 6.194 /74. - A proporcionalidade do pagamento da indenização do Seguro DPVAT nos casos de invalidez não é ilegal ou viola qualquer preceito legal ou constitucional, vez que os percentuais estabelecidos pela Tabela de Normas de Acidentes Pessoais da SUSEP foram postos segundo critérios seguros e científicos - Se a perda completa da mobilidade de um dos joelhos dá direito a indenização no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, que é R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deve-se proceder a redução de 10% (dez por cento) do valor correspondente, nos moldes do artigo 3º , II da Lei 6.194 /74, para perdas de repercussão residual.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LEI 6.194 /74 - INDENIZAÇÃO BASEADA NO GRAU DE INVALIDEZ - OBSERVAÇÃO. Tendo o acidente de trânsito ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Lei 11.945 /09, que acrescentou à Lei 6.194 /74 tabela anexa, na qual são discriminados os valores a serem pagos ao segurado relativamente ao seu grau de invalidez, a indenização deve ser fixada de acordo com a perda funcional da parte.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT . APLICAÇÃO DA TABELA ESTABELECIDA NA LEI 6.194 /74, INTRODUZIAS PELA LEI 11.945 /09. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1 - Constando dos autos provas suficientes que demonstrem o grau de lesão sofrido pelo autor (parcial incompleta moderada), é devida a indenização do seguro obrigatório DPVAT . 2 - Na fixação do valor da indenização deve ser adotada a tabela de gradação das lesões previstas na Lei 6.194 /74, introduzias pela Lei 11.945 /09, que fixou a indenização de acordo com o grau de extensão das sequelas decorrentes do acidente de trânsito. 3 ? Constatado que o valor fixado a título de honorários advocatícios é módico, mister se faz a majoração dos mesmos, consoante a regra contida no § 2º do artigo 85 do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - GRAU EMBRIAGUEZ - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO - CÁLCULO COM OBSERVÂNCIA DA TABELA DO ANEXO PREVISTO NA LEI 6.194/74. - O pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres dispensa a comprovação de responsabilidade e causalidade, de modo que a embriaguez da vítima e condutora do veículo envolvido no acidente não afasta a obrigação da seguradora - O valor da indenização deve ser fixado adequando-se o grau de invalidez encontrado na perícia realizada com os percentuais indicados na tabela do anexo previsto na Lei nº. 6.194/74, incluída pela Lei nº. 11.945/2009.