LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra de testemunhas e laudo pericial. Versão do acusado frágil. Negativa de dolo que não convence. Condenação e penas mantidas. Apelo desprovido.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Firme relato da vítima. Versão do réu isolada. Condenação e pena mantidas. Apelo desprovido.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. Violência familiar. Conduta de ofender a integridade física da companheira. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Laudo de exame de corpo de delito indireto. Constatação de ferimentos compatíveis com a versão da ofendida. Fratura da mandíbula. Debilidade da função mastigatória. Declarações da vítima. Retratação em juízo. Alegação de ambos no sentido de que o réu agiu sob a excludente da legítima defesa. Versão inverossímil. Nítido intuito de favorecer o acusado devido à reconciliação do casal. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. PENA. Preponderância da reincidência, in casu, que deve resultar no aumento de 1/8 da pena, em vez da fixação no dobro. Causa de aumento decorrente da violência doméstica. Concretização em 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto. Apelo parcialmente provido para reduzir a reprimenda.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. Absolvição por reconhecimento de legítima defesa. Insurgência do Ministério Público. Prejudicado o exame do mérito recursal. Falecimento do apelado. Extinção da punibilidade.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. Apelo que espera a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Relatos da vítima e das testemunhas presenciais coesos e constantes. Assunção da autoria do golpe de faca. Tentativa de alegar legítima defesa que fracassa. Condenação mantida. Penas bem dosadas. Apelo improvido.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. Réu denunciado por homicídio doloso tentado. Sentença que desclassificou a conduta para lesão corporal gravíssima, condenando o réu à pena de 06 anos de reclusão. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público. APELAÇÃO interposta pelo acusado. Decisão proferida em Vara Única. Inexistência de declaração de incompetência do juízo. Inaplicabilidade do artigo 581 , inciso II , do Código de Processo Penal . Decisão terminativa que deveria ser impugnada por meio de apelação. Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso ministerial recebido como apelação. Mérito. Réu que conduziu veículo automotor sob a influência de álcool e colidiu contra uma motocicleta, causando lesões corporais nos ocupantes. Dolo eventual não verificado. Inexistência de provas suficientes de que o apelante agiu assumindo o risco de atentar contra a vida ou a integridade física dos ofendidos. Pronúncia inviável. Desclassificação que se impõe. Fatos ocorridos antes das alterações trazidas pela Lei n. 13.546 /2017. Conduta que se amolda ao artigo 303 , parágrafo único, c.c . artigo 302 , § 1º e artigo 306 , caput, c.c . artigo 298 , incisos I e III, todos do Código Penal . Redimensionamento da pena. Possibilidade de fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recuso ministerial improvido e recurso defensivo parcialmente provido.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima e de testemunhas. Versão do réu isolada. Ausente a hipótese de legítima defesa ou qualquer outra circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Afastamento da agravante da reincidência. Inadmissibilidade de aplicação do privilégio do art. 129 , § 4º , do CP . Fixação do regime aberto. Apelo parcialmente provido.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - Absolvição Insuficiência probatória Descabimento: Comprovação segura nos elementos coligidos aos autos. Exclusão da qualificadora - descabimento: configuração vinculada à impossibilidade de reparação da lesão e não a critério estético. Desclassificação para forma grave do delito: Cabimento - correção possível com as técnicas médicas atualmente existentes. Recurso parcialmente provido.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. Alegação de que o evento se deu exclusivamente por imprudência. Pedido subsidiário para diminuição da indenização. IMPOSSIBILIDADE. Prova suficiente nos autos de que o apelante acionou o gatilho, apontando a arma na direção da vítima. Dolo eventual. Indenização que pode ser remetida junto à Vara das Execuções Criminais. RECURSO NÃO PROVIDO.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - materialidade - boletim de ocorrência – prova oral – laudo pericial realizado na vítima – ficha de atendimento médico. - autoria - declaração da vítima – réu que confirma as agressões à vítima, negando saber que esta estava grávida – depoimento das testemunhas. - réu condenado pelo juízo a quo pelo delito previsto no artigo 129 , § 2º , inciso V do Código Penal – defesa requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 129 , § 9º do Código Penal - acolhimento - crime preterdoloso – conduta deve ser dirigida finalisticamente com dolo em uma conduta e culpa na outra – não ocorrência - réu e vítima que não tinham conhecimento da gravidez – delito desclassificado. PENA – primeira fase – pena-base fixada acima do mínimo legal em 01 ano de detenção – maior reprovabilidade do delito - réu que invadiu a casa da vítima para discutir, violando seu domicílio – segunda fase – não há agravantes – atenuante da confissão aplicada – réu que confirmou as agressões em juízo - pena reduzida em 1/6 – terceira fase – não há causas de aumento ou diminuição da pena. REGIME – aberto. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – sursis concedido – artigo 77 do Código Penal – dado provimento ao recurso.