TJ-DF - XXXXX20198070006 DF XXXXX-28.2019.8.07.0006
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. 1. O exame de corpo de delito nos crimes de lesões corporais é obrigatório, não importando se sob a regência da Lei Maria da Penha (art. 158 , CPP ). 2. Somente é aceitável a prova testemunhal quando os vestígios desaparecem, mas sempre diante de alguma justificativa razoável que ateste a impossibilidade de realização do exame pericial (art. 167 , CPP ). 3. Não tendo sido realizado o exame pericial do corpo de delito por culpa exclusiva da vítima, que injustificadamente não foi ao Instituto Médico Legal; e as lesões, porventura cometidas foram insignificantes ou sararam, opera-se a desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato, pois, não se pode condenar sem a prova daquela materialidade; e sim do entrevero. 4. As declarações judiciais da vítima são bem claras e circunstanciadas, e demonstram que essa afirmação foi bastante para intimidá-la. Ademais, a promessa de morte, proferida durante as agressões, por si só, já é grave. 5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para desclassificar o crime de lesões corporais para a contravenção das vias de fato.