RESPONSABILIDADE ACIDENTÁRIA. LESÕES NA COLUNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A exigibilidade da indenização prevista no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição da Republica não dispensa que a execução do contrato de trabalho conduza à ocorrência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause ao empregado a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, em virtude de ação ou omissão dolosa ou culposa atribuída ao empregador. Comprovado, por meio das opiniões periciais, que as lesões de coluna que acometem o trabalhador não decorrem da execução do contrato de trabalho, inviável a imputação de responsabilidade acidentária ao ex-empregador.
DOENÇA PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. LESÕES NA COLUNA LOMBOSSACRA. Constatada pela perícia médica que não há nexo de causa ou concausa entre o trabalho e a patologia, uma vez que as lesões têm origem congênita e degenerativa, bem como pela perícia ergonômica que as atividades desenvolvidas pela reclamante não possuem sobrecarga muscular, tampouco movimento biomecânico inadequado, sem contribuição para o agravamento das lesões na coluna lombossacra, inviável a condenação da reclamada. Recurso ordinário interposto pela reclamante a que se nega provimento, no item.
ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - REPETIÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - INADMISSIBILIDADE. "Elaborado o laudo oficial de forma completa e com fundamento claro e suficiente para ensejar o deslinde da demanda, revela-se inconsistente o pedido de realização de nova perícia ou de qualquer outra diligência nesse sentido". ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - LIAME OCUPACIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. "Atestado pela prova médica, de forma cabal e taxativa, que as alterações que acometem a coluna da autora não guardam nexo causal/concausal com o trabalho por ela desempenhado, não há que se cogitar de indenização no âmbito da legislação infortunística".
ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS - INDENIZABILIDADE. "Reconhecido tecnicamente que as lesões na coluna que acometem o autor guardam liame com a atividade profissional desempenhada e efetivamente restringem a sua capacidade de trabalho de modo parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio-acidente a ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença pago administrativamente. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção".
ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - REPETIÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - INADMISSIBILIDADE. "Elaborado o laudo oficial de forma completa e com fundamento claro e suficiente para ensejar o deslinde da demanda, revela-se inconsistente o pedido de realização de nova perícia ou de qualquer outra diligência nesse sentido". ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - PREJUÍZO FUNCIONAL NÃO RECONHECIDO TECNICAMENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. "Atestado pela prova médica, de forma cabal e taxativa, que o autor não ostenta nenhuma sequela incapacitante decorrente de moléstia de origem ocupacional, não há que se cogitar de indenização no âmbito da infortunística. Em que pese a sucumbência, está o autor isento dos ônus decorrentes".
ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS - INDENIZABILIDADE. "Reconhecido por força da coisa julgada e pela análise técnica que as lesões na coluna que acometem o autor guardam liame com a atividade profissional desempenhada e efetivamente restringem a sua capacidade de trabalho de modo parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio-acidente a ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença pago administrativamente. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção".
ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - REPETIÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - INADMISSIBILIDADE. "Elaborado o laudo oficial de forma completa e com fundamento claro e suficiente para ensejar o deslinde da demanda, revela-se inconsistente o pedido de realização de nova perícia ou de qualquer outra diligência nesse sentido". ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - LIAME OCUPACIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. "Atestado pela prova médica, de forma cabal e taxativa, que as alterações que acometem a coluna da autora não guardam nexo causal/concausal com o trabalho por ela desempenhado, não há que se cogitar de indenização no âmbito da legislação infortunística".
ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - REPETIÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - INADMISSIBILIDADE. "Elaborado o laudo oficial de forma completa e com fundamento claro e suficiente para ensejar o deslinde da demanda, revela-se inconsistente o pedido de realização de nova perícia ou de qualquer outra diligência nesse sentido". ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - PREJUÍZO FUNCIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. "Atestado pela prova médica, de forma cabal e taxativa, que a autora não ostenta nenhuma sequela incapacitante decorrente de moléstia de origem ocupacional, não há que se cogitar de indenização no âmbito da infortunística. Em que pese a sucumbência, está a autora isenta dos ônus decorrentes".
ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - LIAME OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR - COISA JULGADA CONFIGURADA. "Levando-se em conta que em ação anterior proposta pelo autor, o liame ocupacional das lesões na coluna restou descartado, tem-se por configurada a coisa julgada a obstar a renovação de pleito de concessão de benefício acidentário com base na mesma causa".
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. LESÕES NA COLUNA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Laudo médico conclusivo quanto à origem não ocupacional da lesão na coluna apresentada pela trabalhadora, sem que tenha sido infirmado por prova robusta. Negado provimento.
Encontrado em: unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar os montantes arbitrados a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no que tange à lesão...nos dedos da mão esquerda e R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) para a lesão no ombro, e fixar as indenizações por danos materiais em R$ 4.687,87 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete