AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.
Encontrado em: julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12 , inciso I , e 16 , ambos da Lei nº 11.340 /2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão...julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12 , inciso I , e 16 , ambos da Lei nº 11.340 /2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL LEVE – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR – NÃO CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – NÃO ACOLHIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL LEVE PARA LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS – INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – RECURSO IMPROVIDO. As provas colhidas nos autos, sobretudo as declarações das vítimas, os depoimentos das testemunhas e os laudos de exame de corpo de delito, são suficientes para comprovar que o apelante foi o autor dos crime de lesão corporal de natureza grave e de natureza leve descritos na inicial, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. É prescindível a realização de laudo complementar, pois a natureza grave da lesão restou comprovada pelos demãos elementos colhidos nos autos, quais sejam, o laudo de exame de corpo de delito atestou que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias; as declarações da outra vítima no sentido de que a vítima da lesão corporal teve a mandíbula fraturada e foi submetifo à cirurgia; e, a confirmação da vítima em juízo de que o soco desferido pelo apelante fraturou seu maxilar e precisou fazer uma cirurgia. É inviável a desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato, visto que essa caracteriza-se apenas quando da agressão física cometida contra pessoa não haja ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, diversamente do que ocorreu no caso em análise. Não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal leve para o delito de lesão corporal recíproca, pois o acervo probatório demonstra apenas que o réu ofendeu à integridade física da vítima, não havendo elementos que indiquem que o apelante tenha sofrido qualquer lesão. As provas colhidas nos autos apontam que o apelante agiu com vontade livre e direcionada de lesionar a vítima, agredindo-a com um soco, restando evidente o dolo em sua conduta, motivo pelo qual não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal culposa.
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA NÃO RECONHECIDA. 1) Comprovada a lesão corporal experimentada pela vítima, por meio de Laudo de Exame de Corpo de Delito, descabe o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, pois estão presentes as elementares do crime mais grave. 2) No caso em análise, a causa de diminuição de pena não está caracterizada, pois os requisitos da injusta provocação da vítima, da reação imediata e do domínio de violenta emoção previstos no art. 129 , § 4º , do Código Penal não estão devidamente comprovados. Importante assinalar que xingamentos e ofensas verbais não autorizam o acusado, servidor público, a agir com a violência demonstrada, causando a lesão apontada no laudo pericial. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida.
EMENTA: APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL GRAVE - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - INADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL. 1- A materialidade e a autoria, bem como o elemento subjetivo, se comprovados, pela palavra da vítima e das testemunhas, não há se acolher o pleito Absolutório. 2- Se comprovado, pela prova pericial, que a vítima ficou com deformidade permanente em decorrência das lesões corporais, não há se acolher o pedido de Desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve. 3- Se o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação no art. 44 , I do CP .
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. I - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESACOLHIMENTO. Satisfatoriamente comprovadas autoria e materialidade da lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, não prospera a tese de ausência de dolo a ensejar atipicidade da conduta, tampouco a de desclassificação para lesão corporal culposa. II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. Para a configuração da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688 /41 é necessário que a agressão física contra a pessoa não resulte em lesão corporal. III - EXCLUSÃO DO VALOR ESTIPULADO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS À OFENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em decote do valor estipulado para reparação de danos morais à vítima pelas seguintes razões: há pedido expresso pela acusação na peça de estreia; por ser presumido; e por se considerar o quantum fixado proporcional ao ocorrido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE. Se o laudo concluiu que a lesão sofrida causou à vítima perigo de vida, incabível a desclassificação para o delito de lesão corporal leve. V .V. A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (DEFORMIDADE PERMANENTE), LESÃO CORPORAL GRAVE (INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS) E LESÕES CORPORAIS LEVES, TUDO EM CONCURSO FORMAL. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Afastada a pretendida desclassificação ao Código de Trânsito Brasileiro . Desclassificação para lesão de natureza leve, quanto à vítima Miriam. Impossibilidade. Laudo complementar atestando a gravidade das lesões e a incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias. Penas e regime preservados. Recurso improvido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RELAÇÃO A DETERMINADO QUESITO DO EXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP . INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "não há falar em violação do art. 619 do CPP se as teses [...] foram afastadas de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.562.086/BA , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020). 2. Na hipótese, ficou evidenciado no acórdão proferido no julgamento de apelação que a vítima recusou-se a realizar o exame complementar, não tendo sido a prova testemunhal suficiente para atestar a incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias, de maneira que, não havendo no laudo informações precisas acerca das sequelas sofridas ou dos dias necessários de afastamento das funções, não haveria que se falar em omissão pela ausência de pronunciamento quanto a determinado item do referido laudo e, assim, de violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal . 3. Delineada no acórdão impugnado a prática do crime de lesão corporal de natureza leve pelo recorrido, conforme assentado pelo Tribunal de origem, que é soberano no exame das provas, a desclassificação da conduta praticada reclamaria no caso o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, de acordo com o que prescreve a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, em decisões devidamente motivadas, analisando os elementos probatórios colhidos e sob o crivo do contraditório, entenderam que o acusado praticou o delito previsto no art. 129 , § 9º , do Código Penal e que não houve demonstração, por parte da defesa, da alegada lesão corporal privilegiada. 2. Concluir de forma diversa, buscando a reforma e a modificação do entendimento firmado, reclama necessária incursão aprofundada no material fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A Corte de origem, soberana na análise do material fático-probatório dos autos, concluiu que as agressões não ocorreram logo após a injusta provocação, tal como alegado pelo recorrente. Desse modo, os fatos não se subsumem à norma do art. 129 , § 4º , do Código Penal , sendo, pois, inaplicável a causa de diminuição de pena. ( AgRg no AREsp 1041651/DF , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). 4. Agravo regimental não provido.
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. LESÕES CORPORAIS LEVES. DOLO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA. 1. Quando comprovados, além da materialidade e da autoria delitivas, os elementos cognitivo e volitivo, configurado estará o dolo. 2. Não se afigura razoável que seja entendido como atitude jocosa o ato de imobilizar a vítima, a fim de agredir-la fisicamente, causando lesões. 3. Impossível a desclassificação do delito de lesão corporal leve para lesão levíssima, quando a conduta descrita se subsume perfeitamente no art. 209 , caput, do CPM . Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Encontrado em: LESÃO CORPORAL LEVE (DPM), CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, INAPLICABILIDADE. LESÃO CORPORAL LEVÍSSIMA (DPM), DESCARACTERIZAÇÃO. CRIME CULPOSO, INOCORRÊNCIA....EXAME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE, COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA DO CRIME, COMPROVAÇÃO. COAUTORIA DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. TROTE. VIOLÊNCIA AVILTANTE.