AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO Inbrutinib 140 mg. Comprovada a imprescindibilidade e necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos demais fármacos utilizados anteriormente. Atendimento às determinações do STJ quando do julgamento do Tema 106. Decisão que concedeu a medida liminar, mantida. Recurso desprovido.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Diagnóstico de leucemia linfóide crônica. 1. É admissível o fornecimento pelo ente público demandado de medicamento do qual necessita para controle da doença, consoante prescrição médica. Garantia do direito à saúde e a vida. Inteligência dos arts. 196 da CR e parágrafo único do art. 219 da CE). Decisão confirmada. Recurso não provido. 2. Ação que pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno (Súmula nº 37 do TJ/SP e RE 855.178/PE com repercussão geral sobre a matéria). 3. Decisão confirmada. Agravo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMBRUVIDA. RECUSA. TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. ESPECIFICIDADES. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. 1. Havendo legítima e idônea recomendação médica, atestando a ineficiência de fármacos alternativos, deve o plano de saúde custear o medicamento prescrito, mesmo na hipótese em que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS condiciona seu fornecimento à adoção de outras terapias. 2. A recusa indevida de fornecimento do medicamento prescrito pelo médico constitui ofensa aos direitos da personalidade, especialmente diante enfermidade que representa risco de vida, causando dano moral, no caso, R$15.000,00. 3. Deu-se provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMBRUVIDA. RECUSA. TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. ESPECIFICIDADES. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. 1. Havendo legítima e idônea recomendação médica, atestando a ineficiência de fármacos alternativos, deve o plano de saúde custear o medicamento prescrito, mesmo na hipótese em que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS condiciona seu fornecimento à adoção de outras terapias. 2. A recusa indevida de fornecimento do medicamento prescrito pelo médico constitui ofensa aos direitos da personalidade, especialmente diante enfermidade que representa risco de vida, causando dano moral, no caso, R$15.000,00. 3. Deu-se provimento ao apelo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA E PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ELTROMBOPAG. A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental. Jurisprudência pacificada. Suficiente se mostra a prova quando, nos autos, presente manifestação de hematologista que assiste à paciente, portadora de Leucemia Linfóide Crônica e Púrpura Trombocitopênica Idiopática, em que justificada a prescrição do medicamento Eltrombopag, visto que sem resposta a corticoterapia, imunoglobulina, mabithera e danazol, expressando a necessidade do tratamento indicado à agravada. Os Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde são instrumentos criados para fins de organização e gestão de política pública, não se revestindo de aptidão para prevalecer no contraste com o atestado do médico especialista que acompanha diretamente o paciente, e que, assim, exatamente em razão desse contato, tem melhores condições de avaliá-lo e indicar tratamento adequado a sua enfermidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70064901663 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 01/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IBRUTINIBE (IMBRUVICA®). LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA. PRÉVIA PERÍCIA NECESSÁRIA. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal , nos seus arts. 6º e 196 , como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360 /76 e 9.782 /99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080 /90 e 12.401 /2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Não basta a prescrição do assistente técnico da parte para firmar conclusão de que o medicamento é indispensável para o tratamento da autora, nos termos da Súmula 101 desta Corte, sendo o caso de se produzir prova pericial para dar respaldo à prescrição médica.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBINUTUZUMABE. LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal , nos seus arts. 6º e 196 , como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360 /76 e 9.782 /99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080 /90 e 12.401 /2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Não comprovada a ineficácia da opção medicamentosa fornecida pelo SUS, não deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. EXECUÇÃO SUSPENSA DIANTE DA AJG. 1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada. 4. Majorados os honorários de sucumbência em 20%. A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo a execução da verba permancer suspensa enquanto ela permanecer nesta condição.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORDEM. 1- O col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do REsp 1.364.911/GO , firmou entendimento de que a intimação para realização de perícia, recaindo sobre a própria parte, deverá ser realizada pessoalmente e não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 2- Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MABTHERA (RITUXIMABE). PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA. EFICÁCIA DO FÁRMACO NO TRATAMENTO DA DOENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PARTICULAR. INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE EXISTENTE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida anteriormente, julgou procedente o pedido contido na vestibular, para determinar que a União, o Estado de Alagoas e o Município de Arapiraca/AL forneçam à parte autora o medicamento MABTHERA (RITUXIMABE), nos termos da prescrição médica, devendo ser a União acionada primeiramente no cumprimento da obrigação, bem com deve ressarcir o Estado de Alagoas e o Município de Arapiraca/AL pelos recursos que foram despendidos para aquisição do medicamento anteriormente, condenando o Estado de Alagoas e o Município de Arapiraca/AL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 64.634,00), sendo 1/3 (um terço) desses honorários a ser pago pelo Estado e o outro 1/3 (um terço) a ser pago pelo Município de Arapiraca/AL, nos termos dos arts. 85 e 87 , do CPC/2015 . 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas 03 (três) esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação. 3. Apelada de 75 (setenta e cinco) anos de idade é portadora de Leucemia Linfóide Crônica, a quem foi prescrito o uso dos medicamentos RIBOMUSTIN e MABTHERA. 4. Conforme o relatório médico colacionado aos autos, o médico oncohematologista afirma que, de acordo com a literatural médica atual, o índice de resposta e controle da doença aumenta significativamente com a associação da medicação MABTHERA. O tratamento deverá ser iniciado o mais rápido possível, sendo esta a única forma de se oferecer um tratamento mais efetivo. 5. Segundo o laudo médico pericial produzido em juízo, a paciente é portadora de Leucemia Linfocitária Crônica (CID 10 C91.1). O SUS - Sistema Único de Saúde não fornece o medicamento MABTHERA (RITUXIMABE) postulado pela paciente. Não há outras substâncias, sejam fornecidas pelo SUS, sejam com menor custo, que podem substituir o fármaco requerido em face das condições clínicas da periciada. A medicação pleiteada é eficaz para o tratamento da doença que padece a paciente. A prescrição do medicamento possui respaldo nos protocolos clínicos e terapêuticos do Ministério da Saúde e, em caso de não ser ministrada a medicação, haverá danos irreversíveis para a paciente pelo agravamento da patologia. O fármaco é registrado na ANVISA e se encontra enquadrado na lista RENAME. 6. De acordo com a Nota Técnica nº 166/2012, do Ministério da Saúde, o medicamento pleiteado é destinado para os tratamentos de: a) Linfoma não Hodgkin; b) Artrite Reumatóide; c) Leucemia Linfóide Crônica e d) Granulomatose com polianglite e polianglite microscopia. 7. Da mesma forma, extrai-se da bula do medicamento Mabthera, disponível no site da ANVISA, que este é indicado para o tratamento da moléstia que acomete a paciente, como se percebe: "1. INDICAÇÕES. MabThera é indicado para o tratamento de: Leucemia linfoide crônica MabThera® em combinação com quimioterapia é indicado para o tratamento de pacientes com leucemia linfoide crônica (LLC) não tratados previamente e com recaída / refratária ao tratamento". 8. O registro dos medicamentos na ANVISA, bem como o seu alto custo aliado à condição financeira do particular demonstram o cumprimento dos requisitos relativos ao registro do fármaco e à hipossuficiência financeira, fixados pelo egrégio STJ (REsp. nº. 1.657.156). 9. Na espécie, considerando a hipossuficiência da apelada; a existência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença e a ineficácia ou impropriedade dos medicamentos oferecidos pelo SUS, bem como o registro do fármaco na ANVISA, deve ser mantida a r. sentença, assegurando o direito à continuação do fornecimento do medicamento já reconhecido inclusive por esta 4ª Turma, no julgamento do PJe (AGTR) nº. 0801087-15.2019.4.05.0000 (transitado em julgado em 18.06.2019), notadamente quando se tem em conta a gravidade da doença que acomete o particular e as consequências que poderão advir do não uso do medicamento. 10. Não obstante a sentença tenha sido publicada após a vigência do CPC/2015 (Enunciado nº. 07/2016, do STJ), não se afigura possível a aplicação dos honorários advocatícios recursais, haja vista a ausência originalmente de condenação da União, ora recorrente, em verba advocatícia sucumbencial. 11. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PJe (AC) nº 0804543-60.2018.4.05.8001 , Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 20.02.2020; PJe (AGTR) nº 0801495-40.2018.4.05.0000 , Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 25.09.2018; PJe (APELREEX) nº 0806635-10.2015.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 3ª Turma, j. 14.07.2016 e PJe (AGTR) nº. 0801087-15.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edílson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, j. 30.04.2019) e do colendo STJ (STJ, ED no AgInt no REsp. nº. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017). 12. Apelação improvida. rpms