STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX BA XXXX/XXXXX-0
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO HC. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JURISDICIONAIS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INDEFERIMENTO. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PARA DESARTICULAR A ORCRIM E PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL (PROVAS). BUSCA E APREENSÃO IMPLEMENTADA. LÍDER PRESO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO DE INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM CONCEDIDA AO PACIENTE (INTERMEDIÁRIO), MEDIANTE OUTRAS CAUTELARES. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos jurisdicionais, excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, a teor dos arts. 5º , LX , e 93 , IX , da Constituição Federal , o que não ocorre na espécie. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da CF ), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal . 3. Além do mais, a prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. [...]. ( HC n. 92.751 , Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 Divulgado em 22/10/2012, Publicado em 23/10/2012). No mesmo diapasão: HC XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 11/09/2006, p. 323. 4. A Lei nº 12.403 /2011, ao alterar o art. 319 do Código de Processo Penal , seguiu o princípio constitucional da presunção de inocência/não culpabilidade, uma vez que a prisão cautelar não pode ser vista como antecipação de eventual condenação do acusado ( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). Desse modo, o Juiz, no caso concreto, deve observar o binômio adequação/proporcionalidade, com o fim de evitar a utilização da medida extrema (prisão cautelar). 5. Na espécie, o líder do suposto grupo criminoso está preso preventivamente. Os mandados de busca e apreensão foram implementados. As condições pessoais do paciente são favoráveis. Logo, sendo menor a participação do Sr. Kleber (intermediação), a proibição dele manter contato com as pessoas investigadas nos fatos apontados criminosos, bem como o veto de frequentar prédios públicos e de participar, de alguma maneira, de procedimentos licitatórios das prefeituras investigadas, preenchem, a essa altura, o binômio necessidade-adequação, a teor dos incisos II e III do art. 319 da Lei Adjetiva Penal. 6. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, impondo-lhe as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos II e III do art. 319 do CPP .