Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Impronúncia. Inexistência de risco à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não cabe vulgarizar e banalizar a garantia fundamental do habeas corpus, empregando-a se não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção. Precedente. 2. O STF assentou o entendimento de que não se pode substituir o processo de conhecimento pela via excepcional do habeas corpus, o qual se presta, precipuamente, para afastar a manifesta violência ou coação ilegal ao direito de locomoção. Precedente. Hipótese em que a sentença de impronuncia transitou em julgado sem sequer ter sido alvo de qualquer impugnação recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação constitucional do habeas corpus visa a tutelar a liberdade de locomoção do paciente. Hipótese em que não se evidencia situação de risco atual ou iminente à liberdade de ir e vir dos pacientes. 2. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE QUE NÃO FIGURA COMO INVESTIGADO NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ILEGITIMIDADE. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou-se no sentido de que, para fins de adequação do habeas corpus, o direito de locomoção deve ser objeto ou de coação efetiva ou de ameaça concreta. 2. No caso concreto, o Min. Relator do Inquérito informou que o paciente não é alvo da investigação, a revelar a ausência de risco concreto a sua liberdade de locomoção. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO AMEAÇADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, o presente habeas corpus, impetrado de próprio punho pelo paciente, foi indeferido liminarmente pela Presidência desta eg. Corte, haja vista a ausência de risco à liberdade de locomoção, em razão de questionar temas atinentes a incidente de suspeição de magistrado na origem. II - No mesmo sentido, julgado deste eg. Superior Tribunal de Justiça, afastando o risco à liberdade de locomoção e, por conseguinte, a viabilidade de habeas corpus para tratar da matéria de suspeição de magistrados, verbis: "A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus" (HC n. 131.830/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 01/02/2013). III - No mais, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da r. decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DE RECOMENDAÇÃO EXARADA PELO MP. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte é na direção de que o habeas corpus não é a via adequada ao pleito de trancamento de inquérito civil voltado para discussão sobre a constitucionalidade de recomendação exarada pelo Ministério Público, tendo em vista a inexistência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção. 2. A aventada possibilidade de prisão aventada pelos insurgentes decorre de ilação meramente hipotética. Não há, no caso, nenhuma medida concreta que permita inferir a existência de ameaça real ou de manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, que autorize a utilização da via mandamental. 2. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ILEGITIMIDADE. WRIT QUE ATACA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 606. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou-se no sentido de que, para fins de adequação do habeas corpus, o direito de locomoção deve ser objeto ou de coação efetiva ou de ameaça concreta. 2. Por ausência de ato concreto que denote ameaça à liberdade de locomoção do ora recorrente, bem como pela inviabilidade de conhecer habeas corpus voltado contra ato de ministro do STF, deve a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUTIR QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, TAIS COMO DESBLOQUEIO DE BENS SEQUESTRADOS JUDICIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O pedido que não esteja relacionado ao direito de ir e vir, tal como desbloqueio de bens sequestrados, deverá ser dirigido diretamente ao juízo natural da causa, por meio dos instrumentos próprios e adequados, cabendo destacar, a propósito, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.
Processual penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Critérios para o afastamento do cargo de Secretário Especial da Cultura. Inexistência de risco à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido. 1. A ação constitucional do habeas corpus tem como finalidade central a tutela da liberdade de locomoção do paciente. Tanto que o inciso LXVIII do art. 5º da CF/88 enuncia a possibilidade de ajuizamento de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Hipótese em que o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de discutir a exoneração do paciente do cargo de Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, por meio do Decreto presidencial de 17.01.2020. Como notório, o ato do Presidente da República foi praticado na sequência de um vídeo desconcertadamente infeliz. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o afastamento do cargo não pode ser questionado na via do habeas corpus por não afetar nem acarretar restrição ou privação da liberdade de locomoção. Precedentes: HC 107.423-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma; e HC 126.366, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. 4. A inadequação da via eleita foi devidamente justificada pela Presidência do STF, com apoio na jurisprudência do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. MULTA. EXECUÇÃO ANTECIPADA. LESÃO. AMEAÇA DE LESÃO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O habeas corpus, como ação jurídico-constitucional, destina-se a tutelar, de modo específico e direto, a liberdade de locomoção, o direito de ir, vir e permanecer de que é titular todo cidadão. Pressupõe, portanto, a existência de cerceamento ou ameaça concreta de cerceamento ilegal do seu direito de locomoção, de efetiva restrição ilegítima do seu status libertatis III - Não havendo no ordenamento jurídico nacional a possibilidade de que pena de multa se converta em pena privativa de liberdade, conclui-se que a postulação do agravante encontra-se em franca desconformidade com a norma do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República e o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, representado no enunciado da Súmula 693, e desta Corte Superior sobre a matéria. IV - Na espécie, não se vislumbra nenhuma constrição ou ameaça concreta de constrição à liberdade física do recorrente que decorra do ato judicial ora impugnado, do qual, em verdade, não irradia direta e especificamente nenhum efeito jurídico negativo sobre o seu direito de locomoção. Particularmente, ressalte-se, o não pagamento da pena de multa não foi apontado como condição a eventual progressão de regime. Agravo regimental desprovido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COM FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DE EXPIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS, ALÉM DE SE TRATAR DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Encontrando-se pacificado o tema em debate no âmbito deste Superior Tribunal, não há empecilho à concessão liminar da ordem, até por economia e celeridade processuais e, principalmente, por estar em jogo a liberdade de locomoção. 2. A imposição prevista no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072 /1990 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 111.840/ES, em 27/6/2012, e é tema pacificado nessa Corte de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.