PENAL. "HABEAS CORPUS". FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. Pretendida concessão de liberdade provisória, dispensada a prestação da fiança. Prejudicado o pleito. Noticiado o atendimento do pleito pelo Juiz de origem, com a concessão de liberdade provisória, independentemente de fiança, resta prejudicada a ordem, por perda superveniente de objeto. Ordem prejudicada
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. DISPENSA. Ausentes os pressupostos da prisão preventiva e sendo o paciente miserável, dispensa-se a fiança para a concessão da liberdade provisória.
PENAL. "HABEAS CORPUS". RECEPTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. Pretendida concessão de liberdade provisória, dispensada a prestação da fiança. Prejudicado o pleito. Noticiado o atendimento do pleito pelo Juiz de origem, com a concessão de liberdade provisória, com imposição de medida cautelar diversa da prisão, resta prejudicada a ordem, por perda superveniente de objeto. Ordem prejudicada.
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 2. Os motivos justificadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP ) são os mesmos que legitimam as medidas cautelares a que alude o art. 319 do CPP (conforme art. 282 do CPP ), sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva. 3. O Juiz de primeiro grau enfatizou ser "viável a concessão da liberdade provisória, pois, em que pese esteja presente a materialidade do delito e os indícios da autoria, verifico que não há motivos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, já que não vislumbro a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ". Assim dispondo, o Juízo singular deixou de explicitar os requisitos ou os motivos mínimos que justificam ou tornam cabível qualquer medida cautelar, à luz do art. 282 do CPP . Em verdade, ao arbitrar fiança, cingiu-se a autoridade judiciária a mencionar condições financeiras do autuado que lhe permitiriam adimplir a quantia arbitrada. 4. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e cassar a decisão que condicionou a liberdade provisória à prestação de fiança pelo paciente ROOSEVELT PEDRO PINHEIRO JUNIOR, o qual poderá, portanto, responder ao processo solto, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP .
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. MONTANTE. REDUÇÃO. Em que pese não existir violação aos parâmetros fixados pelo art. 325 do CPP na decisão da autoridade impetrada, o tempo decorrido desde a concessão da liberdade provisória mediante fiança sem o seu recolhimento revela que o valor arbitrado supera as possibilitadas econômicas do paciente.
PENAL. "HABEAS CORPUS". RECEPTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. Pretendida dispensa do recolhimento da fiança, com expedição de alvará de soltura. Viabilidade. Paciente beneficiado com liberdade provisória mediante condições, inclusive fiança. Pertinência da concessão parcial da ordem, confirmando-se a liminar, já efetivada, apenas para reduzir o valor arbitrado, mantendo as demais condições estabelecidas. Ordem parcialmente concedida, convalidando-se a liminar.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. MONTANTE. REDUÇÃO. Em que pese não existir violação aos parâmetros fixados pelo art. 325 do CPP na decisão da autoridade impetrada, o tempo decorrido desde a concessão da liberdade provisória mediante fiança sem o seu recolhimento revela que o valor arbitrado supera as possibilitadas econômicas do paciente.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. MONTANTE. REDUÇÃO. Em que pese não existir violação aos parâmetros fixados pelo art. 325 do CPP na decisão da autoridade impetrada, o tempo decorrido desde a concessão da liberdade provisória mediante fiança sem o seu recolhimento revela que o valor arbitrado supera as possibilitadas econômicas do paciente.
PENAL. "HABEAS CORPUS". FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. Pretendida a dispensa do recolhimento do valor arbitrado, com manutenção da liberdade provisória. Viabilidade. Diante do entendimento dos Tribunais Superiores, de forma excepcional, em razão da pandemia, bem como do quantum das penas máximas cominadas, além da natureza delas (detenção), possível a manutenção da liberdade provisória, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas, afastando-se, no entanto, a necessidade de recolhimento de fiança. Ordem concedida, convalidando-se a liminar.
EMENTA HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL GRAVE – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO CONSTRITIVA NÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E PREDICADOS FAVORÁVEIS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PACIENTE POSSUI CONDIÇÕES FAVORÁVEIS POR SER PRIMÁRIO – LESÃO CORPORAL GRAVE ADMITE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA – JULGADOS STJ E TJMG – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DEFERIR LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. “Se o crime é afiançável e o indivíduo reúne as condições objetivas e subjetivas, a concessão da liberdade provisória é de regra, especialmente quando não há motivo para decretação de sua prisão preventiva - Liberdade provisória concedida mediante pagamento de fiança - Ordem concedida.” (HC 1.0000.00.222895-5/000 - Relator Des. Luiz Carlos Biasutti - 9.3.2001 - grifado)