ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM ÁREAS DE FAIXA TERRESTRE E MARÍTIMA DA ZONA COSTEIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 140 /2011. DECRETO Nº 8.437 /2015. ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de empreendimento cujas atividades serão desenvolvidas concomitantemente em áreas de faixa terrestre e marítima da zona costeira, e não exclusivamente no mar territorial, não há razão para aplicar a regra de competência prevista no artigo 7º , inciso XIV , alínea b , da Lei Complementar nº 140 /2011. Em verdade, amolda-se ao presente caso a disposição contida no parágrafo único do artigo 7º do referido Diploma 2. Tal preceito normativo foi regulamentado pelo Decreto nº 8.437 /2015, o qual descreve em seu artigo 3º , e respectivos incisos, as hipóteses em que será da União a competência para o licenciamento ambiental. O inciso V, mais especificamente, prevê a atribuição do órgão ambiental federal para a atividade de "terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano". 3. No caso em apreço, restou comprovado que não haverá movimentação de carga em volume superior a 15.000.000 ton/ano. 4. Dessa forma, não há como considerar que a competência para realizar o licenciamento seja do IBAMA. Prevalece, isso sim, a competência do órgão estadual, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, a qual tem natureza residual. 5. Apelação cível desprovida.