Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO . DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º , IV ; 3º , II E III ; 5º , CAPUT E XXII ; 170 , CAPUT E INCISOS II , V , VII E VIII , DA CRFB . DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL . AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225 , caput, da Constituição , que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de proteção respectiva. 3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, por intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio ambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende da matéria nele contida, sob todas as suas formas, para se concretizar. 4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes; disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de poluição se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe como produto e não como proprietário do meio ambiente. 5. A Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, editada por ocasião da Conferência de Estocolmo, em 1972, consistiu na primeira norma a reconhecer o direito humano ao meio ambiente de qualidade . 6. Por sua vez, a Conferência Eco-92, no Rio de Janeiro, introduziu o princípio do desenvolvimento sustentável , consubstanciado na necessária composição entre o crescimento socioeconômico e o uso adequado e razoável dos recursos naturais. Essa nova perspectiva demandou aos Estados a construção de políticas públicas mais elaboradas, atentas à gestão eficiente das matérias primas, ao diagnóstico e ao controle das externalidades ambientais, bem como ao cálculo de níveis ótimos de poluição. Todos esses instrumentos atendem a perspectiva intergeracional, na medida em que o desenvolvimento sustentável estabelece uma ponte entre os impactos provocados pelas gerações presentes e o modo como os recursos naturais estarão disponíveis para as gerações futuras. 7. A recente Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Natural (Rio+20), em 2012, agregou ao debate a ideia de governança ambiental global . 8. Paralelamente a esses marcos, são incontáveis os documentos internacionais bilaterais e multilaterais que tem disciplinado questões específicas do meio ambiente. Exemplificadamente, cito a Convenção para Prevenção da Poluição Marinha por Fontes Terrestres (1974), a Convenção para Proteção dos Trabalhadores contra Problemas Ambientais (1977), a Convenção sobre Poluição Transfronteiriça (1979), o Protocolo sobre Áreas Protegidas e Fauna e Flora (1985), a Convenção sobre Avaliação de Impacto Ambiental em Contextos Transfronteiriços (1991), a Convenção da Biodiversidade (1992), o Protocolo de Quioto (1997), dentre outros. 9. Essa movimentação política de âmbito global tem despertado os Estados nacionais e a coletividade para a urgência e a importância da causa ambiental. Comparativamente, 150 constituições atualmente em vigor tratam da proteção ao meio ambiente em seus textos. No Brasil, não obstante constituições anteriores tenham disciplinado aspectos específicos relativos a alguns recursos naturais (água, minérios etc), a Carta de 1988 consistiu em marco que elevou a proteção integral e sistematizada do meio ambiente ao status de valor central da nação. Não à toa, a comunidade internacional a apelidou de Constituição Verde , considerando-a a mais avançada do mundo nesse tema. 10. O caráter transnacional e transfronteiriço das causas e dos efeitos da crise ambiental demanda dos Estados, dos organismos internacionais e das instituições não governamentais, progressivamente, uma atuação mais articulada para transformar a preservação da natureza em instrumento de combate à pobreza e às desigualdades. 11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc . Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225 , caput , CRFB ), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de retrocesso ambiental, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. 12. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc . 13. O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum da pessoa humana no cenário de escassez. É dizer, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas. 14. A análise de compatibilidade entre natureza e obra humana é ínsita à ideia de desenvolvimento sustentável, expressão popularizada pelo relatório Brundtland, elaborado em 1987 pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. A mesma organização eficiente dos recursos disponíveis que conduz ao progresso econômico, por meio da aplicação do capital acumulado no modo mais produtivo possível, é também aquela capaz de garantir o racional manejo das riquezas ambientais em face do crescimento populacional. Por conseguinte, a proteção ao meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento sustentável, não equivale a uma visão estática dos bens naturais, que pugna pela proibição de toda e qualquer mudança ou interferência em processos ecológicos ou correlatos. A história humana e natural é feita de mudanças e adaptações, não de condições estáticas ou de equilíbrio. 15. A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes. 16. Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram conflito aparente normativo entre diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.; STAVINS, Robert N. Environmental Law. In : Handbook of Law and Economics . A. Mitchell Polinsky; Steven Shavell (ed.). V. 1. Boston: Elsevier, 2007. p. 507) 17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da Suprema Corte Americana FCC v. Beach Communications , Inc. 508 U.S. 307 (1993), em que se consignou que a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas ou dados empíricos (Legislative choice is not subject to courtroom factfinding and may be based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data). 18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Laws Abnegation . Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135) 19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. 20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.224/SP (Rel. ministro Luiz Fux , julgamento em 05/03/2016), apreciou-se o conflito entre lei municipal proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a lei estadual definidora de uma superação progressiva e escalonada da referida técnica. Decidiu a Corte que a lei do ente menor, apesar de conferir aparentemente atendimento mais intenso e imediato ao interesse ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a norma que estipulou um cronograma para adaptação do cultivo da cana-de-açúcar a métodos sem a utilização do fogo. Dentre os fundamentos utilizados, destacou-se a necessidade de acomodar, na formulação da política pública, outros interesses igualmente legítimos, como os efeitos sobre o mercado de trabalho e a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas. Afastou-se, assim, a tese de que a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura), reconhecendo-se a possibilidade de o regulador distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outros interesses legítimos, mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo patamar possível. Idêntica lição deve ser transportada para o presente julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação automática da tese de vedação ao retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador. 21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. Destarte, no âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta) audiências públicas foram promovidas com o intuito de qualificar o debate social em torno das principais modificações relativas ao marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil. Consectariamente, além da discricionariedade epistêmica e hermenêutica garantida ao Legislativo pela Constituição , também militam pela autocontenção do Judiciário no caso em tela a transparência e a extensão do processo legislativo desenvolvido, que conferem legitimidade adicional ao produto da atividade do Congresso Nacional. 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651 /2012): (a) Art. 3º , inciso VIII, alínea b , e inciso IX (Alargamento das hipóteses que configuram interesse social e utilidade pública): As hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber: prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB ); políticas agrícola (art. 187 da CRFB ) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB ); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB ), à cultura (art. 215 da CRFB ) e à pesquisa científica (art. 218 da CRFB ); e o saneamento básico (artigos 21 , XX , e 23 , IX , da CRFB ). O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, inciso IX, alínea g , limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em áreas de preservação permanente é regra, e não exceção. Ademais, não há justificativa razoável para se permitir intervenção em APPs para fins de gestão de resíduos e de realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivos; Conclusão : (i) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651 /2012, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, e (ii) declaração de inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais , do artigo 3º , VIII , b , da Lei n. 12.651 /2012; (b) Art. 3º, XVII, e art. 4º, IV (Exclusão das nascentes e dos olhos dágua intermitentes das áreas de preservação permanente): Interpretações diversas surgem da análise sistemática dos incisos I e IV do artigo 4º da Lei n. 12.651/2017. Embora o artigo 4º, inciso IV, apenas tenha protegido o entorno de nascentes e olhos dágua perenes , o art. 4º, inciso I, protege, como áreas de preservação permanente, as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente , excluídos os efêmeros (grifo nosso). In casu , a polissemia abrange duas interpretações: a primeira inclui as nascentes e os olhos dágua intermitentes como APPs; a segunda os exclui. Assim, cabe ao STF selecionar a interpretação que melhor maximize a eficácia das normas constitucionais. Considerando que o art. 225 , § 1º , da Constituição Federal , determina que incumbe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas , a interpretação mais protetiva deve ser selecionada. O Projeto de Lei n. 350/2015 (Autoria do Dep. Fed. Sarney Filho), em trâmite perante a Câmara Federal, prevê alteração nesse sentido no novo Código Florestal . A proteção das nascentes e olhos dágua é essencial para a existência dos cursos dágua que deles se originam, especialmente quanto aos rios intermitentes, muito presentes em áreas de seca e de estiagem; Conclusão : interpretação conforme ao artigo 4º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2017, com vistas a reconhecer que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente (APP); (c) Art. 3º, XIX (Alteração do conceito de leito regular): A legislação em vigor tão somente modificou o marco para a medição da área de preservação ambiental ao longo de rios e cursos dágua, passando a ser o leito regular respectivo, e não mais o seu nível mais alto. O legislador possui discricionariedade para modificar a metragem de áreas de preservação ambiental, na medida em que o art. 225 , § 1º , III , da Constituição , expressamente permite que a lei altere ou suprima espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos ; Conclusão : declaração de constitucionalidade do art. 3º, XIX, do novo Código Florestal ; (d) Art. 3º , parágrafo único (Extensão do tratamento dispensado à pequena propriedade ou posse rural familiar aos imóveis com até 4 módulos fiscais): O tamanho da propriedade em módulos fiscais é critério legítimo para a incidência das normas especiais sobre Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal previstas nos artigos 52 e seguintes do novo Código Florestal , quanto mais quando em concurso com outras formalidades, como a inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) e o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes. Ademais, o módulo fiscal não consiste em unidade de medida baseada apenas no tamanho da propriedade imobiliária, uma vez que reúne uma série de outros critérios socioeconômicos que, uma vez conjugados, atendem às noções de razoabilidade e de equidade atinentes às especificidades da agricultura familiar. Por outro lado, a exigência de demarcação de terras indígenas e da titulação das áreas de povos e comunidades tradicionais, como pressuposto para a aplicação do aludido regime especial, viola o art. 231 da CF e o art. 68 da ADCT. A demarcação e a titulação de territórios têm caráter meramente declaratório e não constitutivo , pelo que o reconhecimento dos direitos respectivos, inclusive a aplicação de regimes ambientais diferenciados, não pode depender de formalidades que nem a própria Constituição determinou, sob pena de violação da isonomia e da razoabilidade; Conclusão : Declaração de inconstitucionalidade das expressões demarcadas e tituladas , do art. 3º , parágrafo único , da Lei n. 12.651 /2012; (e) Art. 4º , inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos dágua naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectare): As alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o novo Código Florestal teria extinto as APPs no entorno dos reservatórios dágua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos dágua naturais. No entanto, esses espaços especialmente protegidos continuam a existir, tendo a lei delegado ao órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes da solução one size fits all e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto. Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção Permanente estabelecida na lei revogada ofende o princípio democrático e a faculdade conferida ao legislador pelo art. 225 , § 1º , III , da Constituição , segundo o qual compete à lei alterar, ou até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos. Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas no campo ambiental. Conclusão : Declaração de constitucionalidade do art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal ; (f) Art. 4º , § 5º (Uso agrícola de várzeas em pequenas propriedades ou posses rurais familiares): O dispositivo em referência admite o uso agrícola de várzeas na pequena propriedade ou posse rural familiar, assim entendida aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326 /2006. Não cabe ao Judiciário criar requisitos extras para a permissão legal já estabelecida, limitando os sujeitos beneficiados a comunidades tradicionais ou até mesmo proibindo a utilização de agrotóxicos. A possibilidade excepcional do uso agrícola de várzeas é compatível com a otimização da produtividade sustentável em consonância com realidade dos pequenos produtores do país, sendo a definição de requisitos gerais e abstratos tarefa a ser exercida, por excelência, pelo Poder Legislativo; Conclusão : Declaração da constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do novo Código Florestal ; (g) Art. 4º , incisos I, II, e § 6º (Permissão do uso de APPs à margem de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantar atividades de aquicultura: O uso de áreas de preservação permanente à margem de rios (art. 4º, I) e no entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4º, II) para atividades de aquicultura não encontra óbice constitucional. O legislador estabeleceu rígidos critérios para a admissão da referida atividade, a serem perquiridos em concreto pelo órgão ambiental competente. Havendo autorização legal restrita a pequenas e médias propriedades, proibição a novas supressões de vegetação nativa, necessidade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exigência de compatibilidade com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos, bem como imposição de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, é de concluir-se pela plena legitimidade do regime jurídico criado pelo novo Código Florestal , à luz do preceito constitucional que consagra a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (art. 186 , II , da CRFB ); Conclusão : Declaração de constitucionalidade do art. 4º, § 6º, do novo Código Florestal ; (h) Artigos 5º , caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF ). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal ; (i) Artigos 7º , § 3º, e 17 , § 3º (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22.08.2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs): o legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da Republica consagra como direito fundamental a segurança jurídica (art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional (art. 3º , II , da CRFB ) ao estabelecer uma espécie de marco zero na gestão ambiental do país, sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal; Conclusão : Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e do art. 17 , caput e § 3º , da Lei n. 12.651 /2012 (vencido o Relator); (j) Art. 8º , § 2º (Possibilidade de intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda): Ao possibilitar a intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda, o legislador promoveu louvável compatibilização entre a proteção ambiental e os vetores constitucionais de erradicação da pobreza e da marginalização, e redução das desigualdades sociais (art. 3º , IV , da CRFB ); de promoção do direito à moradia (art. 6º da CRFB ); de promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23 , IX , da CRFB ); de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23 , X , da CRFB ); e de estabelecer política de desenvolvimento urbano para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CRFB ). Ademais, os empreendimentos respectivos devem sempre vir acompanhados de estudos de impacto ambiental e medidas compensatórias, além das medidas de fiscalização administrativa, consoante a determinação constitucional. Ante a previsão legal desses requisitos estritos e plenamente razoáveis, considerados os interesses em jogo, exige-se do Judiciário uma postura de autocontenção, em homenagem à função constitucionalmente garantida ao Legislativo para resolver conflitos de valores na formulação de políticas públicas. Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 8º, § 2º, do novo Código Florestal ; (k) Art. 11 (Possibilidade de manejo florestal sustentável para o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus): A admissão do manejo florestal sustentável e do exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25º e 45º se insere na margem de discricionariedade do legislador, máxime quando estabelecidos critérios para a autorização dessas práticas, exigindo dos órgãos ambientais a fiscalização da observância de boas práticas agronômicas, bem como vedando a conversão de novas áreas para as atividades mencionadas. Além disso, a legislação anterior já admitia atividades extrativas nessas áreas de inclinação, estabelecendo como restrição apenas a cláusula aberta da utilização racional. Nesse particular, as atividades agrossilvipastoris, em aperfeiçoamento das práticas agrícolas ortodoxas, são destinadas à otimização das vocações produtivas e ambientais na atividade agrícola; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 11 do novo Código Florestal ; (l) Art. 12 , §§ 4º e 5º (Possibilidade de redução da Reserva Legal para até 50% da área total do imóvel em face da existência, superior a determinada extensão do Município ou Estado, de unidades de conservação da natureza de domínio público e de terras indígenas homologadas): A redução excepcional e facultativa da área de Reserva Legal em face de existência de unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas homologadas acomoda o atendimento de diversos interesses igualmente salvaguardados pela Carta Magna , como a proteção do meio ambiente (art. 225), o reconhecimento dos direitos dos índios (art. 231), o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III) e a preservação dos entes federativos menores (art. 18). O Judiciário não é órgão dotado de expertise ou legitimidade democrática para definir percentuais de espaços territoriais especialmente protegidos, à medida que o próprio art. 225 , § 1º , III , da Constituição atribui essa definição ao Executivo e ao Legislativo. A redução da área de Reserva Legal ocorre em graduação deveras razoável: de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento). Quando o poder público estadual optar pela redução, deverá ouvir o Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão estadual responsável pela análise da viabilidade ecológica dessa iniciativa, e possuir Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado. Relativamente aos Municípios, as normas impugnadas visam a possibilitar uma alternativa institucional de manutenção da viabilidade e autonomia da municipalidade que tenha sua área sensivelmente afetada por iniciativa dos Estados (mediante a criação de unidades de conservação estadual), ou da União (seja pela instituição de unidades federais de proteção ambiental, seja pela homologação de terras indígenas). Trata-se, a rigor, de uma cláusula legal que protege o ente municipal de indevida intervenção estadual para além das cláusulas taxativas do art. 35 do texto constitucional ; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 12, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal ; (m) Art. 12 , §§ 6º, 7º e 8º (Dispensa de reserva legal para exploração de potencial de energia hidráulica e construção ou ampliação de rodovias e ferrovias): Na hipótese, a dispensa de reserva legal resulta de opção do legislador amparada pelos benefícios gerados quanto à satisfação dos objetivos constitucionais de prestação de serviços de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21 , XII , b , da CRFB ), de exploração dos potenciais de energia hidráulica (art. 176 da CRFB ), de atendimento do direito ao transporte (art. 6º da CRFB ) e de integração das regiões do país (art. 43, § 1º, I). Ademais, o novo Código Florestal não afastou a exigência de licenciamento ambiental, com estudo prévio de impacto, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225 , § 1º , IV , da Constituição ); Conclusão : Declaração da constitucionalidade do artigo 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal ; (n) Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais da legislação revogada se adaptarem às regras mais restritivas do novo Código Florestal ): A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º , caput , da Constituição ). O benefício legal para possuidores e proprietários que preservaram a vegetação de seus imóveis em percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior, consistente na possibilidade de constituir servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, traduz formato de política pública inserido na esfera de discricionariedade do legislador; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal ; (o) Art. 13 , § 1º (Possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área total do imóvel rural): A redução ou aumento da Reserva Legal pelo poder público federal, por indicação do Zoneamento Ecológico-Econômico estadual, para fins de regularização em imóveis com área rural consolidada na Amazônia Legal, valoriza as particularidades das áreas, com o intuito de fixar alternativas de uso e gestão que oportunizam as vantagens competitivas do território, contempladas variadas atividades de preservação e desenvolvimento em níveis nacional, regional e local; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 13, § 1º, do novo Código Florestal ; (p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos dágua. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal , dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal , a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225 , § 1º , III , da Constituição , cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º , II , da CRFB ) e o direito de propriedade (art. 5º , XXII , da CRFB ). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal ; (q) Art. 28 (Proibição de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada): A ausência de vedação específica à conversão para uso alternativo do solo em áreas subutilizadas ou mal utilizadas não ofende a Constituição , mercê de o legislador ter transferido ao órgão ambiental competente a tarefa de apreciar a forma de utilização do imóvel ao decidir sobre o requerimento de autorização para a referida conversão ; Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 28 do novo Código Florestal ; (r) Arts. 44 ; 48 , § 2º; e 66, §§ 5º e 6º (Cota de Reserva Ambiental CRA): A Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste em mecanismo de incentivos em busca da proteção ambiental, não se limitando às tradicionais e recorrentemente pouco efetivas regras de imposições e proibições (command-and-control), por meio da criação de ativos correspondentes à preservação dos recursos ecológicos, de modo que qualquer tipo de degradação da natureza passa também a ser uma agressão ao próprio patrimônio. As soluções de mercado (market-based) para questões ambientais são amplamente utilizadas no Direito Comparado e com sucesso, a exemplo do sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono (European Union Permission Trading System ETS). Um grande caso de sucesso é o comércio internacional de emissões de carbono, estruturado em cumprimento aos limites de emissões fixados pelo Protocolo de Kyoto. A União Europeia, por exemplo, estabeleceu em 2005 um sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono, especificando os limites que cada poluidor deve atender, os quais são reduzidos periodicamente (European Union Permission Trading System ETS). Ao final de cada ano, as companhias devem possuir permissões suficientes para atender às toneladas de dióxido de carbono e outros gases de efeito estufa emitidos, sob pena de pesadas multas. Dessa forma, a possibilidade de negociação (cap-and-trade) incentiva a redução de emissões como um todo e, ao mesmo tempo, possibilita que os cortes sejam feitos em setores nos quais isso ocorra com o menor custo. Nesse sentido, além de atender aos ditames do art. 225 da Constituição , no que se refere à proteção do meio ambiente, esse instrumento introduzido pelo novo Código Florestal também satisfaz o princípio da eficiência, plasmado no art. 37 , caput , da Carta Magna . Por fim, a necessidade de compensação entre áreas pertencentes ao mesmo bioma, bem como a possibilidade de compensação da Reserva Legal mediante arrendamento da área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, ou, ainda, por doação de área no interior de unidade de conservação, são preceitos legais compatíveis com a Carta Magna , decorrendo de escolha razoável do legislador em consonância com o art. 5º , caput e XXIV , da Constituição ; Conclusão : Declaração de constitucionalidade dos artigos 44, e 66, §§ 5º e 6º, do novo Código Florestal ; Interpretação conforme a Constituição ao art. 48 , § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica (vencido o relator); (s) Arts. 59 e 60 (Programas de Regularização Ambiental - PRAs): Os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) promovem transição razoável entre sistemas legislativos, revelando técnica de estabilização e de regularização das situações jurídicas já utilizada em outras searas do Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos igualmente indisponíveis. Eventual mora dos entes federados na regulamentação dos PRAs deverá ser combatida pelas vias próprias, não fulminando de inconstitucionalidade a previsão do novo Código Florestal . Necessidade de resguardar a interrupção da prescrição punitiva durante a execução do PRA, mediante interpretação conforme dos dispositivos questionados. Conclusão: Interpretação conforme do artigo 59 , §§ 4º e 5º , de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.07.2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651 /2012 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade do artigo 60 da Lei n. 12.651 /2012 (vencido o relator); (t) Art. 66 , § 3º (Possibilidade de plantio intercalado de espécies nativas e exóticas para recomposição de área de Reserva Legal): Não existem elementos empíricos que permitam ao Judiciário afirmar, com grau de certeza, que a introdução de espécies exóticas compromete a integridade dos atributos de áreas de Reserva Legal. Tampouco há provas científicas de que utilização de espécies exóticas para o reflorestamento de biomas sempre prejudica as espécies nativas ou causa desequilíbrio no habitat. A autorização legal para a recomposição de áreas de Reserva Legal com plantio intercalado de espécies pode ser justificada em diversas razões de primeira e de segunda ordem: pode ser que o conhecimento da composição original da floresta nativa seja de difícil apuração; a espécie exótica pode apresentar crescimento mais rápido, acelerando a recuperação da floresta; a literatura científica pode conferir mais certeza sobre as características da espécie exótica, como a sua interação com outras espécies ou resposta a pragas, em contraposição ao possível desconhecimento do comportamento da espécie nativa etc . Todos esses elementos devem ser considerados pelo órgão competente do Sisnama ao estabelecer os critérios para a recomposição da Reserva Legal, consoante o cronograma estabelecido pelo art. 66, § 2º, do novo Código Florestal . É defeso ao Judiciário, sob pena de nociva incursão em tarefa regulatória especializada, impor ao Administrador espécies de plantas a serem aplicadas em atividades de reflorestamento. Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 66, § 3º, do Código Florestal ; (u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais consolidadas até 22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de legitimidade constitucional para a criação legal de regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º , caput , da CRFB ) e de política legislativa (artigos 21 , XVII , e 48 , VIII , da CRFB ). Os artigos 61-A , 61-B , 61-C , 63 e 67 da Lei n. 12.651 /2012 estabelecem critérios para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o tamanho do imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, mercê da legitimidade do legislador para estabelecer os elementos norteadores da política pública de proteção ambiental, especialmente à luz da necessidade de assegurar minimamente o conteúdo econômico da propriedade, em obediência aos artigos 5º , XXII , e 170 , II , da Carta Magna , por meio da adaptação da área a ser recomposta conforme o tamanho do imóvel rural. Além disso, a própria lei prevê mecanismos para que os órgãos ambientais competentes realizem a adequação dos critérios de recomposição para a realidade de cada nicho ecológico; Conclusão : Declaração de constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal ; (v) Art. 78-A (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR para a concessão de crédito agrícola): O condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito agrícola é um incentivo para que proprietários e possuidores de imóveis rurais forneçam informações ambientais de suas propriedades, a fim de compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Não há norma constitucional que proíba a concessão de crédito para agricultores sem inscrição em cadastro de cunho ambiental, enquadrando-se a implementação do aludido condicionamento em zona de discricionariedade legislativa; Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 78-A do Código Florestal . 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 julgadas parcialmente procedentes.
EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. INGRESSO NO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA - EAGS. DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE À GRADUAÇÃO ANTERIOR À MATRÍCULA NO EAGS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao tratar da situação dos alunos durante o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica - EAGS - Turma 1/2010, o item 2.5.5 da Portaria DEPENS nº 91/2009 estabelece que "O militar da ativa do COMAER, ao passar à situação de Aluno do EAGS, continuará a perceber os vencimentos referentes à graduação que possuía por ocasião da matrícula." 2. Apenas ao militar ativo da Aeronáutica restou assegurada a percepção de vencimentos referente à graduação que recebia antes da matrícula no estágio. E tal se justifica porque o militar não é licenciado e desligado da Força Aérea quando ingressa como aluno no EAGS. 3. A situação dos autos é diversa daquela descrita no item 2.5.5, pois o autor foi licenciado e desligado da Marinha. Além disso, o fato de ser militar e optar em ingressar em outra Força não caracteriza 'promoção' na carreira. 4. Recurso inominado da parte autora a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO A PEDIDO DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. TEMPO MÍNIMO PARA LICENCIAMENTO. LEI 6.880 /80. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. 1) Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela parte ré e de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 269 , inciso I do CPC/73 , concedendo a segurança, para determinar à Autoridade Impetrada que incorporasse o Impetrante para prestação de Serviço Militar Voluntário (SMV), como oficial temporário, na forma do Aviso de Convocação nº 03/2009, na área de engenharia, sem que lhe fosse exigido o seu licenciamento do serviço Ativo da Marinha (LSAM), até que houvesse um pronunciamento final da Marinha sobre a consulta técnica formulada, restando vedada a cumulação de remunerações, devendo o Impetrante optar entre a remuneração de Cabo que ocupa e a devida aos voluntários incorporados; ressalvando que a nomeação do Impetrante ao final do curso ficará pendente do que vier a ser decidido na consulta técnica. 2) No caso vertente, o impetrante era militar da ativa na graduação de Cabo e, diante do Aviso de Convocação nº 03/2009, se inscreveu para prestação de Serviço Militar Voluntário (SMV) no posto de Oficial de 2ª classe da Reserva da Marinha (RM2), para concorrer a uma vaga na área de Engenharia Elétrica. O impetrante foi aprovado na 5ª colocação em todas as etapas previstas, selecionado e designado para prestação de Serviço Militar Voluntário, com início marcado para 11 de janeiro de 2010 no Centro de Instrução Almirante Alexandrino. Todavia, foi impedido de se concentrar no local em que se daria o curso de formação, uma vez que seria necessário o licenciamento do Serviço Ativo da Marinha - SAM. 3) Inicialmente, cumpre destacar que o impetrante é militar de carreira, estando, desta forma, sujeito às normas contidas na Constituição da Republica Federativa Brasileira e no Estatuto dos Militares (Lei 6.880 /80). Na Carta Magna , encontra-se vedação expressa, em seu art. 37 , XVI a acumulação remunerada de cargos públicos, excepcionando-se de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Nesse mesmo diapasão, dispõe o item 13.3 do Aviso de Convocação nº 03/2009 que: "O (A) candidato (a) que já exerça um outro emprego / cargo / função pública deverá exonerar-se do cargo, a fim de que possa ser designado à incorporação, tendo em vista o contido no art. 37 , inciso XVI da CF . 4) O Estatuto dos Militares prevê que as praças somente podem deixar o Serviço Ativo da Marinha em duas hipóteses: licenciamento a pedido ou de ofício. No caso em tela, caberia ao impetrante, em virtude da exclusividade de seu interesse em se matricular no SMV, requerer o licenciamento a pedido, nos termos do art. 121 , § 1º da Lei 6.880 /80, uma vez que as hipóteses 1 de licenciamento de ofício são atos administrativos nos quais o impetrante não se enquadra, conforme leitura do § 3º do aludido artigo; consignando que o licenciamento a pedido do serviço ativo poderá ser concedido à praça engajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou e desde que não haja prejuízo para o serviço, conforme estabelece o art. 121 , § 1º , b, da Lei 6.880 /80. In casu, verifica-se que o impetrante, na época do ajuizamento do mandamus (19/01/2010), não perfazia o tempo mínimo exigido para requerer o licenciamento a pedido para prestação do Serviço Militar Voluntário. 6) Assim, em sentido contrário ao que dispunha de forma expressa o item 13.3 do Aviso de Convocação nº 03/2009, e ainda ao prescrito pela CFRB/88, em seu art. 37 , XVI, a respeito da vedação à acumulação de cargos públicos, o impetrante não requereu o licenciamento e, ainda que tivesse feito, não detinha tempo suficiente para sua concessão à época do ajuizamento do mandamus, conforme art. 121 , § 1º , alínea b, da Lei 6.880 /80. Ademais, a consulta técnica concluiu pela ausência de aparato jurídico que embasasse o requerimento pelo impetrante de licenciamento a pedido do Serviço Ativo da Marinha. 7) Com efeito, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Militar, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo. Ou seja, no controle jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou quando refoge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo esta a hipótese dos autos no que concerne à conclusão a que se chegou a consulta técnica realizada pelo DPMM; motivo pelo qual se impõe a denegação da segurança e consequente reforma da sentença de primeiro grau. 8) Remessa necessária e apelação da parte impetrada providas, para denegar a segurança.
ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ABUSO DE PODER NÃO COMPROVADO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inexiste prova suficiente para inquinar de ilegalidade o ato administrativo que afastou a Autora do serviço ativo da Marinha. 2. O parecer da Comissão de Promoções de Oficiais é requisito essencial para a permanência no serviço ativo, em conformidade como Plano de Carreira de Oficiais, o que vincula a atuação da Comissão, que não pode se furtar à sua elaboração. Tal juízo de valor se insere na competência discricionária da Administração Pública, restrito à conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário examinar o mérito deste ato administrativo, sendo lhe dado tão-somente averiguar a sua legalidade e analisar eventual desvio de finalidade ou abuso de poder. 3. A Apelante pretende anular o ato administrativo alegando ter havido perseguição, arbitrariedade e abuso de poder. Ocorre que tanto o depoimento do marido da Apelante, quanto o da única testemunha que a Apelante arrolou, foram baseados em fatos narrados por terceiros, não tendo nenhum deles presenciado qualquer evento que atestasse a alegada perseguição. A testemunha remete sempre os fatos ao que teria ouvido falar, estando seu depoimento calcado em informações e impressões de terceiros, que, no entanto, não foram arrolados pela Apelante como testemunhas. 4. Dos depoimentos constantes da sindicância, sobressai a frequencia com que são relatadas as dificuldades de relacionamento e de integração ao grupo, bem como as críticas quanto ao seu desempenho como enfermeira, porém, não resta evidente em momento algum a ocorrência de perseguição como a Apelante afirma ter sofrido. 5. O estágio probatório é um período dentro do qual o servidor é analisado acerca dos requisitos indispensáveis ao desempenho do cargo, relacionado isto com o interesse pelo serviço, disciplina, assiduidade e adequação, dentre outros. O aproveitamento neste é de necessidade inafastável para garantir ao servidor público militar da reserva convocado para o serviço ativo a estabilidade. No caso, a Apelante não obteve o necessário aproveitamento no estágio probatório, não tendo sido considerada apta a permanecer no serviço para o qual prestou concurso, tendo obtido uma avaliação desfavorável, o que acarretou seu licenciamento do serviço militar da ativa. 6. O licenciamento é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário entrar no âmbito desta discricionariedade, salvo em caso de ilegalidade, o que não restou comprovado. 7. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO SELETIVO AO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DO CORPO DE PRAÇAS DE FUZILEIROS NAVAIS. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O Autor-Apelante pretende sua manutenção no processo seletivo ao Curso de Especialização do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais de 2014 (C-Espc-CPFN/2014). 2. Da análise detida dos autos, sobressaem os documentos juntados pela Marinha do Brasil às fls. 276/280, que noticiam o licenciamento do Serviço Ativo da Marinha do Autor, ora Apelante, por força de decisão judicial proferida, em sede de apelação, nos autos do processo nº 2009.51.01.009722-4 (0009722- 74.2009.4.02.5101). 3. O Apelante somente chegara a ingressar, em 2010, no Curso de Formação de Soldado Fuzileiro Naval da Marinha por força de Sentença no Mandado de Segurança nº 2009.51.01.009722-4, que lhe concedeu a segurança, determinando que fosse inscrito na Turma II para participar do Curso, caso único óbice para tal fosse o limite de idade. 4. Interposta Apelação, foi julgada por este E. Tribunal, cujo Acórdão negou provimento à remessa necessária e à apelação para manter a sentença de Primeiro Grau. 5. A União Federal interpôs recursos especial e extraordinário contra o referido acórdão, tendo a Vice- Presidência deste tribunal determinado, com relação ao Recurso Extraordinário, o retorno dos autos àquele Órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação. 6. Finalmente, exercido o juízo de retratação, deu-se provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, motivo pelo qual o Apelante foi licenciado da Marinha pela Portaria nº 382/CPesFN de 07/05/2014. 7. Se o Autor desde 2014 não integra mais o Serviço Ativa do Marinha, cai por terra qualquer discussão acerca da validade ou não da "prova de tiro" com o fito de que permaneça no Processo Seletivo do qual foi eliminado em 2013. 8. Diante do cenário descortinado, não há sentido algum em dar prosseguimento ao feito, motivo pelo qual não se denota nenhuma utilidade na apreciação do apelo, porquanto há manifesta perda de objeto, fulminando o interesse recursal. 9. Sendo assim, com a perda superveniente do objeto e, em consequência, ausência de interesse recursal, faz-se mister a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485 , VI do CPC de 2015 . Por consequência, resta prejudicada a Apelação da Parte Autora. 10. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada. 1
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º , § 1º , INCISO III , DA LEI Nº 10.259 /01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva a nulidade de ato administrativo federal de licenciamento do Serviço Ativo da Marinha, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º , da Lei nº 10.259 /01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º , § 1º , da Lei nº 10.259 /01. 3 - Com efeito, a parte autora objetiva a anulação do ato de licenciamento do Serviço Ativo da Marinha, o que, nos termos do disposto no artigo 3º , § 1º , inciso III , da Lei nº 10.259 /01, afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. 4 - Versando o pedido da parte autora sobre anulação de ato administrativo, mesmo sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, como no caso, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal Comum e não do Juizado Especial Federal, com base na previsão contida no artigo 3º , § 1º , inciso III , da Lei nº 10.259 /01. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MILITAR GRÁVIDA - LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA - REVOGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - ART. 267 , VI, DO CPC - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS M ORAIS - DESCABIMENTO. 1. Para se concretizar o preenchimento da condição "interesse de agir", é preciso comprovar o binômio necessidade/adequação, vale dizer, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita para s ua satisfação. 2. Se, antes do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, a suspensão da portaria de licenciamento aqui almejada já havia sido procedida, em atendimento ao pedido administrativo formulado pela Autora, junto à Marinha, há que se reconhecer a ausência do interesse de agir da demandante, pela ausência da necessidade da prestação jurisdicional, ao menos, no que se refere ao pedido principal (suspensão do licenciamento), ensejando, por consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do q ue dispõe o art. 267 , VI, do Código de Processo Civil 3. Precedentes: TRF2 - 1999.51.01.012966-6 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva - Decisao de 30/04/2014 - Pub. 14/05/2014; TRF2 - AC 200351010212874, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJU de 23/06/2008; e TRF2 - AC 200551010152990 , Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, DJU de 2 3/07/2007. 4. A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, ARE 723118 , DJ 26/11/2012), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, ARE 713814 , DJ 24/10/2012), ou por fato de terceiros o u da natureza (STF, ARE 687792 , DJ 14/06/2012). 5. A reparação civil, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas, sim, definir o valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo abalo, pela tristeza experimentada como meio de compensação, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar seus danos. 6. Descabe o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora, eis que, não obstante reconhecer ter sido indevido o seu licenciamento da Marinha, quando se encontrava no sexto mês de gravidez, a militar não se desincumbiu do seu ônus probante, não apresentando qualquer prova de que o dano por ela sofrido tenha maculado sua imagem, seu prestígio moral ou dignidade. 7. O dano moral, no caso, não se configura in re ipsa, eis que, não obstante reconhecer o equívoco praticado pela Administração Pública, não se vislumbra em tal ato ofensa grave e de repercussão tais, que, por si sós, já ensejariam a reparação pretendida, sendo certo que a Autora permaneceu licenciada por apenas 15 dias. 1 8 . Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DESENVOLVIMENTO DE TRANSTORNO PSICOLÓGICO. TRATAMENTO TERAPÊUTICO. I - A praça só adquire estabilidade com 10 anos ou mais de efetivo serviço, situação esta que não se configurou no caso em tela, uma vez que, quando do seu licenciamento, o autor ainda não havia completado o referido período. II - O ato de licenciamento do SAM temporário inclui-se no âmbito do poder discricionário que detém o Ministério Militar. Não sendo militar de carreira, o temporário tem permanência transitória. III - O ato de licenciamento do autor não extrapolou os limites da legalidade, tendo ocorrido nos termos do item nº 2 do art. 140 do Decreto nº 57.654 /66 e com base no Termo de Inspeção de Saúde nº 011.000.5259, que o considerou incapaz definitivamente para o SAM. IV - O autor não tem direito à reforma por ter sido considerado definitivamente incapaz para o SAM em razão de doença sem relação de causalidade com o serviço, não sendo detentor de estabilidade e, ainda, não tendo sido considerado inválido para todo e qualquer trabalho. V - No que tange à necessidade de tratamento médico, infere-se do art. 149 do Decreto nº 57.654 /66 o direito das praças que se encontram sob cuidados médicos à continuidade do tratamento, mesmo depois de licenciadas, sendo certo que a norma não condiciona a continuidade da assistência médica à permanência do militar no SAM, nem tampouco restringe-a a militares de carreira ou a patologias surgidas em decorrência da atividade castrense, devendo, pois, a União prestar tratamento de saúde ao demandante até a sua plena recuperação. VI - Agravo improvido.
Administrativo e Processual Civil Militar Licenciamento do Serviço Ativo da Marinha Cumprimento da Obrigação Após a Impetração Reconhecimento do Pedido Extinção Com Julgamento de Mérito Art. 269 , CPC 1. Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança em face de sentença que concedeu a segurança, para que o impetrante fosse licenciado do Serviço Ativo da Marinha, por ter cumprido os requisitos legais ao desligamento. 2. A apelante sustenta ausência de interesse de agir do autor, por ter sido exaurido o objeto do pedido antes de prolatada a sentença. 3. Houve o reconhecimento jurídico do pedido pela autoridade coatora, após a impetração do writ e após a notificação para informações. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE RECOMENDEM A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO JUÍZO AGRAVADO. LEI Nº 9.494 /1997. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reintegração do autor ao serviço ativo da Marinha. - In casu, não há elementos que legitimem a reforma da decisão agravada, a qual adotou fundamento válido para afastar o pleito liminar (ausência de periculum in mora, evidenciada pelo longo lapso temporal compreendido entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação). - Compete ressaltar, ainda, que a reintegração in limine litis do autor ao serviço ativo da Marinha encontra óbice na Lei nº 9.494 /1997, diploma legal que disciplina a aplicação do instituto da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. - Agravo de instrumento desprovido.