LICITAÇÃO. METRÔ. Tipo técnica e preço. do tipo técnica e preço, que visava à contratação da prestação de serviços especializados de engenharia...Na verdade, a avaliação da proposta técnica por ela apresentada não prosperou, em juízo realizado na...
LICITAÇAO. METRÔ. Tipo técnica e preço. do tipo técnica e preço, que visava à contratação da prestação de serviços especializados de engenharia...Na verdade, a avaliação da proposta técnica por ela apresentada não prosperou, em juízo realizado na...
EMENTA. Admissão de Pessoal. Município de Esperança Nova. Concurso Público. Edital n.º 01/2010. Legalidade e registro. Determinação para que o Município adote licitações do tipo técnica e preço nas contratações que tenham como objeto a realização de processos de seleção de pessoal.
apelaçÕES cIVEIS – Mandado de segurança – Concorrência pública – Licitação do tipo técnica e preço – Contratação de serviços técnicos de engenharia de gerenciamento de projetos de arquitetura e de engenharia para obras civis em prédios escolares e administrativos da Secretaria de Estado da Educação – Retificação do certame licitatório que culminou na desclassificação da parte impetrante - Inadmissibilidade – Direito líquido e certo violado – Alteração de 32 para 31 horas para profissional júnior e denominação de 'consultor' para 'coordenador' - Correções não causam prejuízo à Administração . Recursos desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA - EDITAL DE LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE COLETA E TRANSPORTE DE LIXO - CRITÉRIO DE JULGAMENTO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO – INAPLICABILIDADE – PARCELAMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO – CABIMENTO NO CASO CONCRETO – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE JULGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. 01 - Inocorrendo a subsunção às hipóteses do § 1º, do art. 330 /CPC , descabe a alegação de inépcia da inicial. 02 – Não havendo a comprovação de que o objeto da licitação (serviços de coleta e transporte de lixo do Município), seja considerado de natureza predominantemente intelectual, e sequer podendo ser considerado de grande vulto, inexiste a incidência da autorização contida no § 3º do art. 46 da Lei nº 8.666 /93 para a utilização da licitação do tipo técnica e preço. Ademais, possibilitar a consideração do valor contratual total como sendo aquele atinente à hipótese de prorrogação legal do contrato por até 60 meses (art. 57 , II da Lei de Licitações ), como pretende o apelante, e assim admitir qualificar o serviço sob discussão como de grande vulto, pode configurar simples burla ao critério legal, notadamente por tratar-se de mera possibilidade de prorrogação do contrato por 60 meses, inexistindo qualquer certeza de que haverá a sua ocorrência. 03 - Tratando-se o parcelamento do objeto licitado de regra no procedimento, dadas as vantagens dele decorrente (art. 23 , § 1º da lei de licitações )- o que se veda é o fracionamento deliberado de despesas com o intuito de fuga do processo licitatório ou para realizar modalidade de licitação menos complexa, o que não é o caso -, compete ao Município licitante apresentar a comprovação da sua inviabilidade no caso concreto. 04 – A exigência de metodologia de execução na proposta técnica é de aplicação específica para as licitações que envolvem serviços de grande vulto que tenham utilizado o tipo técnica e preço (art. 46 , § 3º da lei de licitações ). 05 – A ausência de critérios objetivos de avaliação da metodologia de trabalho termina por afrontar a exigência de julgamento objetivo das propostas apresentadas (art. 45 da lei nº 8.666 /93). 06 – Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.
RELATÓRIO DE AUDITORIA. SESI/DN E SENAI/DN. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO N. 3.183/2011 - TCU - PLENÁRIO. FALHAS NO PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS RESTRITIVOS PARA HABILITAÇÃO DE LICITANTES. FRAGILIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE ATESTO E DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA A PONTUAÇÃO DE QUESITOS NA LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO. FALTA DE RATEIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES DAS DESPESAS INCORRIDAS NA EXECUÇÃO DO OBJETO DA AVENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DO RATEIO DAS DESPESAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO. Verificadas impropriedades em atos fiscalizados, cabe determinar às entidades jurisdicionadas a adoção de providências necessárias ao exato cumprimento de seus regulamentos e dos princípios constitucionais aplicáveis à área de licitações e contratos
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA DO TIPO TÉCNICA E PREÇO - COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL DA EMPRESA - ART. 30 , INC. II , DA LEI N.º 8.666 /93. - O objetivo da licitação é propiciar que o maior número de licitantes participem do processo de seleção, facilitando a escolha da proposta mais vantajosa para administração, assim como também, há de se ponderar que algumas exigências são inerentes à própria segurança do seu objeto, como por exemplo, a comprovação de capacidade técnica, financeira e outras do mesmo nível - Em se tratando de licitação do tipo "técnica e preço", é imprescindível a experiência da proponente (vide inc. I do § 1º c/c § 2º do art. 46 da Lei de Licitações )- Nos termos do artigo 30, inciso II e § 1º da Lei n.º 8.666 /93, a inferência da capacidade técnica da licitante pressupõe não apenas a prova da aptidão dos profissionais que integram os seus quadros (qualificação técnica profissional), mas também a demonstração da experiência da empresa na execução do objeto licitado (qualificação técnico operacional).
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA DO TIPO TÉCNICA E PREÇO - COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL DA EMPRESA - ART. 30 , INC. II , DA LEI N.º 8.666 /93. - O objetivo da licitação é propiciar que o maior número de licitantes participem do processo de seleção, facilitando a escolha da proposta mais vantajosa para administração, assim como também, há de se ponderar que algumas exigências são inerentes à própria segurança do seu objeto, como por exemplo, a comprovação de capacidade técnica, financeira e outras do mesmo nível - Em se tratando de licitação do tipo "técnica e preço", é imprescindível a experiência da proponente (vide inc. I do § 1º c/c § 2º do art. 46 da Lei de Licitações )- Nos termos do artigo 30, inciso II e § 1º da Lei n.º 8.666 /93, a inferência da capacidade técnica da licitante pressupõe não apenas a prova da aptidão dos profissionais que integram os seus quadros (qualificação técnica profissional), mas também a demonstração da experiência da empresa na execução do objeto licitado (qualificação técnico operacional).
Admissão de Pessoal. Convite. Contratação de empresa por meio de licitação do tipo técnica e preço. Art. 46 da Lei nº 8.666 /93. Art. 12, § 3º da Instrução Normativa nº 118/2016. Legalidade e registro. Expedição de recomendação.
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO COM RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO EDITAL. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO E DE GARANTIA DE PROPOSTA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ANÁLISE DAS PROPOSTAS TÉCNICAS. EXIGÊNCIAS EXAGERADAS PARA COMPROVAÇÃO TÉCNICA. ADOÇÃO INDEVIDA DE LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR SUSPENSIVA DO CERTAME. OITIVA. REFERENDO PELO PLENÁRIO.