LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Não há que falar em limbo previdenciário e condenação da empresa ao pagamento dos salários do período, nos casos em que não se verifica discordância entre o empregador e o INSS acerca da capacidade do empregado para o trabalho quando do fim da suspensão contratual.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Todas as vezes em que o recorrente tentou voltar ao trabalho, a reclamada o enviava para o médico do trabalho, que emitia ASO considerando-o inapto para a função. No entanto, o autor não conseguia o afastamento previdenciário, tendo sido jogado no limbo previdenciário, não tendo recebido salário nem benefício do INSS. Cabia à recorrida ter permitido seu retorno ao trabalho em outra função, sem prejuízo da remuneração, enquanto o mesmo aguardava os resultados das perícias e pedidos de afastamentos. Porém, a reclamada optou por deixa-lo sem qualquer amparo material, não permitindo seu retorno, sequer tendo se preocupado em readaptá-lo a outra função. Assim, considero comprovado documentalmente o limbo previdenciário.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. O denominado "limbo previdenciário" configura-se apenas quando, ao realizar exame médico de retorno ao trabalho, há efetiva recusa da empresa em receber o empregado, que o encaminha novamente ao INSS, não é esse o caso dos autos em que a reclamante se recusou a retornar ao trabalho.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na instrução processual restou evidenciado que a parte autora não pretendeu retornar ao trabalho, não tendo sido obstado seu direito pela reclamada, motivo pelo qual não há que se falar em limbo previdenciário.
RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Constatada nos autos a configuração do limbo previdenciário, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento dos salários do período em que não mais havia gozo de benefício previdenciário pelo reclamante, havendo, portanto, cessada também a suspensão do contrato de trabalho.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se o limbo previdenciário quando a empresa e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais, tampouco o afastamento para gozo de benefício previdenciário. Hipótese em que não demonstrado que a empresa, ciente da aptidão da autora, tenha obstado o seu retorno ao trabalho.
RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. Tratando-se de alegação de "limbo jurídico previdenciário trabalhista", e havendo a empregadora negado ter conhecimento da alta do benefício previdenciário, mister se faz a comprovação, pelo empregado, de que apresentou à empresa os documentos fornecidos pelo INSS, que demonstram a cessação do auxílio-doença, e que a situação de "limbo" decorreu da recusa da empresa em permitir seu retorno ao trabalho, deixando o reclamante "a descoberto" de qualquer remuneração. No caso, o demandante restou sucumbente em seu encargo, estando correta a sentença que indeferiu os pleitos relacionados ao "limbo previdenciário". Apelo não provido. (Processo: ROT - 0000466-88.2020.5.06.0005, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 28/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/04/2022)
LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA ENTRE O AFASTAMENTO E A CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO VÍNCULO JURÍDICO, NÃO CONFIGURADO....Outrossim, verifico que o limbo jurídico previdenciário-trabalhista, gerador do dano moral, em que o Apelado permaneceu aguardando o processamento da renovação do pedido de auxílio-doença, designação de...completamente desguarnecido de qualquer amparo financeiro, tendo que lidar com doença que o infligia, e, obviamente, o impunha despesas com medicação e …
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Se a empregadora discorda do INSS e considera que o empregado não tem condições físicas de trabalhar, deve arcar com o custo da manutenção do contrato de emprego, ainda que licencie o empregado. Com efeito, o trabalhador não pode ser jogado em um limbo em que nem recebe salários, nem benefício previdenciário, prevalecendo nesses casos os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e função social da empresa.
RECURSO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONCEDIDO. LIMBO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não sendo deferido o pedido de concessão de auxílio-doença ao trabalhador, formulado perante o INSS, ao fundamento de que não foi constatada pela perícia médica do referido órgão previdenciário a incapacidade para o trabalho, caindo o empregado em um "limbo jurídico", sem auferir renda para assegurar sua subsistência, e encontrando-se vigente o vínculo empregatício, deve a empregadora ser responsabilizada pelos danos morais causados àquele, diante da falta de assistência financeira que lhe fora imposta. Recurso patronal a que se nega provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO. NÃO INCIDÊNCIA. Não há falar em sucumbência recíproca quando existe acolhimento parcial de determinado pleito, uma vez que, não obstante o deferimento em valor inferior ao que foi requerido na exordial, compreende-se que o art. 791-A , § 3º , da CLT deve ser interpretado observando-se o princípio da proteção, tomando-se como base o resultado global das pretensões deduzidas em juízo e não especificamente o montante pecuniário dado a cada uma delas na petição inicial.