DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DO ART. 542 , § 3º , DO CPC . RECEBIMENTO NA FORMA RETIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. 1. Nos termos do que dispõe o art. 542 , § 3º , do Código de Processo Civil , o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final. 2. Nessas hipóteses, tem-se entendido que, em razão do processamento indevido do recurso especial, o qual, a rigor, devia ter permanecido retido, nos termos do art. 542 , § 3º , do CPC , os autos devem ser restituídos ao Tribunal a quo em observância do preceito legal. Precedentes. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE REDE. LIMINAR ANTECIPATÓRIA. DESCABIMENTO. A ausência de elementos que permitam, neste estágio processual, verificar algum risco iminente aos agravantes, decorrente da alegada deterioração da rede de energia elétrica que abastece as suas propriedades, ao que se soma a necessidade de maiores esclarecimentos, inclusive sobre aspectos fáticos, justifica o indeferimento da liminar antecipatória. (Agravo de Instrumento Nº 70081087967, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 22/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR ANTECIPATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER ESTATAL RECONHECIDO. Inobstante proferida sentença de improcedência, há de se considerar sua reforma em segundo grau, reconhecido, assim, dever do Estado de fornecer medicamentos, com o que não se concebe tenha a parte vitoriosa de restituir valores aplicados exatamente na aquisição dos fármacos deferido, primeiro, por liminar, e, depois, pelo julgado da instância superior.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. LAVRA DE SAIBRO. CONTRATO DE CESSÃO. REGISTRO NO DNPM. PERIGO DE DESMORONAMENTO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR ANTECIPATÓRIA. DESCABIMENTO. Constando dos autos recursais prova suficiente quanto a, primeiro, existência de contrato entre as partes autorizando o Município de Manoel Viana a proceder lavra de saibro nas terras do recorrente, vigente registo junto ao DNPM, inexistentes riscos de desabamento e outros prejuízos, evidentemente não se está diante de hipótese que possa autorizar liminar antecipatória para coartar a exploração do material pela municipalidade e seu uso em obras públicas. (Agravo de Instrumento Nº 70080546732, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 03/04/2019).
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. LIMINAR ANTECIPATORIA REVOGADA NA SENTENÇA RECORRIDA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR (edital DRESA nº SD-P01/2017). EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO. Caso concreto em que, ainda que a liminar revogada na sentença se refira à reserva de vaga à impetrante, caso haja nova convocação no certame, não se extrai das alegações deduzidas no apelo a ser apreciado pela Câmara os pressupostos legais estatuídos no art. 1.012 , § 4º , do CPC/2015 . ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INDEFERIDA PELO RELATOR.(Apelação Cível, Nº 70082513565, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-08-2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA. RETENÇÃO ILEGAL DE VALORES. LIMINAR ANTECIPATÓRIA. CABIMENTO. Afigurando-se mais que provável a existência do crédito, cabível liminar antecipatória, quanto aos valores tidos como devidos em procedimento administrativo, mitigando prejuízos que a prestadora de serviços está a sofrer com a manifesta ilegalidade na retenção de repasses de valores pertinentes ao SUS. (Agravo de Instrumento Nº 70075539882, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 07/02/2018).
PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu que o Estado de Santa Catarina desrespeitou as determinações judiciais e sobretudo desconsiderou a necessidade e a urgência do medicamento para o tratamento de saúde do ora agravado. Concluiu ainda que, no caso concreto, o valor cominado na sentença revelou-se exacerbado e reduziu o valor da multa cominatória. 2. A intervenção do STJ, por meio do recurso especial, na fixação e no valor da multa por descumprimento de ordem judicial, limita-se aos casos em que o valor fixado é irrisório ou exagerado. Quando inexiste desproporcionalidade na fixação da multa cominatória pelo Tribunal a quo, como na espécie em análise, a revisão do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO CONCESSÃO DA LIMINAR ANTECIPATÓRIA. O agravante não cuidou de apresentar qualquer elemento capaz de promover a alteração do entendimento esposado na decisão atacada, sequer despendendo esforços para tentar infirmar um dos fundamentos centrais do indeferimento da antecipação de tutela perseguida, qual seja, o perigo de irreversibilidade da medida. Presente este elemento, de que trata o art. 300 , § 3º , do CPC/2015 , indevida a concessão de liminar antecipatória. (Processo: AgRT - 0000145-39.2018.5.06.0000 , Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 03/04/2018, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 06/04/2018)
ADMINISTRATIVO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA VERDE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LIMINAR ANTECIPATÓRIA. DESCABIMENTO. Mesmo em se tratando de bem vital, como o é o fornecimento de energia elétrica, tal não conduz a que a concessionária seja compelida a realizar ligação de energia elétrica em imóvel situado em área verde, objeto de ocupação irregular, por isso carente de autorização municipal para implementação da obra, a demonstrar a ausência de verossimilhança quanto ao direito alegado. (Agravo de Instrumento Nº 70079007944, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 28/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LIMINAR ANTECIPATÓRIA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. O cumprimento de decisão liminar, com a exclusão do item questionado do edital, não implica perda de objeto. LICITAÇÃO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. ACORDO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO. LIMINAR ANTECIPATÓRIA. CONCESSÃO. Justifica-se a concessão de liminar antecipatória, suspendendo a eficácia da cláusula 3.5 do edital, que contempla vedação à participação de cooperativas no certame, por não se afigurar constitucional o banimento prévio das cooperativas de procedimentos licitatórios, tendo em vista o princípio da isonomia, arts. 5º , caput e inciso I , e 37 , caput e inciso XXI , CF/88 , que deve haver entre os concorrentes, exclusão esta mais indevida em face dos dizeres do art. 10 , § 2º , Lei nº 12.690 /12, assim como do art. 3º , § 1º , I , Lei nº 8.666 /93, com a redação da Lei nº 12.349 /10, não se podendo, no mais, ler o acordo de ajustamento de conduta firmado entre Município e Ministério Público do Trabalho com a extensão objetiva de remeter ao exílio as verdadeiras cooperativas, em agressão à Lei Maior e a legislação de regência do competitório, assim como dele estão alforriados, subjetivamente, aqueles que não o subscreveram. (Agravo... de Instrumento Nº 70075358739, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 22/11/2017).