AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CORTE NO FORNECIMENTO. INADMISSIBILIDADE TENDO EM CONTA A INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DIÁRIOS. PRECEDENTE DA CÂMARA. LIMINAR DE RELIGAÇÃO CONCEDIDA NO 1º GRAU. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70049800147 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/03/2013)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEMORA EXCESSIVA APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO, PARA A RELIGAÇÃO DA ENERGIA. FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR A DEMORA PARA A RELIGAÇÃO DA ENERGIA. ILICITUDE CONFIGURADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR E CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. RECURSO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação indenizatória proposta em face da COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Na exordial, a parte autora alega que quitou faturas que se encontravam em aberto, contudo, após a solicitação de religação, a acionada não restabeleceu o serviço até a data da propositura da ação, Face ao exposto, requereu tutela antecipada para que o serviço seja restabelecido, além da condenação da requerida em danos morais e materiais. Concedida a medida liminar (ev. 16). Devidamente citada, a acionada apresentou defesa, sob a alegação de que que a ligação apenas não foi executada em razão de uma deficiência técnica encontrada na unidade, que é de responsabilidade do consumidor adequar. Pugnou pela improcedência da ação. A sentença de piso julgou procedente em parte os pedidos para confirmar a medida liminar no sentido de determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como condenou a acionada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais. Irresignada com a sentença de piso, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: Processos: 0167380-35.2020.8.05.0001; 0003020-65.2020.8.05.0201. A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9.099/1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as regras do CDC. Consoante o art. 22 do citado diploma, ¿os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos¿. Nesse sentido, a interrupção de um serviço essencial, como o de energia elétrica, causa grave dissabor a qualquer pessoa ou família no atual estágio de desenvolvimento social¿. Compulsando os autos, verifico através das provas juntadas à exordial, que a parte autora efetuou o pagamento da fatura que gerou a suspensão do serviço, solicitou a religação, contudo o serviço não foi restabelecido no prazo de 24h. A parte ré alega que a ligação apenas não foi executada em razão de uma deficiência técnica encontrada na unidade, que é de responsabilidade do consumidor adequar, contudo não junta à defesa qualquer prova acerca da inadequação alegada. Sem qualquer prova acerca da suposta inadequação, caberia a ré comprovar a religação após a quitação da fatura e solicitação no prazo de 24h, de forma a afastar as alegações autorais. Contudo, limitou-se a alegar a legitimidade da suspensão do serviço essencial. Ademais, telas sistêmicas, isoladamente consideradas, são insuficientes a comprovar tal alegação, sendo ônus da demandada refutar as alegações autorais, constituindo-se as telas coligidas aos autos meros indícios. Esse entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇAO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO REGULAR DA FATURA. CORTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POIS CONSIDEROU AUSÊNCIA DE PROVA. RÉ QUE RECONHECE NA PEÇA DE DEFESA QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO DE ENERGIA E ALEGA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DE FORTE TEMPORAL NA REGIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE SE IMPÕE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO § 1º-A, DO ARTIGO 557,DO CPC PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, COM ÍNDICES APURADOS PELA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. FICA CONDENADA, AINDA, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00009111520108190080, Relator: DES. LUCIO DURANTE, DJ: 16/10/2013, 23ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE TJRJ Nº 192. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM R$ 4.000,00. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BREVE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE TJRJ Nº 193. INAPLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR 48 HORAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. ARTIGO 333, II. CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, CPC. 1. Sendo a ré uma pessoa jurídica enquadrada como fornecedora de serviços, deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante preconiza o artigo 14, CDC. 2. Revela-se descabida a argumentação expendida pela apelante no sentido de que seria aplicável ao caso concreto o teor da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJRJ nº 193, que assevera não haver dano moral indenizável pela breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional. 3. Não se pode considerar como ¿breve interrupção¿ o lapso temporal de 48 horas, não havendo nenhuma escusa de cunho técnico-operacional capaz de justificar tamanho espaço de tempo sem que houvesse o fornecimento de um serviço público essencial e contínuo. 4. Para fins de aplicação da Súmula nº 193 desta Corte, deve reputar-se "breve" a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar a marca de 4 (quatro) horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (art. 176, § 1º, da Resolução Aneel nº. 414/2010). Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 192 desta Corte estadual: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿. 5. Com a inversão ope legis do ônus da prova no caso concreto (artigo 14, § 3º, CDC), cabia à ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores-apelados (artigo 333, II, CPC). No entanto, constata-se que a ré não se desincumbiu do referido ônus de provar a inexistência da interrupção do fornecimento de energia elétrica ou a culpa exclusiva dos autores-apelados. Consta dos autos, inclusive, a própria confissão da ré no sentido de que realmente houve a interrupção do fornecimento da energia (e-fls. 34 e 67). 6. Conclusão no sentido de que houve falha na prestação do serviço oferecido pela ré, consubstanciada na indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores-apelados, impondo-se a manutenção da condenação daquela ao pagamento de uma compensação extrapatrimonial, nos termos da Súmula de Jurisprudência Predominante TJRJ nº 192. 7. Sentença que deve ser mantida. 8. Recurso ao qual se NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00185476520138190087. Relator: JDS. DES. TULA CORRÊA DE MELLO BARBOSA, DJ: 29/05/2015, 25ª Câmara Cível/Consumidor). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE TEMPORAIS. DEMORA NA RELIGAÇÃO CARACTERIZANDO FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADO PELA RÉ NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. - Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CF/88. Relação de consumo. Inteligência do art. 14, § 1º, do CDC, em face da prestação defeituosa do serviço, e do art. 22 do CDC, frisando que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. Caso concreto no qual suficientemente demonstrada a ocorrência do evento, do dano e do nexo causal. Temporal que atingiu a capital e região metropolitana em dezembro/2012, atingindo milhares de clientes da CEEE e sendo notória a falha de enormes proporções do serviço, inclusive com atuação, na época, do PROCON e do Ministério Público Estadual, devido à demora nos reparos e religações, o que não pode ser imputado ao fenômeno climático. - Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar excludente de responsabilidade. - Danos morais" in re ipsa ". Abalo presumível daquele que fica cerca de três dias sem abastecimento de luz. Quantitativo indenizatório fixado em R$ 5.000,00, de acordo com os parâmetros da Câmara em situações análogas. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064798598, 9ª Câmara Cível, TJ/RS Relator: Carlos Eduardo Richinitti, DJ: 26/08/2015). (TJ-RS - AC: 70064798598 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, DJ: 26/08/2015, 9ª Câmara Cível, DJ 28/08/2015). Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade do Recorrido e de sua família, privada de utilizar serviço de natureza essencial. Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, o dano (nesse caso imaterial), bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar. Destarte, demonstrado que o Recorrente se eximiu de prestar devidamente serviço de natureza essencial, é aplicável ao caso sub judice a regra insculpida no artigo 14, da Lei 8078/90, segunda a qual ¿o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿. Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que o Autor suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu. Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo configurou-se alinhada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por se tratar de privação de serviço essencial por prazo excessivo, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. Como a parte recorrente não logrou êxito no recurso, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator
ROBERTO BARROSO – grifei ) “(…) 1 ....Esse entendimento jurisprudencial veio a ser reafirmado nos julgamentos da ADI 2.101/MS , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, e da ADI 3.916/DF , Rel. Min. EROS GRAU....EROS GRAU – grifei ) Esse mesmo entendimento também prevaleceu nos julgamentos plenários em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais que vedavam às operadoras
Esse entendimento jurisprudencial veio a ser reafirmado nos julgamentos da ADI 2.101/MS , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, e da ADI 3.916/DF , Rel. Min. EROS GRAU....PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CASO DE CORTE DE FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO ....Art. 4º Vencido o prazo mencionado no § 2º do art. 1º desta Lei, cessa o direito. § 1º Cessa igualmente o direito, caso o beneficiário venha, no período de fruição, exercer atividade remunerada. § 2º A
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000111-17.2021.8.05.0039 Processo nº 0000111-17.2021.8.05.0039 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): ROSILENE MARTINS DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NÃO ATENDIDA. DEMORA EXCESSIVA. CONSUMIDORA QUE FICOU QUASE 60 DIAS SEM O SERVIÇO ESSENCIAL. MEDIDA LIMINAR DESCUMPRIDA. PARTE RÉ NÃO SE PROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. DANOS MORAIS EXISTENTES E ARBITRADOS PROPORCIONALMENTE AOS TRANSTORNOS E À ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA pretendea reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contido na inicial para condenar a acionada a fazer a religação na residência da autora, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ), a título de danos morais, valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398 , do Código Civil . Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, conheço-os, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO NO MÉRITO, alega a parte autora que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica da ré e que, devido a realização de uma obra na sua residência foi necessário deslocar o poste de energia o que ¿abaixou o fio¿. Diante disso os prepostos da empresa suspenderam o serviço de energia no dia 04 de janeiro de 2020. Assim, a autora realizou diversos contatos com a empresa ré a fim de que regularizasse o fornecimento de energia, no entanto, sem sucesso. Ingressou com a presente demanda a fim de ter o serviço restabelecido, além de obter indenização por danos morais. A empresa ré se defende e recorre alegando que os prepostos da empresa estiveram no local para realizar a religação do serviço, mas que a consumidora teria fechado a porta para os prepostos. Afirma ainda, que não há nenhum pedido de ligação no sistema interno. Assim, pugna pela reforma da sentença. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a parte autora comprova ter realizado diversas solicitações de religação do serviço de energia elétrica, sem que a COELBA tivesse atendido. Ademais, há notícias nos autos, de descumprimento da medida liminar concedida no sentido de obrigar a demandada ao restabelecimento do serviço, o que demonstra recalcitrância com a decisão judicial, além do desatendimento flagrante ao quanto pleiteado pela consumidora. Nesse ponto, entendo que os documentos juntados e todo o contexto dos autos atestam a versão autoral. Por seu turno a empresa ré não traz qualquer prova de ter realizado os serviço nos moldes solicitados pela autora, deixando assim, de cumprir o seu ônus processual, a teor do art. 373 , inciso II do CPC . De tal modo, observa-se a ausência de justificativa plausível por parte da Requerida em não proceder a ligação de energia requerida, não merecendo crédito qualquer das suas alegações destituídas de prova. O serviço de fornecimento de energia elétrica é, inegavelmente, serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1º ., inciso III , Constituição Federal . Efetivamente, casuais obstáculos ou limitações para a materialização da reativação do serviço não podem ser transferidos ao consumidor, porém devem ser tolerados pela concessionária de serviço público, que assume o risco pela atividade econômica e que detém o dever de fornecer o serviço a todos, indistintamente. Desta feita, a privação da autora de serviço essencial em sua residência, viola o acesso igualitário ao serviço público e revela falha na prestação do serviço. As peculiaridades do caso confirmam que a conduta da acionada causou transtorno e abalo de ordem moral à parte autora, no momento em que ficou privada do fornecimento de energia elétrica em seu apartamento, impedindo-lhe de usufruir do serviço público essencial, ante a demora na realização da instalação pela ré. O não fornecimento do serviço de energia evidencia a presença de dano moral[2]. Restando configurada a falha na prestação do serviço, sendo sem justificativa a insurreição da Recorrente quanto ao dever de indenizar.O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza, nos termos da lei ou do contrato, consoante inteligência do artigo 6º , da Lei nº 8.987 /95 e artigo 22 , do Código de Defesa do Consumidor . Assim, o quantum arbitrado em sede de primeiro grau revela quantia suficiente ao caso, uma vez que a autora ficou por quase 60 dias sem a regularização do serviço essencial. O valor da indenização proporciona ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COELBA. Condeno ainda a recorrente ao pagamento de Custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 01 de junho de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votosCONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COELBA. Condeno ainda a recorrente ao pagamento de Custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 01 de junho de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] DIREITO CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE REFORÇO DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- O serviço de energia elétrica, por autorização constitucional (art. 175, CE), é prestado mediante concessão pelo Poder Público, nos termos das Leis nº 9.074 /95 e 8.987 /95. II- Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável a conduta da concessionária de retardar o atendimento da solicitação de reforço de energia, na unidade consumidora de propriedade do Autor. III- A energia elétrica é, hodiernamente, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua negativa ou interrupção. IV- A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37 , § 6º da Constituição Federal , estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. V- O serviço de fornecimento de energia que só é disponibilizado mais de seis meses depois da respectiva solicitação, qual seja, após o ajuizamento da ação, sem justificativa plausível, evidencia a presença de dano moral, em sua forma presumida, decorrente da própria existência do ato ilícito. VI- A fixação da verba reparatória do dano moral deve atender a dupla finalidade de conciliar o caráter educativo e punitivo da condenação com as privações e dissabores sofridos pelo ofendido, impondo-se a manutenção do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. VII- O orçamento acostado à fl. 21 evidencia que os custos operacionais da obra seriam arcados pela concessionária, portanto, sem reparo no capítulo. VIII- Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, em observância ao disposto nos artigos 85 e 86 , do Código de Processo Civil/2015 . APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 00208535220128050080 , Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2017)
Posteriormente, extinguiu-se a Ação Cautelar, sem julgamento do mérito, em face do não ajuizamento da ação principal no prazo legal, sendo cassados os efeitos da liminar anteriormente concedida....AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1....NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA SABESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1....água, salientando-se que o serviço só foi restabelecido após a medida liminar concedida nestes autos....em primeiro grau, observados os limites legais.
1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0000297-48.2020.8.05.0080 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDA: JARIDELMA BRITO DE SOUZA MUNIZ RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, APÓS PAGAMENTO DA FATURA EM ABERTO. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02, DE 17-07-2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada, contra sentença que julgou Ante o exposto, EXTINGO sem resolução de mérito o pedido contraposto, com fundamento no artigo 485 , IV , do CPC ; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando os efeitos da liminar concedida: I) Determinar que a acionada restabeleça o serviço no imóvel da parte autora (matrícula n. 149398107), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). II) Condenar a acionada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do recurso. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não pode ser provido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9099 /95. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela acionada . Aduz que estava em débito, entretanto, após a quitação, a ré não demorou a religar o serviço. Requereu reparação por danos morais. A ré/recorrente alega que a parte autora não apresentou provas de modo a comprovar que houve de fato atraso no restabelecimento, salientando que o prazo de atendimento para religações do tipo normal é de até 72 horas. Os argumentos da acionada não podem ser acolhidos, pois, efetuado o pagamento da fatura, deixou de realizar a religação do serviço, conforme se extrai da RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02, DE 17-07-2017, vejamos: Art. 82 Cessados os motivos da interrupção e/ou pagos os débitos, multas e acréscimos incidentes, a Prestadora restabelecerá o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário, observados os prazos e as condições estabelecidas na Tabela de Preços e na Tabela de Prazos dos Serviços da Prestadora, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 121. Art. 123 Os prazos para religação de unidades usuárias que tiveram seu abastecimento interrompido, uma vez cessados os motivos que originaram a interrupção, encontram-se definidos na Tabela de Prazos dos Serviços que integra esse regulamento e devem ser atendidos pela Prestadora. § 1º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I para religação normal, o que primeiro ocorrer: a) a partir da comunicação de pagamento pelo usuário, obrigando-se este a comprovar a quitação dos débitos por meio digital ou no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da Prestadora. II para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o usuário a comprovar a quitação dos débitos por meio digital ou no momento da religação. § 2º Para a execução da religação de unidade usuária, a Prestadora deverá adotar, no mínimo, o horário previsto no § 4º do art. 119. § 3º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da Prestadora ou com a solicitação para a religação, quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8:00 e 16:00 . § 4º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 16:00 ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8:00 da manhã do dia útil subsequente. § 5º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a Prestadora deverá informar ao interessado os valores, prazos para a execução do serviço, assim como, o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência Conforme, ainda, o anexo II, Tabela de Prazos dos Serviços, da referida Resolução, a religação deve ocorrer em 16 horas úteis (normal) e 08 horas úteis (urgente). Conforme legislação aplicável à espécie e entendimento jurisprudencial, houve falha na prestação do serviço, com danos de ordem moral para a parte autora e a demandada deve reparar tal dano. O dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, considerando-se a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento. Diante dos fatos constantes dos autos, o dano moral no caso em tela é perfeitamente presumível, pois, são notórios os prejuízos causados pela falta de água potável, situação que impõe ao consumidor um estado de miséria social, reduzindo seu nível de bem-estar e saúde. Quanto ao valor fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, como foi o caso da decisão prolatada nos autos. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO (UM SALÁRIO MÍNIMO). DESVALIA AO CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Em tema de dano moral, a fixação do valor não pode limitar-se a quantia módica, sem qualquer reflexo no patrimônio do responsável, mas há de sofrer razoável acréscimo, a fim de que se faça presente o cunho reparatório e o objetivo intimidador para que não reitere o ofensor naquela conduta danosa (Rec. 14/ 02- foro Distrital de Aguaí-SP. Colégio recursal de São João da boa Vista SP, j. 29.04.2002.v.u. rel. Juiz José Rosa Costa). A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenação do recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Salvador, 30 de março de 2021. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0003889-47.2021.8.05.0248 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MIRIAM MATOS GONCALVES ADVOGADO: LAIANE DE SOUSA SANTOS RECORRIDO: EMBASA ADVOGADA: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - SERRINHA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL NÃO REALIZADO. TESE DEFENSIVA QUE SE PAUTA NA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RELIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRAZO PARA RELIGAÇÃO QUE SE INICIA DA COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA BAIXA DO PAGAMENTO NO SISTEMA DA EMBASA. ART123, § 1º, I, ¿B¿ DA RESOLUÇÃO 02/2017 DA AGERSA. QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 DO CDC . DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 6.000,00. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em tela, a parte autora alega que teve seu serviço de fornecimento de água suspenso por inadimplência, tendo quitado o débito (R$ 174,78) em 22.09.2021, porém, até a data da propositura da ação (26.10.2021) a religação não tinha ocorrido. 2. A tese defensiva é de que, não obstante o pagamento, a religação não foi realizada por ausência de pedido administrativo de religação, porém, a Resolução 02/2017 da AGERSA, em seu art. 123, § 1º, I, estabelece que o prazo para religação do serviço se inicia após o pedido ou a baixa do débito no sistema da prestadora de serviço. 3. Diante de tal contexto, constata-se a prescindibilidade do pedido expresso de religação, o qual deverá automaticamente ocorrer após a baixa do débito no sistema interno da EMBASA, constata-se, portanto, que a parte autora restou indevidamente privada do serviço essencial por prazo superior a 1 mês. 4. Diante da ausência de contraprova do fornecedor, prevalece a presunção de boa-fé do consumidor, sendo devidos danos morais in re ipsa em patamar suficiente a inibir a prática de novas condutas lesivas aos direitos dos usuários do serviço essencial. Suficiente em relação às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto o quantum indenizatório de R$ 6.000,00. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 6.000,00. RELATÓRIO Alega a parte autora que teve seu serviço de fornecimento de água suspenso por inadimplência, tendo quitado o débito (R$ 174,78) em 22.09.2021, porém, até a data da propositura da ação (26.10.2021) a religação não tinha ocorrido. Requereu o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. Foi concedida medida liminar (evento 15) determinando o restabelecimento do serviço essencial. Em sede de contestação, a acionada sustenta que a religação não foi efetuada por ausência de pedido administrativo. Pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos. A sentença objurgada julgou os pedidos improcedentes. Insatisfeita, a parte autora ingressou com recurso, pugnando pela reforma integral da sentença. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO A sentença proferida pelo M.M. Juízo a quo merece reforma integral. No caso em tela, a parte autora alega que teve seu serviço de fornecimento de água suspenso por inadimplência, tendo quitado o débito (R$ 174,78) em 22.09.2021, porém, até a data da propositura da ação (26.10.2021) a religação não tinha ocorrido. A tese defensiva é de que, não obstante o pagamento, a religação não foi realizada por ausência de pedido administrativo de religação, porém, a Resolução 02/2017 da AGERSA, em seu art. 123, § 1º, I, estabelece que o prazo para religação do serviço se inicia após o pedido ou a baixa do débito no sistema da prestadora de serviço. Art. 123 Os prazos para religação de unidades usuárias que tiveram seu abastecimento interrompido, uma vez cessados os motivos que originaram a interrupção, encontram-se definidos na Tabela de Prazos dos Serviços que integra esse regulamento e devem ser atendidos pela Prestadora. § 1º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal, o que primeiro ocorrer: a) a partir da comunicação de pagamento pelo usuário, obrigando-se este a comprovar a quitação dos débitos por meio digital ou no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da Prestadora. II - para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o usuário a comprovar a quitação dos débitos por meio digital ou no momento da religação. § 2º Para a execução da religação de unidade usuária, a Prestadora deverá adotar, no mínimo, o horário previsto no § 4º do art. 119. § 3º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da Prestadora ou com a solicitação para a religação, quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8:00 e 16:00. § 4º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 16:00 ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8:00 da manhã do dia útil subsequente. § 5º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a Prestadora deverá informar ao interessado os valores, prazos para a execução do serviço, assim como, o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência. (Grifos postos) Diante de tal contexto, constata-se a prescindibilidade do pedido expresso de religação, o qual deverá automaticamente ocorrer após a baixa do débito no sistema interno da EMBASA, constata-se, portanto, que a parte autora restou indevidamente privada do serviço essencial por prazo superior a 1 mês. Segundo o art. 14 , do CDC , o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. Salienta-se que a recorrida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela recorrida. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral1. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O ônus de provar a existência de contratação dos serviços impugnados pelo consumidor é exclusivo da companhia demandada e, não o fazendo, milita em favor da parte autora a presunção de que a cobrança é indevida por ausência de contratação. Em se tratando de cobrança indevida, a inscrição se afigura ilegítima. A negativação procedida consiste em dano in re ipsa, a qual independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento. A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO.2 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATO E DÍVIDAS INEXISTENTES -- FRAUDE DE TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA - CONFIGURAÇÃO -IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL - REDUÇÃO -CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A teor do art. 14 , do CPC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, mesmo que ao consumidor por equiparação. - A simples negativação indevida em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios seus efeitos nocivos. - O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva deste, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o Código de Defesa do Consumidor , tendo agido este, ainda, com negligência, ao contratar sem as devidas cautelas, por falha do serviço. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, cabendo sua redução quando em desconformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal. Recurso conhecido e provido em parte.3 RELAÇÃO DE CONSUMO - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Mantenho a sentença de Primeiro Grau (fls. 61-65) por seus próprios fundamentos, acrescentando: a) trata-se de típico caso de relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º do CDC , devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor , com a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da autora e a verossimilhança dos fatos por ela alegados; b) a ré não logrou provar os fatos desconstitutivos do direito da autora, ônus este que lhe incumbia. Não restou demonstrada a existência de qualquer relação contratual entre as partes no período posterior ao cancelamento da minha (julho/2009), capaz de originar os supostos débitos que deram origem à negativação (fl. 27). Tampouco merece prosperar a tese de que a dívida seria oriunda da utilização de outra linha telefônica, porquanto não há, nos autos, prova de que as partes teriam celebrado contrato diverso, seja escrito ou por meio de serviço de call center. Ademais, do documento acostado à fl. 9, constata-se que a própria ré declarou a quitação integral de todas as faturas por parte da autora, desde janeiro até novembro de 2009, ou seja, período no qual estaria compreendido o suposto débito; c) na forma do art. 14 do CDC , sobre fato do serviço, a responsabilidade da ré é objetiva, devendo responder pelo dano causado ao consumidor independentemente da verificação de culpa; d) a mera inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si, já presume a existência de dano moral, porquanto é considerado dano in re ipsa, prescindindo de qualquer demonstração específica1; e) o valor arbitrado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e sancionatório da medida, razão pela qual descabe a pretensão de minorá-lo; f) ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo-se manter a sentença proferida pelo juízo a quo inalterada por seus próprios fundamentos.4 Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela recorrida (art. 4º , I , e art. 6º , VIII , da Lei 8.078 /90), pois verossímil o quanto trazido pelo recorrente. A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana: ¿O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.¿ O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: ¿A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)¿5. Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: ¿CIVIL ¿ DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ¿ RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.¿6. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, capaz de ressarcir adequadamente o recorrente, sem proporcionar locupletamento. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor corrigido desde o arbitramento e com aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255#. 2 TJRS, Recurso Cível Nº 71004134185, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 29/01/2013. 3 TJMG, Apelação Cível 1.0145.08.501383-0/002 , Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2011, publicação da súmula em 05/10/2011. 4 TJSC, Recurso Inominado n. 0800071-64.2011.8.24.0090 , da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa , j. 07-02-2013. 5 STJ ¿ 4ª T. ¿ REL CESAR ARFOS ROCHA ¿ RT 746/183 6 APC 20050111307374, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ) DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO ANTERIOR A TITULARIDADE DO AUTOR COMO CONDIÇÃO PARA A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE EM PARTE, CONFIRMANDO A LIMINAR, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES AOS JUROS DE MORA DE 12/2011 A 01/2014 ALÉM DE CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46 , DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação indenizatória, proposta em face da EMBASA. Na exordial, a parte Autora alega que no dia 18.02.2021 adquiriu um imóvel situado na Rua Senador Quintino, nº 5.723, Aviário, CEP.:44.072-000, nesta cidade, no qual encontrava-se com o serviço de fornecimento de água (matrícula nº 097500372) suspenso. Alega que, ao solicitar uma ligação nova do serviço de fornecimento de água do imóvel adquirido através dos números de protocolo 960981725 e 960981725, o Autor foi informado pela atendente da Ré que somente seria possível se fosse realizado o pagamento das 15 (quinze) faturas em aberto deixadas pela antiga proprietária. Mesmo inconformado, o Autor efetuou o pagamento integral das faturas em aberto totalizando o valor de R$439,34 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme faz prova os documentos em anexo, pois necessitava do fornecimento de água, bem essencial na rotina de qualquer família. Aduz que, mesmo tendo quitado todas as aberturas que estavam em aberto, o Autor foi surpreendido com uma fatura no valor de R$857,50 (oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) com vencimento em 25.05.2021. Ao analisar as especificações da conta, verificou que estava sendo cobrado indevidamente os valores de R$806,75 (oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos) e R$8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos), referente aos juros de mora e multa das contas vencidas do período de 12/2011 a 01/2014, período em que ainda não era proprietário do imóvel. Devidamente citada, a requerida defendeu que manteve o fornecimento de água no imóvel da parte autora de forma plena, inexistindo qualquer corte, bem como inexiste qualquer negativação em razão das faturas questionadas nesta lide. Aduziu que as cobranças são legítimas. Pugnou pela improcedência da ação. O juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos do dispositivo (sic): ISTO POSTO, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA PEÇA INICIAL, e confirmo a liminar concedida em todos os seus termos, declarando Inexistência de débitos entre a parte Autora e a Ré referentes aos juros de mora e multa do período de 12/2011 a 01/2014. Outrossim, condeno, ainda, a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405 , do Código Civil , a partir da citação. Irresignada com a decisão de origem, a demandada interpôs recurso inominado (ev. 38) Contrarrazões devidamente apresentadas (ev. 43). É o breve relatório. DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: Processos: 0002079-19.2020.8.05.0039; 0001555-62.2021.8.05.0079. A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9.099 /1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos. No caso dos autos, discute-se a recusa de religação do serviço de água no imóvel adquirido pela parte autora. Pela documentação acostado ao processo (evento 01), restou comprovada que a dívida apontada pela recorrente como empecilho para a regularização do serviço de água foi contraída por terceiros, antigos proprietários e titulares da unidade consumidora. A obrigação pelo pagamento da suposta dívida de água ¿ pretérita no caso concreto ¿ não é propter rem, que adere à coisa, mas propter personae, derivando da responsabilidade pessoal daquele que efetivamente se beneficiou do dito serviço prestado e não computado. É firme o posicionamento da Jurisprudência no sentido de ser abusivo a negativa de prestação do serviço de energia elétrica/água, corte ou suspensão, em razão de débitos pretéritos, principalmente se forem de terceira pessoa, havendo meios próprios, noutra via, que não o desligamento do serviço ¿ essencial ¿ como forma de coerção ao pagamento da dívida. Cabe colacionar julgado que apreciou questão assemelhada: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELETRICA. NEGATIVA DE MUDANÇA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA PARA O NOME DA AUTORA SOB A JUSTIFICATIVA DA EXISTENCIA DE IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO E DE DÍVIDA PRETÉRITA EM NOME DO ANTIGO PROPRIETARIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO TEMPESTIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. Primeiramente, afirma-se tempestivo o presente recurso porque protocolado em 17/06/2012, fl. 52 verso, portanto dentro do decêndio legal que fluiu a partir da nota de expediente de fl. 51. Quanto ao mérito, comprovou a autora que adquiriu o imóvel onde reside através do contrato particular de compra e venda de fls. 06/07, datado de 22/01/2013. No endereço há uma unidade de consumo e a demandada passou a fazer exigências para que o pedido de transferência de titularidade fosse atendido. Ora, ainda que existente débito de recuperação de consumo em aberto, por alegada fraude constatada, se trata, na espécie, de obrigação propter personae, de natureza pessoal. Por isso, o aludido débito não pode servir como razão para o não atendimento da solicitação pretendida pela autora, isso porque, em relação a este, somente podem ser cobradas as contas a partir do momento em que foi residir no imóvel, quando então passou a consumir os serviços da requerida. Por isso, em relação a períodos anteriores, cabe à concessionária cobrar os valores devidos pelo anterior consumidor. Ademais, não há a alegada necessidade da juntada da matrícula do imóvel para troca de titularidade, considerado que as assinaturas lançadas no contrato de compra e venda foram reconhecidas, com o que se presume idôneo o documento. Ainda, o documento de fl. 16 revela que houve o pedido de alteração da titularidade, tanto que houve posterior resposta negativa, fls. 32/33. Quanto ao dano moral, em se tratando a energia elétrica de bem essencial, tem-se que o não fornecimento do serviço não pode ser tido como mero transtorno, sendo, isso sim, circunstância que inegavelmente abala a paz psíquica do consumidor. Daí porque cabível a imposição de indenização por danos morais, sobretudo com finalidade punitiva à concessionária. O Valor indenizatório fixado na sentença, qual seja, R$ 2.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ficam mantidos os consectários legais fixados na decisão recorrida. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (GRIFEI- Recurso Cível Nº 71004551388, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/08/2013; O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO.INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM (EX-OCUPANTE). OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia, água e de esgoto sanitária possui natureza pessoal, de modo que é inviável a responsabilização do atual usuário por débito de consumo gerado pelo antigo proprietário do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 132.909/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 22/08/2012; AgRg no AREsp 162.967/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp 141.404/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012; AgRg no REsp 1052859/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 15/03/2012; AgRg no AREsp 93.156/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/03/2012; AgRg no AREsp 50.042/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 13/12/2011. 2. É inviável a análise do suposto direito amparado em legislação estadual, notadamente o Decreto 41.446 /1996, porquanto é defeso ao STJ reexaminar direito local, nos termos da Súmula 280/STF . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 182582 / SP Relator: Min. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 04/02/2013). Logo, infundada a impugnação do recorrente acerca da abusividade em sua conduta em ter condicionado o restabelecimento dos serviços de água e esgoto ao pagamento de dívidas pretéritas de contrato em que não era titular a parte autora. Incensurável, portanto, a decisão a quo. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º , inciso VI , do CDC , com recepção no art. 5º , inciso X , da Constituição Federal , e repercussão no art. 186 , do Código Civil , e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade. Quanto ao valor da reparação, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, deve ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, estabelece quantia que traz compensação indireta ao sofrimento do ofendido e inibe a reiteração do evento ilícito pelo ofensor. In casu, o Juízo a quo respeitou as balizas assinaladas acima, tendo fixado indenização em valor moderado, que, assim, não caracteriza enriquecimento sem causa da parte autora, e não provoca abalo financeiro à parte ré, face ao seu potencial econômico. Por isso, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. À parte recorrente, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à CONDENAÇÃO, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator