PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESSUPOSTOS. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de indícios suficientes ao deferimento de liminar em ação cautelar fiscal exige o reexame de matéria fática, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA. DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Incabível a interposição de Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de liminar, haja vista que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. 2. In casu, conforme se depreende da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, o juízo realizado para conceder a suspensão de liminar foi meramente político e não técnico-jurídico, razão pela qual não se pode admitir a interposição do Recurso Especial. 3. Recurso Especial não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE PROGREDIDO AO REGIME SEMIABERTO. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. LIMINAR DEFERIDA. 1. Constitui constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar a paciente em cumprimento de pena em regime semiaberto, sendo necessária a adequação da custódia, tendo em vista o princípio da razoabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental provido para deferir a liminar a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em regime semiaberto ou local compatível.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra decisão do relator que, de forma motivada, defere ou indefere o pedido liminar em habeas corpus. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 2,525 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar está fundada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Ademais, verifica-se que o Juiz singular não trouxe fundamentos concretos que justificassem a necessidade da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º , incisos LXI , LXV e LXVI , e 93 , inciso IX , da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal , no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, a par das persecuções penais registradas em desfavor do Acusado terem sido arquivadas, a descrição fática do flagrante não justifica a necessidade da custódia cautelar, pois o fato ensejador da medida pré-cautelar não transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo (art. 33 da Lei de Drogas) e, portanto, é incapaz de conduzir a um juízo adequado de cautelaridade, notadamente pela não expressiva quantidade da droga apreendida (7, 72g de crack). 3. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar deferida, para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal .
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. CASSADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A imposição da custódia cautelar do Recorrente encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado mediante espancamento e queimaduras. 2. Recurso ordinário desprovido. Cassada a liminar deferida.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ISENÇÃO NO RECOLHIMENTO DO DIFAL. VIOLAÇÃO À DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NO ÂMBITO DA ADI 5.464. PERTINÊNCIA ESTRITA. MOTIVOS DETERMINANTES. 1. A presente reclamação é incabível, por tratar de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle. 2. Ainda que se admita a correspondência da ratio decidendi entre as matérias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em afirmar o não cabimento de reclamação, quando ela estiver fundada na transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante, por tal efeito abranger apenas o objeto da ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 106 COMPRIMIDOS DE ECSTASY. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a prisão processual seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2. Na espécie, embora a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena (106 comprimidos de ecstasy), também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo, notadamente a par das suas condições pessoais favoráveis. 3. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar deferida, para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal .
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (12G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º , incisos LXI , LXV e LXVI , e 93 , inciso IX , da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal , no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, os fundamentos consignados no decreto preventivo não justificam a medida extrema, pois as descrições fáticas não transbordam da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo (art. 33 da Lei n.º 11.343 /2006), o que, por si só, é incapaz de conduzir a um juízo adequado acerca da periculosidade da Paciente, notadamente diante das condições pessoais favoráveis, além da diminuta quantidade de droga apreendida (12g de cocaína). 3. Nos termos de manifestações reiteradas desta Corte, "[a]inda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas [...]" (HC 440.739/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). 4. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar deferida, para que possa a Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal .