AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADA. PLAUSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ATO RECORRIDO. 1 - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021 , § 1º , CPC ). 2 - Destina-se o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada à concretização dos princípios da boa-fé processual e do contraditório, revelando a dialeticidade em sede recursal. 3 - Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: IMPETRADO: CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS MANDADO DE SEGURANCA MS 01705712220168090000 (TJ-GO) DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS MEDIDAS CONSTRITIVAS ATACADAS. Quando persistem os motivos que ensejaram o indeferimento da liminar objeto do mandamus, como no caso dos autos, impõe-se a denegação, em definitivo, da segurança tendo em vista a total ausência de ilicitude nos atos determinados pela autoridade coatora.
Encontrado em: SEDI-2 04/05/2021 - 4/5/2021 Mandado de Segurança Cível MS 01014662420195010000 RJ (TRT-1) ANTONIO PAES ARAUJO
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS MEDIDAS CONSTRITIVAS ATACADAS. Quando persistem os motivos que ensejaram o indeferimento da liminar objeto do mandamus, como no caso dos autos, impõe-se a denegação, em definitivo, da segurança tendo em vista a total ausência de ilicitude nos atos determinados pela autoridade coatora com o fito de evitar a dilapidação patrimonial dos executados.
Encontrado em: SEDI-2 12/12/2019 - 12/12/2019 Mandado de Segurança Cível MS 01015277920195010000 RJ (TRT-1) MARCOS PINTO DA CRUZ
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NORMA AUTOAPLICÁVEL, COM EFEITOS IMEDIATOS. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. CASSAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784 /99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal . Precedentes. 2. Desse modo, tem-se refutado, de maneira expressa, a pretensão de retirar do texto constitucional justificativa pautada em ato jurídico perfeito ou decadência, para, ao final, pretender resguardar situação consolidada em desrespeito à própria ordem Constitucional de 1988. 3. O CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e de acordo com a jurisprudência desta CORTE, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. Mandado de segurança denegado e, por conseguinte, revogada a medida liminar anteriormente deferida.
Encontrado em: A Turma, por maioria, denegou a ordem e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Primeira Turma DJe-148 15-06-2020 - 15/6/2020 IMPTE.(S) SYLVIO ROBERTO PERON. IMPDO.(A/S) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA MANDADO DE SEGURANÇA MS 29517 DF DISTRITO FEDERAL 9942964-86.2010.1.00.0000 (STF) Min. MARCO AURÉLIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NORMA AUTOAPLICÁVEL, COM EFEITOS IMEDIATOS. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. CASSAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784 /99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal . Precedentes. 2. Desse modo, tem-se refutado, de maneira expressa, a pretensão de retirar do texto constitucional justificativa pautada em ato jurídico perfeito ou decadência, para, ao final, pretender resguardar situação consolidada em desrespeito à própria ordem Constitucional de 1988. 3. O CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e de acordo com a jurisprudência desta CORTE, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. Mandado de segurança denegado e, por conseguinte, revogada a medida liminar anteriormente deferida.
Encontrado em: A Turma, por maioria, denegou a ordem e, consequentemente, cassou a medida liminar deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Primeira Turma DJe-141 08-06-2020 - 8/6/2020 IMPTE.(S) APARECIDO DONIZETE VICTOR. IMPDO.(A/S) CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA MANDADO DE SEGURANÇA MS 29065 DF DISTRITO FEDERAL 9932457-66.2010.1.00.0000 (STF) Min. MARCO AURÉLIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. EFEITO RETROATIVO. SÚMULA nº 405/STF. ESVAZIAMENTO DE SENTIDO DA DISCUSSÃO SOBRE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA - Reformada a sentença concessiva da segurança, revogam-se os efeitos da liminar antes deferida, com efeito retroativo, tornando-se inócua a discussão acerca de seu cumprimento e incidência de multa diária. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES JÁ PAGOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA, BEM COMO DA INDENIZAÇÃO RETROATIVA. O EXAME DO ACERTO OU NÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA PORTARIA ANISTIADORA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARTICULAR DENEGADA. 1. A parte impetrante aponta a violação de seu direito líquido e certo, sob o fundamento de que a Comissão de Anistia, para calcular o valor da indenização consubstanciada na prestação mensal, permanente e continuada, tomou por parâmetro, por meio de arbitramento, o cargo de Jornalista no início de carreira (R$ 3.324, 00), porém o parâmetro adotado deveria ser o do final da carreira, qual seja, no caso da parte impetrante, o cargo de redator da UFG (R$ 8.323,87). 2. A concessão da ordem, nos moldes propostos pela impetrante exige o devido cotejo entre o conjunto probatório produzido pela Comissão e o apresentado nesta Ação Mandamental. Com efeito, a emissão de juízo diverso, na hipótese, conduz à necessária dilação probatória, medida incompatível com a via processual do Mandamus. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame do acerto ou não do quantum indenizatório fixado na Portaria anistiadora demanda dilação probatória, o que é incabível sem sede de Mandado de Segurança ( MS 22.003/DF , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.4.2016; AgRg no MS 11.407/DF , Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 5.2.2007, p. 195). 4. Mandado de Segurança denegado.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Dr (a)....JEFERSON ROBERTO DISCONSI DE SÁ, pela parte IMPETRANTE: ZANDERLAN CAMPOS DA SILVA S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 17/12/2019 - 17/12/2019 MANDADO DE SEGURANÇA MS 25002 DF 2019/0051431-4 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. ORDEM AO FINAL DENEGADA. LIMINAR EXPRESSAMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TESE DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ESTATAL E DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Os então agravantes foram beneficiados por medida liminar, concedida nos autos da ação mandamental, posteriormente denegada a segurança, em que se discutia a possibilidade de perceber vantagens pessoais sem observância ao teto vencimental previsto no art. 37 , XI , da CF . 2. Entre a publicação do acórdão, que julgou os embargos de declaração, e o ofício expedido pela autoridade coatora anunciando os descontos a título de reposição ao erário dos valores percebidos pelos autores, não transcorreu o prazo previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1994. Tendo a Administração Pública, exercido o poder-dever de autotutela, anulado a tempo seu ato anterior eivado de ilegalidade, os argumentos de decadência não prosperam. 3. Não há falar em boa-fé quando o servidor que participou da demanda judicial foi cientificado acerca da ilegalidade do valor recebido, pois ele se submete a todos os efeitos daquele ato, não se cogitando, in casu, do desconhecimento da irregularidade da situação, sendo legítima a intenção de ver devolvidas as quantias recebidas a mais pelos impetrantes, não obstante seu caráter alimentar. 4. Acerca da necessidade de exclusão dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, a irresignação não merece êxito, porquanto o inciso I do art. 122 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará dispõe peremptoriamente que os descontos serão efetuados sobre o vencimento. 5. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 16/05/2019 - 16/5/2019 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 47587 CE 2015/0031369-6 (STJ) Ministro BENEDITO GONÇALVES
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DENEGADA - AGRAVO INTERNO - ART. 258 DO RISTJ - INTEMPESTIVIDADE. 1. Segundo o art. 258 do RISTJ: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. É manifestamente intempestivo agravo interno interposto após o prazo regimental. 3. Hipótese em que publicada a decisão agravada no dia 13/11/2012, uma terça-feira, e interposto o agravo no dia 23/11/2012. 4. Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 21/03/2013 - 21/3/2013 FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00258 AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 18967 DF 2012/0162706-9 (STJ) Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – FUNDAMENDADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SUPREMACIA INTERESSE PÚBLICO - LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA. “(.) 1. MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – FUNDAMENDADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SUPREMACIA INTERESSE PÚBLICO - LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA. “(.) 1. MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – FUNDAMENDADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SUPREMACIA INTERESSE PÚBLICO - LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA. “(.) 1. MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – FUNDAMENDADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SUPREMACIA INTERESSE PÚBLICO - LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA. “(...) 1. O ato de remoção a pedido de servidor público sujeita-se, em regra, a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário, mormente quando se apresenta devidamente motivado o indeferimento do pedido.2. Recurso ordinário improvido.”(RMS 28.236/PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010, in www.stj.jus.br). (MS 89555/2012, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/08/2014, Publicado no DJE 14/08/2014)
Encontrado em: TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO 14/08/2014 - 14/8/2014 Mandado de Segurança MS 00895553120128110000 89555/2012 (TJ-MT) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO