TJ-MG - Apelação Cível AC XXXXX30082413001 MG (TJ-MG)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO OBJETIVA. REGRA GERAL. INEXISTENCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTENCIA. TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZES A TAXA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA. MÉDIA DO MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENTIDADE QUE INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. SOMATÓRIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS. TAXA DE GRAVAME. CONTRATAÇÃO ATÉ 25/02/2011. COBRANÇA LÍCITA. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. SERVIÇO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILICITUDE. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. TAXA DE CADASTRO LICITUDE. Os juros remuneratórios incidentes em contrato firmado por entes financeiros não sofrem limitação objetiva de cunho geral. Os juros remuneratórios superiores a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. A contratação acima de tal limite é ilícita de deve ser reduzida a esse patamar. É lícita a capitalização de juros remuneratórios por integrante do sistema financeiro nacional, se houver expressa contratação ocorrida após 31/03/2000. A pactuação de comissão de permanência é lícita, estando limitada a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. A cobrança de taxa de gravame é lícita se a celebração do contrato ocorreu até 25/02/2011, estando sujeita a controle de abusividade. No caso o contrato foi celebrado antes da data precitada e o valor cobrado a tal título não é abusivo. A cobrança de serviço de terceiro é lícita, entrementes deve ser especificado qual serviço será prestado. No caso, houve especificação, pelo que se revela ilícita a cobrança deste encargo. A cobrança de taxa de registro do contrato é lícita, todavia indispensável à comprovação da efetiva prestação do serviço , estando, ainda, sujeita ao controle decorrente da constatação de onerosidade excessiva. A cobrança de taxa cadastro, é lícita, consoante entendimento cristalizado no julgamento do REsp nº 1255573/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, devendo incidir no início do relacionamento.