EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação quando devidamente justificado o motivo pelo qual houve a limitação temporal da multa cominatória. O art. 497 do Código de Processo Civil possibilita a imposição de multa diária com a finalidade de promover a efetividade de decisão judicial, tratando-se de faculdade atribuída ao Magistrado que, mesmo de ofício, pode impor sanção pecuniária, a fim de assegurar o resultado prático de suas decisões. É necessária a limitação temporal ou de valor quando da fixação da astreinte, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. A multa cominatória não se submete aos efeitos da preclusão temporal, uma vez que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alterada a requerimento da parte ou até mesmo de ofício pelo magistrado, em qualquer momento processual. Recurso desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Inexistindo elementos de prova acerca da limitação temporal da responsabilidade subsidiária, tem-se que esta abrange todo o período do contrato de trabalho mantido entre o autor e seu real empregador. Recurso do 2º réu a que se nega provimento
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO COMPROVADA. A 2ª reclamada não nega a prestação de serviço por parte do obreiro, mas tão somente alega que esta se deu por período inferior ao reconhecido na sentença. Ora, ao contrário do que defende a recorrente, entendo ser seu o ônus de provar a apontada limitação temporal, do qual, a meu ver, não cuidou de se desvencilhar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACOLHIMENTO. Ocorrendo omissão na apreciação do pedido de limitação temporal ao período de efetiva prestação de serviços da tomadora, quanto à responsabilização subsidiária da mesma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios e deferimento tendo em vista a confissão autoral no particular.
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato modificativo do direito do autor, o ônus da prova quanto à eventual limitação temporal da responsabilidade subsidiária incumbe ao tomador de serviços (art. 373, II, do CPC/2015), que dele não se desincumbiu. Recurso conhecido e não provido.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SDI-I DO C. TST. Não há limitação temporal quanto à produção de prova no que se refere ao pedido de horas extraordinárias, desde que haja o convencimento do juízo no sentido de que o procedimento adotado pela reclamada superou o período testemunhado ou documentado, conforme Orientação Jurisprudencial 233, da SDI-I, do C. TST.
HORAS EXTRAS NOTURNAS. JORNADA 12X36. APLICAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. COMPENSAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES DE TRABALHO NOTURNO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO NORMATIVO DISSONANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITO EX NUNC. Configurada a jornada 12x36 e inexistindo previsão em instrumento normativo da categoria do empregado, cláusula específica no sentido de que o empregador pagará ao empregado, como noturna, a hora que laborar no horário que ultrapasse o período referente ao adicional noturno, nos termos do art. 73, §1º da CLT, há que se falar em limitação temporal da condenação, uma vez que a previsão do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, que trata da compensação das prorrogações de trabalho noturno, se encontra sem poder retroagir, em razão do seu efeito ex nunc, como bem decidiu o juízo a quo. Desse modo, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (publicada em 14.07.2017), com vigência a partir de 11.11.2017 só pode incidir com efeito ex nunc, ou seja, desde da vigência da nova norma de direito material, não podendo retroagir para regular as situações anteriores à vigência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, restando escorreita a limitação temporal da condenação fixada na sentença. Recurso ordinário patronal não provido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO. AUSEÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. A análise dos elementos dos autos - a ausência de negativa da Recorrente quanto à prestação do serviço, a prova oral e a ausência de provas da limitação temporal alegada - permite concluir que o Reclamante dirigiu sua mão de obra à Segunda Reclamada durante todo o período imprescrito, devendo ela responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, por ter aproveitado a mão de obra do empregado, na forma da Súmula 331 do C. TST, tal qual decidido na origem.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. ADC 16/DF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Ante o reconhecimento de que o contrato de prestação de serviços entre os réus findou-se em julho de 2018, impõe-se a limitação temporal da responsabilidade subsidiária do 2º réu, não obstante responder pelos haveres rescisórios, de forma proporcional ao período de vigência do contrato. Recursos a autora e do 2º réu a que se dá provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO. COISA JULGADA. Descabe a tentativa da executada de, em sede de ação individual de execução de título judicial coletivo, rediscutir a limitação temporal deste em já tendo sido a matéria amplamente enfrentada, alçado o debate até mesmo ao segundo e terceiro graus de jurisdição, com o trânsito em julgado da questão se operado na ação coletiva originária, formando-se a coisa julgada infensa a reapreciação no âmbito de execução individualizada.