AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. RE 678.112-RG. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. Precedente: ARE 678.112 -RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 646). 2. O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (CONCURSO PÚBLICO, LIMITE DE IDADE, COMPROVAÇAO) ARE 721339 AgR (2ªT), ARE
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DA ÁREA DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL. LEGALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). 2. Consoante o entendimento desta Corte, é possível a limitação etária para o exercício de cargo público quando, justificada razoavelmente em razão da natureza do cargo, houver previsão legal e editalícia, situação essa que abarca os profissionais da área de saúde das forças armadas. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA A INCLUSÃO NA CARREIRA MILITAR. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, em casos semelhantes ao ora examinado, no sentido da "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE. RESERVA LEGAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 600.885/RS). REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 600.885/RS, o Supremo Tribunal Federal considerou não recepcionada pela CF/1988 a expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, contida no artigo 10 da Lei 6.880/1980, tornando imperiosa a observância da reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Assentou-se, ainda, que os efeitos da não recepção do aludido preceito do Estatuto dos Militares deveriam ser modulados em cada caso concreto, sob pena de maltrato ao princípio da segurança jurídica, sendo válidos os limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011, ressalvados eventuais direitos judicialmente reconhecidos. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. LEGITIMIDADE. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. TEMA 646/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 678.112/MG, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, consolidada no Enunciado n. 683/STF, firmando a tese de que "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido" (Tema 646/STF). 2. Na espécie, o órgão colegiado, ao examinar a controvérsia, consignou que "não tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à vaga em concurso público que tenha ultrapassado, no momento da matrícula no curso de formação, o limite máximo de idade previsto em lei específica e em edital". Desse modo, o acórdão proferido pelo STJ está em consonância com o entendimento do STF no julgamento do RE 678.112/MG, não havendo excepcionalidade apta a ensejar o afastamento da tese. 3. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. RE 678.112-RG. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVIABILIDADE. RE 608.482-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. Precedente: ARE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 646). 2. O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. Precedente. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 608.482-RG, Rel. Min. Teori Zavascki (Tema 476), assentou a inviabilidade da aplicação da denominada teoria do fato consumado como forma de manutenção de candidato em cargo público, situação fruto de execução provisória ou outro provimento judicial de natureza precária. 4. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (CONCURSO PÚBLICO, LIMITE, IDADE, COMPROVAÇÃO) ARE 721339 AgR (2ªT), ARE
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/78. LEI 6.435/77. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. 1. O Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da Lei 6.435/77. Precedentes. 2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto 81.240/78. 3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.78, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/78, com a redação dada pelo Decreto 2.111/96. 4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. LIMITE DE IDADE. EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. O Tribunal de origem assentou entendimento segundo o qual "a Constituição Federal , em seu art. 142 , § 3º , X , estabeleceu a necessidade da edição de lei ordinária para tratar do ingresso, da estabilidade, da transferência para a inatividade, da remuneração e de outras situações especiais dos militares, e o art. 10 da Lei nº 6.880 /80 ( estatuto dos militares ), ao regulamentar o ingresso nas forças armadas, previu que os candidatos devem preencher os requisitos previstos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica". 2. Asseverou, ainda, que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885, decidiu que a expressão 'nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do mencionado art. 10 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, como dito, exige a edição de lei formal para estabelecer os requisitos para ingresso na carreira militar, incluindo a fixação de limites mínimos e máximos de idade para os candidatos (STF, Pleno, RE 600.885, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 1.7.2011)". Verificou que, no presente caso, "o demandante foi atingido pela modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600.885, pois o edital impugnado foi publicado em 28.1.2009 (fls. 51/97), ou seja, dentro do prazo estabelecido no referido recurso extraordinário (31.12.2012), sendo possível, portanto, que o limite de idade para participação no concurso público militar seja regulamentado por um ato administrativo". 3. Consequentemente, observa-se que a instância ordinária decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
CONCURSO PÚBLICO LIMITE DE IDADE. A imposição de limite de idade para inscrição em concurso público não prescinde de base decorrente da função a ser exercida - Verbete nº 683 da Súmula do Supremo.
CONCURSO PÚBLICO LIMITE DE IDADE. A imposição de limite de idade para inscrição em concurso público não prescinde de base decorrente da função a ser exercida - Verbete nº 683 da Súmula do Supremo.