AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. 1. No que atine à suscitada contrariedade aos arts. 114 e 115 do CPC/2015 , nulidade do processo em virtude da não formação de litisconsórcio passivo necessário, em relação aos adquirentes e moradores da área em litígio, tem-se que a participação dos adquirentes de boa-fé e dos invasores na relação jurídico-processual é de somenos importância, porquanto o que se está a definir é se a desafetação e a ocupação da área institucional, por iniciativa dos corréus na demanda coletiva, afrontaram, ou não, a norma de regência. 2. O Tribunal local afastou a hipótese de litisconsórcio necessário sob os seguintes fundamentos (fl. 1.179, e-STJ): "Primeiro, porque a solução ora adotada não atinge o direito dos adquirentes, já que serão mantidos na área. Em segundo, porque foi dada a oportunidade, nesta instância, a todos os terceiros interessados se manifestarem, como se verifica do edital a fls. 1045/1050". 3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada ( AgRg no AREsp 446.051/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014). A propósito: REsp 1.377.734/AC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016, REsp 1.170.929/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2010 e AgRg no REsp 1.310.642/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015. 5. Quanto aos demais pontos levantados, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, mas não provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO. No que se refere a legitimidade, se encontra desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a União quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros, pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO. No que se refere a legitimidade, se torna desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a União quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros, pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com o Delegado da Receita Federal, quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE etc.), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCRA, FNDE, SESI, SENAI E SEBRAE. LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a UNIÃO quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI e SEBRAE), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCRA, FNDE, SESI, SENAI E SEBRAE. LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a UNIÃO quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI e SEBRAE), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 /2001. EXIGIBILIDADE. 1. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a UNIÃO quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI e SEBRAE), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes. 2. A contribuição ao SEBRAE permanece exigível após o advento da EC nº 33 /2001, não havendo incompatibilidade de sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149 , § 2º , inciso III , alínea a , da CF .
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DESNECESSÁRIO. 1. O entendimento firmado no âmbito desta Segunda Turma é no sentido de que, conquanto as entidades em questão sejam destinatárias das contribuições impugnadas, a administração de tais verbas cabe à UNIÃO, sendo sua arrecadação atribuição da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual não há legitimidade para os litisconsortes figurarem no polo passivo da demanda. 2. Agravo de instrumento improvido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 /2001. EXIGIBILIDADE. 1. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a UNIÃO quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (FNDE), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daquele ente. 2. A contribuição ao Salário-Educação permanece exigível após o advento da EC nº 33 /2001, não havendo incompatibilidade de sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149 , § 2º , inciso III , alínea a , da CF .
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - RELAÇÃO AVOENGA - FIXAÇÃO LIMINAR - LITISCONSÓRCIO: DESNECESSÁRIO - ARBITRAMENTO: SUBSIDIARIEDADE. 1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre os avós paternos e maternos em ação de alimentos movida exclusivamente contra o núcleo paterno, sobretudo se demonstrado que a criança já mora com os avós maternos, que lhe garantem hospedagem e sustento (art. 1.701 do CC ). 2. Sem elementos que denotem a absoluta impossibilidade de contribuição paterna para o sustento do filho, descabe arbitrar alimentos provisórios em relação aos avós paternos, embora deva a questão dirimir-se em definitivo no curso do devido processo legal.