AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do STF, no sentido de ser impenhorável o bem de família do fiador no caso de contrato de locação de imóvel comercial. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DIREITO À MORADIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. ACÓRDÃO EM CONCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O acórdão recorrido está em concordância com o entendimento do STF, no sentido de ser impenhorável o bem de família do fiador no caso de contrato de locação de imóvel comercial. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal de Federal é no sentido de que é impenhorável o bem de família de fiador de imóvel comercial. II – Prevalência da dignidade da pessoa humana, da família e do direito à moradia em face do possível desestímulo à iniciativa privada. Precedentes. III – Agravo Regimental a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DOS FIADORES. FIADORES CIENTIFICADOS NA ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA CONTRA OS LOCATÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o fiador de contrato de locação foi cientificado na ação de despejo, como no caso dos autos, a interrupção da prescrição com relação ao locatário também lhe atinge. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. INTERMEDIAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RESULTADO ÚTIL NÃO OBTIDO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem interpretou o contrato e analisou a prova dos autos para concluir que não se concretizou o negócio conforme as instruções recebidas, não tendo havido, pois, o resultado útil apto a gerar o direito ao recebimento da comissão de corretagem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: INTERMEDIAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RESULTADO ÚTIL NÃO OBTIDO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. COLOCADOR. TERCEIRO PREJUDICADO. PRESENÇA DE PREJUÍZO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Inexiste o vício de contradição na hipótese em que os fundamentos apresentados no aresto impugnado guardam a devida pertinência lógica e não revelam nenhuma incompatibilidade com as proposições adotadas. 4. Há interesse processual do terceiro em recorrer da sentença de parcial procedência do pedido quando ele integra a relação jurídica objeto do litígio e porque a decisão judicial impugnada poderá afetar a própria manutenção e a continuidade do contrato de locação do qual figura como colocador. 5. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à alegada ausência de demonstração de prejuízo por parte de terceiro demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DECRETO DE DESPEJO DE IMÓVEIS NÃO APONTADOS NA INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA PARCIALMENTE REFORMADA NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA SUBDIVISÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com relação ao art. 462 do CPC /73, verifica-se que não houve o pronunciamento do Tribunal de origem a respeito da aludida matéria, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão e propiciar o prequestionamento, o qual é imprescindível mesmo para vícios surgidos no próprio acórdão recorrido. Incidem, por isso, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de julgamento ultra petita e decotou parte da sentença de despejo quanto a três imóveis, por entender que o pedido formulado na inicial da ação de despejo restringiu-se a único imóvel de numeração específica. 3. A alegada fraude na subdivisão do imóvel não foi identificada pelo Tribunal a quo, de modo que a não ocorrência do julgamento ultra petita, porque seriam integrantes de um mesmo e legítimo imóvel, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º , VII , da Lei nº 8.009 /1990 não recepcionada pela EC nº 26 /2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (PENHORABILIDADE, BEM DE FAMÍLIA, FIADOR, CONTRATO DE LOCAÇÃO) RE 407688...664567 QO (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PENHORABILIDADE, BEM DE FAMÍLIA, FIADOR, CONTRATO DE LOCAÇÃO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INQUILINATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ABONO OU BÔNUS PONTUALIDADE E MULTA CONTRATUAL POR IMPONTUALIDADE. COBRANÇA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O desconto para pagamento pontual do aluguel - abono ou bônus pontualidade - é, em princípio, liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação, representando um incentivo concedido ao locatário para pagamento do aluguel em data convencionada, precedente à do vencimento normal da obrigação. Referido bônus tem, portanto, o objetivo de induzir o locatário a cumprir corretamente seu encargo de maneira pontual e até antecipada. 2. A multa contratual, por sua vez, também livremente acordada entre as partes, tem natureza de sanção, incidindo apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação (ou descumprimento de outra cláusula), sendo uma consequência, de caráter punitivo, pelo não cumprimento do que fora acordado, desestimulando tal comportamento (infração contratual). 3. Assim, em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas, afastando-se o bis in idem penalizador, caracterizado pela cobrança do valor cheio do aluguel somente no caso de pagamento impontual, conjuntamente com a multa. 4. Portanto, desde que na data normal de vencimento seja cobrado o valor cheio do aluguel, serão lícitos: a) os descontos dados para pagamento em datas precedentes, a título de bônus pontualidade; e b) a incidência da multa contratual, quando do pagamento após o vencimento, tendo como base de cálculo da sanção o valor cheio do aluguel. 5. Deve-se verificar no contrato a compatibilidade entre as datas para a incidência de abono pontualidade e de multa por impontualidade. 6. Recurso especial provido.