TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO POR CULPA DO LOCADOR. ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA PARA RESPONDER PELOS VÍCIOS RELACIONADOS AO IMÓVEL. VÍCIOS OCULTOS QUE APARECERAM LOGO APÓS O INÍCIO DA LOCAÇÃO. REPAROS NECESSÁRIOS E NÃO REALIZADOS NO IMÓVEL. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS DEPOSITADOS A TÍTULO DE CAUÇÃO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1- Ação pretendendo a devolução dos valores depositados a título de caução no bojo do contrato de locação e que foram retidos pelos Réus ante a rescisão antecipada do contrato, uma vez que esta se deu por culpa do locador. 2- Ilegitimidade passiva da segunda Ré, a imobiliária, uma vez que atua como mandatária do locador. 3- Pedidos julgados improcedentes por ausência da prova pericial. 4- Prova pericial não realizada por desídia do primeiro Réu, que a requereu, porém não depositou o valor dos honorários periciais. 5- Parte Autora trouxe provas documentais, consubstanciada em fotografias dos vícios ocultos no imóvel, conversas entre as partes por email, assim como laudo pericial, o qual, ainda que produzido unilateralmente, não foi impugnado. 6- As trocas de emails entre a Autora e a segunda Ré, entre os dias 03/03/2017 e 11/04/2017, apontam já para os vícios tanto estruturais, de infiltração de água e nas vedações das janelas, além de problemas nos equipamentos da casa, como no ar condicionado, na televisão, e etc. 7- Na conversa entre os Réus, datada de 27 de abril de 2017, a segunda Ré relata ao primeiro Réu que "existe um sério risco de queda dos vidros" e que "eu sugiro que vc ligue para ele (profissional vidraceiro) e adeque o orçamento, pois tenho muito medo de outro vidro cair". Em seguida, o primeiro Réu responde: "como escrevi, vou estar semana q vem p resolver o assunto". 8- Culpa do locador pela rescisão antecipada do contrato de locação. 9- Retenção indevida dos valores depositados pela Autora a título de caução. 10- Danos morais caracterizados. 11- Não se pode considerar como mero dissabor, inerente ao cotidiano, os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora, notadamente se forem levados em consideração os diversos pedidos de providência ao locador e a necessidade de se retirar do imóvel antes do tempo previsto. 12- Foram 3 (três) meses tentando uma solução com o proprietário, enquanto morava num local insalubre, incompatível não só com a expectativa da Autora, e sim com as condições mínimas que se espera ao pagar cerca de R$6.000,00 (seis mil reais) mensais pela locação de um imóvel residencial. 13- Quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra dentro dos critérios de razoabilidade de proporcionalidade. 14- Reconhecimento da ilegitimidade passiva da Segunda Ré, Copacabana Negócios Imobiliários, com a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da imobiliária, de 10% do valor atribuído à causa. 15- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.